DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS
PORTARIA Nº 2.138 REITORIA/IFG, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a Política Institucional de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio
Sexual no âmbito do Trabalho no Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
GOIÁS - IFG, nomeada pelo Decreto Presidencial de 5 de outubro de 2021, publicado no
Diário Oficial da União em 6 de outubro de 2021, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria Dispõe sobre a Política Institucional de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no âmbito do Trabalho no Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG.
Art. 2º A Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral e do Assédio Sexual no IFG é um conjunto de princípios e objetivos em
consonância com as políticas públicas nacionais e se estabelece perante a organização, as
competências e o modo de funcionamento da Instituição, para a implantação de ações
que coíbam condutas que configurem assédio moral e assédio sexual no âmbito do
trabalho.
Art. 3º A Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral e do Assédio Sexual no IFG obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito à dignidade da pessoa humana
II - proteção à honra, à imagem e à reputação pessoal;
III - preservação dos direitos sociais do trabalho;
IV - garantia de um ambiente acadêmico e de um ambiente de trabalho
saudáveis;
V
- garantia
da
confidencialidade, da
privacidade,
da
proteção e
do
acolhimento do denunciante e das testemunhas, evitando represálias;
VI - garantia ao denunciado dos direitos previstos em lei;
VII - promoção e difusão dos princípios éticos e morais no ambiente de
trabalho; e
VIII - manutenção de ações sistemáticas e contínuas na prevenção e no
combate a todas as formas de assédio e importunação sexual.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS, DAS DEFINIÇÕES E DOS VALORES
Art. 4º Segundo a Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral e do Assédio Sexual no IFG, entende-se por:
I -
comunidade institucional:
servidores do
IFG, discentes,
estagiários,
trabalhadores terceirizados e prestadores de serviço cedidos por instituições parceiras;
II - agente público: todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou
função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura, no âmbito dos institutos
federais;
III - assédio moral: conduta abusiva, frequente e repetitiva que se manifesta
por meio de palavras, atos, gestos, comportamentos ou de forma escrita, que humilha,
constrange e desqualifica a pessoa ou um grupo, atingindo a sua dignidade, sua
personalidade e sua saúde física e mental, podendo ocorrer de forma vertical,
ascendente ou descendente, ou horizontal;
IV - assédio sexual: é qualquer conduta de conotação sexual praticada no
exercício profissional ou em razão dele, com que, independentemente dos sexos e das
identidades de gênero do assediador e do assediado, de suas posições hierárquicas no
trabalho e de suas opções sexuais, e mesmo após a não aceitação pela vítima, se busca
alguma forma de satisfação sexual;
V - violência sexual: todo ato sexual, tentativa de consumar um ato sexual ou
insinuações sexuais indesejadas, bem como ações para comercializar ou usar de qualquer
outro modo a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção por outra pessoa,
independentemente da relação desta com a vítima, em qualquer âmbito, incluindo o lar
e o local de trabalho;
VI - violência psicológica: conduta que provoca abalo emocional e diminuição
da
autoestima 
ou
prejudica
comportamentos
e 
decisões,
mediante
ameaça,
constrangimento, humilhação, intimidação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do
direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação;
VII - violência física: qualquer ato deliberado e indesejável que caracterize
ofensa à integridade física ou à saúde de membro da comunidade acadêmica;
VIII - violência de gênero: qualquer ação ou omissão baseada no sexo e na
identidade de gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico
e dano moral ou patrimonial;
IX - importunação sexual: praticar contra alguém e sem sua anuência ato
libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lasciva ou a de terceiro;
X - assédio racial: conduta que incomoda, humilha, insulta, ameaça ou trata
de forma injusta, frequente e repetidamente, por causa da sua raça/etnia, cor,
antepassados, local de origem nacional ou étnica;
XI - violência racial: é a conduta que desrespeita, viola a integridade física e
psicológica, coisifica, humilha e discrimina qualquer pessoa ou grupo com base na sua cor
ou grupo étnico- racial; e
XII - intimidação sistemática (bullying):
quando há violência física ou
psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: ataques
físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por
quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social
consciente e premeditado; pilhérias.
§ 1º O assédio moral organizacional ocorre quando há um incentivo ao
assédio por meio de estratégias organizacionais de constrangimento, com o intuito de
incentivar a produtividade por meio do reforço de controle ou abuso de poder, e pode
ser direcionado ao grupo ou a integrantes com um determinado perfil.
