DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
3ª SEÇÃO
1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 19 a 23/05/2025.
Pauta suplementar ordinária de julgamento dos recursos da 4ª Turma
Extraordinária da 3ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual,
com duração de 5 (cinco) dias, tendo início às 9h do dia 19/05/2025 e fim às 23h59min do
dia 23/05/2025.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias
após a publicação da pauta;
2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a
publicação da pauta;
3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art.
11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; e
4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de
Acompanhamento 
do 
Plenário 
Virtual 
- 
SAPVI, 
com 
acesso 
pelo 
endereço
https://sapvi.carf.economia.gov.br/home.
DIA 19 de Maio de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
44
-
Processo
nº: 12749.720029/2019-65
-
Recorrente:
INTERNACIONAL
ESTRUTURAS EM ACO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
REGIS XAVIER HOLANDA
Presidente da 1ª Turma Extraordinária
3ª CÂMARA
2ªTURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Data da Reunião: dia 26/05/2025
Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 3ª
Câmara da 3ª Seção, em sessão síncrona não presencial a ser realizada na data a seguir
mencionada.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até
2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
1.1) É permitido realizar sustentação oral;
a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual
da Receita Federal - e-CAC.
1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art.
11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;
2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4
(quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no 
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg; e
4) Os julgamentos adiados, dentro da mesma reunião, serão realizados
independentemente de nova publicação.
DIA 26 de Maio de 2025, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
1 - Processo nº: 13116.901014/2015-81 - Embargante: MINERACAO MARACA
INDUSTRIA E COMERCIO S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10580.001134/2005-31 - Embargante: MUNICIPIO DE
SALVADOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
3 - Processo nº: 10980.720829/2016-65 - Recorrente: NEGRESCO S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10980.723263/2014-61 - Recorrente: NEGRESCO S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 16636.001399/2009-56 - Recorrente: TECON RIO GRANDE S/A
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 16636.001401/2009-97 - Recorrente: TECON RIO GRANDE S/A
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 16636.001404/2009-21 - Recorrente: TECON RIO GRANDE S/A
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Presidente da 2ª Turma Ordinária
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 26 a 30/05/2025
Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 3ª
Câmara da 3ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual,
com duração de 5 (cinco) dias, tendo início às 9h do dia 26/05/2025 e fim às
23h59min do dia 30/05/2025.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco
dias após a publicação da pauta;
2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a
publicação da pauta;
3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no
art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; e
4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de
Acompanhamento 
do 
Plenário 
Virtual 
- 
SAPVI, 
com 
acesso 
pelo 
endereço
https://sapvi.carf.economia.gov.br/home.
DIA 26 de Maio de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
1 
- 
Processo 
nº:
11080.727389/2011-79 
- 
Recorrente: 
COMISSARIA
EICHENBERG S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10950.002540/2010-22 - Recorrente: COOPERATIVA MISTA
AGROPECUARIA DO BRASIL - COOPERMIBRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 10950.002542/2010-11 - Recorrente: COOPERATIVA MISTA
AGROPECUARIA DO BRASIL - COOPERMIBRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10950.002543/2010-66 - Recorrente: COOPERATIVA MISTA
AGROPECUARIA DO BRASIL - COOPERMIBRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 10950.002544/2010-19 - Recorrente: COOPERATIVA MISTA
AGROPECUARIA DO BRASIL - COOPERMIBRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 10950.002546/2010-08 - Recorrente: COOPERATIVA MISTA
AGROPECUARIA DO BRASIL - COOPERMIBRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 10950.002548/2010-99 - Recorrente: COOPERATIVA MISTA
AGROPECUARIA DO BRASIL - COOPERMIBRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 10950.002550/2010-68 - Recorrente: COOPERATIVA MISTA
AGROPECUARIA DO BRASIL - COOPERMIBRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
9 - Processo nº: 10410.721182/2012-20 - Recorrente: INDUSTRIAS REUNIDAS
CORINGA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10
- Processo
nº: 10410.721749/2012-68
- Recorrente:
INDUSTRIAS
REUNIDAS CORINGA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
11 - Processo nº: 10140.720827/2018-20 - Recorrente: MILENIO COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 10530.901287/2014-66 - Recorrente: MS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 10530.901613/2014-35 - Recorrente: MS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 10530.901724/2013-61 - Recorrente: MS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
15 -
Processo nº:
16327.720038/2017-14 -
Recorrente: SUL
AMERICA
INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA
DE TITULOS
E VALORES
MOBILIARIOS S.A.
