REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 88 Brasília - DF, terça-feira, 13 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051300001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11 Ministério das Comunicações................................................................................................. 16 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 20 Ministério da Defesa............................................................................................................... 34 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 35 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 35 Ministério da Educação........................................................................................................... 36 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 45 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 52 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 52 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 53 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 62 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 63 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 71 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 71 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 72 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 73 Ministério da Saúde................................................................................................................ 74 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 90 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 90 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 95 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 97 Conselho Nacional do Ministério Público.............................................................................. 98 Ministério Público da União................................................................................................. 100 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 100 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 101 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 101 .................................. Esta edição é composta de 102 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7640 ADI-MC-Ref Relator(a): Min. Luiz Fux REQUERENTE(S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo REQUERENTE(S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais REQUERENTE(S): Governador do Estado do Acre PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre REQUERENTE(S): Governador do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná REQUERENTE(S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul REQUERENTE(S): Governador do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal ADVOGADO(A/S): Anderson de Oliveira Noronha - OAB 23731/DF ADVOGADO(A/S): Hugo Souto Kalil - OAB 29179/DF ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que propunha o referendo da decisão que deferiu a medida cautelar requerida para determinar a suspensão da eficácia do § 2º do art. 35-A da Lei Federal nº 13.756/2018 (incluído pela Lei Federal nº 14.790/2023) e da expressão publicidade, constante do § 4º do mesmo artigo 35-A, até a conclusão do julgamento de mérito da presente ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que acompanhava, com ressalvas, o Ministro Luiz Fux (Relator), pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025. ADI 7532 Mérito Relator(a): Min. André Mendonça REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 7º, caput e inciso II, e 8º da Lei Complementar estadual nº 121/2011, bem como do artigo 2º da Lei nº 18.879/2010, fixando que: (i) as servidoras do Estado de Minas Gerais, independentemente da natureza do vínculo com a Administração Pública (estatuário, comissionado ou temporário; civil ou militar), possuem o direito à licença-maternidade; e que (ii) o prazo para fruição da licença deve ser concedido de acordo com a respectiva lei estadual que regule a contratação comissionada ou temporária, ou, eventualmente, a legislação trabalhista que incida sobre o caso, na hipótese de vínculo não-administrativo; e b) Dar interpretação conforme à Constituição ao art. 59-A da Constituição do Estado de Minas Gerais e aos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 165/2021, a fim de: (i) declarar inconstitucional qualquer interpretação ao art. 59-A da Constituição do Estado de Minas Gerais que diferencie a concessão da licença-paternidade ao Deputado estadual em caso de paternidade biológica ou de adoção (ou, ainda, de guarda judicial para fins de adoção); e (ii) declarar que a palavra criança, que consta dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 165/2021, deve ser interpretada como criança ou adolescente, a fim de evitar a fixação de prazos diversos em função da idade do adotado. Por fim, fixou as seguintes teses de julgamento: a) A servidora pública gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado; b) É inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que diferencie a concessão de licença- paternidade em caso de paternidade biológica ou em caso de adoção (ou, ainda, de guarda judicial para fins de adoção), bem como que fixe prazo diferenciado em função da idade do adotado; c) Não cabe ao Poder Judiciário fixar a possibilidade de compartilhamento do período de licença parental entre os cônjuges ou companheiros, considerando a ausência de obrigação constitucional nesse sentido e a liberdade de conformação do legislador. Tudo nos termos do voto do Relator. Os Ministros Flávio Dino e Edson Fachin acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Licença-maternidade e paternidade. Filhos biológicos e adotivos. Compartilhamento das licenças parentais. Servidores públicos estaduais. Estado de Minas Gerais. Parcial procedência. i. caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra os atos normativos do Estado de Minas Gerais que estabelecem o regramento da licença-maternidade, da licença paternidade e da licença aos adotantes nos regimes dos servidores públicos civis e militares estaduais, além dos membros da Assembleia Legislativa. 