DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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171
Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90001/2025 - UASG 200050
Nº Processo: 0000048/2025-78. Objeto: Contratação de empresa especializada
para prestação de serviços continuados de recepção, com fornecimento de profissionais
uniformizados, para as unidades da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região
localizadas em São Paulo e São Bernardo do Campo, pelo critério de menor preço global
mensal por item, conforme condições e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
Total de Itens Licitados: 2. Edital: 13/05/2025 das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00.
Endereço: 
Rua 
Cubatão 
Nº 
322, 
Paraíso 
- 
São 
Paulo/SP 
ou
https://www.gov.br/compras/edital/200050-5-90001-2025. Entrega das Propostas: a partir
de 13/05/2025 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 28/05/2025
às
10h00 
no
site 
www.gov.br/compras.
Informações
Gerais: 
PGEA
n°
20.02.0200.0000048/2025-78.
KLEIBER VITORETTI
Chefe da Seção de Licitações e Compras
(SIASGnet - 12/05/2025) 200050-00001-2025NE000001
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Partícipes: Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região. Objeto: Cooperação entre os partícipes com vistas à disponibilização, pelo TRT-
3, de médico perito para realizar perícia singular e/ou compor junta médica oficial formada
no âmbito da PRT-3, nas situações em que haja necessidade de manifestação de médico
perito, previstas em normas legais e regulamentares pertinentes, ou nas hipóteses de
opiniões discordantes, ou em que a junta deve ser necessariamente composta por pelo
menos 2 (dois) médicos (aposentadoria por invalidez, reversão e incidente de sanidade
mental) ou, ainda, nas situações em que o(s) médico(s) da PRT-3 estiver(em) afastado(s) do
cargo ou impedido(s). As despesas autorizadas para a execução deste Acordo referem-se
exclusivamente à disponibilização do transporte necessário ao deslocamento dos médicos
e ao pagamento de diárias, quando houver necessidade de deslocamento da sede para
periciar o Servidor ou Membro da PRT-3 ou para compor junta médica oficial da PRT-3.
Signatários: Arlélio de Carvalho Lage - Procurador-Chefe MPT-MG, Patrícia Helena dos Reis
- Diretora-Geral TRT-MG. Assinatura: 09/05/2025.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Terceiro Termo Aditivo do Contrato Administrativo n.º 010/2023, pactuado o objeto de
contratação de serviço de INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR
FOTOVOLTAICA EM EDIFÍCIOS DO MPT NOS MUNICÍPIOS DE CASCAVEL, FOZ DO IGUAÇU E
GUARAPUAVA com a empresa FUTURA CLIMATIZAÇÃO E ENERGIA RENOVÁVEL
DISTRIBUIDORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 30.430.226/0001-93.
Processo: 20.02.0900.0000613/2023-34. Objeto do Termo: prorrogar a sua vigência até 31
de agosto de 2025, de forma a possibilitar a conclusão da fase de monitoramento do
sistema, conforme especificado no item 25.1 do Termo de Referência do Edital do Pregão
Eletrônico SRP Nº 01/2023/PGT/MPT. Assinam: pela contratante, ALBERTO EMILIANO DE
OLIVEIRA NETO, Procurador-chefe da PRT da 9ª Região, e pela contratada, LUCILIA DOS
SANTOS MERCES. Data da assinatura: 12/05/2025.
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 241/2025
Termo de Credenciamento nº 241/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
e CONSULTÓRIO DE ODONTOPEDIATRIA DRA LUCY M. F. BIGOLIN LTDA, CNPJ:
09.230.051/0001-84 
,
para 
prestação
de 
Serviços
Odontológicos. 
PGEA:
0.03.000.014373/2025-12 . Vigência: 09/05/2025
a 08/05/2030. Assinatura: pelo
Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT
DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado LUCY MARIA FELIZARDO
BIGOLIN (Responsável Legal).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº 656/2020, celebrado entre a
União Federal, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e a CLIPE CLÍNICA
PEDIÁTRICA LTDA. Objeto: alteração de endereço. Processo: 1.02.000.001013/2020-28.
Vigência: 29/04/2025 a 29/04/2030. Assinaturas: pelo credenciante, Sandra Cristina de
Araújo e Herbert Dutra da Silva, e, pelo credenciado, Angelo Gagliardi Junior e Marlene
Rodrigues.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 311-TCU/SEPROC, DE 9 DE MAIO DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 015.542/2021-1
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a
TOPO CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA, CNPJ: 10.836.729/0001-56, na pessoa de
seu representante legal, do Acórdão 6546/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro
Jhonatan de Jesus, Sessão de 6/8/2024, proferido no processo TC 015.542/2021-1, por
meio do qual o julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 6/5/2025: R$ 2.096.784,12; parte em solidariedade com
o responsável Aminadab Meira de Santana - CPF: 149.657.802-30, e outra parte
solidariamente com o responsável Raimundo Robson de Sá- CPF: 064.954.352-15. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 100.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 309-TCU/SEPROC, DE 12 DE MAIO DE 2025
TC 033.438/2015-3
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a D G
DE OLIVEIRA & CIA LTDA, CNPJ: 07.127.454/0001-77, representada pelo Sr. Renato Lopes
Barbosa, OAB: 15.676-A/PA, do Acórdão 1543/2023-TCU-Plenário, Rel. Ministro Benjamin
Zymler, Sessão de 26/7/2023, proferido no processo TC 033.438/2015-3, por meio do qual
o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, rejeitou-o.
Dessa forma, fica a D G DE OLIVEIRA & CIA LTDA notificada a recolher aos
cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 6/5/2025: R$ 1.282.876,62; em
solidariedade com os responsáveis: Jaime Modesto da Silva - CPF: 095.809.051-34,
Francisco Ferreira da Silva Filho - CPF: 515.551.152-68, Marcos Luiz Cutrim Silva - CPF:
927.893.742-87 e Elueudes Costa Lira - CPF: 365.258.202-00. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 50.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 305-TCU/SEPROC, DE 12 DE MAIO DE 2025
Processo TC 022.007/2024-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a CARIOCA
FILMES LTDA., CNPJ: 03.998.915/0001-26, na pessoa de seu representante legal, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Agência Nacional
do Cinema - Ancine, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 5/5/2025: R$ 1.803.185,23, em
solidariedade com o responsável Christoph Freiherr Reisky Von Dubnitz - CPF: 028.404.337-
02.
O débito decorre não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
oriundos do Contrato de Investimento DG 1324, em virtude da inexecução total do objeto
nele pactuado, e da não devolução do montante financiado. Normas infringidas: art. 37,
caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art.
93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; item "a" da Cláusula
Quinta do Contrato BRDE nº DG - 1324 e Capítulo II da Instrução Normativa ANCINE nº
159/2022.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 5/5/2025: R$ 1.971.412,30; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).

                            

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