DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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174
Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .DE 12 ATÉ 24
.8,39
.21,38
. .DE 24 ATÉ 48
.16,76
.42,52
. .DE 48 ATÉ 100
.27,85
.70,96
. .DE 100 ATÉ 200
.63,03
.161,03
. .DE 200 ATÉ 300
.110,07
.280,84
. .MAIS DE 300
.159,96
.409,18
Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
. .Períodos de Armazenagem
.Percentual 
sobre
o
valor CIF
. .1º - Até 02 dias úteis
.0,55%
. .2º - De 3 a 5 dias úteis
.1,10%
. .3º - De 6 a 10 dias úteis
.1,65%
. .4º - De 11 a 20 dias úteis
.3,30%
. .Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até
a retirada da mercadoria.
.+ 1,65%
. .Observações:
1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8.
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga
Importada
. .Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
. .R$ 0,0634 por quilograma
. .Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7;
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
3. Cobrança mínima: R$ 19,31 (dezenove reais e trinta e um centavos).
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada
Aplicada em Casos Especiais
. .Períodos de Armazenagem
.Sobre o
Peso
Bruto
. .1º - Até 4 dias úteis
.R$ 0,1691
. .2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a
retirada da mercadoria
.+ R$ 0,1691
. .Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$ 19,35 (dezenove reais e
trinta e cinco centavos).
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
. .Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
. .R$ 1,0563
. .Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 96,76 (noventa e seis reais e setenta e seis centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas
no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA,
deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo.
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da
Carga Importada de Alto Valor Específico
. .Períodos de Armazenagem
.Faixa (R$)
.Percentual sobre o
Valor CIF
.
3 dias úteis ou fração, a contar
da data do recebimento no TECA
.de 
9.675,48
a
38.701,90 /Kg
.0,44%
.
.de 
38.701,91 
a
154.807,63 /Kg
.0,22%
. .
.a 
partir 
de
154.807,64 /Kg
.0,11%
. .Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da
carga.
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da
Carga destinada à Exportação
. .Períodos de Armazenagem
.Valor Sobre o Peso
Bruto
. .1º - Até 4 dias úteis
.R$ 0,0845
. .2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até
a retirada da mercadoria
.R$ 0,0845
. .Observações:
1. Tarifa mínima de R$ 7,75 (sete reais e setenta e cinco centavos) no TECA de origem
e R$ 3,87 (três reais e oitenta e sete centavos) no TECA de trânsito;
2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;
3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao
TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.
Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de
Perdimento
. .Períodos de Armazenagem
.Percentual sobre o valor FOB
. .1º Até 45 dias
.1,10%
. .2º De mais de 45 dias a 90 dias
.2,20%
. .3º De mais de 90 dias a 120 dias
.3,30%
. .4º De mais de 120 dias
.5,50%
Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar na data de publicação
desta Portaria.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária
poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30
(trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.28 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de 2025 baseou-se na fórmula prevista na
cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:
"Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão
reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do
último reajuste, observando-se a seguinte fórmula:
Pt = At + Bt
Para t=2, tem-se que At = Pt-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt)
Para t>2, tem-se que At = At-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt)
onde:
Pt corresponde às Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas;
At é o componente que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X;
Bt é o componente que incorpora os efeitos do fator Q;
IPCAt é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste;
Xt é o fator de produtividade a ser definido, nos termos do Contrato,
conforme metodologia a ser estabelecida em regulamento da ANAC, previamente
submetida à discussão pública;
Qt é o fator de qualidade dos serviços, conforme disposto no Anexo 2 -
Plano de Exploração Aeroportuária."
De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula que se aplica aos
tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6, no Reajuste Tarifário de
2025 pode ser reescrita como:
P2025 = P2024 x (IPCA2025/IPCA2024) x (1 - X2025) x (1 - Q2025)/(1 - Q2024)
Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por
sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os
Fatores X e Q não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste
dos tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12, bem como dos valores das
faixas da Tabela 11, é a seguinte:
P2025 = P2024 x (IPCA2025/IPCA2024)
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2025 - relativo ao nível de preços de
abril de 2025 e publicado pelo IBGE em maio de 2025 - correspondente a 7276,54 e
o IPCA2024 - relativo ao nível de preços de abril de 2024 e publicado pelo IBGE em
maio de 2024
- correspondente a 6895,24 resultando
em IPCA2025/IPCA2024
=
5,5299%.
O Fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2025, conforme definido pela
Resolução nº 758/2024, será X2025 = -0,7500% , e os Fatores Q relevantes serão Q2024=
-1,9011% e Q2025= -1,8504%.
Resulta-se, com isso, em um reajuste de 6,2685% sobre os tetos tarifários
constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6 da Portaria nº 14.564, de 10 de maio
de 2024, e em um reajuste de 5,5299% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas
8, 9, 10 e 12 do mesmo normativo e sobre os valores das faixas da Tabela 11
dispostos na Portaria nº 14.895, de 26 de junho de 2024.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a
quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um
tratamento
dos 
dados
de
modo 
que
sejam
diminuídas
as 
distorções
por
arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são
pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais
significativas.
Neste sentido, todos os dados de valores tarifários são armazenados com 4
casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem
os reajustes (IPCA, Fator X, Fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa
decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos
percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se
dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item
"2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das
tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas
para os tetos tarifários reajustados.
.
.Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
.
.Tarifas
.Decimais
.Reajuste
.
.Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
.2
.6,2685%
.
.Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
.2
.6,2685%
.
.Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I
.4
.6,2685%
. .Tabela
3
- Tarifa
Unificada
de
Embarque e
Pouso
das
Aeronaves do Grupo II
.2
.6,2685%
. .Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo
I
.4
.6,2685%
. .Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras
Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
.2
.6,2685%
. .Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas
às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
.2
.6,2685%
. .Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga
Importada
.4
.0,0000%
. .Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da
Carga Importada
.4
.5,5299%
. .Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga
Importada Aplicada em Casos Especiais
.4
.5,5299%
. .Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em
Trânsito
.4
.5,5299%
. .Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e
Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
.4
.0,0000%
. .Tabela 11 - Faixas de aplicação dos tetos das Tarifas de
Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor
Específico
.2
.5,5299%
. .Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e
Capatazia da Carga destinada à Exportação
.4
.5,5299%
. .Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga
sob Pena de Perdimento
.4
.0,0000%
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 16.922/SPL, DE 6 DE MAIO DE 2025
O
GERENTE TÉCNICO
DE
QUALIDADE
E CERTIFICAÇÃO
DE
PESSOAL
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº
13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº
00065.004740/2024-46, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão
punitiva de todas as licenças de piloto e habilitações a elas averbadas, do dia 13 de
maio de 2025 ao dia 9 de novembro de 2025, pertencentes ao aeronauta PAULO
CESAR BONTEMPO SILVA, detentor do CANAC nº 239721.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA
PORTARIA Nº 16.924/SPL, DE 6 DE MAIO DE 2025
O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro
de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.038008/2024-70,
resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação de
todas as licenças de piloto e habilitações a elas averbadas pertencentes ao aeronauta
JACKSON ANDRE PICCININI, detentor do CANAC nº 144071.
Art. 2º Em conformidade com
o parágrafo 61.13(c) do Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação
somente poderá requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois)
anos da data do ato administrativo que determinou a cassação, e desde que fique
comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não
produzam mais efeito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA

                            

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