DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025051400039
39
Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
3.14.2. A inobservância dos dispositivos legais e a incompatibilidade com as
atribuições do cargo acarretarão a exclusão do candidato do certame, não havendo
possibilidade de segunda chamada.
3.14.3. A desqualificação da condição do candidato nomeado como pessoa
com deficiência pela perícia médica ou o não comparecimento a prévia inspeção oficial
resultará na perda do direito às vagas destinadas às pessoas com deficiência, não
havendo possibilidade de segunda chamada.
3.15. Após a inspeção médica
oficial, os candidatos nomeados com
deficiência
comprovada serão
avaliados
por
Equipe Multiprofissional,
conforme
determina o Decreto nº 9.508/2018, designada pelo IFMG, a qual emitirá parecer
observando as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; a natureza das
atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar;
a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho
na execução das tarefas; a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de
outros meios que utilize de forma habitual
3.15.1. A Equipe Multiprofissional será composta por três profissionais
capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os
quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que concorre o candidato,
nos termos do Decreto nº 9.508/2018.
3.15.2. A reprovação do candidato nomeado, de que trata o subitem 3.14.1,
ou seu não comparecimento às convocações de que tratam os subitens 3.14 e 3.15,
acarretará a perda do direito às vagas destinadas às pessoas com deficiência, não
havendo possibilidade de segunda chamada.
3.16. No ato da inscrição, a pessoa com deficiência declara estar ciente das
atribuições do cargo e que, se a deficiência for considerada incompatível com as
atividades previstas, o candidato será excluído do concurso.
3.17. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho da pessoa com
deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112/1990 e alterações, bem
como ao Decreto Federal nº 9.508/2018.
3.18. Se a deficiência do candidato não estiver enquadrada na legislação
definida no subitem
3.2.3, ele poderá figurar apenas nas demais listas de classificação.
3.19. As vagas ofertadas que não forem providas por falta de pessoas com
deficiência, por reprovação
no concurso público, na perícia
médica ou não
comparecimento às convocações de que tratam os subitens 3.14 e 3.15, serão
preenchidas pelos demais candidatos, com estrita observância à ordem classificatória.
3.20. A não observância, pelo candidato, de qualquer das disposições deste
capítulo resultará na perda do direito de ser nomeado para as vagas reservadas às
pessoas com deficiência.
3.21. Após a investidura no cargo, a deficiência não poderá ser usada para
justificar a concessão de readaptação, aposentadoria por invalidez ou redistribuição
antes do período probatório.
4. DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS (PRETOS OU PARDOS)
4.1. Do total de vagas ofertadas neste Edital e das que surgirem durante seu
prazo de validade,
20% (vinte por cento) serão
reservadas aos candidatos
autodeclarados negros (pretos ou pardos), na forma da Lei nº 12.990/2014 e da
Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho 2023.
4.1.1. Nota Técnica SEI nº 5709/2025/MGI (aplicação de cotas a partir da
vaga ocupada) - aplicação das normas que regulam a nomeação de candidatos cotistas,
incluindo pessoas com deficiência e pessoas negras, nos casos de vacância ou
exoneração de servidores que já estavam em exercício. Quando ocorre a vacância ou
exoneração de um servidor nomeado por meio de vagas reservadas, durante a validade
do concurso, a vaga deve ser obrigatoriamente preenchida respeitando a categoria da
vaga originalmente reservada, a ordem de classificação no concurso e os critérios de
proporcionalidade e alternância, por outro candidato da respectiva lista de reserva de
vagas, e, caso não haja mais candidatos aprovados na lista de vagas reservadas, a vaga
deve ser revertida para ampla concorrência.
4.2. As vagas reservadas aos candidatos autodeclarados negros estão
especificadas no item 2
deste Edital.
4.3. Se o cálculo de 20% das vagas resultar em um número fracionado, ele
será arredondado para o próximo número inteiro. Frações de 0,5 ou mais serão
arredondadas para cima, enquanto frações menores que 0,5 serão arredondadas para
baixo, conforme o §2º do art. 1º da Lei nº 12.990/2014.
4.4. A reserva imediata de vagas para candidatos autodeclarados negros
ocorrerá apenas se o número total de vagas do edital for igual ou superior a 3,
conforme o §1º do art. 1º da Lei nº 12.990/2014.
