DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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171
Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.GLPSC0452198
.AVENIDA COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA
.57.597.524/0001-29 .48610.211625/2025-18
.
.GLPPA0452174
.CARAIPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
.41.226.398/0001-66 .48610.211771/2025-35
.
.GLPMG0452214
.DELIVERYGASBRASIL LTDA
.60.319.157/0001-06 .48610.211222/2025-61
.
.GLPMG0452172
.DISTRIBUIDORA DE GAS E BEBIDAS RIBEIRO MARTINS
LT DA
.55.564.704/0001-89 .48610.221805/2024-19
.
.GLPSC0452159
.GAS PLANALTO COMERCIO LTDA
.59.986.785/0001-66 .48610.211384/2025-07
.
.GLPMG0452181
.JFE DISTRIBUIDORA DE GAS E AGUA LTDA
.57.397.389/0001-78 .48610.211046/2025-67
.
.GLPCE0452192
.J&S COMERCIO DE GAS LTDA
.59.907.979/0001-29 .48610.210147/2025-11
.
.GLPCE0452170
.LL COMERCIO DE GAS LTDA
.00.599.919/0012-04 .48610.211745/2025-15
.
.GLPMT0452168
.MARIO PIMENTA JUNIOR LTDA
.46.063.834/0002-28 .48610.211708/2025-07
.
.GLPMA0452190
.NICOLAU DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
.35.196.823/0015-14 .48610.211701/2025-87
.
.GLPMG0452196
.NORIVAL SOARES DOS SANTOS
.36.427.526/0001-08 .48610.211484/2025-25
.
.GLPSP0452166
.PIAUI GAS LTDA
.51.508.998/0001-70 .48610.210900/2025-78
.
.GLPMG0452186
.R. C. GAS LTDA
.51.121.943/0001-03 .48610.210009/2025-31
.
.GLPPR0452201
.S R DOS SANTOS GAS E CONVENIENCIA LTDA
.60.066.823/0001-41 .48610.211581/2025-18
.
.GLPSP0452164
.SOUZA GAS F1 LTDA
.58.874.179/0001-96 .48610.209601/2025-91
.
.GLPGO0452188
.SUPERMERCADO EBENEZER LTDA
.54.005.774/0001-34 .48610.210471/2025-39
.
.GLPPA0452183
.W. L. SOUSA
.32.451.172/0003-30 .48610.210118/2025-59
.
.GLPPA0452194
.WILLE COMERCIO DE GAS DE TAILANDIA PA LTDA
.59.689.507/0001-47 .48610.210955/2025-88
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 572, DE 9 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos:
.
.Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
.
.PR/AL0249696
.AGRESTE LIMOEIRO COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA
.57.930.433/0001-63
.48610.208054/2025-26
.
.PR/PR0249702
.AUTO POSTO ALMIRANTE LTDA
.11.393.320/0024-61
.48610.211631/2025-67
.
.PR/RJ0249697
.AUTO POSTO FERRAZ LTDA
.04.288.876/0001-36
.48610.223983/2024-84
.
.PR/PA0249699
.AXE REDE DE POSTOS DE COMBUSTIVEL 2 LTDA
.52.366.704/0001-86
.48610.211650/2025-93
.
.PR/PR0249698
.GAS FUTURO - SISTEMAS DE COMPRESSAO - LTDA
.03.131.884/0008-88
.48610.202034/2024-61
.
.PR/MG0249704
.NOROESTE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
.48.527.784/0001-37
.48610.205882/2025-11
.
.PR/MG0249703
.POSTO BEIJA FLOR SETE LAGOAS LTDA
.60.014.524/0001-63
.48610.211681/2025-44
.
.PR/MG0249695
.POSTO DAS PEDRAS LTDA
.49.980.896/0001-01
.48610.210294/2025-91
.
.PR/MA0249700
.POSTO LUCAS LTDA
.55.726.606/0001-09
.48610.211582/2025-62
.
.P R / BA 0 2 4 9 7 0 1
.VALENTIM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
.55.419.231/0001-26
.48610.210819/2025-98
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 573, DE 9 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP n° 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos:
.
.Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
.
.PR/RN0249715
.ANGICOS COMBUSTIVEIS LTDA
.55.756.460/0001-36
.48610.211250/2025-88
.
.PR/PR0249706
.AUTO POSTO GREENFIELD LTDA
.55.820.090/0001-59
.48610.211693/2025-79
.
.PR/AL0249711
.AUTO POSTO LIMA LTDA
.40.433.057/0001-07
.48610.211889/2025-63
.
