DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - gestantes;
V - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade;
VI - agentes públicos com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098,
de 19 de dezembro de 2000; e
VII - agentes públicos com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do
art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 6º A participação na modalidade teletrabalho em regime de execução
parcial dar-se-á exclusivamente nos processos de trabalho e atividades cuja natureza
possua compatibilidade com o trabalho remoto e na hipótese de o participante dispor
de estrutura física e tecnológica necessária, incluindo a de segurança da informação.
Parágrafo
único.
O
atendimento
ao
público
poderá
ser
exercido
remotamente, desde que haja ferramentas tecnológicas adequadas e que não venha
ensejar prejuízos à qualidade dos serviços prestados.
Art. 7º A adesão do servidor ao teletrabalho estará condicionada à sua
expressa concordância e à disponibilidade de vagas existentes.
Art. 8º Ao servidor aderente
ao teletrabalho compete a aquisição,
manutenção e adequação dos equipamentos, dispositivos e meios necessários ao pleno
desenvolvimento das atividades e compromissos pactuados no plano de trabalho e no
Termo de Ciência e Responsabilidade.
Art. 9º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar,
a qualquer momento, a modalidade de execução do PGD, mediante ajuste no Termo
de Ciência e Responsabilidade, observadas as seguintes condições:
I - do teletrabalho para o presencial, nas hipóteses:
a)
a
pedido,
quando
houver
expressa
solicitação
do
participante,
independentemente do interesse da administração, com prazo de antecedência mínimo
de 30 dias, para que a administração possa preparar as suas estruturas físicas; ou
b) de ofício, se o participante for excluído da modalidade teletrabalho ou do
PGD e se o PGD for suspenso ou revogado, o que ensejará o retorno do participante
no prazo de 30 (trinta) dias à atividade presencial na unidade de execução.
II - do presencial para o teletrabalho, a depender do acordo mútuo entre
o participante e a chefia da unidade de execução, não podendo acontecer de
ofício.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Art. 10. Compete ao chefe da unidade de execução a efetivação do Termo
de Ciência e Responsabilidade, observando o conteúdo previsto na Portaria FBN nº 87,
de 29 de novembro de 2024, de instituição do PGD, a privilegiar o melhor ajuste para
o participante e para a administração.
Art. 11. Além do conteúdo obrigatório mínimo, a chefia da unidade de
execução poderá pactuar com o servidor a inclusão de outros itens, a exemplo do
registro de dias e horários que o participante deverá estar disponível para atividades
síncronas, seja presencialmente ou remotamente.
Art. 12. O Termo de Ciência e Responsabilidade deverá ser pactuado entre
o participante e o chefe da unidade de execução, após a elaboração do plano de
entregas.
Parágrafo único. Quaisquer ajustes nas condições pactuadas ensejarão a
elaboração de um novo Termo, nos termos do § 2º do artigo 4º da Portaria FBN nº
87, de 29 de novembro de 2024, de instituição das regras gerais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS
Art. 13. O plano de entregas é o instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar as entregas das unidades de execução, contendo suas metas, prazos,
demandantes e destinatários, e terá a duração mínima de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Cada unidade de execução terá somente 1 (um) plano de
entrega.
Art. 14. A elaboração do plano de entregas é de responsabilidade da
unidade de execução, em articulação com as unidades administrativas vinculadas.
Art. 15. Para cada entrega contida no plano haverá, no mínimo: meta,
prazo, demandante e destinatário.
§ 1º Entrega é o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes.
§ 2º As metas indicarão a quantidade ou o percentual de um produto ou
serviço que será entregue no período de duração estabelecido para o plano de
entregas, devendo ser mensuráveis e factíveis.
§ 3º Os prazos indicarão a quantidade de dias ou data determinada em que
deverá ser atingida a meta.
§
4º
Os
demandantes
serão
servidores,
terceiros
ou
unidades
administrativas.
§ 5º Os destinatários serão os beneficiários ou usuários da entrega, podendo
ser internos ou externos à entidade.
Art. 16. O plano de entregas será aprovado pelo superior hierárquico do
chefe da unidade de execução.
