DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
10.2. Dar interpretação conforme à Constituição ao art. 59-A da Constituição
do Estado de Minas Gerais e aos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 165/2021,
a
fim de:
(i)
declarar
inconstitucional qualquer
interpretação
ao
art. 59-A da
Constituição do Estado de Minas Gerais que diferencie a concessão da licença-
paternidade ao Deputado estadual em caso de paternidade biológica ou de adoção (ou,
ainda, de guarda judicial para fins de adoção); e (ii) declarar que a palavra criança que
consta dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 165/2021, deve ser interpretada
como criança ou adolescente, a fim de evitar a fixação de prazos diversos em função
da idade do adotado
Tese de julgamento: 1. A servidora pública gestante tem direito ao gozo de
licença-maternidade, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou
administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo
determinado. 2. O prazo para fruição da licença-maternidade pelas servidoras públicas
em cargo comissionado ou contratadas temporariamente deve ser concedido de acordo
com a respectiva lei estadual que regule a contratação comissionada ou temporária,
ou, eventualmente, a legislação trabalhista que incida sobre o caso, na hipótese de
vínculo não-administrativo. 3. Não há como se adotar a legislação federal como
paradigma para fixação do prazo da licença-paternidade no âmbito estadual, distrital
ou municipal, pois, no que se refere ao regime jurídico dos servidores públicos, as leis
federais não têm natureza de norma geral. 4. É inconstitucional qualquer interpretação
ou ato normativo que diferencie a concessão de licença-paternidade em caso de
paternidade biológica ou em caso de adoção (ou, ainda, de guarda judicial para fins de
adoção), bem como que fixe prazo diferenciado em função da idade do adotado. 5.
Não cabe ao Poder Judiciário fixar a possibilidade de compartilhamento do período de
licença parental entre os cônjuges ou companheiros, considerando a ausência de
obrigação constitucional nesse sentido e a liberdade de conformação do legislador.
___________
Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XIX, da CF; art. 10, § 1º, do ADCT; art. 22, I,
da CF; art. 208 da Lei nº 8.112/1990; Decreto nº 8.737/2016; art. 227 da CF; art. 5º,
I, da CF; art. 6º e 203 da CF; art. 226 da CF; Leis Complementares estaduais nº
121/2011 e 18.879/2010 e Constituição do Estado de Minas Gerais.
Jurisprudência relevante citada: RE 842.844/SC; RE 778.889/PE; RE 1.211.446/SP; RE 1.348.854/SP;
ADI 7.518; ADI 7.520; ADI 7.528; ADI 7.543; ADI 6.579; ADI 7.522; ADI 7.531; ADO 20.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
CASA CIVIL
COMITÊ DO RIO DOCE
RESOLUÇÃO CRD Nº 1, DE 9 DE MAIO DE 2025
Aprova o Regimento Interno do Comitê Rio Doce.
A PRESIDENTA DO COMITÊ DO RIO DOCE, no exercício da atribuição outorgada pelo
art. 26, I, do Decreto 12.412, de 18 de março de 2025, e considerando o que foi deliberado e
aprovado na reunião ordinária do CRD realizada em 9 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê do Rio Doce, na forma do Anexo
desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIA ALVES MARINHO RODRIGUES
ANEXO
CAPÍTULO I
DO COMITÊ DO RIO DOCE
Seção I
Do Comitê do Rio Doce e dos subcomitês temáticos
Art. 1º O Comitê do Rio Doce - CRD, criado pelo art. 26 do Decreto nº 12.412, de 18
de março de 2025, tendo em vista o disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e
Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de
Germano, no Município de Mariana, no Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 novembro de
2015, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF, é
composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
III - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do CRD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
impedimentos.
§ 2º A Secretaria-Executiva do CRD será exercida pela Casa Civil.
§ 3º Os membros do CRD e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 4º O integrante titular ou suplente que se desligar do órgão que representa
deverá ser imediatamente substituído.
§ 5º O CRD convocará representantes dos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a §
15, e no art. 18, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, para participar das reuniões de
deliberação, quando o assunto for de sua competência ou de entidade a ele vinculada, sem
direito a voto.
§ 6º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES participará
das reuniões do CRD, sem direito a voto.
Art. 2º Os nomes dos representantes que compõem o CRD e seus subcomitês
temáticos serão divulgados no Portal Único do Acordo Judicial.