.PR/MS0249716
.AUTO POSTO PRA FRENTE BRASIL LTDA
.04.868.412/0013-32
.48610.212021/2025-81
.
.PR/SC0249717
.GUARAPUAVA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
.11.828.281/0002-72
.48610.210825/2025-45
.
.PR/MT0249709
.PORTAL AUTO POSTO CUIABA LTDA
.47.212.735/0001-42
.48610.210515/2025-21
.
.PR/SP0249713
.POSTO AVENIDA RINALDI DE JAGUARIUNA LTDA
.53.523.504/0001-52
.48610.210488/2025-96
.
.PR/MT0249714
.POSTO E TRANSPORTES ALVORADA SINOP LTDA
.55.962.521/0001-11
.48610.209454/2025-59
.
.PR/MG0249707
.POSTO LUNASA GAIVOTA LTDA
.60.098.793/0001-55
.48610.211755/2025-42
.
.PR/MG0249712
.POSTO RR SAO PEDRO LTDA
.54.319.733/0001-12
.48610.211187/2025-80
.
.PR/MG0249710
.POSTO TEIXEIRA DE COIMBRA LTDA
.60.174.280/0001-86
.48610.211863/2025-15
.
.PR/PB0249708
.SOUSA COMERCIO DE COMBUSTIVEL DOMINGOS LTDA
.53.844.230/0001-01
.48610.211572/2025-27
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 574, DE 9 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP,
observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por
instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas
às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo
corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento
dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR
15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
. .Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
. .GLPPB0452275
.ALDEMI CAMBOIM FELIX
.57.966.599/0001-30
.48610.210519/2025-17
. .GLPMG0452277
.AMARAL GAS POTE LTDA
.59.134.364/0001-07
.48610.210987/2025-83
. .GLPRS0452234
.ANDRE HEIDERICH
.15.236.836/0001-67
.48610.211051/2025-70
. .GLPSP0452269
.APARECIDO MARCOS DA ROCHA VASCONCELOS LTDA
.50.054.264/0001-04
.48610.211996/2025-91
. .G L P BA 0 4 5 2 2 1 7
.EPSA COMERCIO DE GAS LTDA
.55.917.621/0001-26
.48610.210181/2025-95
. .GLPSP0452238
.F. F. B. GOMES GAZ LTDA
.59.909.009/0001-62
.48610.208249/2025-76
. .GLPAM0452265
.GELADAO P10 DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE GLP E
OVOS LTDA
.59.847.911/0001-00
.48610.208899/2025-11
. .GLPCE0452242
.J B DA SILVA AGUA E GAS
.58.371.932/0001-20
.48610.211921/2025-19
. .GLPMA0452267
.JR GAS MUNIZ LTDA
.57.572.189/0001-04
.48610.210005/2025-53
. .GLPSC0452228
.MARCIANE BURIN SUELO
.15.792.505/0001-03
.48610.211853/2025-80
. .GLPMT0452261
.NORTAO GAS AF LTDA
.58.239.391/0001-81
.48610.208888/2025-31
. .GLPMG0452273
.R. BETIM GAS LTDA
.51.122.061/0001-62
.48610.209472/2025-31
. .G L P BA 0 4 5 2 2 7 9
.R N DA COSTA JORGE
.60.054.412/0001-36
.48610.210749/2025-78
. .GLPSP0452232
.RIZZOGAS COMERCIO DE GAS LTDA
.44.446.910/0020-30
.48610.207572/2025-22
. .GLPSP0452271
.SOCIEDADE FOGAS LTDA
.04.563.672/0104-71
.48610.203720/2025-30
. .GLPGO0452224
.THS AGROPECUARIA E MERCEARIA LTDA
.50.399.217/0001-94
.48610.211839/2025-86
. .GLPMS0452244
.TIAGO DA SILVA FERREIRA
.58.724.982/0001-44
.48610.211231/2025-51
. .GLPMA0452263
.V S SALOMAO LTDA
.52.988.909/0001-01
.48610.204818/2025-12
. .GLPSC0452236
.VALMIR BURG
.59.772.043/0001-38
.48610.210681/2025-27
. .GLPRN0452240
.VALTERCIO BARROS DA SILVA
.59.305.436/0001-31
.48610.211874/2025-03
. .GLPSP0452230
.49.686.459 PATRICK LEONARDO NASCIMENTO
.49.686.459/0001-80
.48610.210435/2025-75
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 575, DE 9 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
no disposto no art. 34, inciso II, da Resolução ANP n° 948 de 5 de outubro de 2023, torna
pública a revogação da autorização nº PR/RJ0231343 para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos, pertencente à empresa POSTO MEGA
EQUADOR LIMITADA, com inscrição no CNPJ sob o nº 06.073.957/0001-44, pelas razões
constantes do Processo Administrativo nº 48610.233177/2024-14.
