DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 11. O perito médico com requerimento de adesão deferido poderá ser:
I - desligado do PGB a pedido, mediante solicitação do próprio participante;
II - inabilitado de serviço a ser executado no âmbito do PGB no interesse da
Administração;
III - desligado do PGB no interesse da Administração.
§ 1º Os peritos médicos que assim optarem deverão formalizar seu pedido de
desligamento do PGB, por meio do módulo "PGB 2025" do sítio eletrônico www-
portalpmf.prevnet/.
§ 2º Os peritos médicos a que se refere o § 1º permanecerão em regular
execução dos exames médico-periciais enquanto não transcorrido o prazo de 30 (trinta)
dias de antecedência ou cessados os serviços sob sua responsabilidade, o que acontecer
primeiro.
§ 3º O perito médico desligado a pedido poderá solicitar nova adesão ao PGB
durante o período de vigência do programa, salvo em caso de suspensão ou encerramento
do ciclo de adesão, na forma do art. 2º, § 1º.
§ 4º Quando de sua reincidência, considera-se causa de ocorrência das
situações a que se referem os incisos II e III do caput:
I - o descumprimento de diretrizes e procedimentos estabelecidos para a
execução dos serviços no âmbito PGB ou a sua execução fora dos padrões observados pelo
Ministério da Previdência Social; e
II - a inassiduidade no desempenho dos serviços no âmbito PGB, tais como:
a) atraso no início dos atendimentos agendados;
b) deixar de consultar diariamente a caixa postal individual de correio
eletrônico institucional e as demais formas de comunicação utilizadas pelo Departamento
de Perícia Médica Federal, exceto quando estiver em gozo de férias, de licenças e de
afastamentos previstos em lei;
c) ausência em ações de orientação, capacitação e acompanhamento;
d) deixar de executar e registrar suas atividades nos sistemas corporativos
utilizados pelo Departamento de Perícia Médica Federal nos prazos regulamentares;
e) deixar de informar à chefia imediata, com rapidez, e sempre que
demandado, através dos meios de comunicação oficiais, sobre quaisquer inconsistências
identificadas, eventuais dificuldades ou dúvidas que possam prejudicar a execução de suas
atividades,
bem
como quanto à ocorrência de
afastamentos,
licenças ou outros
impedimentos previsíveis de comparecimento à unidade de exercício.
§ 5º O perito médico, igualmente, poderá, no interesse da Administração, ser
inabilitado de serviço ou desligado do PGB, quando:
I - da sua não adaptação, prejudicando inclusive, sua própria rotina de trabalho
e a prestação do serviço público;
II - da ausência injustificada em mutirões, em sua respectiva unidade de
exercício ou com deslocamento para unidade diversa, para os quais estava previamente
habilitado; e
III - de seu desligamento do PGDPMF, ocasião em que, por não cumprimento
dos requisitos de adesão e de manutenção, será desligado do PGB.
§ 6º O perito médico, no interesse da Administração, inabilitado de serviço a
ser executado no âmbito do PGB ou desligado, somente poderá ser novamente habilitado
ou novamente incluído quando julgada a readequação de sua conduta, após participação
em ação de orientação, capacitação ou acompanhamento, salvo nas situações a que se
refere o inciso III do § 4º, ocasião em que poderá ser novamente incluído quando da nova
adesão ao PGDPMF, observado o prazo de sessenta dias a que se refere o art. 29 da
Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025.
§ 7º As Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal deverão realizar os
devidos ajustes de configuração no sistema PMF-Gestão para cessação das atividades a
serem realizadas no escopo do PGB quando do desligamento de perito médico sob sua
abrangência.
§ 8º Fica delegada ao Departamento de Perícia Médica Federal a competência
para inabilitar e para desligar o perito médico do PGB, observadas as situações a que se
referem o § 4º e § 5º.
Art. 12. Ato complementar da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social
estabelecerá a data de início do período de bonificação.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADROALDO DA CUNHA PORTAL
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MRE Nº 602, DE 8 DE MAIO DE 2025
Altera a Tabela de Emolumentos Consulares (TEC) e revoga a Portaria nº 480/2023.
A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo
com o disposto nos artigos 8º e 113, § 1º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e no artigo 13, § 1º do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º As taxas e os emolumentos consulares referentes ao Grupo "200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro" da Tabela de Emolumentos
Consulares aprovada pela Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, são ajustados conforme o anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. As demais seções da Tabela de Emolumentos Consulares referida no caput deste artigo permanecem inalteradas.
Art. 2º Fica revogada a portaria MRE nº 480, de 1º de setembro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LAURA DA ROCHA
ANEXO I
TABELA DE EMOLUMENTOS CONSULARES
.
.Grupo
.Subgrupo
.Nº 
do
Emolumento
.Natureza do Emolumento
.Valor
.
.100 Documentos de Viagem
.110 - Passaporte comum
.110.5
.Concessão de Passaporte
.R$ - Ouro 120,00
.
.100 Documentos de Viagem
.110 - Passaporte comum
.110.6
.Concessão de Passaporte para menores até 4
anos de idade incompletos
.R$ - Ouro 40,00
.
.100 Documentos de Viagem
.110 - Passaporte comum
.110.7
.Concessão de Passaporte para menores a partir
de 4 anos até 18 anos de idade incompletos
.R$ - Ouro 80,00
.
