DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A Comissão de Apoio ao Acolhimento poderá solicitar orientação de
outras comissões sobre questões específicas.
Seção II
Das Competências da Comissão de Apoio ao Acolhimento
Art. 12. Compete à Comissão de Apoio ao Acolhimento:
I - planejar ações de prevenção e enfrentamento ao assédio;
II - realizar o acolhimento e a orientação da vítima do possível caso de
assédio e do denunciante, preservando sua identidade, bem como o sigilo das
informações;
III - realizar o acompanhamento da vítima e do denunciante que presenciou
alguma situação de possível assédio, seguindo os protocolos definidos nesta Portaria;
IV - propor espaços de formação continuada com a comunidade institucional
sobre a temática;
V - orientar a comunidade institucional quanto ao fluxo de procedimentos a
serem adotados em casos que se configuram como assédio; e
VI - realizar o acompanhamento das ações necessárias para mitigar eventuais
casos de assédio.
CAPÍTULO V
DO ACOLHIMENTO DOS ENVOLVIDOS, DO REGISTRO E DO ENCAMINHAMENTO
DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO
Seção I
Da Denúncia de Assédio
Art. 13. Toda conduta que possa configurar assédio poderá ser denunciada
por:
I - qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo de assédio no
trabalho;
II - qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha conhecimento de fatos
que possam caracterizar assédio; e
III - qualquer agente público ou empregado de empresa prestadora de serviço
em atividade no IFG, que se sinta vítima ou testemunhe atos que possam configurar
assédio moral ou assédio sexual no ambiente de trabalho, poderá formalizar denúncia
perante a Ouvidoria da referida Instituição, mediante os meios disponibilizados.
Art. 14. A notícia de assédio deverá ser realizada por meio da plataforma
Fala.Br do governo federal, sendo depois encaminhada conforme fluxo interno para
averiguação.
§ 1º A notícia de assédio deverá ser informada à Comissão de Apoio ao
Acolhimento para acolhimento, suporte, orientação e auxílio na modificação das situações
noticiadas sempre que o noticiante assim o desejar.
§ 2º Quando julgar conveniente, o noticiante poderá buscar orientação e
suporte externo de entidades representativas, serviços de apoio, organizações da
sociedade civil ou pessoas de sua confiança, sem nenhum prejuízo do encaminhamento
da notícia ou pedido de acompanhamento às instâncias da Instituição.
§ 3º A comunicação de assédio não configura oficialmente denúncia, devendo
ser formalizada via Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação na
plataforma Fala.Br.
Art. 15. Deverão
ser resguardados o sigilo e
os compromissos de
confidencialidade estabelecidos no encaminhamento da notícia de assédio.
Seção II
Do Acolhimento dos Envolvidos na Denúncia
Art. 16. Qualquer integrante da comunidade institucional poderá auxiliar o
denunciante e acompanhá-lo para acolhimento e registro da denúncia de assédio.
Art. 17. A Comissão de Apoio ao Acolhimento designará no mínimo 2 (dois)
integrantes
para
realizar o
acolhimento
e
caberá
a
ela executar
os
seguintes
procedimentos:
I - realizar a escuta, de modo a garantir a confidencialidade das informações
apresentadas;
II - esclarecer sobre o que é assédio sexual e assédio moral;
III - orientar os envolvidos na comunicação sobre os procedimentos e os
trâmites processuais
e sobre as possibilidades
de formalização da
denúncia via
plataforma Fala.Br e nas vias extrainstitucionais;
IV - acompanhar o denunciante e a suposta vítima, primando por seu bem-
estar, mesmo após a formalização da denúncia, realizando encaminhamentos aos
equipamentos de saúde, serviço social e segurança pública, se necessário; e
V - averiguar possibilidades e encaminhar para as instâncias adequadas,
dentro das instituições ou fora dela, visando à proteção do denunciante, proposta de
realocação temporária das partes envolvidas, com a devida justificativa motivada nos
termos do Art. 50 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§1º Os responsáveis pelo acolhimento
não se pronunciarão sobre a
caracterização ou não de assédio moral e de assédio sexual em relação ao caso concreto
apresentado pelo denunciante.