§ 2º O assédio sexual é todo comportamento indesejado de caráter sexual,
demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o
objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger alguém, afetar a sua dignidade, ou de
lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
§ 3º Entende-se por abordagem não desejada a intenção sexual que não
encontra receptividade da outra parte, configurando-se como insistência inoportuna.
§ 4º Todos os tipos de assédios e violências mencionados no Art. 4º podem
se configurar a partir de atos que denotem preconceitos contra a aparência física, a
origem étnica ou geográfica, a idade, a condição socioeconômica, a orientação sexual, a
identidade de gênero, a religião, a deficiência ou qualquer outra característica pessoal.
CAPÍTULO III
DAS CONCEPÇÕES
QUE FUNDAMENTAM A POLÍTICA
INSTITUCIONAL DE
PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DOS ASSÉDIOS
Seção I
Dos Objetivos
Art.
5º
São objetivos
gerais
da
Política
Institucional de
Prevenção
e
Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual:
I - estabelecer diretrizes gerais
a serem seguidas pela comunidade
institucional, com vistas a proporcionar um ambiente de trabalho saudável e criar
mecanismos de prevenção, acolhimento e resolução nos temas referentes ao assédio no
âmbito institucional; e
II - buscar implementar ferramentas de enfrentamento e encaminhamento
adequado a ações que configurem assédio, na intenção de obter um ambiente de trabalho que
contribua para o desenvolvimento físico, emocional e social da comunidade institucional.
Art. 6º São objetivos específicos da Política Institucional de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual:
I - promover ambiente de trabalho saudável, respeitoso e sem discriminação,
reconhecendo a diversidade;
II - implementar a cultura institucional pautada no respeito mútuo, na
equidade de tratamento e na garantia da dignidade;
III - fomentar campanhas e eventos
sobre o tema, com ênfase na
conceituação, na caracterização e nas consequências do assédio;
IV - monitorar e avaliar periodicamente as atividades institucionais, de modo
a prevenir a degradação do ambiente institucional;
V - promover pesquisas institucionais que avaliem anualmente o tema do
assédio no IFG;
VI - incentivar a produção e a divulgação anual de relatórios, em parcerias
com os setores específicos que possuem dados de atendimentos, atenção e cuidado,
sobre o tema do assédio no IFG;
VII - propor e orientar a comunidade institucional sobre os fluxos e os
procedimentos institucionais referentes ao tema do assédio;
VIII - promover a avaliação e o monitoramento constante da efetividade da
Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio
Sexual, a fim de aprimorá-la continuamente; e
IX - incluir os temas da prevenção e do enfrentamento do assédio moral e do
assédio sexual no trabalho, bem como do respeito à diversidade e outros conteúdos
correlatos, relacionando-os com os processos de promoção à saúde no trabalho e com os
currículos dos programas de aperfeiçoamento e capacitação.
Seção II
Das Ações dos Membros da Comunidade Institucional
Art. 7º Configuram-se como ações que devem ser instituídas e sustentadas
pelos membros da comunidade institucional do IFG:
I - respeitar as diferenças e as limitações individuais dos sujeitos;
II -
adotar o
diálogo oportuno,
aberto e
honesto, priorizando
o
reconhecimento das boas práticas e zelando pelo respeito nas relações;
III - promover e atualizar o detalhamento e a descrição das tarefas, de forma
a dar clareza às atividades;
IV - estabelecer metas e prazos compatíveis com a tarefa demandada,
considerando 
as 
informações 
existentes 
e 
as 
contribuições 
da 
comunidade
institucional;
V - incentivar a participação da comunidade institucional em ações de
promoção da saúde;
VI - estabelecer espaços coletivos de discussão buscando a clareza das
informações e a melhoria das relações acadêmicas e de trabalho, por meio da revisão
das práticas e do reconhecimento do trabalho desenvolvido;
VII - manter-se atento aos indícios de assédio, violência de qualquer natureza,
omissão ou negligência em seu ambiente de trabalho e estudo;
VIII - reportar, por meio dos órgãos responsáveis, qualquer ação que tenha
participado, testemunhado ou tenha conhecimento relacionada ao assédio, à violência de
qualquer natureza, à negligência ou à omissão;
IX - reconhecer a importância do exemplo de boas condutas para os
estudantes, sujeitos de um processo educativo de qualidade dentro da Instituição;
X - respeitar e ser respeitado pelos membros da comunidade institucional,
combatendo o bullying ou qualquer tipo de preconceito, seja social, econômico, etário,
de gênero, raça, cor, etnia, orientação sexual, opção religiosa, posição política ou de
qualquer outra natureza; e
XI - participar dos processos de decisão do IFG, segundo o princípio da gestão
democrática, nas questões administrativas e educacionais.