BRUNO VALLE DE MOURA
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 119, DE 9 DE MAIO DE 2025
Estabelece regras de movimentação para os servidores
integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento
e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, caput, incisos I e IV do parágrafo único da Constituição, o art. 3º,
inciso III, da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.890, de
24 de dezembro de 2008, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 10.835, de
14 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, e na Portaria
SEDGG/ME nº 8.471, de 26 de setembro de 2022, resolve:
Âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os pedidos de movimentação de servidores
integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento e sobre a alteração de exercício interna
no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 2º A movimentação, para fins do disposto nesta Portaria é a alteração do
exercício do servidor público integrante da Carreira de Planejamento e Orçamento, sem
suspensão ou interrupção do vínculo com o Ministério do Planejamento e Orçamento, para
servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Parágrafo único. São formas de movimentação do servidor integrante da Carreira
de Planejamento e Orçamento:
I - a cessão;
II - a requisição; e
III - o exercício externo de que trata o art. 18, caput, da Lei nº 11.890, de 24 de
dezembro de 2008.
Hipóteses de cessão
Art. 3º O servidor público integrante da Carreira de Planejamento e Orçamento
somente poderá ser cedido, por ato discricionário do Ministério do Planejamento e Orçamento,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou
equivalente:
I - ao nível 13 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE, caso se trate de cargos
ou funções alocados em unidades de planejamento e orçamento dos órgãos setoriais do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal que desempenhem atividades específicas de
planejamento e orçamento;
II - ao nível 15 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE, caso se trate de cargos
ou funções alocados em:
a) unidades de órgãos e entidades do Poder Executivo federal sem atribuições
relacionadas ao Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
b) unidades de órgãos ou entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos
órgãos constitucionalmente autônomos da União com atribuições correlatas às desenvolvidas
pelas unidades de planejamento e de orçamento dos órgãos setoriais do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal; e
c) unidades não indicadas no inciso I de órgãos ou entidades que, em função de
disposição legal, integrem o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - ao primeiro ou segundo nível hierárquico, no caso de empresa pública federal
ou sociedade de economia mista federal;
IV - ao nível 4 dos Cargos em Comissão da Defensoria Pública da União - CCDPU,
caso se trate de cargos alocados na estrutura da Defensoria Pública da União com atribuições
relacionadas às matérias de orçamento ou planejamento; e
V - ao nível 17 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE, caso se trate de outras
hipóteses não previstas nos incisos I a IV.
§1º O órgão supervisor da Carreira de Planejamento e Orçamento analisará os
pedidos de cessão com base nos critérios previstos no caput e nas demais exigências previstas
na legislação e:
I - indeferirá, de plano, os pedidos que não atendam algum dos requisitos; ou
II - submeterá os pedidos que atenderem todos os requisitos à consulta do
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, para análise e manifestação
em caráter discricionário.
§2º A análise de que trata o inciso II do §1º poderá considerar, dentre outros
aspectos:
I - a compatibilidade entre as atribuições do cargo ou função e as atribuições dos
servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento;
II - os resultados pactuados ou os impactos esperados pela atuação do servidor no
órgão ou entidade solicitante;
III - a necessidade das demais unidades do Ministério do Planejamento e
Orçamento;
IV - eventual desequilíbrio na força de trabalho na Carreira de Planejamento e
Orçamento; ou
V - o interesse público.
§3º O Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento poderá
autorizar a cessão em hipóteses não previstas no caput, em sede de reanálise e em caráter
excepcional, no interesse do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Hipóteses de requisição
Art. 4º A requisição de servidores integrantes da Carreira de Planejamento e
Orçamento não será nominal, exceto se realizada pela Presidência da República ou pela Vice-
Presidência da República.
§1º Para atender os pedidos de requisição, o Ministério do Planejamento e
Orçamento indicará servidores de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na
entidade requisitante.
§2º Na hipótese do §1º, os servidores serão indicados preferencialmente dentre
aqueles que não estejam ocupando cargo em comissão ou função de confiança na data do
pedido.
§3º Caso o servidor indicado não esteja em exercício no Ministério do
Planejamento e Orçamento, o órgão ou entidade requisitante deverá providenciar a
concordância:
I - do órgão ou entidade no qual o servidor esteja em exercício; e
II - do servidor indicado.

                            

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