DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 680, DE 9 DE MAIO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho tripartite paritário para
realizar diagnósticos, avaliar as normas infralegais
trabalhistas vigentes e propor medidas acerca do
trabalho
de
instalação
e
manutenção
de
infraestrutura de telecomunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, inciso VI e XIV, do Anexo I ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro
de 2023, e no Processo nº 19955.200259/2025-64, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho tripartite para realizar diagnósticos, avaliar
as normas infralegais trabalhistas vigentes e propor medidas acerca do trabalho de
instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - realizar diagnóstico acerca do trabalho de instalação e manutenção de
infraestrutura de telecomunicações, em especial de aspectos ligados à terceirização e à
saúde e segurança laboral;
II - avaliar as normas infralegais trabalhistas atualmente vigentes acerca do
trabalho de instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações; e
III - apresentar relatório final com propostas de normas infralegais aplicáveis ao
trabalho de instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações, se assim
entender pertinente.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por 9 (nove) representantes, dos quais:
I - 3 (três) do Governo Federal, sendo:
a) 2 (dois) do Ministério do Trabalho e Emprego, um dos quais o coordenará; e
b) 1 (um) do Ministério das Comunicações;
II - 3 (três) dos empregadores, sendo:
a)
1
(um) da
Confederação
Nacional
da
Tecnologia da
Informação
e
Comunicação - ConTIC; e
b) 1 (um) da Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção de
Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática - FENINFRA;
c) 1 (um) do Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e
Instaladoras de
Sistemas e
Redes de
TV por
Assinatura, Cabo,
MMDS, DTH
e
Telecomunicações - SINSTAL; e
III - 3 (três) dos trabalhadores, sendo:
a) 1 (um) da União Geral dos Trabalhadores - UGT;
b) 1 (um) da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de
Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas - Fenattel; e
c) 1 (um) da Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em
Serviços de Telecomunicações - Fitratelp.
§ 1º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e impedimentos.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades
e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá duração de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, a contar de sua primeira reunião, permitida a prorrogação por igual período.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, após o término dos trabalhos, o coordenador
do Grupo de Trabalho apresentará relatório final, na forma do art. 2º, inciso III, ao Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 2º Caso o relatório final de que trata o § 1º contenha proposta de edição de
Decreto ou de outro ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, a
proposta será encaminhada à Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego,
para análise, anteriormente ao envio ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, a cada 60
(sessenta) dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu coordenador.
§ 1º As reuniões do Grupo e Trabalho poderão ser presenciais, por
videoconferência ou híbridas, conforme decisão de seu coordenador.
§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego atuará
como secretaria-executiva do Grupo de Trabalho e prestará o apoio administrativo
necessário para o desempenho de suas atividades.
Art. 7º As atividades do Grupo de Trabalho observarão o disposto na legislação
sobre sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHO DE 8 DE MAIO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3429
(SEI 5294211), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.210774/2024-
62, de interesse do SINCOVAVE - Sindicato Patronal do Comércio Varejista do Presidente
Venceslau e Região - SP, CNPJ nº 08.403.323/0001-38, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, e a irregularidade de documentação após
notificação de saneamento não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRE LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 477, DE 6 DE MAIO DE 2025
Autoriza o início de execução de Obra de Ampliação de
Capacidade e Melhorias - Segmento 5 e 6 (Talismã), Km
797,3 ao km 800 na rodovia BR-153/TO, sob concessão
da Concessionária Ecovias Araguaia S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº
6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.006599/2024-68, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Ampliação de Capacidade e
Melhorias - Segmento 5 e 6 (Talismã), Km 797,3 ao km 800 na rodovia BR-153/TO, referente ao
Item 3.2.1 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº
001/2021 da Concessionária Ecovias Araguaia S.A.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1 - Obras de Ampliação de
Capacidade e Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de
Concessão nº 001/2021 e possui previsão de conclusão até o 4º ano de concessão
(07/10/2025).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 484, DE 6 DE MAIO DE 2025
Autoriza o início de execução de Obra de Ampliação de
Capacidade e Melhorias - Segmento 20 e 21 (Rialma),
km 288,5 ao km 319,24 na rodovia BR-153/TO, sob
concessão da Concessionária Ecovias Araguaia S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº
6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.009526/2024-28, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Ampliação de Capacidade e