4.5. Se o número total de vagas do edital for inferior a 3, será formado
cadastro de reserva para candidatos negros, respeitando os limites do Decreto nº
9.739/2019 e os previstos neste edital.
4.6.
Os
candidatos
autodeclarados
negros,
respeitada
a
respectiva
classificação, serão chamados para ocuparem a 3ª (terceira), a 8ª (oitava), a 13ª (décima
terceira), a 18ª (décima oitava) vagas, e assim sucessivamente, em intervalos de cinco
vagas que ocorrerem no cargo que concorrem, respeitando o percentual definido no
subitem 4.1.
4.7. No sistema, no ato de inscrição, selecionar a opção se deseja participar
da Vaga especial para PPP, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme art. 2º, da Lei Federal nº
12.990/2014.
4.8. Se não houver candidatos que preencham a condição para a nomeação
de vaga destinada a candidato autodeclarado negro, poderão ser nomeados os
classificados nas demais listas.
4.9. Consideram-se pessoas negras (pretas ou pardas) aquelas que se
enquadram nas categorias discriminadas no art. 2º, da Lei nº 12.990/2014.
5. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS
(PRETOS OU PARDOS
5.1. Serão convocados os candidatos aprovados na última etapa do edital,
que se autodeclararam negros para aferição presencial ou virtual, da veracidade da
autodeclaração, por meio de procedimento de heteroidentificação complementar. A
data, local e horário serão estabelecidos pelo IFMG conforme Cronograma constante no
Anexo I, e disposto no art. 17 da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de
2023.
5.1.1. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por
terceiros da condição autodeclarada.
5.1.2. Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação os
candidatos optantes pela reserva de vagas classificados na fase imediatamente anterior
a publicação do resultado preliminar final do concurso.
5.1.3. Para concorrer às vagas destinadas a negros (pretos ou pardos),
conforme
cronograma
Anexo
I
-
deverão
acessar
o
site
https://portal.concursos.ifmg.edu.br/e inserir os seguintes documentos:
5.1.4. inserir uma fotografia atual:
a.) A foto deve ser recente, ter boa resolução e estar sem filtro de edição;
Boa iluminação, preferencialmente durante o dia, e fundo branco;
b.) Sem maquiagem ou adereços, tais como óculos escuros, boné, lenço ou
outros que possam cobrir rosto, cabelos e pescoço; sem filtros de edição; e
c.) Somente serão aceitas imagens que estejam nas extensões ".pdf", ".png",
".jpeg" e ".jpg". O tamanho de cada imagem submetida deverá ser de, no máximo, 2mb
(dois "megabytes")
5.1.5. O candidato deverá enviar um vídeo individual recente com as
seguintes orientações: Boa iluminação, preferencialmente durante o dia, e fundo
branco;
a.) Sem maquiagem ou adereços, tais como óculos escuros, boné, lenço ou
outros que possam cobrir rosto, cabelos e pescoço;
b.) Sem filtros de edição; e
c.) Boa resolução e qualidade de vídeo;
5.1.5.1. O vídeo deverá observar os seguintes procedimentos:
a.) Apresentar o documento oficial de identificação utilizado na inscrição (frente e
verso); posicionar-se de frente para a câmera, enquadrando todo o rosto até a altura do peito
b.) Dizer a frase: "EU ____________ (Nome completo da/do Candidata/o),
INSCRITA(O) NO
EDITAL /20 , ME
AUTODECLARO NEGRA(O) DE COR
(Preta ou
Parda)."
c.) Movimentar a cabeça para esquerda, mostrando o perfil direito; e depois
para direita, mostrando o perfil esquerdo;
d.) Mostrar a parte da frente (palma) e a parte de trás (dorso) das duas
mãos.
e.) O tamanho máximo do arquivo de vídeo deverá ser de 20mb (vinte
"megabytes"), no formato "mp4"
f.) Submeter o vídeo a um site, como o Google Drive/Vimeo/Youtube
(restrinja o acesso do vídeo por meio de configurações de privacidade, onde somente
quem possui o link/URL exclusivo do vídeo possam assisti-lo)
g.) Copiar o link/URL do vídeo
h.) Colar o link/URL no local indicado no sistema no ato de inscrição
5.1.6. preencher e assinar digitalizar e anexar no sistema a Autodeclaração
étnico-racial e declaração de concordância e veracidade - Anexo III
5.1.7. Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se
autodeclarou negro deverá se apresentar à Comissão de Heteroidentificação.
