DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CJF Nº 943, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe 
sobre 
a 
convocação 
temporária 
de
magistradas(os) para o exercício em outras Regiões.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o poder de auto-organização do Poder Judiciário, conforme
previsto no art. 96, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho da Justiça Federal, como órgão central do
sistema, exercer a supervisão administrativa da Justiça Federal de 1º e 2º graus;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a prestação jurisdicional, assegurando mais
eficiência no julgamento de processos acumulados em determinadas unidades judiciárias, conforme o
princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
que visam à melhoria da prestação jurisdicional por meio de estratégias que garantam mais
eficiência e produtividade;
CONSIDERANDO que a cooperação entre Tribunais Regionais Federais é medida
eficaz para a redução de acervo processual histórico, ao amparo da Resolução CNJ n. 350/2020;
CONSIDERANDO o deliberado nos autos SEI n. 0000384-73.2025.4.90.8000, na
sessão ordinária de 17 de março de 2025,
resolve:
Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional e temporário, a possibilidade de
convocação de magistradas(os) para exercerem suas atividades, de forma remota e sem prejuízo da
jurisdição na origem, em projetos de auxílio a qualquer unidade jurisdicional da Justiça Federal.
Art. 2º A convocação terá prazo determinado e será organizada mediante projeto
apresentado pelo tribunal proponente, que será submetido ao Colegiado do Conselho da
Justiça Federal após manifestação prévia das áreas técnicas.
Art. 3º O tribunal proponente publicará, mensalmente, um relatório de
produtividade durante a execução do projeto e, ao final, os dados consolidados.
Parágrafo único. A Corregedoria de origem da(o) magistrada(o) convocada(o) deverá
acompanhar a sua produtividade, encaminhando as informações à coordenação do projeto.
Art. 4º As(Os) magistradas(os) atuarão remotamente, sem prejuízo da sua regular
atividade na origem, conforme o projeto aprovado, incluindo o dever de comparecimento
presencial à unidade em que estiver lotada(o), cabendo-lhe, ainda, no exercício das suas
funções, manter a produtividade média apurada nos 12 meses anteriores à convocação.
Art. 5º Nas convocações, observar-se-á o disposto na Resolução CNJ n. 255, de 4 de
setembro de 2018, que trata da participação equânime de homens e mulheres, com
perspectiva interseccional de raça e etnia.
§ 1º Poderão ser convocados magistradas(os) vitalícias(os) de quaisquer unidades
jurisdicionais integrantes de todas as Regiões da Justiça Federal.
§ 2º O processo seletivo será realizado pelo tribunal proponente, após aprovação
do projeto pelo Colegiado do CJF.
§ 3º É vedada a convocação de quem esteja respondendo a sindicância ou processo
administrativo disciplinar, ou que tenha sido punido disciplinarmente.
§ 4º Por ocasião da convocação a(o) magistrada(o) apresentará declaração de
vitaliciedade, declaração de inexistência de processos paralisados ou conclusões vencidas há
mais de noventa dias e, sem prejuízo de consulta ao CNJ e ao tribunal de origem, subscreverá
declaração negativa de existência de sindicância, apuração ou punição disciplinar e declaração
de não incidência de vedações específicas previstas nesta Resolução.
§ 5º A convocação será feita por Portaria da Presidência do Conselho, após
aprovação do projeto pelo Colegiado e seleção realizada pelo tribunal proponente.
§ 6º Durante a execução do projeto, o auxílio não será suspenso por gozo de férias,
compensações ou outras licenças da origem, ressalvados casos excepcionais tratados
diretamente com o gabinete em que são prestados os serviços.
§ 7º As(os) convocadas(os) serão desligadas(os) a pedido ou por descumprimento
da regra de produtividade prevista no art. 4º ou de qualquer outro requisito da convocação.