§2º Qualquer pessoa que se sinta vítima de condutas que possam configurar
assédio no âmbito institucional poderá encaminhar a notícia desses atos à Comissão de
Apoio ao Acolhimento.
§3º O procedimento a ser realizado pela Comissão de Apoio ao Acolhimento
inclui escuta, orientações ao denunciante, realização de encaminhamentos que se fizerem
necessários aos equipamentos públicos sociais, de saúde e de segurança e registro da
denúncia
no
sistema
Fala.BR
da
Controladoria
Geral
da
União
(CGU)
(https://falabr.cgu.gov.br/), caso acordado com o denunciante.
§4º Caso
a Ouvidoria
solicite informações
à Comissão
de Apoio
ao
Acolhimento, tal comissão terá prazo de até 20 (vinte) dias corridos para os devidos
encaminhamentos e resposta à Ouvidoria, a fim de instruir o processo e dar andamento
aos procedimentos de apuração ou arquivamento.
Art. 18. Caso a denúncia seja recebida diretamente pela Ouvidoria, por meio
do registro em sistema eletrônico, será encaminhada à Comissão de Apoio ao
Acolhimento para avaliação quanto à necessidade de providências de acolhimento,
considerando a garantia de proteção aos envolvidos e observando-se o sigilo das
informações.
Art. 19. Denúncias de violência contra criança ou adolescente deverão ser
encaminhadas para os órgãos de proteção e autoridades competentes (Conselho Tutelar,
Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente), via ofício, pelo gestor da unidade em
que a criança ou o adolescente está matriculado, subsidiado pela equipe multiprofissional
responsável pelo acolhimento da demanda.
Parágrafo único. Nos casos envolvendo menores de 18 (dezoito) anos, os pais
ou responsáveis serão informados dos fatos, desde que não ofereçam risco ao
denunciante/criança ou adolescente.
Art. 20. Em nenhum momento haverá a abordagem do denunciante junto ao
denunciado, uma vez que não cabe conciliação em denúncias de assédio.
Seção III
Do Registro e do Encaminhamento da Denúncia
Art. 21. O procedimento para o registro da denúncia de assédio moral e de
assédio sexual será iniciado:
I - por provocação da parte ofendida ou, mediante sua autorização, por
entidade sindical ou associação representativa da categoria dos agentes públicos
envolvidos; e
II - por qualquer pessoa que tenha ciência ou notícia da prática de quaisquer
condutas que possam configurar assédio moral e assédio sexual, desde que tenha indícios
mínimos de autoria e materialidade.
§1º As denúncias deverão ser realizadas de forma anônima ou identificada
pelo sistema Fala.Br.
§2° Formalizada a denúncia pela Comissão de Apoio ao Acolhimento e
havendo materialidade, a ouvidoria encaminhará a documentação para apuração aos
setores responsáveis.
§3º Consideradas
as especificidades
do caso,
as providências
poderão
desencadear abertura de processos administrativos, éticos e judiciais, simultaneamente.
§4º Casos que envolvam crianças e adolescentes deverão ser denunciados na
Delegacia de Proteção à Criança e Adolescente (DPCA) e no Conselho Tutelar de
referência, havendo ou não indícios.
Art. 22. Constituem-se elementos relevantes para o registro de denúncias e
devem ser apresentados sempre que possível: nomes e contatos de pessoas que tenham
presenciado, registros, documentos e quaisquer outros meios que contribuam para
materializar processualmente o assédio ou situações de sua decorrência.
Art. 23. Manifestações de assédio relatadas informalmente, em meios não
institucionais, deverão ser
denunciadas por qualquer membro
da comunidade
institucional que venha a ter conhecimento.
