DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
XXII - REGISTRO DE PREÇO: procedimento adotado na contratação direta ou
licitação, nas modalidades pregão ou concorrência, para cadastrar o menor preço obtido
para determinado bem ou serviços definidos no inciso XXVI deste artigo, no prazo e
condições estabelecidas
no respectivo instrumento convocatório,
viabilizando a
possibilidade de sua aquisição direta na medida das necessidades, sem que esse registro
importe em direito subjetivo à contratação de quem ofertou o preço registrado;
XXIII
-
REPACTUAÇÃO:
forma de
manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva
de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos
custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação
das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo,
à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os
custos decorrentes da mão de obra;
XXIV - SERVIÇO: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Embratur;
XXV - SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS: são os serviços e compras
decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas que visam à manutenção das
atividades da Embratur;
XXVI - SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS OU CONTRATADOS POR ESCOPO: aqueles
que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em
período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo
necessário à conclusão do objeto;
XXVII - SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO (Request for Quotation - RFQ): instrumento
utilizado para cotar preços de produtos ou serviços visando alcançar o menor preço;
XXVIII - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO (Request for Information - RFI):
procedimento de solicitação de informações sobre bens e serviços junto ao mercado para
subsídio à tomada de decisão;
XXIX - SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA (Request for Proposal - RFP): instrumento de
natureza negocial em que a Embratur envia demandas de serviços e ou produtos ao
mercado internacional visando a captação de propostas que poderão resultar em
contratação ou aquisição;
XXX - SOLUÇÕES INOVADORAS: adoção ou criação de novas tecnologias,
processos ou modelos de negócio que permitam aumentar a competitividade do setor
produtivo;
XXXI - STARTUPS: organizações empresariais e societárias, nascentes ou em
operação recente, cuja atuação se caracteriza pela inovação aplicada a modelo de negócios
ou a produtos ou serviços ofertados, para o teste de soluções inovadoras por elas
desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico;
XXXII - TERMO DE REFERÊNCIA: documento que deverá conter os parâmetros e
elementos descritivos necessários e suficientes a serem utilizado nas contratações de bens
e serviços de interesse da Embratur, com orientação para avaliação de custo, definição do
objeto contratual, justificativa para contratação, dentre outras informações, conforme
modelo estabelecido por esta Agência, utilizado na contratação de bens e serviços,
excluídos os de engenharia.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 8º As contratações serão instruídas em processo próprio, com a
formalização do procedimento de contratação, justificativa, indicação do objeto, seleção
do fornecedor, pesquisa de preço, quando for caso, e gestão do contrato.
Art. 9º O valor estimado do procedimento licitatório será público, exceto nos
casos justificados, em que se colocará sob sigilo, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração
das propostas, facultando-se sua publicidade.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor estimado para a contratação, que
estiver sob sigilo, será tornado público apenas após o encerramento da etapa de
julgamento das propostas.
§ 2º Nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por
maior desconto ou por melhor técnica, a estimativa de preços deverá constar do
instrumento convocatório.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 10. Os procedimentos para as contratações de obras, serviços, compras e
alienações da Embratur deverão observar o seguinte rito:
§ 1º Nos casos de licitação, a instrução processual seguirá as seguintes
etapas:
I - iniciar com o termo de abertura de processo, com a assinatura da Gerência
demandante e, com o atesto de ciência da Gerência de Gabinete da respectiva Diretoria
ou do(a) Diretor(a);
II - termo de referência ou projeto básico, dependendo da natureza do bem ou
serviço a ser contratado;
III - pesquisa de preço;
IV - emissão de parecer jurídico e elaboração da minuta de edital ou contrato,
quando couber, pela Gerência Jurídica;
V - envio para autorização da contratação pelo(a) Diretor(a)-Presidente;
VI - formalização e publicação do edital;
VII - inserção dos documentos obrigatórios do certame;
VIII - inserção do termo de homologação e adjudicação;
IX - publicação do resultado final da licitação;
X - inserção do comprovante de comprometimento orçamentário;
XI - formalização do contrato ou ata, conforme o caso;
XII - assinatura e publicação do contrato ou ata, conforme o caso.
§ 2º Nos casos de dispensa, a instrução processual seguirá as seguintes
etapas:
I - iniciar com o termo de abertura de processo, com a assinatura da Gerência
demandante e, com o atesto de ciência da Gerência de Gabinete da respectiva Diretoria
ou do(a) Diretor(a);
II - termo de referência ou projeto básico, dependendo da natureza do bem ou
serviço a ser contratado;
III - pesquisa de preço;
IV - emissão de parecer jurídico e elaboração da minuta de contrato, quando
couber, pela Gerência Jurídica;
V - inserção do reconhecimento da situação de dispensa pelo(a) Diretor(a) da
área demandante, a ratificação da dispensa e autorização da contratação pelo(a)
Diretor(a)-Presidente, salvo nos casos dos incisos I, II e XXVII do art. 27;
VI - publicação do extrato da dispensa, salvo nos casos dos incisos I, II e XXVII
do art. 27;
VII - envio para autorização da contratação pelo(a) Diretor(a)-Presidente ou
pela autoridade delegada, quando for o caso;
VIII - inserção do comprovante de comprometimento orçamentário;
IX - formalização e publicação do contrato, quando for o caso.
§ 3º Nos casos de inexigibilidade, a instrução processual seguirá as seguintes
etapas:
I - iniciar com o termo de abertura de processo, com a assinatura da Gerência
demandante e, com o atesto de ciência da Gerência de Gabinete da respectiva Diretoria
ou do(a) Diretor(a);
II - termo de referência ou projeto básico, dependendo da natureza do bem ou
serviço a ser contratado;
III - elaboração do termo de justificativa de inexigibilidade;
IV - emissão de parecer jurídico e elaboração da minuta de contrato, quando
couber, pela Gerência Jurídica;
V - inserção do reconhecimento da situação de inexigibilidade pelo(a) Diretor(a)
da área demandante e a ratificação pelo(a) Diretor(a)-Presidente;
VI - publicação do extrato de inexigibilidade;
VII - inserção do comprovante de comprometimento orçamentário;
VIII - formalização e publicação do contrato, exceto em contrato de adesão.
