DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do mato Grosso do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito,
julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº
5.863, de 20 de abril de 2022, do Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator,
Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
estadual que dispõe sobre as obrigações dos planos de saúde em relação a pessoas
com transtorno do espectro autista. Competência legislativa privativa da União. Art. 22,
I e VII da CF. Jurisprudência. Procedência.
Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei estadual nº 5.863, de
2022, do Mato Grosso do Sul, que impede a limitação de consultas e sessões de
fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. Questão em discussão
2.
O cerne
da
controvérsia
consiste em
saber
se
lei estadual
pode
estabelecer obrigações aos planos de saúde, relativamente ao tratamento de pessoas
com Transtorno do Espectro Autista, proibindo as operadoras de limitar a realização de
consultas
e 
sessões
de
fisioterapia,
fonoaudiologia, 
terapia
ocupacional
e
psicoterapia.
III. Razões de Decidir
3. De acordo com a iterativa jurisprudência da Corte, ao dispor sobre a
vedação à limitação de consultas e sessões de tratamento em diversas especialidades
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a lei sul-mato-grossense invadiu
competência legislativa privativa da União sobre direito civil e política de seguros, nos
termos do art. 22, I e VII, da Constituição Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou por diversas vezes sobre
questões relacionadas aos planos de saúde, sendo pacífica e vasta a jurisprudência
segundo a qual, nesses casos, resta caracterizada usurpação da competência legislativa
privativa da união. Dentre todos os procedentes, menciona-se a ADI nº 7.172/RJ, Rel.
Min. Cármen Lúcia, j. 18/10/2022, p. 27/10/2022, por versar exatamente sobre a
mesma situação ora examinada.
IV. Dispositivo
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei estadual nº 5.863, de 2022, do Mato Grosso do Sul.
_________
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.172/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/10/2022,
p. 27/10/2022; ADI nº 7.208/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27/03/2023, p.
20/04/2023; ADI nº 6.493/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/06/2021, p. 28/06/2021;
ADI nº 4.818/ES, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14/02/2020, p. 27/02/2020.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 789, DE 13 DE MAIO DE 2025
Delega competência aos titulares da Secretaria de
Defesa Agropecuária e da Secretaria de Inovação,
Desenvolvimento 
Sustentável,
Irrigação 
e
Cooperativismo 
para 
atuação
conjunta 
nas
atividades
de
gestão 
e
desenvolvimento
da
produção orgânica, no âmbito do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº
8.851,
de 
20
de
setembro 
de
2016,
e
o 
que
consta
do 
Processo
nº
21000.023373/2025-95, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência aos titulares da Secretaria de Defesa
Agropecuária e da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo, observadas as disposições legais, para atuarem conjuntamente, por
meio de suas áreas técnicas e finalísticas, nas atividades de planejamento e gestão da
produção orgânica, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo
único. A
competência
de que
trata o
caput
vigerá até
a
publicação de uma nova estrutura do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º A Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo atuará na execução de ações, programas e projetos relacionados à
produção orgânica, incluindo a formulação de políticas públicas e a articulação
interinstitucional sobre o tema e, no âmbito de sua área de atuação, poderá
celebrar:
I - contratos administrativos;
II - convênios;
III - contratos de repasse; e
IV - termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos
congêneres, para o Plano Operacional 001 - Promoção da Agricultura Orgânica
vinculado
ao Programa
2302
- Defesa
Agropecuária, Ação
8606
- Apoio
ao
Desenvolvimento e Controle da Agricultura Orgânica - Pró-Orgânico.
Art. 3º As unidades técnicas das secretarias de que trata o art. 1º deverão
adotar as providências necessárias para a efetiva implementação desta Portaria, e
assegurar que as ações em curso continuem a ser executadas de forma consistente e
eficaz.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 162, DE 12 DE MAIO DE 2025
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
da DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267
do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018,
e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia
31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de
agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04
de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.013112/2024-99, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR1023, a empresa TLP COMÉRCIO DE
EMBALAGENS LTDA, inscrita sob o CNPJ 52.249.461/0001-04, localizada na Rua José de
Alencar, nº 742, Vargem Grande, Pinhais-PR, CEP: 83.321-230, para na qualidade de
empresa cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem
prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais
de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s)
seguinte(s) modalidade(s):
Tratamento térmico, por calor: ar quente forçado
Art. 2° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 3° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá
ser requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Paraná.
Art. 5° O cadastro terá
validade indeterminada, estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria
385/2021 e da legislação relacionada.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 17.549, DE 25 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e nos arts. 455 a 492 da
Portaria de Consolidação nº 1, de 2 de junho de 2023, bem como o que consta do Processo nº
53115.020145/2024-81, resolve:
Art. 1º Fica outorgada autorização ao TV PONTA NEGRA LTDA,. pessoa jurídica
inscrita no CNPJ sob o nº 08.713.653/0001-20, para executar, por prazo indeterminado, o
serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, em
caráter primário e com tecnologia digital, utilizando a capacidade ociosa no Programa Digitaliza
Brasil, nas localidades indicadas na tabela abaixo.
. .UF
.MUNICÍPIO
.CANAL DIGITAL
. .RN
.CANGUARETAMA
.50
Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e tem por objetivo a
retransmissão dos sinais provenientes da TV PONTA NEGRA LTDA., pessoa jurídica
concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº
08.713.653/0001-20, cuja outorga foi deferida por meio do Decreto nº 90.809, de 11 de janeiro
de 1985, publicado no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 1985, para execução do
serviço no município de Natal, estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º A partir da publicação desta Portaria, o autorizatário deve obter a
autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação nos
prazos estabelecidos no art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005.
Art. 4º A execução dos serviços autorizados deve ter início no prazo estabelecido
no parágrafo único do art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO

                            

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