DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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51
Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
14.7. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de
aprovados será considerado reprovado, nos termos do parágrafo 3º do art. 39 do
Decreto nº 9.739/2019.
14.8.
O Resultado
Final
do Concurso
Público
será
divulgado no
site
https://portal.concursos.ifmg.edu.br/, conforme Cronograma constante no Anexo I e
será homologado e publicado no Diário Oficial da União, contendo a relação dos
candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com o Anexo III do Decreto
nº 9.739/2019, por ordem de classificação.
14.8.1. Para fins do estabelecido no item anterior, bem como na Lei nº
12.990/2014 e, ainda, no Decreto nº 3.298/1999, o quantitativo de candidatos
homologados no resultado final do concurso será conforme dimensionamento a
seguir
. .Número 
de
vagas
.Limite 
estabelecido
pelo 
Decreto 
nº
9.739/2019
.Ampla Concorrência
(Lista Geral)
.Pretos 
ou
Pardos
.Pessoas 
com
Deficiência (PcD)
.
.1
.6
.4
.1
.1
.
.2
.11
.8
.2
.1
.
.3
.17
.13
.3
.1
.
.4
.22
.17
.4
.1
.
.5
.27
.20
.5
.1
14.9. Os candidatos aprovados serão convocados de acordo com a tabela a
seguir, respeitando os critérios de alternância e proporcionalidade entre as vagas de
Ampla Concorrência, Pretos ou Pardos, e Pessoas com Deficiência (PcD):
. .Ordem 
de
convocação
.Limite estabelecido pelo Decreto nº 9.739/2019
.
.1
.Ampla Concorrência
.
.2
.Ampla Concorrência
.
.3
.Reserva de vagas - Negros
.
.4
.Ampla Concorrência
.
.5
.Reserva de vagas - Pessoas com Deficiência (PcD)
.
.6
.Ampla Concorrência
.
.7
.Ampla Concorrência
.
.8
.Reserva de vagas - Negros
.
.9
.Ampla Concorrência
.
.10
.Ampla Concorrência
.
.11
.Ampla Concorrência
.
.12
.Ampla Concorrência
.
.13
.Reserva de vagas - Negros
.
.14
.Ampla Concorrência
.
.15
.Ampla Concorrência
.
.16
.Ampla Concorrência
.
.17
.Ampla Concorrência
.
.18
.Reserva de vagas - Negros
.
.19
.Ampla Concorrência
.
.20
.Ampla Concorrência
14.10. Nos cargos em que há previsão de reserva imediata de vagas para
Pessoas Negras e para Pessoas com Deficiência (PcD), os candidatos aprovados serão
convocados de acordo com o item 13.10.
14.11. Na hipótese de não haver candidatos Autodeclarados Negros (Pretos
ou Pardos) aprovados em número suficiente para que sejam homologados em lista
específica, as vagas remanescentes serão revertidas para Ampla Concorrência (Lista
Geral) e preenchidas pelos demais candidatos classificados e aprovados, observada a
ordem de classificação no concurso, conforme item 4.8. Deverá ser observado o limite
do quantitativo estabelecido pelo Anexo III do Decreto nº 9.739/2019 por ordem de
classificação.
14.12. Na hipótese de candidatos Autodeclarados Negros (Pretos ou Pardos)
figurarem
no
resultado
final
com nota
suficiente
para
classificação
na
Ampla
Concorrência (Lista Geral), observado o dimensionamento previsto nos itens 13.7.1 e
13.8, e Anexo III do Decreto nº 9.739/2019, os candidatos da Ampla Concorrência
(Lista Geral)
que ultrapassarem
o limite
estabelecido estarão
automaticamente
eliminados do concurso.
14.13. Na hipótese de não haver candidatos inscritos na condição de
Pessoas com Deficiência (PcD) aprovados em número suficiente para serem
homologados em lista específica, as vagas remanescentes serão revertidas para a
Ampla Concorrência (Lista Geral) e serão preenchidas pelos demais candidatos que
tenham sido classificados e aprovados, observada a ordem de classificação no
concurso, conforme subitem 3.19. Deverá ser observado o limite do quantitativo
estabelecido pelo Anexo III do Decreto nº. 9.739/2019.
14.14. Na hipótese de candidatos inscritos na condição de Pessoas com
Deficiência (PcD) figurarem no resultado final com nota suficiente para classificação na
Ampla Concorrência (Lista Geral), observado o dimensionamento previsto nos itens
13.7.1 e 13.8, e Anexo III do Decreto nº. 9.739/19, os candidatos da Ampla
Concorrência
(Lista 
Geral)
que
ultrapassarem
o 
limite
estabelecido
estarão
automaticamente eliminados do concurso.