Melhorias - Segmento 20 e 21 (Rialma), km 288,5 ao km 319,24 na rodovia BR-153/ T O,
referente ao Item 3.2.1 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de
Concessão nº 001/2021 da Concessionária Ecovias Araguaia S.A.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1 - Obras de Ampliação de
Capacidade e Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de
Concessão nº 001/2021 e possui previsão de conclusão até o 4º ano de concessão
(07/10/2025).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 486, DE 5 DE MAIO DE 2025
Autoriza o início de execução das Obras de Adequação
de Faixas de Desaceleração, Eliminação de Conflitos
Frontais, Implantação de Vias Marginais e Implantação
de
Dispositivo
em
Desnível,
integrantes
do
denominado "Programa 1" - km 251 ao km 253 da
Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária
Catarinense de Rodovias S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022,
de 01/12/2022, e no que consta do Processo nº 50500.045868/2024-51, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução das Obras de Adequação de Faixa de
Desaceleração no km 251+500 (projeto) e no km 252+400 (projeto) da pista sul da Rodovia BR-
101/SC; de Eliminação de Conflitos Frontais no km 251+250 (projeto) e no km 251+850
(projeto) da pista norte da Rodovia BR-101/SC; de Implantação de Vias Marginais no km
251+700 ao km 252+300 (rodovia) e no km 252+350 ao km 252+920 (rodovia) da pista sul da
Rodovia BR-101/SC; de Implantação de Via Marginal no km 252+150 ao km 251+600 (rodovia)
da pista norte da Rodovia BR-101/SC; e de Implantação de Dispositivo em Desnível no km
251+900 (projeto) da Rodovia BR-101/SC, conjunto de obras denominado "Programa 1", pela
Concessionária, referente ao Item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do
Contrato do Edital de Concessão nº 02/2019 da Concessionária Catarinense de Rodovias S.A.
Art. 2º As obras em questão fazem parte do item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias do
Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2019 e
possuem previsão de conclusão até o 6º ano de concessão (06/08/2026), com exceção da obra
de Implantação de Dispositivo em Desnível no km 251+900 (projeto) da Rodovia BR-101/SC,
que possui previsão de conclusão até o 5º ano de concessão (06/08/2025), das obras de
DESPACHO DE 25 DE ABRIL DE 2025
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no §
1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 413 (3182914),
resolve: conhecer e negar provimento aos Recursos Administrativos nº 19964.212658/2024-88
e 19964.212656/2024-99 de interesse do SECDC - Sindicato dos Empregados no Comércio de
Duque de Caxias, CNPJ 31.960.925/0001-08 e SECI - Sindicato dos Empregados no Comércio de
Itaperuna, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
MARCOS PERIOTO
DESPACHOS DE 9 DE MAIO DE 2025
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no §
1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 626 (3955754),
resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.217104/2024-77
(3729880) de interesse do SINTRACOM - LONDRINA - Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção e do Mobiliário de Londrina, Processo de Pedido de Alteração
Estatutária nº 19964.108327/2023-63 - SA07022, CNPJ: 78.635.885/0001-92, mantendo-se a
decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no §
1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 650 (4048751),
resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19958.242799/2024-12
de interesse do SINTRAGUARDAS - Sindicato Intermunicipal dos Guardas Municipais de
Laranjeiras e Região, CNPJ nº 24.924.976/0001-19, processo de pedido de alteração
estatutária nº 19980.227329/2023-52 (SA07301), mantendo-se a decisão recorrida, com
respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no §
1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 658 (4065149),
resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.218102/2024-03
de interesse
do SindSecuritariosEstSP
- Sind.Empr.Emp.Sg.Pri.Cp.A.A.SG.PR.CRePrv.SP,
CNPJ62.646.625/0001-82,
processo
de
Pedido
de
Alteração
Estatutária
n.º
19964.118186/2023-97 (SA07184), mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64,
da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no §
1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 642 (4017505),
resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.218111/2024-96
de interesse do SINDIFAR - Sind. da Ind. de Produtos Farmacêuticos no Estado do RS,
CNPJ:92.960.855/0001-82,
processo
de
Pedido
de
Alteração
Estatutária
n.º
19964.200370/2023-80 - SA07177, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64,
da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no §
1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 631 (3990290),
resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.217345/2024-16
de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria, Comércio de Energia no Estado de
Mato Grosso do Sul - SINERGIA/MS, CNPJ nº 15.479.504/0001-03, processo de Pedido de
Alteração Estatutária nº 19964.200321/2024-28, mantendo-se a decisão recorrida, com
respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no §
1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 668 (4109615),
resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.217054/2024-28
de interesse do Sindicato Regional dos Agentes e dos Técnicos Comunitários de Saúde de
Itapecuru Mirim - MA, CNPJ nº 08.113.006/0001-87, processo de Pedido de Registro Sindical
nº 19964.205925/2023-80, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei
n° 9.784/1999.
MARCOS PERIOTO
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