Art. 17. O plano de entregas poderá sofrer ajustes, com base na efetiva
necessidade do serviço, como alteração de prazos e metas bem como inclusão ou
exclusão de entregas, os quais não ensejarão nova pactuação, mas apenas comunicação
à chefia imediatamente superior, para consideração e adequação.
Parágrafo único. O plano de trabalho individual que esteja vinculado às
entregas alteradas pode ser repactuado.
CAPÍTULO V
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
Art. 18. O plano de trabalho é o instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar a carga horária do participante de forma a contribuir para o plano de
entregas da unidade de execução.
Art. 19. O plano de trabalho poderá ser elaborado pelo participante e
encaminhado para aprovação da chefia da unidade de execução, ou vice-versa,
resguardando-se o procedimento de pactuação.
Art. 20. O chefe da unidade de execução também terá o seu plano de
trabalho, ainda
que contenha somente
atividades de
gestão de equipes
e de
entregas.
Art. 21. O plano de trabalho será desenvolvido para períodos de 3 (três)
meses de execução.
Art. 22. O plano de trabalho de cada participante deverá conter, no
mínimo:
I - data de início e data de término;
II - distribuição da carga horária disponível no período;
III - descrição dos trabalhos; e
IV - critérios de avaliação.
Art. 23. A elaboração do plano de trabalho deverá levar em consideração a
carga horária disponível para o período de execução, correspondentes aos dias úteis
menos férias, afastamentos ou outras ocorrências planejadas.
Art. 24. Para a elaboração do plano de trabalho de cada participante
deverão ser observadas as recomendações contidas no material disponibilizado no
Portal PGD (https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao).
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
Art. 25. A execução do plano de entregas se dará pela execução dos planos
de trabalho a ele vinculados.
Art. 26. A execução do plano de trabalho de cada participante deverá ser
monitorada pela chefia da unidade de execução, sendo sua responsabilidade intervir
imediatamente quando houver mudanças ou indícios de inexecução do que foi
incialmente planejado.
Art. 27. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante
registrará mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, a descrição dos
trabalhos realizados e as eventuais intercorrências que possam impactar o que foi
incialmente planejado.
Art.
28. Férias,
licenças
e
afastamentos serão
considerados
eventos
planejados e integrarão o planejamento do plano de trabalho, não sendo, portanto,
considerados como intercorrências.
Parágrafo único. Consideram-se intercorrências as alterações de prioridade
demandadas pela administração,
atrasos de terceiros, doenças
e imprevistos,
devidamente comprovados.
Art. 29. Tanto na modalidade presencial quanto nos dias presenciais da
modalidade teletrabalho, o cumprimento da jornada deverá estar prevista no plano de
trabalho, considerando o horário de funcionamento da unidade, a jornada do cargo do
agente público e a disponibilidade para atendimento ao serviço.
Parágrafo único. Para atividades que são realizadas exclusivamente de forma
presencial, a jornada é determinada também pela natureza da atividade.
Art. 30. Os participantes do PGD estarão dispensados do registro de
controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho,
independente da modalidade e regime de execução.
§ 1º A distribuição do percentual de carga horária disponível para o período
deverá ocorrer em função de cada entrega, de comum acordo entre o participante e
a chefia da unidade de execução.
§ 2º Haverá registro de comparecimento, a cargo da unidade de execução,
em decorrência da realização de atividades presenciais, para fins de pagamento do
auxílio-transporte correspondente aos dias trabalhados presencialmente, nos termos do
inciso XV do artigo 15 da Portaria FBN nº 87, de 29 de novembro de 2024, de
instituição das regras gerais.
§ 3º Os participantes na modalidade teletrabalho deverão realizar, em até
5 dias úteis a partir da pactuação das entregas, a alteração da quantidade de dias
trabalhados mensalmente no aplicativo Sougov.
Art. 31. As unidades de execução darão preferência à utilização de meios de
comunicação assíncronos, previamente pactuados com o servidor.
Parágrafo único. Atividade assíncrona é aquela cuja execução se dá de
maneira não simultânea ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua
consecução, podendo ser realizada com presença física ou não.
Art. 32. Quando necessárias, o desenvolvimento de atividades síncronas
remotas será previamente agendado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas.
