DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 499,
DE 9 DE MAIO DE 2025
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.186340/2025-60, DECLARA:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica UFV TORORO ENERGIA SPE LTDA, CNPJ nº 58.056.503/0001-69,
relativa ao projeto de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica da Central
Geradora Fotovoltaica UFV Tororó, CNO nº 90.022.85508/74, aprovado para enquadramento
no REIDI pela Portaria SNTEP/MME nº 2.928, de 4 de abril de 2025, com previsão para término
da execução em 28/05/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua
concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 500,
DE 9 DE MAIO DE 2025
Concede
Coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.160662/2025-89, DECLARA:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica SIGNUS CONSTRUTORA LTDA, inscrita no cadastro
CNPJ sob o nº 28.414.415/0001-20, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15
de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimento em
infraestrutura no setor de transportes - portos organizados e instalações portuárias
autorizadas, denominado "Administração Portuária - Movimentação e armazenagem de
granéis líquidos combustíveis - VIX30" (Contrato de Arrendamento nº 04/2019),
enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 643, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, da Secretaria
Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos (publicada no DOU nº 244, de 19.12.2024),
de titularidade da pessoa jurídica NAVEGANTES LOGISTICA PORTUARIA S.A., inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 34.849.535/0001- 53, habilitada ao REIDI através do Ato
Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 176, de 21.02.2025 (publicado no
DOU nº 38, de 24.02.2025), CNO 90.022.36731/75, localizado no Município de Vila Velha,
Estado do Espírito Santo.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da habilitação da titular do
projeto ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar
bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto
identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 14, DE 5 DE MAIO DE 2025
Concede o regime aduaneiro especial de loja franca
aplicado em fronteira terrestre para o estabelecimento
da empresa que menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março
de 2022, e tendo em vista o constante no processo nº 13033.010953/2025-15, DEC L A R A :
Art. 1º Fica concedido o regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em
fronteira terrestre para o estabelecimento da empresa SKATERIA FREE SHOP LTDA, inscrito no
CNPJ sob o número 55.755.713/0001-57, localizado no Município de Uruguaiana, RS.
Art. 2º O regime aduaneiro especial é concedido por este ato em caráter precário e
subsistirá enquanto a empresa beneficiária cumprir os requisitos e condições para a sua
concessão e para a sua aplicação.
Art. 3º O estabelecimento referido no art. 1º encontra-se sob a jurisdição da
Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana, que poderá baixar as rotinas
operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro.
Art. 4º A beneficiária ora autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja
franca aplicado em fronteira terrestre fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo
Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas
administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, no montante resultante
da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas:
I - de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e
II - de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do território
nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três por cento).
Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades, a beneficiária fica sujeita às sanções
administrativas legalmente previstas, e a concessão do regime aduaneiro especial de loja
franca aplicado em fronteira terrestre poderá ser revista pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, a qualquer tempo, para adequá-la às normas aplicáveis.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 9 DE MAIO DE 2025
Nº 23.361 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RIZA REAL ESTATE GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº
57.812.441, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.362 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza UNAVANTI INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 58.899.508, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.363 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JOÃO PEDRO AFONSO AZINE FISCHER SILVA, CPF nº ***.605.161-
**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.364 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JOÃO VICTTOR KOGA, CPF nº ***.137.119-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.365 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a MAZI CAPITAL LTDA, CNPJ
nº 39.147.526, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.366 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a FELIPE CARVALHO F R A Z ÃO,
CPF nº ***.537.595-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.367 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GRF CONSULTORIA DE
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 55.240.732, para prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 23.368 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza CRISTIANE GONÇALVES PANKE, CPF n° ***.216.538-**, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SECRETARIA GERAL
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DA ATA Nº 887 DA REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 23 DE OUTUBRO DE 2024
I Data, horário e local: 23 de outubro de 2024, às 14h00 (quatorze horas),
na Sala de Reuniões dos Conselhos, no 21º andar do Edifício Matriz I da Caixa
Econômica Federal, localizado em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes
3/4. (...) III Composição: Senhores Conselheiros ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA,
Presidente, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES, EDMUNDO AUGUSTO CHAMON,
Presidente do Comitê de Auditoria (COAUD), JOSÉ CELSO PEREIRA CARDOSO JÚNIOR,
JOSÉ LUIZ TREVISAN RIBEIRO, e as Senhoras Conselheiras FABIANA UEHARA
PROSCHOLDT,
representante
dos
empregados, ISADORA
MARIA
BELEM
ROCHA
CARTAXO DE ARRUDA, e RAQUEL NADAL CESAR GONÇALVES. (...) VII Os membros do
Conselho de Administração apreciaram as matérias constantes da pauta, conforme a
seguir: (...) r) Eleição de membro para compor o Comitê de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração (COPIRE), da Caixa Econômica Federal (...). O Conselho de
Administração elegeu o Senhor José Luiz Trevisan Ribeiro, CPF 462.XXX.XXX-04, na
qualidade de Conselheiro de Administração Independente, como membro do Comitê de
Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração (COPIRE), a partir de 24/10/2024, nos
termos do Artigo 3° do Regimento Interno do Colegiado, em substituição ao Senhor
Eric Nilson Lopes Francisco (...) Aprovada, por unanimidade, (...) VIII Encerramento:
nada mais havendo a tratar, eu, Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu, Secretária Geral,
lavrei a presente Ata, que vai assinada pela Senhora Presidente e pelos Conselheiros
votantes. Assinaturas: Carlos Antônio Vieira Fernandes, Edmundo Augusto Chamon,
Fabiana Uehara Proscholdt, Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda, José Celso
Pereira Cardoso Júnior, José Luiz Trevisan Ribeiro, Raquel Nadal Cesar Gonçalves, e
Rogério Ceron de Oliveira. Este documento é parte transcrita do original. A Junta
Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o 2765486
em 07/05/2025.
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