DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.001, DE 12 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a decretação de liquidação extrajudicial
da ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de
12/05/2025, considerando os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.028899/2020-73, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-
Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da ASSIS ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES S.A., sem registro ANS e CNPJ nº 09.307.608/0001-38, por extensão do
processo liquidatário da operadora Agemed Saúde Ltda - em liquidação extrajudicial, com
fundamento no art. 51 da Lei nº 6.024, de 1974, c/c o art. 24-D da Lei nº 9.656, de 1998,
e c/c o art. 25 da Resolução Normativa (RN) nº 522, de 2022, fixa-se como termo legal da
liquidação o dia 23/11/2016, mesma data definida para a liquidação extrajudicial da
Agemed Saúde Ltda.
Art. 2º A liquidação extrajudicial será processada por liquidante nomeado por
portaria específica da ANS, com amplos poderes de
administração e liquidação,
acarretando a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de
quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto da operadora, conforme dispõem os arts. 16
e 50 da Lei nº 6.024, de 1974, c/c o art. 24-D da Lei nº 9.656, de 1998, e os arts. 21, inciso
II, e 27 da RN nº 522, de 2022.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.002, DE 12 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal
na operadora IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de
12/05/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.012923/2024-86, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-
Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora IBBCA 2008
GESTÃO EM SAÚDE LTDA, Registro ANS nº 41.705-0, CNPJ nº 09.298.037/0001-12.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.003, DE 12 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira
da POLIMÉDICA SAÚDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de
12/05/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os
elementos constantes do processo administrativo nº 33910.028029/2024-28, adotou a
seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica determinado que a POLIMÉDICA SAÚDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA,
Registro ANS nº 31.690-3 e CNPJ nº 93.507.895/0001-36, promova a alienação da sua
carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da
intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da POLIMÉDICA
SAÚDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.004, DE 12 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial
de carências aos beneficiários da operadora VISION
MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa
(RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras
e
administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde
constantes no processo administrativo nº 33910.003180/2025-34, adotou a seguinte
Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
operadora VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, Registro ANS nº 40.391-1 e CNPJ nº
01.518.211/0001-83, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da
escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura
dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários
cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a
portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito
do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial
temporária na operadora VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA pode exercer a
portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos
períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu
no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses
de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências,
podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo
remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de
agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem
pode exercer
a portabilidade especial de
carências tratada neste artigo
sem
o
cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo
os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos,
respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se,
quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em
que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da
RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6
meses.
§ 4º O beneficiário da VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA exercerá a
portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I
-
poderá
escolher
plano, diretamente
na
operadora
de
destino
ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de
2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento
aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts.
5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos
termos do mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos
requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº
438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA estar internado
a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.005, DE 12 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a decretação de liquidação extrajudicial
da VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de
12/05/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.003180/2025-34, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-
Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da VISION MED ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA, Registro ANS nº 40.391-1 e CNPJ nº 01.518.211/0001-83, e com fulcro no
inciso II do art. 99 da Lei nº 11.101, de 2005, fixa-se como termo legal da liquidação o
nonagésimo dia anterior à data de decretação do regime, sendo possível a alteração de tal
data em virtude das diligências a serem efetuadas pela liquidante, com fundamento no art.
15, § 2º, da Lei nº 6.024, de 1974, na forma do art. 22 RN nº 522, de 2022.
Art. 2º A liquidação extrajudicial será processada por liquidante nomeada por
portaria específica da ANS, com amplos poderes de
administração e liquidação,
acarretando a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de
quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto da operadora, conforme dispõem os arts. 16
e 50 da Lei nº 6.024, de 1974, c/c o art. 24-D da Lei nº 9.656, de 1998, e os arts. 21, inciso
II, e 27 da RN nº 522, de 2022.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.008, DE 12 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira
da operadora
OPERADORA DE
PLANOS
ODONTOLÓGICOS ODONTOCLÍNICA LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental - RR nº 21, de 31 de janeiro de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de
agosto de 2001, em reunião ordinária de 12 de maio de 2025, considerando as
anormalidades administrativas graves de natureza assistencial que colocam em risco a
continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do
processo
administrativo
nº
33910.003119/2025-97, adotou
a
seguinte
Resolução
Operacional e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que
a operadora OPERADORA DE PLANOS
ODONTOLÓGICOS ODONTOCLÍNICA LTDA, registro ANS nº 42.074-3 e CNPJ nº
25.186.649/0001-70, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere
o art. 10 da Resolução Normativa - RN nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da operadora
OPERADORA DE PLANOS ODONTOLÓGICOS ODONTOCLÍNICA LTDA, registro ANS nº 42.074-
3 e CNPJ nº 25.186.649/0001-70, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
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