Art. 8º São consideradas ações passíveis de enquadramento como assédio
moral praticadas pelos membros da comunidade institucional do IFG, quando
acontecerem de maneira recorrente e intencional:
I - deteriorar intencionalmente as condições de trabalho material e imaterial
do servidor, retirando-lhe os meios de trabalho necessários ao exercício profissional, de
estudo e pesquisa;
II - atribuir ao servidor, de modo frequente e repetitivo, função incompatível
com o cargo;
III - agir de maneira a fazer com que o membro da comunidade institucional
se sinta incompetente, confuso ou inseguro utilizando gestos de desprezo, insinuações
desqualificantes que podem ou não ser presenciadas por outras pessoas;
IV - proferir críticas desalinhadas com os propósitos de trabalho;
V - induzir membro da comunidade institucional ao erro, como delegar
instruções impossíveis de serem seguidas ou ainda persuadi-lo a praticar ato ilegal ou a
deixar de praticar ato determinado em lei;
VI - constranger, isolar e maltratar membro da comunidade institucional de
forma repetitiva, como deixá-lo de fora das conversas e discussões formais ou informais,
recusar falar-lhe, não convidá-lo para as reuniões e outras atividades profissionais, privá-
lo do convívio com os colegas, interrompê-lo frequentemente, comunicar-se somente por
escrito, evitar contato (inclusive visual) ou ignorar sua presença;
VII - intimidar, desrespeitar ou humilhar membro da comunidade institucional
por suas escolhas ou características como raça, sexo, idade, identidade de gênero,
orientação sexual, posição social, capacidade física, preferência ou orientação política,
religiosa, ideológica e sexual, expondo-o à situação vexatória, ou fomentar comentários
maliciosos;
VIII - desrespeitar
qualquer característica individual do
membro da
comunidade institucional em virtude de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe
atividades incompatíveis com a sua condição;
IX - contar piadas pejorativas à sexualidade e às orientações sexuais das
pessoas;
X - fazer comentários ou atos tipicamente sexistas ou constrangedores sobre
a figura de gênero;
XI - criar condições de trabalho e de convívio inaceitáveis, num processo
intimidatório de hostilização; e
XII - restringir, sem motivo, a atuação de alguém ou criar uma circunstância
ofensiva ou abusiva no trabalho.
Art. 9° Constituem-se situações que configuram assédio sexual, ainda que
aconteçam uma única vez, sem a necessidade de recorrência:
I - ofertar vantagens por atitudes de cunho sexual;
II - chantagear, insistir e importunar a pessoa para fins sexuais; e
III - realizar incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras
manifestações verbais ou físicas, o que acaba por prejudicar a atuação de uma pessoa ou
criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou de abuso.
CAPÍTULO IV
DA 
ESTRUTURA 
PARA 
ACOMPANHAMENTO
E 
ENFRENTAMENTO 
DE
DENÚNCIAS RELACIONADAS ÀS QUESTÕES DE ASSÉDIO
Seção I
Da
Comissão Permanente
Central
para
Acompanhamento de
Questões
Relacionadas ao Assédio: composição e atribuições
Art. 10. O IFG deverá constituir uma Comissão de Apoio e Acolhimento
composta por servidores efetivos do IFG, em consonância com o Acordo de Cooperação
Técnica nº 002/2021, firmado entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Goiano e o IFG, através do Processo nº 23216.000426/2021-76.
Art. 11. A composição dar-se-á de forma paritária, sendo um profissional de
cada instituição:
I - 1 (um) servidor da Gestão de Pessoas;
II - 1 (um) servidor da Comissão Interna de Saúde do Servidor Público
(CISSP);
III - 1 (um) psicólogo;
IV - 1 (um) assistente social; e
V - 1 (um) representante do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do
Servidor Federal (SIASS).
§ 1º Na composição da comissão deverá ser considerado o critério de
representação da diversidade de gênero e étnico-racial existente na Instituição, devendo
ser preferencialmente paritária quanto à representação de gênero.

                            

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