DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
2° - Henrique Gomes Aragão 681.02609288/0 - Assistente Administrativo (Cota PPP)
O candidato convocado no presente
edital deverá entregar todos os
documentos exigidos no anexo V e item 3.4 (da contratação) do Processo Seletivo Nº
001/2024.
O candidato deverá comparecer e preencher todos os requisitos dentro do
prazo aqui fixado, implicando o não comparecimento em desistência tácita da vaga, sendo
convocado o próximo candidato habilitado.
Sendo o que se apresenta para o momento, firmamos.
LUZIMAR GOMES DE OLIVEIRA PINHEIRO-CD
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RORAIMA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: EXTRATO DO CONTRATO. Processo 013/2025. Fundamento: Lei Federal nº
14.133/2021, Art. 75. Contratado: K.K. DE S. CRUZ SILVA LTDA, CNPJ 05.753.138/0001-85.
Objeto: Contratação de empresas para execução e organização de eventos. Valor: R$
30.000,00 (trinta mil reais).
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO
EDITAL
DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei 5.766/71, pelo Decreto
79.822/77 e por seu Regimento Interno (Resolução CFP nº 05/2023), neste ato
representado pela Presidenta Talita Fabiano de Carvalho;
CO N S I D E R A N D O
Que, após instado pelas/os trabalhadoras/es, é do interesse manifesto do
Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (doravante CRP SP) a abertura de Programa
de Desligamento Voluntário, em conformidade com a cláusula 16 do Termo de Aditamento
ao Acordo Coletivo de Trabalho, de 1º de maio de 2024;
O quanto disposto nos arts. 12, I e III, e 16, XV, da Resolução CFP nº 05/2023;
que, no Brasil, o PDV é um instituto adotado pela Administração Pública Direta, Autárquica
e Fundacional para melhor alocação dos recursos humanos e modernização da
administração, visando o equilíbrio de contas e a eficiência dos serviços;
Que a renovação do quadro de pessoal e de suas capacidades é medida
indispensável em qualquer organização;
Que a renovação do quadro funcional do CRP SP, em razão da sua natureza
jurídica, somente se viabilizará com a criação de condições favoráveis para o desligamento
espontâneo da/otrabalhadora/or que já dedicou valiosos anos de trabalho;
Que o PDV é regulado pelo art. 477-B da CLT, tendo sido objeto de validação
pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 152 (RE 590.415);
Que a adesão ao programa é resultado de livre, desembaraçada e espontânea
vontade da/otrabalhadora/or do CRP SP, tendo em vista os benefícios propiciados com a
adesão;
Que em 17/06/2022, reunidas/os em assembleia organizada pelo SINSEXPRO,
as/os trabalhadoras/es interessadas/os aprovaram o PDV e autorizaram o sindicato a
entabular acordo coletivo de trabalho que o institua;
Que conforme a cláusula 16 do Termo de Aditamento ao Acordo Coletivo de
Trabalho, de 1º de maio de 2024, o PDV seguirá as mesmas condições e critérios do PDV
de 2022;
Informa que fica aberta a adesão ao PDV pelo prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias corridos, a contar da publicação deste edital.
O programa será realizado em três etapas: adesão; confirmação e validação por
parte do Conselho.
A adesão será efetivada através de "Termo de Adesão" (ANEXO I) que deverá
ser entregue impresso e assinado pessoalmente na Unidade de Gestão de Pessoas do CRP
SP.
Para eventuais dúvidas e cálculos as/os trabalhadoras/es deverão entrar em
contato com o e-mail pdv2025@crpsp.org.br.
Reitere-se que as/os trabalhadoras/es terão liberdade de adesão ao referido
Plano e, por conseguinte, a diretoria do Conselho não praticará nenhum ato que possa
constrangê-los ou que cause a impressão fundada de haver assédio para obrigá-las/os a
aderir ao PDV.
Os
critérios
de
elegibilidade
e os
incentivos
de
indenizações
para
o
desligamento constam no Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho que faz parte do
presente edital como Anexo I.
São Paulo/SP, 8 de abril de 2025
TALITA FABIANO DE CARVALHO
Conselheira Presidenta
ROSANGELA TAVARES SILVA
Secretária - SINSEXPRO
ANEXO I
Termo de Adesão ao Programa de Desligamento Voluntário do Conselho
Regional de Psicologia de São Paulo (CRP SP).
Empregado/a aderente:
Cargo:
Matrícula:
CPF:
Por minha livre e espontânea vontade, venho manifestar minha adesão ao
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) nos termos do acordo coletivo de
trabalho firmado entre o Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (CRP SP) e o
Sindicato dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e
Entidades Coligadas no Estado de São Paulo (SINSEXPRO) em 12 de julho de 2022 e do
edital de divulgação do PDV publicado em 13 de julho de 2022, estando ainda ciente do
prazo de 30 dias corridos, desde a publicação do edital, para a adesãoao Programa.