Parágrafo único. Atividade síncrona é aquela cuja execução se dá mediante
interação simultânea, podendo ser realizada com presença física ou virtual.
Art. 33. As convocações para comparecimento presencial na unidade de
execução
serão
formalmente
encaminhadas ao
participante
na
modalidade
de
teletrabalho com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 34. O participante na modalidade teletrabalho estará disponível para ser
contatado a qualquer momento dentro do horário de funcionamento da unidade de
execução à qual está vinculado.
Art. 35.
A interrupção
temporária e
não programada
dos meios
de
comunicação utilizados pelo servidor em regime de execução parcial, por razões
técnicas e de força maior, inclusive por falhas ou avarias em dispositivos eletrônicos ou
equipamentos de uso pessoal, por mais de 1 (um) dia útil, ensejará a suspensão do
trabalho remoto até à respectiva resolução, estando o servidor automaticamente
convocado para comparecimento presencial na unidade de execução.
Art. 36. No teletrabalho, o participante determina o seu local de trabalho,
cabendo, na modalidade presencial, à administração determinar o local de trabalho do
participante.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
Art. 37. Caberá à chefia da unidade de execução a avaliação do plano de
trabalho do participante, a considerar os seguintes critérios:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos no
Termo de Ciência e Responsabilidade;
III - os fatos externos à capacidade de ação do servidor e de sua chefia
imediata, que comprometam parcial ou integralmente a execução dos trabalhos
pactuados;
IV - o cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade; e
V - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do
plano de trabalho.
Art. 38. A avaliação será realizada considerando a integralidade do plano de
trabalho do participante, como um todo, e não considerando cada atividade em
separado.
Art. 39. Não se confundirá para quaisquer efeitos a avaliação do plano de
trabalho do participante com a avaliação de desempenho, que possui regulamentação
própria.
Art. 40. A avaliação do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20 (vinte)
dias após a data- limite do registro, realizado pelo participante, referente à descrição
dos trabalhos realizados e de eventuais intercorrências.
Art. 41. A avaliação atribuirá os seguintes conceitos para a execução do
plano de trabalho:
I - excepcional, quando executado com desempenho muito acima do
esperado;
II - alto desempenho, quando executado com desempenho acima do
esperado;
III - adequado, quando executado dentro do esperado;
IV - inadequado, quando executado abaixo do esperado; ou
V - plano de entregas não executado.
Art.
42.
Quando
realizada
a
avaliação,
adotar-se-ão
os
seguintes
procedimentos:
I - notificação do participante;
II - justificativa da chefia da unidade, nos casos em que a avaliação
considerar a execução do plano como excepcional, inadequada ou não executada;
III - análise de recurso do participante, eventualmente interposto, cabível
nos casos em que a avaliação considerar a execução do plano inadequada ou não
executada;
IV - reavaliação pela chefia, em caso de acatamento das justificativas do
participante; e
V - registro em sistema informatizado de todos os procedimentos.
Art. 43. Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano
de trabalho, a chefia da unidade de execução deve estimular o aprimoramento do
desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações
de desenvolvimento.
Art. 44. Haverá o desligamento do participante, entre outros casos previstos
na Portaria FBN nº 87, de 29 de novembro de 2024, de instituição do PGD, pelo
descumprimento injustificado das metas e obrigações previstas no plano de
trabalho.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS
Art. 45. O plano de entregas será avaliado pela autoridade responsável por
sua aprovação.
Art. 46. A avaliação considerará o alcance das metas estabelecidas, o
cumprimento de
prazos, a
existência de
justificativa para
eventual atraso
ou
descumprimento e se as entregas observaram a qualidade esperada.
Art. 47. A avaliação atribuirá os seguintes conceitos para a execução do
plano de entregas:
I - excepcional, quando executado com desempenho muito acima do
esperado;
II - alto desempenho, quando executado com desempenho acima do
esperado;
III - adequado, quando executado dentro do esperado;
IV - inadequado, quando executado abaixo do esperado; ou
V - plano de entregas não executado.
Art. 48. A avaliação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o
encerramento do plano.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Buscar-se-á manter o alinhamento entre os planos de entregas das
unidades de execução com o planejamento estratégico institucional.
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