Art. 24. A Comissão de Apoio ao Acolhimento poderá adotar, entre outras, as
seguintes medidas para restabelecer o bem-estar e a segurança dos envolvidos na
denúncia:
I -
encaminhamento para acompanhamento
psicológico e
médico dos
envolvidos em episódios de assédio moral e assédio sexual; e
II - proposição de medidas aos setores e unidades de lotação das pessoas
envolvidas, com o objetivo de colaborar para a minimização dos danos provenientes do
assédio moral e do assédio sexual.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO NECESSÁRIO PARA EFETIVAR A POLÍTICA INSTITUCIONAL DE
PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO
Art. 25. O IFG deverá incluir em seu orçamento anual os recursos necessários
à operacionalização desta Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PLANO INSTITUCIONAL DE
PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO
Art. 26. A Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral e do Assédio Sexual será executada de acordo com o Plano Institucional de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no IFG.
Art. 27. O Plano Institucional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral
e do Assédio Sexual estabelecerá as diretrizes, os procedimentos e os fluxos para as
ações de prevenção e enfrentamento dos assédios no IFG e será elaborado por uma
comissão específica para essa finalidade.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 257, DE 9 DE MAIO DE 2025
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.158, de 2 de setembro
de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março
de 2011, no que estabelece a Portaria nº 237, de 20 de junho de 2024, que dá nova
redação ao artigo 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020, e revoga a Portaria nº
251, de 06 de junho de 2023, na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e no Edital
nº 205, de 15 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Revogar o resultado de APROVADA SUB JUDICE da participante
CAROLINE CRISTINE DOMINGO (CPF nº ***.476.859-**), código de inscrição nº
242120211222926, conforme Portaria nº 182, de 2 de abril de 2025, publicada no DOU nº
64, quinta-feira, 3 de abril de 2025, acerca da relação de aprovados na condição "SUB
JUDICE" na 2ª etapa - Prova de Habilidades Clínicas, do Exame Nacional de Revalidação de
Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida,
edição 2024/2, disciplinado pelo Edital nº 205, de 15 de outubro de 2024, em decorrência
do
Acórdão
proferido
nos
autos
do
Mandado
de
Segurança
nº
5012382-
76.2024.4.04.7201/SC /Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIO
PORTARIA Nº 259, DE 12 DE MAIO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.158, de 2 de setembro
de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março
de 2011, no que estabelece a Portaria nº 237, de 20 de junho de 2024, que dá nova
redação ao artigo 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020, e revoga a Portaria nº
251, de 06 de junho de 2023, na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e no Edital
nº 72, de 22 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º Anular a Revogação do resultado de invalidação de APROVADA SUB
JUDICE da participante ANGELA PIETRA FRANCO GUIMARÃES (CPF nº ***.958.716-**),
código de inscrição nº 211120210373883, conforme Portaria nº 81, de 14 de fevereiro de
2025, publicada no DOU nº 33, Seção I, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025, referente
à 2ª etapa - Prova de Habilidades Clínicas, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas
Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida, edição
2021, disciplinado pelo Edital nº 72, de 22 de novembro de 2021, em cumprimento à
decisão liminar proferida nos autos da Ação Ordinária nº 6003818-12.2025.4.06.3803/MG,
da 3ª Vara Federal de Uberlândia.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
ANEXO
RESULTADOS FINAIS - PARTICIPANTES APROVADOS
. .Nº
.CÓDIGO INSCRIÇÃO
.NOME
. .1
.211120210373883
.ANGELA
PIETRA
FRANCO
G U I M A R Ã ES
PORTARIA Nº 260, DE 12 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre os convênios a serem celebrados
pelo Inep com os Operadores de Segurança Pública
dos Estados e do Distrito Federal para o apoio nas
operações logísticas de sigilo e segurança dos
exames e das avaliações educacionais, bem como
estipular os valores máximos para as parcerias
pretendidas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
I, do Art. 22, do Anexo I, Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, a Portaria
INEP nº 899, de 23 de outubro de 2019, o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de
abril de 2024, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, no Decreto nº 12.358,
de 14 de janeiro de 2025, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto
de 2023 e na Portaria MEC nº 96, de 11 de fevereiro de 2025, resolve:
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