§ 8º Não serão convocadas(os) magistradas(os) que estejam em auxílio no Supremo
Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho da
Justiça Federal, na direção ou secretaria das Escolas de Formação, na Presidência, nas Corregedorias-
Geral e Regionais, nas Vice-Presidências dos Tribunais, em Tribunal Regional Eleitoral, ou cumprindo
mandato, com prejuízo das funções jurisdicionais, em associação de magistradas(os).
§ 9º Nos casos de licença por motivo de saúde, gestante, paternidade, gala ou nojo,
subsistirá a convocação, mas não será devida licença indenizatória.
Art. 6º A(O) magistrada(o) convocada(o) receberá, sem prejuízo dos direitos e
vantagens do cargo de origem, dois dias de licença indenizatória por semana trabalhada,
limitando-se à concessão de oito dias por mês.
§ 1º Independentemente da função efetivamente exercida no órgão de origem, a
base de cálculo da licença indenizatória será o subsídio da(o) magistrada(o).
§ 2º Não é devido o pagamento de licença indenizatória nos períodos em que
autorizado afastamento em decorrência de férias, compensações ou licenças na origem, bem
como durante o período do recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro.
§ 3º Pela prestação do auxílio, a(o) magistrada(o) não fará jus ao recebimento de
diferença de subsídio ou qualquer outro benefício além do previsto nesta Resolução.
§ 4º A convocação não autoriza mudança da base de cálculo de eventual licença
compensatória recebida na origem.
§ 5º A licença indenizatória não exclui o direito ao recebimento de eventual licença
compensatória na origem.
Art. 7º As despesas decorrentes da convocação serão de responsabilidade do
Tribunal Regional de origem da(o) magistrada(o), com recursos advindos de descentralização
orçamentária realizada pelo CJF, condicionada à disponibilidade orçamentária a ser verificada
em cada projeto.
Art. 8º A convocação para prestar o auxílio não autoriza mudança da base de
cálculo de eventual licença compensatória recebida na origem pela(o) magistrada(o).
Art. 9º O setor de estatística do tribunal proponente consolidará os dados e
publicará, mensalmente e ao final do período de convocação, relatório de produtividade
das(os) convocadas(os) e o impacto percentual que a execução do projeto representou no
acervo das unidades em que atuaram.
Parágrafo único. O relatório final do projeto será informado pelo tribunal
proponente ao CJF, que dará conhecimento ao Colegiado.
Art. 10. O atendimento das despesas previstas nesta Resolução fica condicionado à
disponibilidade orçamentária, que será analisada a cada projeto apresentado.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HERMAN BENJAMIN
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE
RESOLUÇÃO CRCSE Nº 623, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre
a Abertura de
Crédito Adicional
Suplementar ao Orçamento Analítico do Conselho
Regional de Contabilidade De Sergipe, para o Exercício
de 2025.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, usando das
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº. 1.161/09 de 13 de fevereiro
de 2010 e a Lei nº. 4.320/64.
CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a
necessidade de proceder aos ajustes entre as dotações orçamentárias resolve:
Art. 1° - Abrir Suplementação Orçamentária ao Orçamento do Conselho Regional
de Contabilidade de Sergipe para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 90.350,00
(noventa mil trezentos e cinquenta reais) nas seguintes dotações:
SUPLEMENTA:
. .6
.Controle do Orçamento - Execução
.
. .6.3
.Execução da Despesa
.62.350,00
. .6.3.1
.Despesas Correntes
.62.350,00
. .6.3.1.3
.Uso de Bens e Serviços
.62.350,00
. .6.3.1.3.02
.Serviços
.62.350,00
. .6.3.2
.DESPESAS CAPITAL
.28.000,00
. .6.3.2.1
.I N V ES T I M E N T O S
.28.000,00
. .6.3.2.1.01
.Obras, Instalações e Reformas
.28.000,00
. .T OT A L
.
.90.350,00
Art. 2° - Os recursos utilizados para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar
serão oriundos do Superávit Financeiro de exercícios anteriores, conforme especificado
abaixo:
ANULA:
. .6.2.3
.Previsão Adicional
.
