DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 16.920/SIA, DE 6 DE MAIO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.017764/2025-46, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MS0606 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 7.033/SIA, de 20 de janeiro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022, Seção 1, página 189.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 16.921/SIA, DE 6 DE MAIO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.011945/2025-69, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD RS0093 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1.056/SIA, de 5 de maio de 2015, publicada
no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2015, Seção 1, página 2.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 16.947/SIA, DE 8 DE MAIO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e
considerando o que consta do processo nº 00065.019938/2025-13, resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto de uso
privativo abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: ARABIA I;
II - Indicador de localidade: 9PRH;
III - Indicativo de chamada da EPTA: ARABIA I;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Flutuante;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Sergipe-Alagoas;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 32 metros;
VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e
decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 1;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 10 de janeiro de 2028.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 15.923/SIA, de 3 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2024, Seção 1, página 114.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
GERÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA
R E T I F I C AÇ ÃO
No epígrafe da Portaria que reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias
aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, localizado
nos municípios de Confins/MG e de Lagoa Santa/MG, publicada no Diário Oficial da União
de 12 de maio de 2025, Seção 1, páginas 172 e 173, onde se lê: "PORTARIA Nº 16.953/SRA ,
DE 9 MAIO DE 2025" leia-se: "PORTARIA Nº 16.952/SRA, DE 9 MAIO DE 2025".
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E
COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
DELIBERAÇÃO PAS Nº 19/GREMN/SFC, DE 29 DE MARÇO DE 2025
Processo nº 50300.023780/2024-35 Fiscalizado: AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA
- CNPJ: 84.554.666/0001-81.Objeto e Fundamento Legal: Multa/Art. 23, inciso III, da
Resolução 1274-ANTAQ
O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259
ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.023780/2024-
35, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 89 (SEI nº 2416797), considerando os fatos
contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006786 (SEI nº
2396985), decide: aplicar penalidade de MULTA no valor de R$ 491,08 (quatrocentos e
noventa e um reais e oito centavos) relativos ao FATO 1, pela prática da infração prevista
no Art. 23, inciso III, da Resolução 1274-ANTAQ..
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 88, DE 12 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº
530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento
Interno e os autos do Processo nº 50300.005826/2025-15, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2355-ANTAQ, em favor do empresário
individual J.V.A. DA SILVA, inscrito no CNPJ sob o nº 21.353.866/0001-5, para operar como
Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte misto, na
navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica,
entre os municípios de Macapá/AP e Portel/PA, com fulcro na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23
de novembro de 2007.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico
desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
SECRETARIA DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
PORTARIA SRGPS/MPS Nº 1.110, DE 8 DE MAIO DE 2025
Altera o § 4º do art. 10 e inclui o § 2º-A do art. 27,
ambos da Portaria SRGPS/MPS n.º 2.400, de 25 de
julho de 2024, que institui o Programa de Gestão e
Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF)
para as Carreiras da Perícia Médica Federal no
âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal
da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social
do Ministério da Previdência Social.
O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13 do Anexo I do
Decreto n.º 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 2º da Portaria MPS n.º 2.194, de 10
de julho de 2024; e nos termos do art. 4º do Decreto n.º 11.072, de 17 de maio de 2022,
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n.º 24, de 28 de julho de 2023, e da
Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI n.º 52, de 21 de dezembro de 2023,
resolve:
Art. 1º A Portaria SRGPS/MPS n.º 2.400, de 25 de julho de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 10 .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º Os servidores com desligamento no interesse da Administração poderão
fazer nova adesão ao PGDPMF a partir da abertura do segundo ciclo de adesão posterior
à efetivação do seu desligamento, conforme estabelecido no art. 27, § 2º, observada a
possibilidade de excepcionalização, na forma prevista no art. 27, §2-A.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 27 ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º-A Ato complementar da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social
poderá excepcionalizar o requisito a que se refere o § 2º e estabelecer condições para que
a nova adesão ao PGDPMF possa ocorrer a partir da abertura do ciclo imediatamente
posterior ao desligamento do servidor.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADROALDO DA CUNHA PORTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 186, DE 12 DE MAIO DE 2025
Estabelece
fluxo
de
consulta,
contestação
e
restituição por entidades associativas e sindicais de
descontos indevidos de mensalidades associativas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.183847/2025-11, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o fluxo operacional para consulta,
contestação e análise de regularidade ou irregularidade de descontos de mensalidades
associativas promovidos em benefícios previdenciários por sindicatos e entidades
associativas que celebraram Acordos de Cooperação Técnica - ACT com o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2º Será disponibilizada funcionalidade direta e simplificada por meio do
serviço "CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS", por meio dos seguintes
canais:
I - MEU INSS, pelo aplicativo ou sitio eletrônico; e
II - Central de Atendimento 135.
§ 1º Somente o beneficiário ou seu representante legal poderão acessar o
serviço referido no caput.
§ 2º A consulta referida no caput analisará dados sobre eventuais descontos
em benefícios pagos desde 1º de março de 2020 até 31 de março de 2025.
Art. 3º Será disponibilizado o
Portal de Desconto de Mensalidades
Associativas - PDMA para que as entidades associativas com Acordo de Cooperação
Técnica que receberam mensalidade associativas de beneficiários do INSS no período
entre março de 2020 e março de 2025 se cadastrem, para notificação sobre desconto
contestado.
§ 1º A notificação de desconto contestado enviada pelo PDMA terá efeitos de
ciência automática pela entidade associativa.
§ 2º As respostas das entidades sobre contestação dos descontos serão
processadas e analisadas exclusivamente no PDMA.
Art. 4º O beneficiário que tiver informações sobre descontos associativos
responderá, em relação a cada uma das entidades:
I - se autorizou o desconto; ou
II - se não autorizou o desconto.
Art. 5º Serão considerados como descontos contestados aqueles informados
como não autorizados nos termos do art. 4º, inciso II.
Art. 6º O desconto contestado será notificado pelo PDMA à entidade
associativa, que terá quinze dias úteis para:
I - comprovar a regularidade do desconto, mediante apresentação de:
a) documento de identidade de seu associado, com foto;
b) termo de filiação sindical ou associativa; e
c) termo de autorização de desconto no benefício;
II - comprovar a restituição do valor descontado diretamente ao beneficiário,
em relação ao período questionado; ou
III - informar que o desconto é o objeto de ação judicial, apresentando os
seguintes dados:
a) restituição do pagamento feito em juízo, com registro do número da ação,
data, valor, acompanhados de comprovante da ação judicial e do pagamento;
b) regularidade do desconto reconhecida por decisão judicial, acompanhada
de comprovante da respectiva decisão; ou
c) comprovante da existência de
ação judicial em curso, anexando
informações da respectiva ação.
§ 1º A não apresentação da documentação que comprove alguma das
situações indicadas no caput, implicará na obrigatoriedade da entidade associativa
restituir as mensalidades descontadas do beneficiário.
§ 2º As entidades associativas somente poderão oferecer resposta ao
requerimento
nos
termos
deste
artigo,
não
sendo
admitido
pedidos
de
sobrestamento.
Art. 7º O beneficiário ou seu representante legal será comunicado da resposta
oferecida pela entidade associativa por meio dos canais de atendimento disponibilizados
pelo INSS.
Art. 8º Após ter ciência da manifestação da entidade, o beneficiário ou seu
representante legal poderá:
I - encerrar a contestação por meio da concordância com:
a) restituição do valor; ou
b) a documentação apresentada pela entidade associativa, confirmando a
regularidade dos descontos associativos;
II - manter a contestação,
apresentando os motivos e documentos
comprobatórios da discordância.
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