DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA 
AUTORIZAÇÃO
PARA 
FIRMAR 
INSTRUMENTOS 
DE
REPASSE 
E
INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 7º Delegar competência às(aos) Diretoras(es) de Departamentos, às(aos)
Superintendentes e às(aos) Diretoras(es) de Unidades Especiais do Iphan e, em seus
afastamentos, 
impedimentos
legais 
ou
regulamentares, 
às(aos)
respectivas(os)
substitutas(os), vedada a subdelegação, para, no âmbito de atuação das suas respectivas
unidades gestoras:
I - firmar convênios, termos de compromisso, termos de colaboração, termos
de fomento, contrato de repasse, termos de execução descentralizada, acordos e termos
de cooperação técnica, e outros instrumentos congêneres, bem como eventuais termos
aditivos e termos de apostilamento;
II - formalizar aditivos de prorrogação de prazo de execução de termos de
ajustamento de conduta;
III - aprovar as respectivas prestações de contas, conforme a legislação vigente e
com as normas emanadas pelos órgãos competentes da Administração Pública Federal; e
IV - designar os gestores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos
instrumentos previstos no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Quando se tratar de instrumentos que envolvam repasse de
recursos financeiros pelo Iphan é vedada a assunção de obrigações sem os respectivos
créditos correspondentes, sob pena de apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PATRIMONIAL, DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO
Art. 8º Delegar competência às(aos) Superintendentes e às(aos) Diretoras(es)
de Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares, às(aos) respectivas(os) substitutas(os), vedada a subdelegação, para, no
desempenho de suas funções e em suas respectivas unidades gestoras, praticarem os
seguintes atos de gestão:
I - autorizar a realização de licitações no âmbito de sua Unidade, observada a
legislação pertinente;
II - designar a(o) pregoeira(o) e a respectiva equipe de apoio, conforme
disposições contidas na legislação vigente;
III - designar agente de contratação, instituir comissões de licitação ou de
contratação, de inventário de bens patrimoniais, dentre outras, destinadas à realização de
atividades definidas em lei;
IV - proceder à adjudicação do objeto e homologação da licitação;
V - realizar licitações ou contratar, inclusive por dispensa ou inexigibilidade, na
forma da legislação vigente;
VI - firmar contratos, comodatos e termos de cessão de uso de bem móvel e imóvel;
VII - autorizar e efetuar glosas nos processos de pagamentos de contratos,
fornecimentos e serviços sob a responsabilidade da Unidade;
VIII - receber, alienar, permutar, ceder, doar, desfazer e dar baixa de material
e bens móveis, inclusive os considerados sem utilidade, antieconômicos ou inservíveis,
observada a legislação vigente, especialmente quanto à destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos; e
IX - decidir sobre o uso e prover a manutenção e conservação adequada dos
bens móveis e imóveis, sob responsabilidade da Unidade.
§ 1º A decisão sobre a cessão de imóveis de propriedade do Iphan a terceiros,
a cessão de imóveis de propriedade de terceiros ao Iphan, bem como a decisão sobre o
uso de bens de valor histórico e artístico, deverão ser submetidas à deliberação da
Diretoria Colegiada.
§ 2º A competência para autorização do procedimento licitatório, a que se
refere o inciso I deste dispositivo, é da(o) titular da Unidade Gestora responsável pela
ordenação da despesa.
§ 3º No âmbito da Sede do Iphan, a competência prevista no caput do artigo
será exercida pela(o) Diretora(or) do Departamento de Planejamento e Administração.
§ 4º Nos procedimentos licitatórios realizados no âmbito da Sede do Iphan, a
competência
a que
se
refere
o inciso
IV
deste
artigo será
exercida
pela(o)
Coordenadora(or)-Geral de Logística, Convênios e Contratos.
§ 5º É vedada a autorização da realização de licitação, sem a aprovação do
respectivo PA no SIG-IPHAN, quando se tratar de despesas finalísticas, sob pena de
apuração de responsabilidade.
Art. 9º Delegar competência para a decisão de recurso administrativo
decorrente de aplicação de sanções no âmbito das licitações e dos contratos, que será
apreciado em duas instâncias pelo:
I - Coordenadora(or)-Geral de Logística, Convênios e Contratos, na Sede, e
pela(o) Chefe/Coordenadora(or) Administrativa(o) na Superintendência ou na Unidade
Especial, em primeira instância; e
II - Diretora(or) do Departamento de Planejamento e Administração, na Sede,
pela(o) Superintendente, e pela(o) Diretora(or) na Unidade Especial, em segunda instância.