e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
16 -
Processo nº:
16327.720343/2015-36 -
Recorrente: SUL
AMERICA
INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA
DE TITULOS
E VALORES
MOBILIARIOS S.A.
e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
17 - Processo nº: 10850.907397/2011-76 - Recorrente: USINA VERTENTE
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
18 - Processo nº: 16004.720588/2013-44 - Recorrente: USINA VERTENTE
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Presidente da 2ª Turma Ordinária
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.211, DE 12 DE MAIO DE 2025
Estabelece limites e condições para execução do
acordo de swap de moedas entre o Banco Central do
Brasil e o Banco Popular da China.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 9 de maio de 2025, com fundamento no art. 4º, caput, inciso
V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 6º da Lei nº 11.908, de 3 de março
de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021,
resolveu:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os limites e as condições a serem observados
na execução de acordo de swap de moedas locais a ser firmado entre o Banco Central do
Brasil e o Banco Popular da China, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.908, de 3 de março
de 2009.
Art. 2º O valor em aberto das operações decorrentes do acordo de que trata o
art. 1º não poderá ultrapassar o montante agregado de R$157.000.000.000,00 (cento e
cinquenta e sete bilhões de reais), admitindo-se a realização de operações por até cinco
anos contados da data de efetivação, conforme estabelecido no acordo referido no art. 1º,
podendo, entretanto, ser prorrogado conforme a vontade das partes.
Art. 3º Os valores em reais recebidos pelo Banco Popular da China serão
creditados em conta especial de depósito aberta em seu nome no Banco Central do Brasil,
sem remuneração ou acesso a crédito, cuja utilização será restrita às movimentações de
recursos vinculadas à execução do acordo de que trata o art. 1º e condicionadas ao
objetivo deste.
Art. 4º O Banco Central do Brasil, no momento da contratação das operações
de que trata esta Resolução, deverá observar as taxas de câmbio, relativas às duas
moedas, praticadas nos mercados cambiais nacional e internacional e as taxas de juros e
prêmios de riscos das obrigações soberanas transacionadas nos mercados financeiros
nacional e internacional, de forma a assegurar que as condições estabelecidas e acordadas
garantam
o 
equilíbrio
econômico-financeiro 
dos
haveres
e/ou 
das
obrigações
eventualmente assumidos.
Art. 5º O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Presidente
Substituto
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.210, DE 9 DE MAIO DE 2025
Estabelece regras para os recursos captados por
meio de emissão de Letra de Crédito do Agronegócio
- LCA por cooperativas de crédito integrantes de
sistemas cooperativos e disciplina o cumprimento do
direcionamento de
aplicação em
crédito rural
advindo dessa captação, de que trata a Seção 7
(Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo
6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural - MCR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 9 de maio de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º,
caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro
de 1965, do art. 81, caput, inciso V, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dos arts.
12, caput, inciso III, 14 e 15 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
resolveu:
Art. 1º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6
(Recursos) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos captados por meio da
emissão de LCA é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em
operações de crédito rural o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor
apurado na forma do item 4." (NR)
"2-A - Em relação ao direcionamento de que trata o item 2, as cooperativas
singulares de crédito, integrantes de sistemas cooperativos, devem observar as seguintes
condições quando captarem recursos por meio da emissão de LCA:
a) os recursos captados devem ser transferidos nos mesmos montantes
captados, observado o prazo máximo de até um dia útil:
I - à confederação de crédito ou ao banco cooperativo, quando integrantes de
sistemas cooperativos organizados em três níveis; e
II - à cooperativa central de crédito, quando integrantes de sistemas
cooperativos organizados em dois níveis;
b) é responsabilidade da confederação de crédito, do banco cooperativo ou da
cooperativa central de crédito a comprovação do direcionamento dos recursos para crédito rural; e

                            

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