DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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86
Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
para 
o
PIS/Pasep
Cofins
Contribuição
. .
.
.
.
.
.para 
o
PIS/Pasep-
Importação
Cofins-
Importação
.
. 23
REPNBL-Redes 
-
Regime Especial de
Tributação 
do
Programa
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, arts. 28 a 33;
Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, art. 1º;
Decreto nº 7.921, de 15 de fevereiro de 2013;
Instrução normativa RFB nº 1.355, de 3 de maio de 2013.
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI
no caso de vendas, no mercado interno, de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para
utilização ou incorporação nas obras civis Secretaria
Sisen
IPI
Contribuição
para 
o
PIS/Pasep
Suspensão
.
Nacional de Banda
Larga 
para
Implantação 
de
Redes 
de
Telecomunicações
abrangidas em projetos de implantação, ampliação ou modernização de
redes de telecomunicações que suportem acesso à internet em banda
larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os
objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga, projetos
de titularidade de pessoas jurídicas habilitadas pela
Cofins
. .
.
.
.Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação do
Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de
Telecomunicações - REPNBL-Redes.
.
.
.
. 24
Reporto -
Regime 
Tributário
para 
Incentivo
à
Modernização 
e
à
Ampliação da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, arts. 13 a 16;
Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008;
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 166 a 170;
Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI,
do Imposto de Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação,
da Cofins-Importação e do IPI-Importação, nas aquisições no mercado
interno ou nas operações de importação de máquinas, equipamentos,
peças de reposição e outros bens
Sisen
II
IPI
IPI-Importação
Contribuição
Suspensão
.
Estrutura Portuária
2013.
relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, quando
adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas
habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária e destinados ao seu ativo imobilizado para
para 
o
PIS/Pasep
Cofins
Contribuição
para o
.
utilização
exclusiva
na
execução de
serviços
de
carga,
descarga,
armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas
suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de
segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias,
PIS/Pasep-
Importação
Cofins-
Importação
. .
.
.
.produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação
de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento
Profissional.
.
.
.
. 25
RET Incorporações -
1% - Faixa Urbano 1
- Minha Casa, Minha
Vida
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 28 e 31-A a
31-F;
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 4º, §§ 8º a 10;
Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, art. 5º, inciso I, alínea
"a";
Pagamento Unificado de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins,
mediante prévia habilitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aplicável aos projetos de incorporação de imóveis residenciais de
interesse social, assim considerados aqueles destinados a famílias cuja
renda se enquadre na Faixa Urbano 1, ou
Sisen
CSLL
Cofins
Contribuição
para 
o
PIS/Pasep
Pagamento
Unificado
.
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, arts. 1º a 3º;
Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023;
Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, art.
1º, inciso II, arts. 2º, 4º-A a 12, 18 a 21, 23 a 27, art. 28, inciso
I, e arts. 35 a 38-C.
seja, renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e
quarenta reais), independentemente do valor da unidade, no âmbito do
Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo que a existência de unidades
destinadas às outras faixas de renda no empreendimento não obstará a
fruição do regime especial de
IRPJ
. .
.
.
.tributação.
.
.
.
. 26
RET Incorporações -
4%
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 28 e 31-A a 31-
F;
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 1º a 11-A;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 224, § 2º,
incisos I e III, e arts. 486 a 490;
Pagamento Unificado de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins,
mediante prévia habilitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil ao Regime Especial de Tributação AplicáveI às Incorporações
Imobiliárias Objeto de Patrimônio de Afetação, de caráter opcional e
irretratável enquanto perdurarem direitos de
Sisen
CSLL
Cofins
Contribuição
para 
o
PIS/Pasep
Pagamento
Unificado
. .
.
.Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024,
art. 1º, inciso I, § 2º, e arts. 2º a 20 e 35 a 38-C.
.crédito ou obrigações do incorporador perante os adquirentes dos imóveis
que compõem a incorporação.
.
.IRPJ
.
. 27
Retaero -
Regime
Especial 
para
a
Indústria
Aeronáutica
Brasileira
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, arts. 29 a 33;
Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011;
Instrução Normativa RFB nº 1.186, de 29 de agosto de 2011.
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI,
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do
IPI-Importação para pessoas jurídicas
previamente habilitadas pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial para a
Indústria Aeronáutica Brasileira - Retaero, e
Sisen
IPI
IPI-Importação
Contribuição
para o
Suspensão
.
que produzam partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos,
sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou prestem serviços, a
serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição
88.02 da
PIS/Pasep
Cofins
Contribuição
para 
o
PIS/Pasep-
. .
.
.
.Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e que produzam bens ou
prestem os serviços utilizados como insumo na produção das aeronaves.
.
.Importação
Cofins-
Importação
.
. 28
Retid 
-
Regime
Especial 
Tributário
para a Indústria de
Defesa
Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, arts. 7º a 11;
Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013;
Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de
2014.
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI,
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do
IPI-Importação, na venda no mercado interno ou na importação de bens de
defesa nacional definidos em ato do Ministro
Sisen
IPI
IPI-Importação
Contribuição
Suspensão,
Isenção e
Redução 
de
Alíquota
.
de Estado da Defesa; e de partes, peças, ferramentais, componentes,
equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos ou matérias-primas a serem
empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa
nacional acima mencionados, quando tais operações forem efetuadas por
pessoas jurídicas previamente habilitadas pela
para 
o
PIS/Pasep
Cofins
Contribuição
para o
.
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial
Tributário para a Indústria de Defesa. Caso a venda seja efetuada à União,
para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e
administrativo, o benefício é de redução a 0% (zero por cento) das
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e
PIS/Pasep-
Importação
Cofins-
Importação
. .
.
.
.de isenção do IPI.
.
.
.
. 29
Subvenções 
para
Investimentos
Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º a 17;
Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de
2023.
Crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados,
Distrito
Federal
ou
municípios para
implantação
ou
expansão
de
empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de
dezembro de 2023, correspondente ao produto das receitas de subvenção
e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)
Sisen
IRPJ
CSLL
Crédito Fiscal
. .
.
.
.relativa ao IRPJ, recebida por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e
previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil ao regime especial.
.
.
.
. 30
Sudam/Sudene 
-
Redução 75%
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art.
1º;
Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002;
Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008;
Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e
Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração para as pessoas
jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro
de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação,
enquadrado em setores da
Sisen
IRPJ
Redução 
de
alíquota
. .
.
.Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 627 a
640 e art. 658, caput, e § 2º, inciso V;
Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019;
Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002,
arts.59 a 69.
.economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o
desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento
do
Nordeste
- Sudene
e
da
Superintendência
do
Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.
.
.
.
. 31
Urnas Eletrônicas
Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998;
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 182;
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 54, inciso
XXV.
Isenção do IPI sobre bens de informática destinados à coleta eletrônica de
votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, assim como as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses
bens. São também isentos do II
Sisen
II
IPI
IPI-Importação
Isenção
. .
.
.
.e do IPI-Importação as matérias-primas e os produtos intermediários
importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos
produtos classificados sob os códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49,
8504.40.21 e 8534.00.00 da TIPI a eles destinados.
.
.
.
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1_MF_12_015
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1_MF_12_017
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