Art. 3º A participação no CRD ou em seus subcomitês temáticos será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção II
Das atribuições
Art. 4º Ao Presidente do CRD incumbe:
I - definir a pauta a ser discutida em cada reunião;
II - aprovar a inclusão de assuntos que não constavam previamente na pauta;
III - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública
federal para participar das reuniões, sem direito a voto;
IV - presidir as reuniões, orientar os debates, colher os votos e votar;
V - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
VI - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CRD a órgãos ou
entidades relacionados ao tema;
VII - prestar, em nome do CRD, todas as informações relativas à atuação do CRD; e
VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Presidente poderá permitir a inclusão de
votos extra-pauta, propostos pelos demais membros do CRD, considerando a relevância e
urgência da matéria.
Art. 5º Aos membros do CRD incumbe:
I - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
II - fornecer à Secretaria Executiva do CRD todas as informações e dados
pertinentes ao Fundo Rio Doce a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de
competência, sempre que julgá-las importantes para as deliberações do Comitê ou quando
solicitado pelos demais membros;
III - requisitar ao Presidente e aos demais membros do CRD informações que
julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;
IV - propor ao Presidente a inclusão de matérias extra-pauta nas reuniões; e
V - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Seção III
Das competências
Art. 6º Compete ao CRD:
I - estabelecer as diretrizes e o regulamento da execução das ações a que se refere
o Acordo Judicial, em articulação com os Ministérios responsáveis, se necessário;
II - elaborar e aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce e
as suas alterações, consolidando os planos dos subcomitês temáticos, observado o disposto no
Acordo Judicial;
III - autorizar a realização de repasses de recursos do Fundo Rio Doce pelo BNDES a
instituições executoras e à União Federal, conforme o caso;
IV - aprovar o modelo da Ordem de Pagamento a ser encaminhada pelos Ministérios
responsáveis ao BNDES, para solicitar a realização da transferência dos recursos;
V - aprovar a prestação de contas de execução do plano anual de aplicação dos
recursos do Fundo Rio Doce elaborada pelo BNDES;
VI - realizar o controle orçamentário do Fundo Rio Doce, incluindo os rendimentos
das disponibilidades;
VII - decidir sobre a oportunidade de realizar a intercambialidade de recursos entre
as destinações temáticas, observado o orçamento total e o regramento estabelecido no Acordo
Judicial, devendo informar essa decisão ao BNDES;
VIII - deliberar sobre o Estatuto do Fundo Rio Doce, previamente à sua aprovação
pelo BNDES;
IX - manifestar-se, previamente à deliberação da assembleia de cotistas, sobre
eventuais alterações do Estatuto do Fundo Rio Doce, mediante prévia anuência do BNDES;
X - aprovar a remuneração das instituições executoras dos projetos, incluindo a
remuneração adicional do BNDES em caso de execução direta ou indireta das ações, projetos e
medidas compensatórias previstas no Acordo Judicial;
XI - aprovar a taxa de administração a ser auferida pelo BNDES após o término do
prazo de ingresso de recursos no Fundo Rio Doce, observado o cronograma estabelecido no
Acordo Judicial, exclusivamente na hipótese em que, após esse prazo, ocorra redução
relevante dos serviços prestados pelo BNDES, em conformidade com o disposto no Estatuto
do Fundo Rio Doce;
XII - dispor sobre convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres
necessários à movimentação dos recursos privados do Fundo Rio Doce, observadas as
destinações previstas no Acordo Judicial;
XIII - dispor sobre os fundos perpétuos de que trata o Acordo Judicial;
XIV - autorizar encargos adicionais não previstos como despesas do Fundo Rio
Doce, desde que devidamente justificadas e alinhadas com os objetivos do Fundo e do Acordo
Judicial;
XV - aprovar a realocação de competências e atribuições entre Ministérios em
casos de extinção ou reestruturação ministerial, quando não houver clareza sobre qual
Ministério assumirá as respectivas responsabilidades;
XVI - aprovar o cancelamento das cotas não integralizadas nos termos do Estatuto
do Fundo Rio Doce caso, após cumprida integralmente a obrigação de pagar sob gestão da
União, os valores aportados correspondam a um valor total inferior ao disposto no cronograma
de pagamento estabelecido no Acordo Judicial, consoante às hipóteses nele previstas; e
XVII - exercer outras atribuições necessárias ao fiel cumprimento do Acordo Judicial.
§ 1º A alteração do modelo da Ordem de Pagamento a que se refere o inciso IV do
caput poderá ser aprovada pelo Administrador do Fundo, devendo ser comunicada ao CRD na
reunião subsequente à sua aprovação.
§ 2º A prestação de contas de que trata o inciso V do caput deverá incluir os
resultados alcançados, incluindo a avaliação da sua efetividade e a comprovação dos gastos
realizados.
§ 3º O CRD avaliará a regularidade das informações de que trata o § 2º e poderá
determinar ajustes, suspensões ou cancelamentos de projetos em caso de irregularidades
identificadas.

                            

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