DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 89
Brasília - DF, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Comunicações................................................................................................... 2
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 27
Ministério da Educação........................................................................................................... 31
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 32
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 39
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 39
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 52
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 81
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 81
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 89
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 94
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 94
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 99
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 100
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 101
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 133
Ministério dos Transportes................................................................................................... 134
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 137
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 139
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 143
.................................. Esta edição é composta de 153 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 13/5/2025 a
edição extra nº 88-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7575 Mérito
Relator(a): Min. André Mendonça
REQUERENTE(S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Roraima
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
formal da Lei nº 1.670/2022, do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator.
Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Rodrigo Carmona Castro Rodriguez,
Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. PORTE DE ARMAS DE FOGO. LEI ESTADUAL
QUE RECONHECE O RISCO DA ATIVIDADE E A NECESSIDADE DO PORTE PARA ATIRADORES
DESPORTIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
I. Caso em exame
1.
Ação direta
de inconstitucionalidade
proposta
pelo Presidente
da
República contra a Lei nº 1.670/2022 do Estado de Roraima, que reconhece o risco da
atividade e a necessidade do porte de armas de fogo para atiradores desportivos em
entidades legalmente constituídas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a norma estadual que
reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para
atiradores desportivos viola a competência legislativa privativa da União para legislar
sobre material bélico.
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União
legislar sobre normas gerais relacionadas a material bélico, conforme disposto nos
artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI.
4. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) disciplina de forma
abrangente o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo, cabendo exclusivamente
à União definir os requisitos e os titulares do direito ao porte de armas. O Decreto nº
11.615/2023, ao regulamentar o art. 6º, inciso IX, do Estatuto do Desarmamento, previu que
(i) a competência para autorizar, excepcionalmente, o porte de arma de fogo para defesa
pessoal é exclusiva da Polícia Federal (art. 4º, inciso I); e que (ii) os atiradores desportivos não
detém, necessária e automaticamente, o direito ao porte de trânsito, que é concedido pelo
Comando do Exército (art. 33), tampouco o direito ao porte de arma para defesa pessoal, que
é concedido pela Polícia Federal após procedimento específico estabelecido pelo Diretor-Geral
da Polícia Federal (art. 46).
5. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido
da inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais que disponham sobre as
hipóteses de porte de armas de fogo, por invadirem a competência da União e
comprometerem a uniformidade da política nacional de controle de armamentos (ADI
nº 5.359, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01/03/2021, p. 06/05/2021). Especificamente sobre
legislações estaduais que concedem porte de arma de fogo a atiradores desportivos, o
Supremo Tribunal Federal, do mesmo modo, estabeleceu que [a]o reconhecer risco da
atividade e a necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante
de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de
segurança privada do Estado, as normas impugnadas questionadas invalidaram-se por
ter atuado o legisaldor estadual em matéria de competência da União, que legislou
sobre a matéria, conferindo à Polícia Federal o exame conclusão sobre a concessão de
autorização do porte de arma de fogo, nos termos do inc. I do § 1º do art. 10 da Lei
n. 10.826/2003 (ADI 7.188/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26/09/2022, p. 03/11/2022).
Precedentes.
IV. Dispositivo
7. A ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se
a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.670/2022, do Estado de Roraima.
__________
Dispositivos relevantes citados: art. 21, VI, e art. 22, IX, da Constituição Federal; Lei nº
10.826/2003.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.359, ADI nº 7188, ADI nº 7567; ADI Nº
7570.
