DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.400 - Atos notariais
.440
-
Procurações
ou
substabelecimentos,
lavrados
nos
livros da repartição consular, incluído
o primeiro traslado
.440.4
.No caso do nº 440.2 (por segundo traslado de
procuração ou substabelecimento)
.R$ - Ouro 10,00
.
.400 - Atos notariais
.450 - Sucessão
.450.1
.Lavratura de testamento público
.R$ - Ouro 30,00
.
.400 - Atos notariais
.450 - Sucessão
.450.2
.Termo de aprovação de testamento cerrado e
respectiva certidão
.R$ - Ouro 20,00
.
.400 - Atos notariais
.460 - Escrituras e registros de títulos
e documentos
.460.1
.Escritura
tomada por
termo
no livro
de
escrituras e registros de títulos e documentos da
repartição e expedição da respectiva certidão
.R$ - Ouro 15,00
.
400 - Atos notariais
460 - Escrituras e registros de títulos
e documentos
460.2
Escritura e registro de qualquer contrato e
expedição da respectiva certidão
.até R$ ouro 2.000: 3%
.
.pelo que exceder de R$ ouro 2.000
até R$ ouro 400.000: 2%
. .
.
.
.
.pelo
que exceder
de R$
ouro
400.000: 1%
.
400 - Atos notariais
460 - Escrituras e registros de títulos
e documentos
460.3
Registro de quaisquer outros documentos no
livro de escrituras e registros de títulos e
documentos da repartição e expedição da
respectiva certidão
.pela primeira página:
.
.R$ - Ouro 20,00
.
.por página adicional:
. .
.
.
.
.R$ - Ouro 10,00
.
400 - Atos notariais
460 - Escrituras e registros de títulos
e documentos
460.4
Registro de quaisquer outros documentos, em
idioma estrangeiro, no livro de escrituras e
registros de títulos e documentos da repartição
e expedição da respectiva certidão
.pela primeira página:
.
.R$ - Ouro 25,00
.
.por página adicional:
. .
.
.
.
.R$ - Ouro 15,00
.
.400 - Atos notariais
.470 - Certidões adicionais
.470.1
.Por
certidões
adicionais
dos
documentos
previstos nos grupos 450 e 460
.R$ - Ouro 10,00
. .500
-
Atestados
ou
certificados
consulares
.510 - Certificado de vida
.510.1
.
.R$ - Ouro 5,00
. .500
-
Atestados
ou
certificados
consulares
.520 - Quaisquer outros atestados,
certificados
ou
declarações
consulares, inclusive o certificado de
residência
.520.1
.
.R$ - Ouro 15,00
. .500
-
Atestados
ou
certificados
consulares
.520 - Quaisquer outros atestados,
certificados
ou
declarações
consulares, inclusive o certificado de
residência
.520.2
.Declaração consular acessória para produção da
prova a que se refere a Resolução CNJ nº
155/2012, art. 13, parágrafo 9º, na hipótese de
omissão
do regime
de
bens na
certidão
estrangeira de casamento ou da não equivalência
com
os
regimes
previstos
pela
legislação
brasileira.
.Gratuito
. .500
-
Atestados
ou
certificados
consulares
.520 - Quaisquer outros atestados,
certificados
ou
declarações
consulares, inclusive o certificado de
residência
.520.3
.Certificado de nacionalidade e
de gozo de
direitos e deveres civis e/ou políticos para fins de
registro dos brasileiros nos termos do Estatuto da
Igualdade, entre Brasil e Portugal.
.Gratuito
. .500
-
Atestados
ou
certificados
consulares
.530 -
Legalização de
documento
expedido por autoridade brasileira
.530.1
.
.R$ - Ouro 5,00
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA
PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "IMPLEMENTAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE QUALIDADE,
AMBIENTAIS E DE SEGURANÇA OCUPACIONAL NA FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL,
DERIVADO DO CULTIVO DA CANA DE AÇÚCAR"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República da Guatemala
(doravante denominados "Partes"),
Considerando que suas relações de cooperação foram fortalecidas ao amparo
do "Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala", assinado em Brasília, em 16
de junho de 1976;
Convictos
do
desejo
comum
de
promover
a
cooperação
para
o
desenvolvimento; e
Convictos de que a cooperação técnica na área de produção de açúcar é de
especial interesse para as Partes,
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objetivo a implementação do
Projeto "Implementação de Boas Práticas de Qualidade, Ambientais e de Segurança
Ocupacional na Fabricação de Açúcar e Álcool, Derivado do Cultivo da Cana de Açúcar",
doravante denominado "Projeto".
2. A finalidade do Projeto é contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos
habitantes do litoral sul através da modernização do sector açucareiro, promovendo um
ambiente adequado, condições de trabalho mais seguras e processos padronizados,
multiplicando os conhecimentos e formando profissionais técnicos para atuar no setor,
alinhando-se, assim, com as metas 3, 4, 8 e 13 dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS).
3. O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e
executoras enunciadas no Artigo II, no qual se definirão os objetivos, as atividades e
resultados a serem alcançados.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa de Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação das
ações decorrentes deste Ajuste Complementar; e
b) o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB) como
instituição
responsável
pela
execução das
atividades
decorrentes
deste
Ajuste
Complementar.
2. O Governo da República da Guatemala designa:
a) a Secretaria de Planejamento e Programação da Presidência (SEGEPLAN)
como a instituição responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação das ações
decorrentes deste Ajuste Complementar; e
b) o Instituto Técnico de Capacitação e Produtividade (INTECAP) como
instituição
responsável
pela
execução das
atividades
decorrentes
deste
Ajuste
Complementar.
Artigo III
1. Compete ao Governo da República Federativa de Brasil:
a) designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver na Guatemala as
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo guatemalteco, mediante o
fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
d) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos
enviados pelo Governo guatemalteco sejam continuadas pelos técnicos da instituição
executora brasileira; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Compete ao Governo da República da Guatemala:
a) designar técnicos guatemaltecos para participar na capacitação no Brasil e
nas atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) fornecer instalações e infraestrutura adequadas para a execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, através do
fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto;
d) tomar providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados
pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora
guatemalteca; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de
transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa para as Partes.
Artigo IV
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II acordarão, no Projeto a
ser assinado, os aspectos relativos à elaboração de relatórios dos resultados alcançados,
assim como os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições
coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do
Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. As versões oficiais dos documentos de
trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Cada Parte garantirá
que documentos, informações, dados e outros conhecimentos obtidos em decorrência da
implementação deste Ajuste estejam protegidos de acordo com a legislação interna de
cada Parte.
Artigo V
Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste
Complementar, as Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e
privadas, de organizações não governamentais, de organismos internacionais, de agências
de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, o que deverá
estar previsto em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar,
mas ao qual farão referência.
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