DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 21. Ficam excluídas do Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 433, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
.
.Código da Conta
.Nome da Conta
.Estban
.Função
. .9.3.3.00.00.00-1
.Créditos 
Baixados 
como
Prejuízo
.-
.
. .9.3.3.10.00.00-0
.CREDITOS 
BAIXADOS
COMO
PREJUIZO - ESTOQUE
.-
.Registrar o valor contábil dos créditos baixados como prejuízo, observando que: I - os valores somente podem
conter as receitas e encargos de qualquer natureza reconhecidos contabilmente; e II - eventuais ajustes nos
valores existentes na mencionada conta podem ser efetuados mediante a utilização de subtítulos de uso
interno, para controle gerencial do saldo devedor da operação.
. .9.3.3.10.10.00-7
.Créditos Baixados nos Últimos
12 Meses
.-
.
. .9.3.3.10.15.00-2
.Créditos Baixados entre 13 e 48
Meses
.-
.
. .9.3.3.10.20.00-4
.Créditos Baixados Há Mais de
48 Meses ou Vencidos Há Mais
de 5 Anos
.-
.
Art. 22. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2025.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2025.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.436, DE 9 DE MAIO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso I, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro
de 2000, e considerando o disposto nos artigos 19 e 20 do Regimento Interno da
Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI, aprovado pela Portaria nº 1.028,
de 22 de abril de 2015, resolve:
Art. 1º Publicar a Deliberação nº 02/2025, da Comissão de Coordenação de
Controle Interno - CCCI, aprovada em sessão realizada em 24 de abril de 2025, na
forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
ANEXO
Deliberação CCCI nº 02/2025:
Responsabilidades
do Órgão Central do
Sistema de Gestão de Riscos e Controles Internos, das UAIG e das AECI no processo
de Gestão de Riscos e Controles Internos
A Comissão de Coordenação de Controle Interno, no uso das competências
conferidas pelo art. 23 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e pelo art. 3º do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria CGU nº 1.028, de 22 de abril de 2015,
Considerando que:
a) O art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023,
nos termos definidos pela Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, estabelece a CGU
como "... órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder
Executivo federal...", considerando, para além da sua função precípua de orientação
normativa e supervisão técnica da atividade de auditoria interna governamental, o "X
- suporte à gestão de riscos";
b) O Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental
do Poder Executivo federal, aprovado pela Instrução Normativa SFC nº 3, de 9 de
junho de 2017, estabelece que "7. A estrutura de controles internos dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal deve contemplar as três linhas de defesa
da gestão ou camadas, a qual deve comunicar, de maneira clara, as responsabilidades
de todos
os envolvidos, provendo uma
atuação coordenada e
eficiente, sem
sobreposições ou lacunas ";
c) O Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental
do Poder Executivo federal, aprovado pela Instrução Normativa SFC nº 3, de 9 de
junho de 2017, estabelece que "16. As UAIG devem apoiar os órgãos e as entidades
do Poder Executivo Federal na estruturação e efetivo funcionamento da primeira e da
segunda linha de defesa da gestão, por meio da prestação de serviços de consultoria
e avaliação dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles
internos";
d) O Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental
do Poder Executivo federal, aprovado pela Instrução Normativa SFC nº 3, de 9 de
junho de 2017, estabelece que "13. Os Assessores e Assessorias Especiais de Controle
Interno (AECI) nos Ministérios integram a segunda linha de defesa e podem ter sua
atuação complementada por outras estruturas específicas definidas pelas próprias
organizações"; e
e) O Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental
do Poder Executivo federal, aprovado pela Instrução Normativa SFC nº 3, de 9 de
junho de 2017, estabelece que as instâncias da segunda linha devem "12... apoiar o
desenvolvimento dos controles internos da gestão e realizar atividades de supervisão
e de monitoramento das atividades desenvolvidas no âmbito da primeira linha de
defesa, que incluem gerenciamento de riscos, conformidade, verificação de qualidade,
controle financeiro, orientação e treinamento".
Resolve:
O Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo
federal deve atuar de forma integrada e colaborativa com vistas a promover o
desenvolvimento e o contínuo aperfeiçoamento da gestão de riscos e controles,
consideradas as suas respectivas competências institucionais.
A CGU, enquanto órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle
Interno do Poder Executivo federal, deve:
a) fornecer orientação normativa e supervisão técnica às UAIG com vistas a
uniformizar e qualificar sua atuação como instância de assessoramento e avaliação dos
processos de gestão de riscos e controles internos executados no âmbito da unidade
auditada; e
b) expedir normas, orientações técnicas e metodologias com vistas a
suportar as atividades de gestão de riscos e controles internos desenvolvidas no
âmbito da primeira e da segunda linha dos órgãos e entidades do Poder Executivo
federal.
As UAIG, no contexto de sua atuação como instância posicionada na terceira
linha, devem:
a) apoiar a Unidade Auditada na estruturação e efetivo funcionamento da
primeira e da segunda linha, no que se refere aos processos de gestão de riscos e de
controles internos;
b) prestar serviços de avaliação e de consultoria, com o propósito de
fornecer asseguração e suporte às atividades de gestão de riscos e controles internos
realizadas pelas instâncias de primeira e segunda linhas; e
c) conduzir a atividade de auditoria interna com base nos pressupostos de
independência e objetividade, abstendo-se de assumir papéis e responsabilidades
inerentes à primeira e à segunda linha.
