DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
Art. 43. O contratado poderá subcontratar partes do objeto contratual, caso
admitido no instrumento convocatório e no respectivo contrato e desde que mantida sua
responsabilidade perante o contratante, sendo vedada a subcontratação com licitante que
tenha participado do procedimento licitatório.
Art. 44. As alterações contratuais, desde que justificadas, constarão de termos
aditivos.
Parágrafo único. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica contratada na
hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Art. 45. Os registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser
realizados por simples apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas
seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de
preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das
condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado.
Art. 46. É assegurada a manutenção das condições efetivas da contratação,
admitindo-se a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e das atas
de registros de preços, mediante o reajustamento de preços, em sentido estrito e
repactuação, ou à revisão contratual nos casos de reequilíbrio para os casos de sobrevirem
fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da execução do ajustado, conforme a legislação vigente, cabendo à Embratur
a análise e conclusão acerca do seu cabimento e pertinência.
Art. 47. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras,
até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, e de até 50% (cinquenta por cento), para
reforma de edifício ou equipamento, ambos atualizados.
Art. 48. Durante o procedimento licitatório ou no curso da execução contratual,
pela inexecução total ou parcial do contrato, a Embratur poderá, garantida a prévia defesa,
aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; e
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Embratur, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º Ficam sujeitos às penalidades deste artigo aqueles que, durante o
procedimento licitatório, apresentar declarações ou documentos fraudados ou falsificados,
deixar de entregar os documentos exigidos pelo certame, não mantiver a proposta,
interpor recursos protelatórios, não assinar a ata de registro de preço, não assinar o
contrato após convocado para o ato, ou comportar-se de modo inidôneo para embaraçar
o curso da licitação.
§ 2º As penalidades previstas no caput deverão constar no edital licitatório e
demais atos convocatórios, seja qual for a modalidade de licitação, e nos termos de
contratos.
§ 3º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outra penalidade, ser
descontada de pagamentos eventualmente devidos pela Embratur ao contratado e de
eventuais garantias contratuais e não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor
do contrato celebrado.
§ 4º Na aplicação das penalidades deverá ser observada a proporcionalidade
entre a gravidade da infração e a dosimetria da pena, podendo ser majorada em caso de
conduta reincidente.
Art.
49. Nos
contratos cuja
execução
ocorra em
âmbito nacional
e
internacional, poderá ser designado mais de um(a) Gestor(a) e mais de um(a) Fiscal, da
seguinte forma:
I - um(a) Gestor(a) e um(a) Fiscal para execução no âmbito internacional, bem
como um(a) gestor(a) e um(a) fiscal para execução no âmbito nacional;
II - o Termo de Designação delimitará as responsabilidades objetivas de cada
Gestor(a) e (a) Fiscal.
Parágrafo único. As responsabilidades de que tratam os incisos I e II, não são
solidárias.
CAPÍTULO VIII
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 50. A gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o
conjunto de ações que objetivam:
I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos no contrato;
II
- prestar
apoio à
instrução
processual e
ao encaminhamento
da
documentação pertinente para formalização dos procedimentos relativos à repactuação,
reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção
dos contrato, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do
contrato à solução de problemas relacionados ao objeto.
Art. 51. A gestão e a fiscalização de que trata o artigo anterior compete ao
Gestor e ao Fiscal, observando cada um a sua atribuição, auxiliados por terceiros ou por
empresa especializada, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
§1º O(A) Gestor(a) é o responsável por coordenar, comandar e acompanhar a
execução do contrato. Deve agir de forma proativa e preventiva,observar o cumprimento
das regras previstas no instrumento contratual e buscar os resultados esperados pela
Administração.
§2º O(A) Fiscal deverá acompanhar o efetivo cumprimento do objeto
contratado e auxiliar o(a) Gestor (a) com informações que possibilitem a tomada de
decisão e validação do ateste da execução do objeto contratado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela
Embratur a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do
capital social seja empregado, diretor, membro do Conselho Fiscal ou do Conselho
Deliberativo da Embratur;
II - pessoa física ou jurídica suspensa de licitar ou contratar com Embratur;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela
unidade federativa a que está vinculada, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio(a) de empresa que estiver suspensa, impedida ou
declarada inidônea;
V - cujo(a) administrador(a) seja sócio de empresa suspensa, impedida ou
declarada inidônea;
VI - constituída por sócio(a) que tenha sido sócio(a) ou administrador(a) de
empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram
ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio(a) ou administrador(a) de empresa
suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à
sanção; ou
VIII - que tenha, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em
razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, no caso de as pessoas
descritas desempenharem função na licitação, na fiscalização ou na gestão do contrato, a
vedação nele descrita se estende às pessoas jurídicas que tenham como dirigentes,
controladores, acionistas ou detentores de mais de 5% (cinco por cento) do capital com
direito a voto os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria
Executiva ou empregados da Embratur, bem como seus cônjuges, companheiros ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 53. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e
serviços de engenharia de que trata este manual:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto
básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração
do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; e
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da
licitação
seja
administrador(a),
controlador(a),
gerente,
responsável
técnico(a),
subcontratado(a) ou sócio(a), neste último caso quando a participação superar 5% (cinco
por cento) do capital votante.