Parágrafo Único. A decisão fundamentada e aplicação das sanções, exceto a de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, cabe à(ao) gestora(or) do contrato e
nas licitações à(ao) pregoeira(o)/agente de contratação.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DE PESSOAS
Art.
10.
Delegar
competência à(ao)
Diretora(or)
do
Departamento
de
Planejamento e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares, à(ao) respectiva(o) substituta(o), para:
I - encaminhar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) ao
órgão central do SIPEC, para ciência e eventuais sugestões de alteração;
II - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP); e
III - conceder licença para capacitação.
Art. 11. Delegar competência à(ao) Coordenadora(or)-Geral de Gestão de
Pessoas e,
em seus
afastamentos, impedimentos
legais ou
regulamentares, à(ao)
respectiva(o) substituta(o), observadas as disposições legais e regulamentares, bem como as
orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo Federal, para:
I - conceder e revisar aposentadoria e pensão civil;
II - reverter aposentadoria;
III - conceder abono de permanência;
IV - conceder isenção de imposto de renda retido na fonte;
V - conceder licenças:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) para o serviço militar,
d) para atividade política;
e) para desempenho de mandato classista;
f) à gestante, à adotante e à paternidade; e
g) licença prêmio.
VI - autorizar afastamentos:
a) para exercício de mandato eletivo; e
b) para participação de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na administração pública federal.
VII - conceder adicionais:
a) pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
b) pela prestação de serviço extraordinário; e
c) noturno.
VIII - conceder auxílios:
a) funeral;
b) reclusão;
c) pré-escolar;
d) natalidade; e
e) transporte.
IX - conceder gratificação por encargo de curso e concurso - GECC;
X - averbar tempo de serviço;
XI - autorizar interrupção de férias, desde que devidamente justificada e
aprovada pela chefia imediata e pelo dirigente máximo da unidade;
XII - conceder os seguintes horários especiais:
a) servidora(or) estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo;
b) servidora(or) pessoa com deficiência, quando comprovada a necessidade por
junta médica oficial, independentemente de compensação de horário; e
c) à(ao) servidora(or) que desempenhe atividade nos moldes dos incisos I e II
do art. 76-A da Lei nº 8.112/1990.
XIII - decidir sobre pedido de redução e reversão de jornada de trabalho;
XIV - deferir e assinar os atos de progressão e promoção funcional e do
resultado das avaliações de desempenho individual;
XV - homologar as avaliações e o resultado final do estágio probatório;
XVI - declarar a estabilidade da(o) servidora(or) aprovada(o) em estágio
probatório; e
XVII - remover às(os) servidoras(es) nos casos em que está ocorrendo a pedido,
para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
Art. 12. Delegar competência às(aos) Superintendentes e às(aos) Diretoras(es)
de Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares, às(aos) respectivas(os) substitutas(os), para, no desempenho de suas
funções e em suas respectivas unidades gestoras, praticar os seguintes atos de gestão:
I - exercer atos de gestão e administração de pessoal, tais como: assiduidade,
distribuição da força de trabalho, avaliação de desempenho, homologação da folha de
frequência, férias e anuência para afastamento para participação em programa de pós-
graduação ou licença capacitação.
II - autorizar às(os) servidoras(es) das suas respectivas unidades, no interesse
do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando não houver ocupante de
cargo de Motorista Oficial, dirigirem veículos oficiais, de transporte individual de
passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação, conforme disposto
na Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996; e
III - autorizar, no âmbito de sua atuação, a participação de servidora(o) que irá
representar a Autarquia em congressos, seminários, solenidades e demais eventos
nacionais de interesse e/ou pertinentes às finalidades da autarquia.
Art. 13. Fica delegada competência à(ao) Chefe de Gabinete da Presidência e,
em
seus afastamentos,
impedimentos
legais
ou regulamentares,
à(ao)
sua(eu)
substituta(o), 
para 
autorizar 
e 
homologar 
as 
solicitações 
de 
férias 
das(os)
Superintendentes, das(os) Diretoras(es) das Unidades Especiais e das(os) Chefes ou
Diretoras(es) dos Órgãos Seccionais, dos Órgãos Específicos Singulares e dos órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente do Iphan.