ADI 7485 Mérito
Relator(a): Min. André Mendonça
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a
parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade, com redução do texto, da
expressão "até 5% (cinco por cento)" constante do art. 5º da Lei estadual nº 7.165/2002, do
Estado da Paraíba; (ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei estadual nº
7.165/2002, vedando interpretações que possibilitem a reserva de qualquer percentual de
vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos
a serem realizados pela Polícia Militar do Estado da Paraíba; (iii) modular os efeitos da
presente decisão, dando-lhe eficácia prospectiva, para que somente produza efeitos a partir
da data em que proferida a decisão cautelar, de modo a preservar a higidez dos certames
finalizados em momento anterior. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André
Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Limitação do
efetivo policial militar feminino. Isonomia e igualdade entre homens e mulheres. Declaração
inconstitucionalidade parcial com modulação de efeitos.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da
República contra o art. 5º da Lei estadual nº 7.165/2002, do Estado da Paraíba, que
limita o efetivo policial militar feminino a 5% do efetivo total da corporação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a norma estadual que limita
o efetivo policial militar feminino em determinada proporção do seu efetivo total viola
a Constituição.
III. Razões de decidir
3. Preliminar. Alegação de falta de impugnação de todo o complexo
normativo. Recordo que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
exigência de impugnação de todo o complexo normativo pretende evitar "impugnações
isoladas ou tópicas, sob pena de completa desarticulação e desagregação do próprio
sistema normativo a que se acham incorporadas" (ADI 2422 AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, j. 10/05/2012, p. 30/10/2014). No caso, embora impugnado somente um único
dispositivo legal,
o seu conteúdo é
suficiente para estabelecer a
limitação do
quantitativo de policiais militares mulheres no âmbito do Estado da Paraíba - e, por
isso, inaugurar o debate sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da
restrição. Preliminar rejeitada.
4. Mérito. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
limitação do efetivo de policiais militares do sexo feminino em determinada proporção
do efetivo total da corporação viola a Constituição (artigos 3º, inciso IV, 5º, caput e
inciso I, 7º, inciso XX e XXX, 37, inciso I, e 39, §3º).
5. Mérito. Por força do princípio da universalidade do acesso a cargos,
empregos e funções públicas (CF, art. 37, I), os requisitos diferenciados para a admissão
ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir devem estar previstos em lei
(CF, art. 39, § 3º) e só se justificam quando os critérios de distinção são legítimos,
razoáveis à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil, e voltados a promover a inclusão de parcelas da população
prejudicadas ou em desvantagem. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente,
para: (i) declarar a inconstitucionalidade, com redução do texto, da expressão "até 5%
(cinco por cento)" constante do art. 5º da Lei estadual nº 7.165/2002, do Estado da
Paraíba; (ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei estadual nº
7.165/2002, vedando interpretações que possibilitem a reserva de qualquer percentual
de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos
públicos a serem realizados pela Polícia Militar do Estado da Paraíba; e (iii) modular os
efeitos da presente decisão, dando-lhe eficácia prospectiva, para que somente produza
efeitos a partir da data em que proferida a decisão cautelar, de modo a preservar a
higidez dos certames finalizados em momento anterior.
_________
Dispositivos relevantes citados: artigos 3º, inciso IV; 5º, caput e I; 7º, incisos XX e XXX;
37, inciso I; e 39, § 3º, da CF; art. 27 da Lei nº 9.868/1999.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.483 MC-Ref/RJ; ADI nº 7.487 MC-Ref/MT; ADI
nº 7.491 MC-Ref/CE; ADI nº 7.483-Acordo-Ref/RJ; ADI nº 7.486-MC-Ref/PA; ADI nº
7.488/MG; ADI nº 7.483/RJ; ADI nº 7.487/MT; ADI nº 7.558/BA; ADI nº 7.480/SE; ADI
nº 7.481/SC; ADI nº 7.433/DF.
ADI 7152 Mérito
Relator(a): Min. André Mendonça
REQUERENTE(S): União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - Unidas
ADVOGADO(A/S): Jose Luiz Toro da Silva
|OAB's (76373/DF, 64043/PE, 110493/RJ, 79561/BA, 76996/SP)
ADVOGADO(A/S): Vania de Araujo Lima Toro da Silva
|OAB's (A1656/AM, 76386/DF, 181164/SP)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul

                            

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