Art. 54. Os instrumentos convocatórios deverão assegurar à Embratur o direito
de revogar e/ou anular a licitação, antes de assinado o contrato, desde que justificado.
Art. 55. Na contagem dos prazos estabelecidos no presente Manual, excluir-se-
á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos,
exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Manual em
dia de funcionamento da Embratur.
Art. 56. As empresas poderão participar dos processos licitatórios, constituídas
na forma de consórcio, obedecidas às disposições legais sobre a matéria e desde que haja
autorização expressa no edital.
§ 1º Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio,
observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de
consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às
condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos conforme norma interna da Diretoria-
Executiva por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica,
o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua
respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um
acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual,
inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e
pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação,
através de mais de um consórcio ou isoladamente; e
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em
consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do
contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no
inciso I deste artigo.
Art.
57.
Para a
implantação
de
serviços
próprios de
suas
finalidades
institucionais, quando houver pluralidade de prestadores interessados, a Embratur poderá
proceder às contratações mediante a utilização do procedimento de cadastramento e
credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, observados os princípios da publicidade e
da igualdade, bem como nas formas prescritas no respectivo regulamento.
Art. 58. Fica autorizado o pagamento antecipado dos contratos oriundos de
licitações ou de contratações diretas, como medida excepcional devidamente justificada e
em razão do interesse público, além da comprovação da prática mercadológica, nos casos
em que:
I - represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a
prestação do serviço; ou
II - propicie significativa economia de recursos.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Embratur deverá:
I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de
adjudicação direta; e
II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução
do objeto.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a Embratur poderá prever cautelas
aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:
I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo
contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II - a prestação de garantia;
III - a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte,
por representante da Embratur; e
V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
§ 3º É vedado o pagamento antecipado pela Embratur na hipótese de
prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 59. As aquisições e contratações na temática da inovação, sejam de
produtos, serviços, modelos de negócios ou quaisquer outras soluções inovadoras serão
detalhadamente regulamentados em norma interna específica da Diretoria-Executiva.
Art. 60. Os casos omissos resolver-se-ão por deliberação da Diretoria-Executiva
da Embratur, baseada nos princípios expressos no artigo 5º deste Manual.
Art. 61. A habilitação nas licitações, no credenciamento e nas contratações
diretas, poderá ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme se
estabelecer no instrumento convocatório.
Art. 62. Os atos convocatórios e contratos da Embratur deverão conter sanções
administrativas a serem aplicadas aos licitantes e contratados, em decorrência da
inobservância dos seus dispositivos, regulamentados em norma interna da Diretoria-
Executiva.
Art. 63. A Embratur poderá aplicar, de forma subsidiária, os princípios dos
contratos regidos pelo Código Civil Brasileiro, nos instrumentos contratuais abrangidos por
este Manual.
Art. 64. Os editais, contratos e outros atos correlatos serão obrigatoriamente
publicados no site oficial da Embratur, cujas regras relativas à publicidade serão
regulamentadas por portaria interna.
Art. 65. Ficam revogadas a Resolução CDE nº 02/2019, a Resolução CDE nº
03/2020 e a Resolução CDE nº 17, de 09 de setembro de 2021. (NR)
Art. 66. Este Manual entra em vigor na data de sua publicação.
EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DE VITÓRIA DA
CO N Q U I S T A
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 4/2025
A Empresa Municipal de Urbanização de Vitória da Conquista - BA realizará
Pregão Eletrônico, do tipo menor preço global por lote, para Elaboração de
Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada em prestação de
serviços de manutenção preventiva e corretiva, com reposição de peças e acessórios,
incluindo: mecânica geral, sistema elétrico/eletrônico, retifica de motores, caixa de câmbio,
lanternagem, pintura em geral, conserto do sistema de refrigeração, serviços de tapeçaria,
estofamento, balanceamento e alinhamento e outros, junto à Empresa Municipal de
Urbanização de Vitória da Conquista - Emurc. A Sessão pública será realizada na Rua
Sinhazinha Santos, nº 295 - Centro - Vitória da Conquista - Ba. Sessão pública on-line
através do site www.licitações-e.com.br no qual se encontra o edital completo que está
disponível também no www.pmvc.com.br, no link "processos licitatórios" - Editais EMURC.
Data do certame: 28/05/2025 às 14h30min, horário de Brasília/DF. Informações: (77)3420-
7606.
Em 9 de maio de 2025.
HILDA VIEIRA SILVA
Pregoeira
PAULO JOSÉ ROCHA SILVA
Diretor Presidente da EMURC
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