14.15. Nota Técnica SEI nº 5709/2025/MGI (aplicação de cotas a partir da
vaga ocupada) - aplicação das normas que regulam a nomeação de candidatos cotistas,
incluindo pessoas com deficiência e pessoas negras, nos casos de vacância ou
exoneração de servidores que já estavam em exercício. Quando ocorre a vacância ou
exoneração de um servidor nomeado por meio de vagas reservadas, durante a validade
do concurso, a vaga deve ser obrigatoriamente preenchida respeitando a categoria da
vaga originalmente reservada, a ordem de classificação no concurso e os critérios de
proporcionalidade e alternância, por outro candidato da respectiva lista de reserva de
vagas, e, caso não haja mais candidatos aprovados na lista de vagas reservadas, a vaga
deve ser revertida para ampla concorrência.
15. DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO
15.1. O candidato aprovado no concurso público será investido no cargo se
atendidas, na data da investidura, às seguintes exigências:
15.1.1. ter sido aprovado e classificado no concurso público, na forma
estabelecida neste Edital;
15.14.1. ser brasileiro nato ou naturalizado ou, se de nacionalidade portuguesa,
ser
amparado pelo
Estatuto
da Igualdade
entre
Brasileiros
e Portugueses,
com
reconhecimento do gozo dos direitos políticos, na forma do disposto no art. 13 do Decreto
nº 70.436/1972 ou estrangeiro, nos termos do Tema 1032 (repercussão geral) do Supremo
Tribunal Federal (STF).
15.14.2. gozar dos direitos políticos;
15.14.3. estar quite com as obrigações eleitorais;
15.14.4. estar quite com as obrigações do Serviço Militar (para os candidatos
do sexo masculino);
15.14.5. possuir os requisitos de qualificação e escolaridade para ingresso
exigidos para o exercício do cargo;
15.14.6. ter idade mínima de 18 anos;
15.14.7. apresentar declaração do órgão público a que esteja vinculado,
quando for o caso, registrando que o candidato tem situação jurídica compatível com nova
investidura em cargo público federal, haja vista não ter incidido nos artigos 132, 135 e
137, parágrafo único, da Lei nº. 8.112/1990 e suas alterações (penalidade de demissão e
de destituição de cargo em comissão), nem ter sofrido, no exercício de função pública,
penalidade por prática de atos desabonadores;
15.14.8. apresentar declaração quanto ao
exercício ou não de outro
cargo/emprego ou função pública e quanto ao recebimento de proventos de
aposentadorias e/ou pensões;
15.14.9. a acumulação de cargos somente será permitida naqueles casos
estabelecidos na Constituição Federal e na Lei nº 8.112/1990, desde que comprovada a
ausência de sobreposição entre os horários de início e fim das jornadas de trabalho
15.14.10. apresentar autorização de acesso aos dados das Declarações de
Ajuste
Anual do
Imposto
de Renda
Pessoa Física
e
das respectivas
retificações
apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme a Instrução Normativa -
TCU nº 67, de 06 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 08 de julho
de 2011;
15.14.11. ter aptidão física e mental, conforme art. 5º, inciso VI, da lei nº.
8.112/1990, que será averiguada em exame médico admissional, de responsabilidade do
IFMG, para o qual se exigirá exames laboratoriais e complementares às expensas do
candidato, cuja relação será oportunamente fornecida;
15.14.12. apresentar todos os documentos indicados para investidura nos
cargos relacionados neste Edital, bem como demais documentos exigidos pela Pró-Reitoria
de Gestão com Pessoas do Instituto Federal de Minas Gerais - IFMG
15.14.13. cumprir as exigências deste Edital.
15.15. O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e o Catálogo Nacional de Cursos
Superiores de Tecnologia servirão de referência para análise do requisito de ingresso, bem
como atribuições dos cargos, resguardadas as condições estabelecidas na Lei nº
11.091/2005 e respectivas alterações.
15.16. Os diplomas e/ou certificados obtidos por instituições estrangeiras
somente serão aceitos se, obrigatoriamente, reconhecidos por universidades que possuam
cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em
nível equivalente ou superior, conforme art. 48, § 2º, Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - Lei nº 9.394/1996.
15.17. O curso feito no exterior só terá validade se reconhecidos ou revalidados
or universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido, na
mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior (art. 48, da LDB)
15.18. Serão considerados como documentos comprobatórios os diplomas de
graduação e pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) e certificados para os
casos de pós-graduação lato sensu (Especialização/MBA) no qual conste que o curso é
reconhecido pela Capes/MEC.
15.19. Também serão aceitos como documentos comprobatórios de titulação
que: comprovante o início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma; e
Documento
formal expedido
pela instituição
de
ensino responsável,
declarando,
expressamente: I) conclusão efetiva do curso reconhecido pelo MEC; II) aprovação do(a)
interessado(a); e III) inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação;
15.20. No ato da investidura do cargo, anular-se-ão, sumariamente, a inscrição
e os atos dela decorrentes, se o candidato não comprovar todos os requisitos.