. .6.2.3.1
.Previsão Adicional
.90.350,00
. .6.2.3.1.01
.Previsão Adicional
.90.350,00
. .T OT A L
.
.90.350,00
Art. 3° - Esta Resolução terá vigência a partir desta data.
IONAS SANTOS MARIANO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 100, DE 26 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Resolução CREF16/RN n°
098/2024, para tornar expressa a possibilidade de
concessão de AJUDA DE
CUSTO para pessoas
formalmente 
convidadas 
pela
Presidência 
do
CREF16/RN para participação em reuniões, atividades e
eventos oficiais e relacionados com a atividade fim
deste regional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO -
CREF16/RN, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso X, do art. 68 do seu
Regimento Interno, e:
CONSIDERANDO a necessidade de tomar expressa a possibilidade de concessão de ajuda
de custo para pessoas formalmente convidadas pela Presidência do CREF16/RN para participação em
reuniões, atividades e eventos oficiais e relacionados com a atividade fim deste Regional;
CONSIDERANDO o que ficou deliberado em Reunião Plenária do dia 26 de abril de
2025; resolve:
Art. 1° - Alterar a RESOLUÇÃO CREF16/RN n° 098/2024, publicada no DOU n° 244, Seção
1, pág. 332, de 19/12/2024, para incluir parágrafo único ao seu art. 8°, com a seguinte redação:
"Parágrafo único: É possível a concessão de ajuda de custo para pessoas
formalmente convidadas pela Presidência do CREF16/RN para participação em reuniões,
atividades e eventos oficiais e relacionados com a atividade fim deste Regional, no valor
previsto no Anexo III, desde que formalmente aprovado pela Presidência, aplicando-se os
demais trâmites previstos nesta Resolução".
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.765, DE 8 DE MAIO DE 2025
Altera as Resoluções CFC nº 1.750, de 2024, e nº 1.757,
de 2025.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º O § 1º do art. 13 da Resolução CFC nº 1.750, de 12 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 13. ..............................
§ 1º No caso de eleição de 2/3 (dois terços), a chapa deverá conter, no mínimo, um
representante efetivo dos técnicos em contabilidade.
.............................."
Art. 2º O § 1º do art. 17 da Resolução CFC nº 1.757, de 26 de fevereiro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 17. ..............................
§ 1º No caso de eleição de 2/3 (dois terços), a chapa deverá conter, no mínimo, um
representante efetivo dos técnicos em contabilidade."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 15 de maio de 2025.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO CJF N. 946, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Altera o art. 16 da Resolução CJF n. 305/2014,
publicada 
no 
Diário 
Oficial
da 
União 
em
13/10/2014, na Seção: 1, páginas: 747/749, para
dispensar a carga mínima de 60 (sessenta) horas
para cursos técnicos não relacionados no Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos
do Ministério da
Educação 
- 
CNCT, 
desde
que 
a 
habilitação
profissional seja regulamentada por lei federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no Procedimento Normativo
n. 0003077-82.2023.4.90.8000, resolve:
Art. 1º O art. 16 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ....................................................
..................................................................
§ 5º Quando a habilitação profissional for relacionada a curso técnico não
integrante de Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação (CNCT),
deverá ser obedecido como requisito mínimo a carga horária de 60 (sessenta horas),
expressamente apresentada no certificado comprobatório. (NR)
§ 6º Não se aplica o disposto no § 5º quando o exercício da habilitação
profissional de natureza técnica for regulamentado por legislação específica." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro HERMAN BENJAMIN
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela suspensão do exercício
profissional de ambas as representadas pelo prazo de 15 (quinze) dias. Fica designado (a) para
elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Vice-
Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen
Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os
Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Juliana Mendes de
Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva
e Dra. Karol Casagrande Crepaldi e o Conselheiro Suplente, que nesta data atuou como
Efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator

                            

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