.100 Documentos de Viagem
.120 - Passaporte diplomático
.120.1
.Concessão
.Gratuito
.
.100 Documentos de Viagem
.130 - Passaporte oficial
.130.1
.Concessão
.Gratuito
.
.100 Documentos de Viagem
.140 - Passaporte de emergência
.140.1
.Concessão em situação excepcional
.Gratuito
.
.100 Documentos de Viagem
.150 - Passaporte para estrangeiro
.150.3
.Concessão de Passaporte
.R$ - Ouro 120,00
.
.100 Documentos de Viagem
.150 - Passaporte para estrangeiro
.150.4
.Concessão 
de
Passaporte, 
em
caso 
de
substituição, sem apresentação do anterior, se
ainda válido
.R$ - Ouro 240,00
.
.100 Documentos de Viagem
.160 - Laissez-passer
.160.3
.Concessão de Laissez-passer
.R$ - Ouro 120,00
.
.100 Documentos de Viagem
.160 - Laissez-passer
.160.4
.Concessão de Laissez-passer, em caso de
substituição, sem apresentação do anterior, se
ainda válido
.R$ - Ouro 240,00
.
.100 Documentos de Viagem
.170 - Autorização de retorno ao
Brasil
.170.1
.Concessão
.Gratuito
.
.100 Documentos de Viagem
.180 - Carteira de matrícula consular
.180.1
.Concessão
.Gratuito
. .200 Visto em documento de viagem
estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro
.220 Visto de Visita
.220.1
.Concessão ou renovação do prazo de entrada
.R$ - Ouro 80,00
. .200 Visto em documento de viagem
estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro
.220 Visto
de Visita
solicitado e
emitido por meio eletrônico
.220.11
.Concessão ou renovação do prazo de entrada
(Estados Unidos, Canadá e Austrália)
.R$ - Ouro 80,00
. .200 Visto em documento de viagem
estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro
.220 Visto
de Visita
solicitado e
emitido por meio eletrônico
.220.12
.Concessão ou renovação do prazo de entrada
(reciprocidade México)
.R$ - Ouro 53,00
. .200 Visto em documento de viagem
estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro
.220 Visto de Visita (de 0 a R$
ouro1.000,00)
.220.2
.Concessão ou renovação do prazo de entrada
(reciprocidade Austrália)
.R$ - Ouro 120,00
. .200 Visto em documento de viagem
estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro
.220 Visto de Visita (de 0 a R$ ouro
1.000,00)
.220.3
.Concessão ou renovação do prazo de entrada
(reciprocidade Angola)
.R$ - Ouro 180,00
. .200 Visto em documento de viagem
estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro
.230 Visto Temporário (de 0 a R$ ouro
1.000,00)
.230.1
.VITEM I Concessão ou renovação do prazo de
entrada 
Pesquisa, 
ensino
ou 
extensão
acadêmica
.R$ - Ouro 100,00
. .200 Visto em documento de viagem
estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro
.230 Visto Temporário (de 0 a R$ ouro
1.000,00)
.230.2
.VITEM II Concessão ou renovação do prazo de
entrada Tratamento de saúde
.R$ - Ouro 100,00
. .200 Visto em documento de viagem
estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro
.230 Visto Temporário (de 0 a R$ ouro
1.000,00)
.230.3
.VITEM III Concessão ou renovação do prazo de
entrada Acolhida humanitária
.R$ - Ouro 100,00
. .200 Visto em documento de viagem
estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro
.230 Visto Temporário (de 0 a R$ ouro
1.000,00)
.230.31
.VITEM III Concessão ou renovação do prazo de
entrada Acolhida humanitária hipossuficientes
.R$ - Ouro 0,00
. .200 Visto em documento de viagem
estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro
.230 Visto Temporário (de 0 a R$ ouro
1.000,00)
.230.4
.VITEM IV Concessão ou renovação do prazo de
entrada - Estudo
.R$ - Ouro 100,00
. .200 Visto em documento de viagem
estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro
.230 Visto Temporário (de 0 a R$ ouro
1.000,00)
.230.5
.VITEM V Concessão ou renovação do prazo de
entrada - Trabalho
.R$ - Ouro 100,00
. .200 Visto em documento de viagem
estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro
.230 Visto Temporário (de 0 a R$ ouro
1.000,00)
.230.6
.VITEM VI Concessão ou renovação do prazo de
entrada - Férias-Trabalho
.R$ - Ouro 100,00
. .200 Visto em documento de viagem
estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro
.230 Visto Temporário (de 0 a R$ ouro
1.000,00)
.230.7
.VITEM VII Concessão ou prorrogação do prazo de
entrada Atividades religiosas
.R$ - Ouro 100,00
. .200 Visto em documento de viagem
estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro
.230 Visto Temporário (de 0 a R$ ouro
1.000,00)
.230.8
.VITEM VIII Concessão ou prorrogação do prazo
de entrada Serviço voluntário
.R$ - Ouro 100,00
. .200 Visto em documento de viagem
estrangeiro ou Laissezpasser brasileiro
.230 Visto Temporário (de 0 a R$ ouro
1.000,00)
.230.9
.VITEM IX Concessão ou prorrogação do prazo de
entrada Investimentos
.R$ - Ouro 100,00

                            

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