16. DA NOMEAÇÃO E POSSE
16.1. Os candidatos aprovados serão nomeados sob o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais,
previstos na Lei nº 8.112/1990.
16.2. O provimento dos cargos dar-se-á nos Níveis e Classes iniciais da Carreira
dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação.
16.3. Durante o prazo de validade do concurso serão publicadas no site
https://portal.concursos.ifmg.edu.br/ os editais de convocação para escolha do campus de
lotação e posterior nomeação no Diário Oficial da União, obedecendo a ordem de
classificação do candidato.
16.3.1. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de
alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de
vagas e o número de vagas destinadas a candidatos com deficiência e a candidatos pretos
ou pardos.
16.3.2. Os candidatos negros que sejam pessoas com deficiência e optarem por
concorrer a ambas as cotas, uma vez convocados, serão nomeados em uma das condições
prioritárias, conforme a ordem de classificação.
16.4. 
Após 
a 
publicação 
do
Edital 
de 
Convocação 
no 
site
https://portal.concursos.ifmg.edu.br/, o IFMG entrará em contato com o candidato por e-
mail, cadastrado no ato a inscrição solicitando manifestação quanto à nomeação para o
cargo.
16.5. Em caso de resposta afirmativa, o candidato deverá apresentar ordem de
preferência entre as possibilidades ofertadas na ocasião, em até 48 (quarenta e oito) horas
a 
partir 
da 
publicação 
do 
Edital 
de 
Convocação 
no 
site
https://portal.concursos.ifmg.edu.br/, preenchendo o Anexo V - assinar, digitalizar e enviar
por e-mail indicado na convocação.
16.6. A negativa à convocação para nomeação condiciona o candidato a
manifestar-se por escrito, por meio de declaração devidamente assinada, à Reitoria do
IFMG, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da publicação da
convocação no site https://portal.concursos.ifmg.edu.br/, preenchendo o Anexo V -
assinar, digitalizar e enviar por e-mail indicado na convocação. Caso não haja manifestação
dentro das 48 (quarenta e oito) horas será considerado desistência/negativa.
16.7. A negativa do candidato para nomeação implicará em sua eliminação
definitiva do certame.
16.8. O candidato deverá manter atualizado, seu endereço completo,
telefone(s) de contato e e- mail, enquanto estiver participando do concurso público, no
site https://portal.concursos.ifmg.edu.br/.
16.9. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais
não se responsabiliza por eventuais prejuízos ao candidato decorrentes de:
16.9.1. endereço não atualizado;
16.9.2. endereço de difícil acesso;
16.9.3. ausência de telefone e/ou impossibilidade de contato;
16.9.4. ausência de endereço eletrônico (e-mail) do candidato e/ou não
recebimento da correspondência eletrônica, por quaisquer motivos;
16.10. O candidato, ao ser nomeado para o cargo, somente poderá tomar posse se:
16.10.1. atender a todos os requisitos exigidos neste edital;
16.10.2. realizar
todos os exames médicos
pré-admissionais, devendo
apresentar os exames clínicos e laboratoriais solicitados, os quais ocorrerão às suas
expensas. Caso o candidato seja considerado inapto, mesmo que temporariamente, para
as atividades relacionadas ao cargo, por ocasião dos exames médicos pré-admissionais,
não poderá tomar posse, e a sua nomeação será tornada sem efeito.
16.11. A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, corridos a partir
da data de publicação do ato da nomeação no Diário Oficial.
16.12. Não poderá ser empossado o candidato que se enquadrar no disposto
do art. 137 da Lei nº 8.112/1990 e em outros dispositivos legais que impeçam a sua
posse.
16.13. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não ocorrer no
prazo estabelecido no subitem 16.11, bem como se o candidato não atender aos requisitos
deste edital.
16.14. Os documentos comprobatórios das condições exigidas para ingresso no
cargo deverão ser entregues com 2 (dois) dias úteis de antecedência a posse conforme
orientação encaminhada ao candidato via e-mail cadastrado no ato da inscrição.
16.15. Será disponibilizada, no site https://portal.concursos.ifmg.edu.br/, a lista
de documentos necessários para a posse, juntamente com os formulários e exames
médicos solicitados.
16.16. A carteira de Identidade original é documento obrigatório, entre os
demais documentos solicitados, para fins de posse do candidato em cargo público. E desde
que esteja em bom estado e não apresente rasuras ou informações desatualizadas e a
data de emissão do documento seja inferior a 10 anos.
16.17. Ao tomar posse, o servidor nomeado para o cargo de provimento
efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante
o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de
avaliação.
16.18. Após a posse, o candidato que não assumir suas atividades em até 15
(quinze) dias corridos, será exonerado ex-officio.
16.19. O candidato que for nomeado na condição de pessoa com deficiência não
poderá arguir ou utilizar essa condição para pleitear ou justificar pedido de remoção,
redistribuição ou reopção de vaga e limitação de atribuições para o desempenho da função.

                            

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