DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
XXIII - nas contratações por meio do sistema de registro de preço;
XXIV - na contratação de sociedades empresárias para gestão administrativa e
financeira de programas de inovação, quando assim previsto em instrumento jurídico
adequado, na aplicação de recursos voltados aos objetivos institucionais de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, ensino, extensão, ou desenvolvimento institucional, científico
ou tecnológico ou de estímulo à inovação;
XXV - na contratação de serviços necessários à participação da Embratur em
feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral, relacionados com sua
atividade-fim;
XXVI - na aquisição de licença para utilização de software como serviço (Saas)
diretamente do desenvolvedor ou provedor;
XXVII - na contratação de pequeno valor, por solicitação de compra facilitada,
no valor de até R$16.000,00, que deverá seguir o seguinte rito:
a) o demandante cria a solicitação de compra facilitada, na qual deve conter a
razão social do fornecedor e seu CNPJ, o objeto a ser contratado, o responsável pela
demanda, a data prevista para a entrega do objeto, o objetivo e a justificativa da compra
ou contratação, a descrição dos critérios para escolha do fornecedor, o valor unitário e/ou
total, a forma de pagamento, a indicação do centro de custo, o comprovante de
comprometimento orçamentário, ficando o fornecedor dispensado da apresentação de
certidões fiscais e previdenciárias, em razão da contratação de pequeno valor;
b) a solicitação será encaminhada para a Gerência de Suprimento e Logística
analisar o adequação das informações da alínea a e verificar a compatibilidade do preço
com o valor de mercado;
c) após a análise da Gerência de Suprimento e Logística, a solicitação de
compra facilitada seguirá para a Gerência da área demandante que autorizará a
compra;
d) o solicitante deverá instruir o processo com a nota fiscal e o atesto da
entrega do produto ou da prestação do serviço, e remeter para pagamento.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do
inciso VI, a Embratur poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que
o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação,
inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º Nas contratações de serviços ou em aquisição de bens e produtos
realizadas por dispensa de licitação no âmbito internacional, poderão ser utilizados por
procedimentos de Solicitação de Informação (Request for Information - RFI), Solicitação de
Cotação (Request for Quotation - RFQ) e Solicitação de Proposta (Request for Proposal -
RFQ), cujo uso será regulamentado por norma interna da Diretoria-Executiva da
Embratur.
Art. 28. Fica a Embratur dispensada de licitar nos casos em que a escolha do
parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de
negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Parágrafo único. Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o
caput a contratação de bens e serviços com o objetivo de planejar, formular e
implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos
brasileiros no exterior.
Art. 29. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos
casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de
serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e
laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do
meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste
inciso;
IV
- objetos
que devam
ou possam
ser contratados
por meio
de
credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de
localização tornem necessária sua escolha;
VI - participação da Embratur em feiras, exposições, congressos, seminários e
eventos em geral, relacionados com a sua atividade-fim;
VII - contratação de assinaturas de jornais, revistas e periódicos;
VIII - contratação de impulsionamento ou anúncio de conteúdos contratados
diretamente com provedor da aplicação de internet, e custos com a criação e inclusão de
sítios na internet; e
IX - filiação da Embratur a entidades nacionais e estrangeiras, relacionadas com
a sua atividade-fim.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo,
considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo
de
sua especialidade,
decorrente de
desempenho
anterior, estudos,
experiência,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados
com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente
adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 30. As situações de inexigibilidade e dispensa serão justificadas, salvo os
casos previstos nos incisos I, II e XXVII do art. 27.
§ 1º As aquisições diretas de bens e/ou serviços seguirão os procedimentos
regulamentados por norma interna da Diretoria-Executiva.
§ 2º Nos casos de dispensa e inexigibilidade deverá ser comprovada a
regularidade fiscal, salvo nas contratações realizadas no exterior.
Art. 31. Não se aplicam os dispositivos referentes às contratações e aos
procedimentos de licitação as seguintes situações:
I - execução de forma direta pela Embratur de ações previstas no artigo 4º, da
Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020; e
II - escolha de parceiro vinculada à oportunidade de negócios.
§ 1º Aplica-se o inciso I na contratação de serviços complementares às ações
de publicidade, promoção, apoio e de marketing, dentre outros que se enquadrem no
cumprimento do seu objeto social.
§ 2º A oportunidade de negócios consiste na implementação de ações de
diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de parcerias com terceiros
destinadas ao desenvolvimento da atuação da Embratur, considerando-se, pelo menos, um
dos seguintes critérios, dentre outros:
I - retorno em receitas financeiras;
II - acesso a soluções melhores e inovadoras;
III - ganho operacional e de eficiência;
IV - promoção de empreendedorismo
visando a adoção de novos
modelos/procedimentos de mercado;
V - melhoria de performance na execução de suas atividades finalísticas.
§ 3º Na implementação deste artigo, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - a área requisitante apresentará o Termo de Referência escrito em inglês ou
espanhol, caso a atividade seja realizada no exterior, com a justificativa das ações e do
escolha de fornecedor e previsão do custo estimado;
II - a área de licitações analisará os documentos e remeterá para análise
orçamentária;
III - a minuta do contrato elaborada será submetida à apreciação de análise
jurídica;
IV - será publicada no site da Embratur após análise jurídica;
V - proceder-se-á o processo de comprometimento orçamentário, seguido da
assinatura do contrato.