2. Os atos normativos estaduais impugnados são os seguintes: (i) o art. 59- A, da Constituição do Estado de Minas Gerais; (ii) os artigos 7º, inciso II, 8º, inciso I, II e III, e parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 121/2011; (iii) os artigos 1º e 2º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei estadual nº 18.879/2010; (iv) os artigos 1º, capute parágrafo único, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar estadual nº 165/2021; e (v)o art. 2º da Lei Complementar estadual nº 109/2009, que inseriu o inciso IX ao art. 26 da Lei nº 5.301/1969. ii. questão em discussão 3. As questões constitucionais em discussão são as seguintes: (i) saber se é inconstitucional a diferenciação do regime de licença-maternidade concedido às servidoras públicas efetivas e não efetivas, civis e militares, estatutárias e com vínculo celetista; (ii)saber se é inconstitucional a divergência entre os prazos de licença maternidade concedidos às servidoras públicas gestantes e adotantes, considerando que a licença prevista às adotantes se daria por uma única vez e proporcional à idade da criança adotada; (iii) saber se é inconstitucional o estabelecimento de licença-paternidade do pai solo (biológico ou adotante) em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias;(iv) saber se é inconstitucional a previsão do prazo de licença-paternidade em tempo inferior a 20 (vinte dias), nos casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção; (v) saber se é inconstitucional a fruição partilhada, pelo casal, dos períodos de licença parental. III. Razões de decidir 5. Preliminarmente. Perda parcial do objeto. Alterações legislativas promovidas no art. 8º da Lei Complementar estadual nº 121/2021, pela Lei Complementar estadual nº 176/2024, bem como no art. 2º da Lei estadual nº 18.879/2010, pela Lei estadual nº 24.826/2024. 6. Preliminarmente. Inadequação da via eleita. Pedido de atuação do STF como legislador positivo. A função jurisdicional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal evoluiu ao longo dos anos - sobretudo, após a promulgação da Constituição de 1988. Além do aumento do seu escopo subjetivo (legitimados ativos) e objetivo (atos normativos passíveis de apreciação), a atual formatação das técnicas decisórias utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal na declaração da inconstitucionalidade das leis, permite que a Corte não somente desempenhe uma função de legislador negativo, como também atue para fazer valer a força normativa da Constituição, por meio da jurisdição constitucional. Os pedidos formulados nesta ação não buscam que o Supremo crie uma regulação jurídica totalmente nova, sem aderência seja à legislação, seja à Constituição. Na verdade, os pedidos pretendem que o STF conforme a legislação estadual ao sistema normativo constitucional. Ademais, a questão sobre a possibilidade de, no presente caso, haver essa conformação da legislação estadual à Constituição é matéria típica de mérito (procedência ou improcedência dos pedidos) e não de conhecimento. Preliminar rejeitada. 7. Mérito. O Supremo Tribunal Federal assegurou à servidora contratada temporariamente sob regime jurídico-administrativo ou à servidora comissionada, ainda quando não ocupe cargo efetivo, o direito ao gozo da licença-maternidade nos termos legais estabelecidos nos respectivos regimes jurídicos (Tema 542, RE 842.844/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 5.10.2023, DJe 6.12.2023). Contudo, o prazo da licença deverá ser concedido de acordo com a respectiva lei estadual que regule a contratação comissionada ou temporária, ou, eventualmente, a legislação trabalhista que incida sobre o caso, na hipótese de vínculo não-administrativo. Logo, ainda que se garanta a todas as servidoras (independente da natureza do vínculo com a Administração) o direito à licença-maternidade, não é possível a extensão do prazo conferido à servidora pública efetiva a todos os casos. Pedido parcialmente procedente. 8. Mérito. Quanto à fixação de prazo mínimo de 20 (vinte) dias de licença- paternidade aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, considerando que o Supremo Tribunal Federal, na ADO nº 20 já reconheceu a omissão legislativa quanto à regulamentação do regime jurídico da licença-paternidade previsto no art. 7º, inciso XIX, da Constituição), bem como fixou o prazo de 18 (meses) para que a matéria seja editada pelo Congresso Nacional, compete ao Poder Legislativo fixar as balizas gerais sobre a questão (art. 22, inciso I, Constituição). Ademais, como ressaltado pelo eminente Ministro Nunes Marques, na ADI nº 7.522 e na ADI nº 7.531, não há como se adotar a legislação federal como paradigma. No que se refere ao regime jurídico dos servidores públicos, as leis federais não têm natureza de norma geral. Por outro lado, deve ser aplicado, na hipótese, a tese fixada no Tema 782(RE 778.889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10/03/2016, DJe 01/08/2016), que impede a diferenciação da concessão da licença-paternidade em função da natureza da filiação (biológica ou adotiva), ou em função da idade do adotado (se criança ou adolescente). Pedido parcialmente procedente. 9. Mérito. Não cabe ao Poder Judiciário fixar a possibilidade de compartilhamento do período de licença parental entre os cônjuges ou companheiros, considerando a ausência de obrigação constitucional nesse sentido e a liberdade de conformação do legislador. Precedentes (ADI nº 7.518, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/09/2024, DJe 02/10/2024). Pedido improcedente. IV. Dispositivo e tese 10. ADI parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente procedente para: 10.1 Declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 7º, caput e inciso II, e 8º da Lei Complementar estadual nº 121/2011, bem como do artigo 2º da Lei nº 18.879/2010, fixando que: (i) as servidoras do Estado de Minas Gerais, independentemente da natureza do vínculo com a Administração Pública (estatuário, comissionado ou temporário; civil ou militar), possuem o direito à licença-maternidade; e que (ii)o prazo para fruição da licença deve ser concedido de acordo com a respectiva lei estadual que regule a contratação comissionada ou temporária, ou, eventualmente, a legislação trabalhista que incida sobre o caso, na hipótese de vínculo não-administrativo.Fechar