Art. 14. É competência das(os) Diretoras(es) dos Departamentos e, em seus
afastamentos, 
impedimentos
legais 
ou
regulamentares, 
às(aos)
respectivas(os)
substitutas(os), no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, para autorizar a
participação de servidora(or) que irá representar o Instituto em congressos, seminários,
solenidades e demais eventos nacionais de interesse e/ou pertinentes às finalidades da
autarquia.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art.
15.
Delegar
competência à(ao)
Diretora(or)
do
Departamento
de
Planejamento e Administração, às(aos) Superintendentes e às(aos) Diretoras(es) de
Unidades Especiais e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares,
às(aos) respectivas(os) substitutas(os), vedada a subdelegação, para, no desempenho de
suas funções, em suas respectivas unidades gestoras, a prática dos seguintes atos:
I - programar, planejar e aplicar os recursos orçamentários e financeiros
descentralizados e recebidos pela Unidade, consoante as orientações estabelecidas pelos
Departamentos,
observadas as
diretrizes
do
Departamento de
Planejamento
e
Administração;
II - ordenar despesas à conta dos créditos descentralizados para a respectiva
Unidade Gestora;
III - emitir declaração de que trata o inciso II, do artigo 16, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante informações orçamentárias e
financeiras prestadas pelo Departamento de Planejamento e Administração, por meio da
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento; e
IV - designar servidora(or) para atuar como gestora(or) financeiro e respectiva(o)
substituta(o), mediante Portaria a ser publicada no Diário Oficial da União; e
V - outros atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais estabelecidos
nas legislações aplicáveis, bem como nos sistemas estruturantes da Administração Pública
Federal correlatos à ordenação de despesas.
§ 1º A ordenação da despesa, a que se refere o inciso III deste artigo,
compreende:
I - ordenar o empenho e o pagamento de despesas;
II - assinar ordens bancárias em conjunto com o responsável pela área
administrativa, encarregado da gestão dos recursos orçamentários e financeiros;
III - efetuar o recolhimento dos encargos e tributos; e
IV - indicar, controlar e processar os pagamentos de despesas do exercício, de
restos a pagar e de exercícios anteriores.
§ 2º A ordenação de despesas referente ao pagamento de diárias às(aos)
substitutas(os) de Superintendentes e das(os) Diretoras(es) das Unidades Especiais, na
vacância da(o) titular do cargo, será realizada pela(o) Diretora(or) do Departamento de
Planejamento e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares, pela(o) respectiva(o) substituta(o).
§ 3º A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de
competência pela(o) Diretora(or) do Departamento de Planejamento e Administração à(ao)
Coordenadora(or)-Geral de Logística, Convênios e Contratos para ordenar despesas,
limitada aos valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como para
autorizar a concessão de suprimento de fundos de pequeno vulto e emitir a declaração
prevista no inciso III, além da aprovação prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de
competência pela(o) Diretora(or) do Departamento de Planejamento e Administração à(ao)
Coordenadora(or)-Geral de Gestão de Pessoas para ordenar despesas relativas aos atos e
fatos orçamentários e financeiros inerentes à realização da folha de pagamento e demais
ações de pessoal que ensejem ordenação de despesas.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DE PROCESSOS DISCIPLINARES E SINDICÂNCIAS
Art. 16. Delegar competência à(ao) Corregedora(or) e, em seus afastamentos,
impedimentos
legais ou
regulamentares, à(ao)
respectiva(o)
substituta(o), para
o
julgamento de processos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares que
possam resultar na aplicação das penalidades de advertência e suspensão de até 30 (trinta)
dias.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. Convalidar os atos
administrativos praticados no âmbito das
competências delegadas, a partir de 27 de fevereiro de 2025 até a publicação desta
Portaria.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os atos praticados por delegação de competência deverão indicar esta
situação nos seus fundamentos.
Art. 19. Fica reservado o direito do Presidente do Iphan de avocar as
atribuições ora delegadas.
Art. 20. Fica revogada a Portaria Iphan nº 138, de 30 de novembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União, de 1º de dezembro de 2023.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO

                            

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