As Assessorias Especiais de Controle Interno, no âmbito de sua atuação
como instância posicionada na segunda linha, devem:
a) fornecer orientação técnica, apoio e assessoramento em assuntos
pertinentes à gestão de riscos e controle interno;
b) exercer a coordenação do processo de gestão de riscos e controle
interno, quando não houver estrutura específica, definida pelo ministério, responsável
pelo tema; e
c) fomentar cultura organizacional de gestão de riscos e controles internos
no âmbito dos órgãos e entidades vinculados.
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA NORMATIVA SE/CGU Nº 204, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Institui 
a
Política 
de
Sustentabilidade 
da
Controladoria-Geral da União e o Comitê Gerencial
de Sustentabilidade.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 8°, caput, incisos IV e V, e o art. 35, caput, incisos II,
III e IV, do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e considerando o que consta do
Processo Administrativo nº 00190.109710/2024-90, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Sustentabilidade da Controladoria-Geral da União.
§ 1º A Política de Sustentabilidade da Controladoria-Geral da União abrange as
dimensões ambiental, social e de governança, promovendo práticas sustentáveis em todas as suas
operações, conforme definido no Planejamento Estratégico da Controladoria-Geral da União.
§ 2º As unidades organizacionais da Controladoria-Geral da União deverão observar
e implementar esta Política de Sustentabilidade em suas atividades, garantindo que suas ações
estejam alinhadas aos princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Portaria Normativa.
§ 3º Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030 da Organização
das Nações Unidas, o Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado
Brasileiro e a Taxonomia Sustentável Brasileira, prevista no Decreto nº 11.961, de 22 de
março de 2024, deverão ser observados nas ações da Controladoria-Geral da União
relacionadas à Política de Sustentabilidade.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se:
I - sustentabilidade - o conjunto de princípios, diretrizes, objetivos e ações que
visam ao uso equilibrado e eficiente dos recursos organizacionais, à integração do
desenvolvimento econômico e à proteção ambiental e justiça social, atendendo às
necessidades presentes sem comprometer a capacidade de atendimento às necessidades
das gerações futuras, abrangendo as dimensões ambiental, social e de governança;
II - dimensão ambiental - ações que visam a proteção e conservação dos
recursos naturais e que reduzem os impactos ambientais das atividades da Controladoria-
Geral da União, promovendo a economia circular;
III - dimensão social - promoção dos direitos fundamentais, da diversidade, da
inclusão, da equidade e da melhoria das condições de trabalho e do bem-estar; e
IV - dimensão de governança - mecanismos de liderança, estratégia e controle que
assegurem estabilidade institucional e administrativa, integridade, transparência e responsabilidade
nas atividades da Controladoria-Geral da União visando ao atendimento do interesse público.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios da Política de Sustentabilidade da Controladoria-Geral da União:
I - integridade;
II - transparência;
III - diversidade, inclusão e equidade;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na utilização de recursos;
V - inovação e sustentabilidade nas práticas institucionais;
VI - responsabilidade socioambiental;
VII - sustentabilidade transversal, integrando os processos operacionais e a
atuação finalística da Controladoria-Geral da União;
VIII - desenvolvimento sustentável; e
IX - economia circular.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes da Política de Sustentabilidade da Controladoria-Geral da União:
I - promover a cultura de sustentabilidade em todos os níveis da Controladoria-
Geral da União;
II - induzir práticas que assegurem o uso eficiente de recursos;
III - assegurar a transparência e a prestação de contas em todas as
operações;
IV - incentivar a capacitação
contínua dos servidores em práticas
sustentáveis;
V - impulsionar a cultura de inovação aberta para enfrentamento dos desafios
na Controladoria-Geral da União;
VI - fomentar transformações estruturais e de aperfeiçoamento da qualidade
do gasto público por meio da eliminação do desperdício;
VII - estabelecer canais de comunicação e fomentar a integração entre todas as
instâncias envolvidas na implementação da Política de Sustentabilidade;
VIII - assegurar que as políticas da Controladoria-Geral da União beneficiem de
maneira equitativa os diferentes segmentos sociais, com priorização aos menos favorecidos;
IX - garantir que a atuação da Controladoria-Geral da União, em todos os seus
projetos, esteja alicerçada no respeito aos direitos fundamentais e ao meio ambiente; e
X - promover a visão de longo prazo voltada ao desenvolvimento justo e sustentável.
CAPÍTULO V
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política de Sustentabilidade da Controladoria-Geral da União:
I - atender aos requisitos legais, normativos e acordos governamentais
aplicáveis ao desenvolvimento sustentável;
II - monitorar, prevenir e minimizar os impactos negativos, nas dimensões
ambiental, social e de governança, decorrentes da prestação da atividade-fim e
administrativa da Controladoria-Geral da União;
III - buscar a eficiência, a racionalidade e a qualidade do gasto público;
IV - fomentar a cultura de planejamento das contratações, com o respectivo
alinhamento ao planejamento estratégico do órgão e às leis orçamentárias;
V - estimular a inovação e o aperfeiçoamento contínuo de processos, serviços,
produtos e ações baseados nas melhores práticas sustentáveis;
VI - promover a internalização da temática sustentável na cultura organizacional;
VII - fomentar o intercâmbio de informações e experiências com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento e
promoção da gestão sustentável;
VIII - fomentar a participação em iniciativas de outras entidades ou esferas de
governo que possam promover a melhoria de práticas de sustentabilidade;

                            

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