Declaro estar ciente de todas as regras previstas no acordo coletivo que instituiu o
presente PDV e que me foi concedida cópia integral. Declaro estar ciente e concordo com
o direito do CRP SP de rejeitar minha adesão ao PDV, caso não atenda aos critérios
estabelecidos no acordo coletivo. Declaro estar ciente de que serei despedido sem justa
causa, recebendo as verbas rescisórias negociadas na forma do art. 4ª e as indenizações
dos arts. 2º ou 3º, conforme o caso, sendo a minha despedida motivada na presente
adesão ao PDV negociado.
Declaro estar ciente que, quando da rescisão contratual, com o efetivo
recebimento das verbas previstas no Acordo Coletivo de Trabalho, outorgarei ao CRP
plena, geral e irrevogável quitação exclusivamente dos valores efetivamente pagos em
relação a cada parcela adimplida, importando tal ato em renúncia ao direito a eventuais
créditos decorrentes de parcelas não adimplidas durante a contratualidade.
Declaro estar ciente de que não farei jus aos benefícios previsto no PDV
negociado no caso de ser despedido por justa causa, nos termos do art. 7º do Acordo
Coletivo de Trabalho.
Declaro estar ciente de que, encaminhando este termo de adesão à Unidade
de Gestão de Pessoas do CRP SP, terei aderido ao PDV e eventual desistência, formulada
até o dia anterior ao previsto no contrato de trabalho, ficará condicionada à aceitação por
parte do CRP SP, conforme art. 9º do PDV.
Espontaneamente, em caso de possuir mais de 40ª nos de idade, opto por
aderir ao seguinte cenário indenizatório (conforme os cenários descritos no art. 3º do
Acordo Coletivo de Trabalho de PDV):
( ) Cenário A: indenização de 1,5% a cada mês do contrato de trabalho;
( ) Cenário B: indenização de 1,67% a cada mês do contrato de trabalho.
( ) Não possuo mais de 40 anos, aplicando-se o cenário do art. 2º do Acordo
de PDV.
Cidade, ------- de ------------- de 2025.
Nome:----------------------------------
Assinatura
Recebido em -------/----------/2025 por -------------------------------
FICA ACORDADO:
Acordo Coletivo de Trabalho para instituição de Programa de Desligamento
Voluntário (PDV) que celebram, de um lado, como empregador, o Conselho Regional de
Psicologia de São Paulo (CRP SP) e, de outro, como representante dos/as trabalhadores/as,
o Sindicato dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e
Entidades Coligadas no Estado de São Paulo (SINSEXPRO) considerando:
que, após instado pelas/os trabalhadoras/es, é do interesse manifesto do
Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (doravante CRP SP) a abertura de Programa
de Desligamento Voluntário, em conformidade com a Cláusula 16 do Termo de
Aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho, de 1º de maio de 2024;
que, o quanto disposto nos arts. 12, I e III, e 16, XV, da Resolução CFP nº
05/2023; que, no Brasil, o PDV é um instituto adotado pela Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional para melhor alocação dos recursos humanos e modernização da
administração, visando o equilíbrio de contas e a eficiência dos serviços;
que, a renovação do quadro de pessoal e de suas capacidades é medida
indispensável em qualquer organização;
que, a renovação do quadro funcional do CRP SP, em razão da sua natureza
jurídica, somente se viabilizará com a criação de condições favoráveis para o desligamento
espontâneo da/o trabalhadora/or que já dedicou valiosos anos de trabalho;
que, o PDV é regulado pelo art. 477-B da CLT, tendo sido objeto de validação
pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 152 (RE 590.415);
que, a adesão ao programa é resultado de livre, desembaraçada e espontânea
vontade da/o trabalhadora/or do CRP SP, tendo em vista os benefícios propiciados com a
adesão;
que, em 17/06/2022, reunidos/as em assembleia organizada pelo SINSEXPRO,
os/as trabalhadoras/es aprovaram o PDV e autorizaram o sindicato a entabular acordo
coletivo de trabalho que o institua;
que, em 25/06/2022, em reunião Plenária, o CRP SP aprovou o PDV;
que, em conformidade à cláusula 16 do Termo de Aditamento ao Acordo
Coletivo de Trabalho de 1º de maio de 2024 e de comum acordo, CRP SP e SINSEXPRO
resolvem:
Artigo 1º. Instituir o Programa de Desligamento Voluntário (PDV) para as/os
trabalhadoras/es do CRP SP, mediante a observância das seguintes regras e condições:
a) Poderão aderir ao plano trabalhadores/as que estejam em pleno gozo de
suas capacidades civis, de modo espontâneo e livre de qualquer coerção;
b) Após a assinatura deste Acordo Coletivo, o CRP SP deverá fazer publicar
Edital e Resolução com os critérios para adesão ao plano, estabelecendo prazo razoável
para a adesão;
c) O CRP SP deverá possuir previsão orçamentária em rubrica específica;
d) O programa se aplica a todas as carreiras CRP SP, sem qualquer distinção de
cargo ou função que a/o trabalhadora/or ocupe;
e) Somente poderão aderir ao programa as/os trabalhadoras/es que tenham,
no mínimo, 10 (dez) anos de serviço, conforme os critérios indicados adiante;
f) A adesão pela/o trabalhadora/or ao programa implica quitação plena e
irrevogável em relação aos direitos de correntes da relação empregatícia, incluindo, mas
não se limitando a pedidos futuros relacionados a danos morais, doença profissional,
jornada de trabalho, equiparação salarial, diferenças decorrentes de enquadramento em
plano de carreiras.