§ 4º Os prazos dos procedimentos descritos nos parágrafos anteriores serão
regulamentados por Resolução da Diretoria-Executiva.
§ 5º Nos casos de
contratação sob demanda, o comprometimento
orçamentário poderá seguir o disposto no § 8º do art. 38.
§ 6º Os termos de abertura de processo deverão constar o objetivo estratégico
e o eixo ESG da Embratur alcançados pela contratação.
Art. 11. A Gerência Jurídica da Embratur poderá homologar minutas-padrão de
editais, de termos de contrato e outros instrumentos obrigacionais, bem como aprovar
pareceres referenciais sobre matérias recorrentes.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art. 12. São modalidades de licitação:
I - CONCORRÊNCIA: modalidade de licitação para contratação de bens e
serviços especiais, bem como obras e serviços especiais de engenharia;
II - CONCURSO: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para
escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de
melhor técnica ou conteúdo artístico, para a concessão de prêmio ou remuneração ao
vencedor;
III - LEILÃO: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens
móveis inservíveis a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da
avaliação;
IV - PREGÃO: modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços
comuns, inclusive para serviços comuns de engenharia, cujo critério de julgamento poderá
ser o de menor preço ou o de maior desconto;
V - DIÁLOGO COMPETITIVO: modalidade de licitação para contratação de obras,
serviços e compras na qual a Embratur realiza diálogos com licitantes previamente
selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais
alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar
proposta final após o encerramento dos diálogos.
§ 1º São bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade podem ser objetivamente definidos pelo termo de referência, por meio de
especificações usuais de mercado.
§ 2º São bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade
e complexidade, não podem ser descritos como bens e serviços comuns.
§ 3º Eventuais modificações nos editais de licitação implicará em nova
divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos
prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração
não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos
licitantes.
§ 4º A pesquisa de preço para aquisições de bens e/ou contratação de serviços
seguirão os procedimentos regulamentados por norma interna da Diretoria-Executiva.
§ 5º A Embratur adotará preferencialmente a modalidade de licitação
denominada pregão para a aquisição de bens e serviços comuns.
Art. 13. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que
indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; e
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao
vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à seleção de solução inovadora, a
Embratur poderá ceder a propriedade intelectual e os direitos autorais da solução
desenvolvida, desde que a solução atenda os objetivos do edital.
Art. 14. A modalidade diálogo competitivo é restrita às contratações em que a
Embratur:
I - vise a contratar objeto que envolvam as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade da Embratur ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação
de soluções disponíveis no mercado;
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão
suficiente pela Embratur.
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas
que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; e
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
§ 1º Poderão participar de qualquer fase do diálogo competitivo os licitantes
pré-selecionados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos no edital, não se
restringindo a participação de licitantes de uma única fase.
§ 2º Na fase de diálogo, a Embratur publicará edital com suas necessidades e
exigências já definidas, para manifestação dos interessados na participação da licitação, no
prazo de até 25 (vinte e cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado, nos casos
justificados.
§ 3º Caso a solução que atenda às necessidades da Embratur, identificada na
fase de diálogo, seja existente no mercado, o prazo para a apresentação de propostas
poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias úteis, desde que justificado.
§ 4º Se a solução que atenda às necessidades da Embratur não existir no
mercado ou necessitar de adaptação, a Embratur poderá conceder o prazo para a
apresentação de propostas de até 60 (sessenta) dias úteis, podendo ser prorrogado, nos
casos justificados.
Seção I
Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 15. São procedimentos auxiliares das licitações que poderão ser adotados
pela Embratur:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação permanente;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral;
VI - catálogo eletrônico de padronização; e
VII - chamamento público.
§ 1º A Embratur poderá criar e manter editais de credenciamento para
contratação direta de serviços e aquisição de bens, nas seguintes condições:
I - formalização de editais de chamamento público para o credenciamento,
garantindo ampla e irrestrita participação de qualquer empresa que preencha os requisitos
de qualificação necessárias à segurança da execução de demandas;
II - garantia de tratamento isonômico a todas as empresas credenciadas; e
III - fixação de condições uniformes para o credenciamento dos interessados e
para a execução dos serviços.
§2º O credenciamento e o chamamento público poderão ser utilizados para a
contratação de empresa para o fornecimento de produto, de processo ou de teste de
soluções inovadoras elaboradas, desenvolvidas ou a serem desenvolvidas por startups, com
ou sem risco tecnológico.
§ 3º A duração do credenciamento terá vigência máxima 05 (cinco) anos.
§ 4º Fica autorizada a revogação do chamamento público vigente, quando for
necessária a alteração de cláusulas, devendo ser executado novo procedimento de
credenciamento.
§ 5º As demandas advindas do credenciamento devem ser formuladas por
meio de contrato ou outros instrumentos hábeis, nos termos do art. 38 deste Manual,
devendo constar todas as obrigações pactuadas na convocação da empresa credenciada.
§6º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo, obedecerão
a critérios claros e objetivos definidos em norma interna da Diretoria Executiva.
§7º Os procedimentos auxiliares serão regulamentados através de norma
interna a ser editada pela Diretoria-Executiva.
Seção II
Do Regime de Execução
Art. 16. Os contratos admitirão os seguintes regimes de execução:
I - contratação por preço unitário, nos casos em que não for possível definir
previamente as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
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