5.1.8. A(O) candidata(o) deverá se apresentar em data e hora marcada para
procedimento de heteroidentificação que poderá ser presencial ou virtual, estabelecidos
na
convocação
divulgada
no
site
https://portal.concursos.ifmg.edu.br/
conforme
Cronograma contido no Anexo I
5.1.9. A Comissão de Heteroidentificação será composta por 5 (cinco)
integrantes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá garantir a diversidade das
pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem
regional.
5.1.10. O procedimento de heteroidentificação será filmado ou gravado para
fins de registro de avaliação para uso exclusivo da Comissão de Heteroidentificação, e
não será disponibilizado ao candidato.
5.1.11. O candidato que se recusar a realizar a filmagem ou gravação do
procedimento
de
heteroidentificação
será eliminado
do
concurso,
dispensada a
convocação suplementar de candidatos não habilitados.
5.1.12. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério
fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
5.1.13. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao
tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
5.1.14. Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.2.6,
quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive
imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação
realizados em Concursos Públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
5.1.15. Não será admitida, em nenhuma hipótese, para aferição da condição
declarada pelo candidato no certame, prova baseada em ancestralidade.
5.1.16. A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus
membros, em parecer motivado.
5.1.17. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade
apenas para este Edital.
5.1.18. É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença
dos candidatos.
5.1.19. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do
art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
5.1.20. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às
pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla
concorrência e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverão
se submeter ao procedimento de heteroidentificação, conforme disposto no art. 16 da
Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023.
5.2. Será eliminado do Concurso Público o candidato que não comparecer ao
procedimento de heteroidentificação.
5.3. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento
de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que
possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir
nas demais fases.
5.4. O candidato que prestar declarações falsas será excluído do processo,
em qualquer fase deste Concurso Público, respondendo legalmente pelas consequências
decorrentes do seu ato.
5.5. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua
classificação no Concurso Público.
5.5.1. Os candidatos negros
concorrerão concomitantemente às vagas
reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas
destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso Público,
em cada uma das fases do Concurso Público.
5.6. Os candidatos inscritos como negros aprovados dentro do número de
vagas oferecido para a Ampla Concorrência não serão computados para efeito do
preenchimento das vagas reservadas.
5.6.1. E m cada uma das fases do Concurso Público, não serão computados,
para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros,
nos termos da Lei nº 12.990/2014, os candidatos autodeclarados negros classificados ou
aprovados dentro do número de vagas oferecido à Ampla Concorrência (Lista Geral), e
esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados da ampla concorrência como
também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em
todas as fases do Concurso Público conforme item 12.27.
5.7. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número
suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos
aprovados, observada a ordem de classificação geral.
5.8. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de
alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de
vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos
negros.
5.9. O Edital de resultado provisório no procedimento de heteroidentificação
será publicado no endereço eletrônico do Concurso Público.
5.9.1. O candidato terá prazo para apresentar recurso quanto ao seu não
enquadramento, conforme o Cronograma no Anexo I deste Edital.
5.9.2. Os recursos deverão ser apresentados por meio do sistema de
inscrição, na "Área do Candidato", no endereço eletrônico do Concurso Público.
5.9.3. Após o prazo indicado no Cronograma contido no Anexo I, não será
possível apresentar recursos.
5.9.4. Os recursos serão analisados pela Comissão Recursal, designada pelo
IFMG, composta por 3 (três) membros distintos dos membros da Comissão de
Heteroidentificação.
5.9.5. Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem
ou gravação do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela
Comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
5.9.6. Terá o recurso deferido e, portanto, será considerado como negro, o
candidato que assim for reconhecido por, pelo menos, 2 (dois) membros da Comissão
Recursal.
5.9.7. A Comissão Recursal constitui-se em última instância para recursos
relativos à participação de candidato na condição de negro, sendo soberano em suas
decisões.
5.10. O não enquadramento do candidato como negro pelas Comissões de
Heteroidentificação e/ou Comissões Recursais previstos neste item não se configura em
ato discriminatório de qualquer natureza.
5.11. As avaliações da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão
Recursal previstos neste subitem quanto ao enquadramento ou não do candidato como
negro terão validade apenas para este Concurso Público.
5.12. O candidato terá sua autodeclaração indeferida quando:
5.12.1. Recusar-se a seguir as orientações da comissão;
5.12.2. Não apresentar o fenótipo declarado por decisão da comissão;
Fechar