Artigo 2º. Sem prejuízo das verbas rescisórias legais inerentes à demissão por
iniciativa patronal, o CRP SP SP ofertará à/o trabalhadora/or que tiver menos de 40 anos
de idade à época da adesão, os seguintes benefícios cumulativos:
a) Uma indenização correspondente à somatória do número de meses de
contrato de trabalho, multiplicada por 1% do último salário bruto;
b) Uma indenização correspondente a 12 meses do plano de saúde, com base
no valor custeado pelo CRP SP para a/o beneficiária/o e seus dependentes.
Artigo 3º. Sem prejuízo das verbas rescisórias legais inerentes à demissão por
iniciativa patronal, o CRP SP SP ofertará à/o trabalhadora/or que tiver mais de 40 anos de
idade
à época
da
adesão,
os seguintes
benefícios
cumulativos,
sendo que
a/o
trabalhadora/or poderá escolher dois cenários:
a) Cenário A - Uma indenização correspondente à somatória do número de
meses de contrato de trabalho, multiplicada por 1,5% do último salário bruto, além de
uma indenização baseada no valor de plano de saúde custeado pelo CRP SP para a/o
beneficiará/o e seus dependentes, que variará conforme a idade da/o trabalhadora/or à
data da adesão, sendo:
a.1) 70 anos de idade ou mais: indenização de 36 meses do plano de saúde;
a.2) de 60 a 69 anos de idade: indenização de 30 meses do plano de saúde;
a.3) de 50 a 59 anos de idade: indenização de 24 meses do plano de saúde;
a.4) de 40 a 49 anos de idade: indenização de 18 meses do plano de saúde.
b) Cenário B - Uma indenização correspondente à somatória do número de
meses de contrato de trabalho, multiplicada por 1,67% do último salário bruto, além de
uma indenização baseada no valor de plano de saúde custeado pelo CRP SP para a/o
beneficiária/o e seus dependentes, que variará conforme a idade da/o trabalhadora/or à
data da adesão, sendo:
b.1) 70 anos de idade ou mais: indenização de 30 meses do plano de
saúde;
b.2) de 60 a 69 anos de idade: indenização de 24 meses do plano de
saúde;
b.3) de 50 a 59 anos de idade: indenização de 12 meses do plano de
saúde;
b.4) de 40 a 49 anos de idade: indenização de 8 meses do plano de saúde.
Artigo 4º. Conforme legislação específica, ficam assegurados às/os participantes
do PDV, além da indenização acima descrita, o recebimento das seguintes verbas
rescisórias e direitos:
a)
Saldo de
salário do
cargo
atual e
horas
extras até
a data
de
desligamento;
b) Férias vencidas e proporcionais e respectivo 1/3 constitucional;
c) 13º salário proporcional;
d) FGTS sobre as verbas do último mês;
e) Multa de 40% sobre os depósitos fundiários;
f) Aviso prévio indenizado;
g) Saque do FGTS; e
h) Acesso ao seguro-desemprego, se cabível.
§1º. Em conformidade coma norma específica, não haverá incidência de
Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de incentivo, dado o seu caráter
indenizatório.
§2º Os valores serão pagos em parcela única, através de depósito bancário.
Artigo 5°. Os benefícios e incentivos oferecidos no PDV não se aplicarão às
rescisões de contrato de trabalho por justa causa, sem justa causa ou pedidos de demissão
já ocorridos até a data de implantação do PDV, nem refletirão naqueles que vierem a
ocorrer no período de vigência do PDV e fora dos seus pressupostos.
§1º Para o cálculo da indenização correspondente ao plano de saúde, somente
serão computadas aquelas/es beneficiárias/os e dependentes que já estejam inseridos no
plano até 30.05.2024, salvo novas inserções de dependentes recém-nascidos/as e filhos/as
adotados/as.
Artigo 6º. Terá direito a participar do PDV a/o trabalhadora/or licenciada/o por
saúde médica, desde que venha renunciar à licença e seja reintegrada/o imediatamente, ou
esteja com licença não remunerada ou que opte pelo trabalho remoto, ainda que no período
de estabilidade após retorno, porém com a devida anuência do sindicato (SINSEXPRO), até
que se cumpra os prazos e trâmites operacionais para efetivação de sua demissão.
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