REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 89 Brasília - DF, quarta-feira, 14 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Comunicações................................................................................................... 2 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 27 Ministério da Educação........................................................................................................... 31 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 32 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 39 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 39 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 52 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 81 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 81 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 89 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 94 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 94 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 99 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 100 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 101 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 133 Ministério dos Transportes................................................................................................... 134 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 137 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 139 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 143 .................................. Esta edição é composta de 153 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 13/5/2025 a edição extra nº 88-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7575 Mérito Relator(a): Min. André Mendonça REQUERENTE(S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.670/2022, do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Rodrigo Carmona Castro Rodriguez, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. PORTE DE ARMAS DE FOGO. LEI ESTADUAL QUE RECONHECE O RISCO DA ATIVIDADE E A NECESSIDADE DO PORTE PARA ATIRADORES DESPORTIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Presidente da República contra a Lei nº 1.670/2022 do Estado de Roraima, que reconhece o risco da atividade e a necessidade do porte de armas de fogo para atiradores desportivos em entidades legalmente constituídas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a norma estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para atiradores desportivos viola a competência legislativa privativa da União para legislar sobre material bélico. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais relacionadas a material bélico, conforme disposto nos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI. 4. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) disciplina de forma abrangente o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo, cabendo exclusivamente à União definir os requisitos e os titulares do direito ao porte de armas. O Decreto nº 11.615/2023, ao regulamentar o art. 6º, inciso IX, do Estatuto do Desarmamento, previu que (i) a competência para autorizar, excepcionalmente, o porte de arma de fogo para defesa pessoal é exclusiva da Polícia Federal (art. 4º, inciso I); e que (ii) os atiradores desportivos não detém, necessária e automaticamente, o direito ao porte de trânsito, que é concedido pelo Comando do Exército (art. 33), tampouco o direito ao porte de arma para defesa pessoal, que é concedido pela Polícia Federal após procedimento específico estabelecido pelo Diretor-Geral da Polícia Federal (art. 46). 5. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais que disponham sobre as hipóteses de porte de armas de fogo, por invadirem a competência da União e comprometerem a uniformidade da política nacional de controle de armamentos (ADI nº 5.359, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01/03/2021, p. 06/05/2021). Especificamente sobre legislações estaduais que concedem porte de arma de fogo a atiradores desportivos, o Supremo Tribunal Federal, do mesmo modo, estabeleceu que [a]o reconhecer risco da atividade e a necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado, as normas impugnadas questionadas invalidaram-se por ter atuado o legisaldor estadual em matéria de competência da União, que legislou sobre a matéria, conferindo à Polícia Federal o exame conclusão sobre a concessão de autorização do porte de arma de fogo, nos termos do inc. I do § 1º do art. 10 da Lei n. 10.826/2003 (ADI 7.188/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26/09/2022, p. 03/11/2022). Precedentes. IV. Dispositivo 7. A ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.670/2022, do Estado de Roraima. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 21, VI, e art. 22, IX, da Constituição Federal; Lei nº 10.826/2003. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.359, ADI nº 7188, ADI nº 7567; ADI Nº 7570. ADI 7485 Mérito Relator(a): Min. André Mendonça REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade, com redução do texto, da expressão "até 5% (cinco por cento)" constante do art. 5º da Lei estadual nº 7.165/2002, do Estado da Paraíba; (ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei estadual nº 7.165/2002, vedando interpretações que possibilitem a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos a serem realizados pela Polícia Militar do Estado da Paraíba; (iii) modular os efeitos da presente decisão, dando-lhe eficácia prospectiva, para que somente produza efeitos a partir da data em que proferida a decisão cautelar, de modo a preservar a higidez dos certames finalizados em momento anterior. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Limitação do efetivo policial militar feminino. Isonomia e igualdade entre homens e mulheres. Declaração inconstitucionalidade parcial com modulação de efeitos. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o art. 5º da Lei estadual nº 7.165/2002, do Estado da Paraíba, que limita o efetivo policial militar feminino a 5% do efetivo total da corporação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a norma estadual que limita o efetivo policial militar feminino em determinada proporção do seu efetivo total viola a Constituição. III. Razões de decidir 3. Preliminar. Alegação de falta de impugnação de todo o complexo normativo. Recordo que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exigência de impugnação de todo o complexo normativo pretende evitar "impugnações isoladas ou tópicas, sob pena de completa desarticulação e desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas" (ADI 2422 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10/05/2012, p. 30/10/2014). No caso, embora impugnado somente um único dispositivo legal, o seu conteúdo é suficiente para estabelecer a limitação do quantitativo de policiais militares mulheres no âmbito do Estado da Paraíba - e, por isso, inaugurar o debate sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da restrição. Preliminar rejeitada. 4. Mérito. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a limitação do efetivo de policiais militares do sexo feminino em determinada proporção do efetivo total da corporação viola a Constituição (artigos 3º, inciso IV, 5º, caput e inciso I, 7º, inciso XX e XXX, 37, inciso I, e 39, §3º). 5. Mérito. Por força do princípio da universalidade do acesso a cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 37, I), os requisitos diferenciados para a admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir devem estar previstos em lei (CF, art. 39, § 3º) e só se justificam quando os critérios de distinção são legítimos, razoáveis à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, e voltados a promover a inclusão de parcelas da população prejudicadas ou em desvantagem. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para: (i) declarar a inconstitucionalidade, com redução do texto, da expressão "até 5% (cinco por cento)" constante do art. 5º da Lei estadual nº 7.165/2002, do Estado da Paraíba; (ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei estadual nº 7.165/2002, vedando interpretações que possibilitem a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos a serem realizados pela Polícia Militar do Estado da Paraíba; e (iii) modular os efeitos da presente decisão, dando-lhe eficácia prospectiva, para que somente produza efeitos a partir da data em que proferida a decisão cautelar, de modo a preservar a higidez dos certames finalizados em momento anterior. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 3º, inciso IV; 5º, caput e I; 7º, incisos XX e XXX; 37, inciso I; e 39, § 3º, da CF; art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.483 MC-Ref/RJ; ADI nº 7.487 MC-Ref/MT; ADI nº 7.491 MC-Ref/CE; ADI nº 7.483-Acordo-Ref/RJ; ADI nº 7.486-MC-Ref/PA; ADI nº 7.488/MG; ADI nº 7.483/RJ; ADI nº 7.487/MT; ADI nº 7.558/BA; ADI nº 7.480/SE; ADI nº 7.481/SC; ADI nº 7.433/DF. ADI 7152 Mérito Relator(a): Min. André Mendonça REQUERENTE(S): União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - Unidas ADVOGADO(A/S): Jose Luiz Toro da Silva |OAB's (76373/DF, 64043/PE, 110493/RJ, 79561/BA, 76996/SP) ADVOGADO(A/S): Vania de Araujo Lima Toro da Silva |OAB's (A1656/AM, 76386/DF, 181164/SP) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso do SulFechar