§ 4º Os procedimentos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados
por norma interna da Diretoria-Executiva.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 32. As contratações internacionais que admitem a participação de
empresas estrangeiras não constituídas e não autorizadas a funcionar no Brasil, deverão
observar:
I - a equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e
estrangeiras;
II - as diretrizes da política monetária e do comércio exterior e, quando cabível,
atender às exigências dos órgãos competentes;
III - a publicação de
instrumento convocatório em língua estrangeira,
preferencialmente em inglês ou espanhol com tradução simples, no site da Embratur e em
instrumentos idôneos que permitam a publicação em âmbito internacional;
IV - as exigências, para as empresas estrangeiras, de habilitação mediante a
apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional, sempre
que possível;
V - incluir nos editais de contratação internacional a exigência de que todo e
qualquer documento apresentado em língua estrangeira se faça acompanhar de tradução
simples;
VI - a utilização de valores de referências da contratação em moeda
estrangeira;
VII - em caso de contratação de empresa brasileira, o pagamento será efetuado
em moeda nacional, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data
do efetivo pagamento;
VIII - para fins de julgamento, quando cabível, o acréscimo, nas propostas
apresentadas por empresas estrangeiras, dos gravames consequentes dos mesmos tributos
que oneram exclusivamente às empresas brasileiras quanto à operação final de venda;
IX - necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos
para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
X - possibilidade de exigência de garantia, considerando a lógica do
mercado.
§ 1º Em suas contratações as unidades da Embratur no exterior observarão as
peculiaridades locais e os princípios básicos deste manual, na forma de regulamentação
específica.
§ 2º No caso de ausência dos documentos equivalentes de habilitação do
licitante estrangeiro, conforme indicado no IV deste artigo, este deverá emitir uma
declaração de que o respectivo documento não consta como válido em seu País.
§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo serão regulamentados por norma
interna da Diretoria-Executiva.
CAPÍTULO VI
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E DOS RECURSOS
Art. 33. O Ato Convocatório poderá ser objeto de Impugnação ou de Pedido de
Esclarecimentos, no todo ou em parte, até 03 (três) dias úteis, antes da data fixada para
o recebimento das propostas.
§ 1º Preclui-se toda matéria do Ato Convocatório não impugnado.
§ 2º A Resposta à Impugnação, ou ao Pedido de Esclarecimento, será divulgada
em sítio eletrônico oficial no prazo fixado no Ato Convocatório.
Art. 34. Na fase recursal deverão ser respeitados os seguintes prazos:
I - recurso: 03 (três) dias úteis;
II - pedido de reconsideração: 03 (três) dias úteis;
III - contrarrazões: 03 (três) dias úteis;
IV - decisão comissão: 03 (três) dias úteis; e
V - decisão da autoridade competente: 10 (dez) dias úteis.
Art. 35. Na modalidade Pregão e Concorrência no modo eletrônico, a Embratur
deverá seguir os prazos das legislações vinculadas ao portal de adesão.
Parágrafo único. No caso de utilização de plataforma própria da Embratur,
seguir-se-á os prazos regulamentados por norma interna da Diretoria-Executiva.
Art. 36. Os recursos serão julgados pela autoridade competente ou por quem
esta delegar competência no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data final para
sua interposição e apresentação de contrarrazões ao recurso.
§ 1º Os prazos recursais destinados ao pregoeiro, comissão e autoridade
competente poderão ser prorrogados, desde que justificados.
§ 2º O provimento de recursos pela autoridade competente somente invalidará
os atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 37. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses de
habilitação ou inabilitação do licitante, julgamento das propostas ou quando definido pela
autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRATOS
Art. 38. O instrumento de contrato é obrigatório na execução dos serviços e
aquisições, salvo nas hipóteses em que a Embratur poderá substituí-lo por outro
instrumento hábil, como comprovante de comprometimento orçamentário, autorização de
compra, ordem de serviços, fornecimento ou outro equivalente, nas seguintes hipóteses:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais
não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica.
§ 1º A Embratur poderá exigir, na assinatura do contrato ou em prazo
determinado a partir dessa data, a qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos serviços objetos da contratação.
§ 2º A integral quitação do contrato estará condicionada à aceitação do objeto
após a verificação do seu total cumprimento, conforme exigências e especificações nele
descritas.
§ 3º Os contratos serão controlados e fiscalizados com vistas a garantir o
atendimento dos direitos e obrigações pactuados, assim como o cumprimento da
legislação pertinente.
§ 4º Os contratos serão acompanhados e fiscalizados por empregados(as) da
Embratur ou, a seu critério, por meio de prestadores de serviços técnicos especializados
que comprovem a experiência necessária para esse fim.
§ 5º A Embratur designará formalmente o(a) Gestor(a) e o(a) Fiscal do
contrato, sendo vedada a realização dessas respectivas funções pela mesma pessoa no
mesmo contrato.
§ 6º O instrumento convocatório poderá exigir que percentual mínimo da mão
de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres
vítimas de violência doméstica e oriundos ou egressos do sistema prisional.
§ 7º Quanto à existência de créditos orçamentários vinculados à contratação, a
Embratur deverá atestar o comprometimento orçamentário:
I - no início da contratação, até o final do exercício; e
II - no início de cada exercício.
§ 8º No caso de contrato sob demanda, o comprometimento orçamentário
poderá ser atestado de acordo com uma estimativa de execução no exercício vigente.
Art. 39. Os casos de afronta aos princípios que regem os certames licitatórios
ou às cláusulas contratuais, por culpa ou dolo, ou inadimplemento total, ou parcial das
obrigações contratuais assumidas, dará à Embratur o direito de rescindir unilateralmente o
contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou no
contrato.
Art. 40. A Embratur poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos
contratos em que for usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio.
Art. 41. Os contratos terão prazo determinado e poderão ser celebrados com
prazo de até 10 (dez) anos, de acordo com a necessidade da Embratur.
Art. 42. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser
prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de 10 (dez) anos, desde que
haja previsão no instrumento convocatório e que a autoridade competente ateste que as
condições e os preços permanecem vantajosos para a Embratur, permitida a negociação
com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
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