DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º A FUNARTE poderá
realizar chamamento público para as
descentralizações de créditos orçamentários tratados pelo inciso II do caput do art. 3º,
do Decreto nº 10.426/2020.
Art. 5º A FUNARTE poderá aprovar a prorrogação da vigência do TED ou
realizar sua prorrogação, de ofício, quando necessário, observando que o prazo de
vigência do TED não será superior a sessenta meses, incluídas as prorrogações.
§1º Excepcionalmente, a vigência do TED poderá ser prorrogada por até
doze meses, além do prazo previsto no caput, mediante justificativa da unidade
descentralizada e aceite pela unidade descentralizadora, conforme prevê o Decreto nº
10.426/2020, nas hipóteses em que:
I - tenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pela unidade
descentralizadora;
II - tenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado
em decorrência de:
a) determinação judicial;
b) recomendação de órgãos de controle; ou
c) em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas;
ou
III - o objeto destine-se à execução de obras, de projetos e de serviços de
engenharia.
Art. 6º A unidade descentralizadora
solicitará o relatório parcial de
cumprimento do objeto a cada meta executada.
§1º O fiscal solicitará, recepcionará e analisará o relatório parcial, no prazo
de 15 dias após o seu recebimento.
§2º O desembolso financeiro da meta posterior somente se dará após
análise e aprovação da meta executada.
Art. 7º A unidade descentralizada
deverá apresentar o relatório de
Cumprimento do Objeto - RCO, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da
data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que
ocorrer primeiro.
Art. 8º A avaliação dos resultados se dará por meio da análise Relatório de
Cumprimento do Objeto - RCO pelos fiscais designados.
Art. 9º A análise do RCO ocorrerá no prazo de cento e oitenta dias, contado
da data do recebimento e deverá manifestar detalhadamente sobre:
I - verificação quanto aos resultados atingidos;
II - cumprimento do objeto pactuado;
III - indicação de Tomada de Contas Especial - TCE no caso de não
aprovação do RCO.
Art. 10. Deverão ser adotados os modelos padronizados aprovados pela
Advocacia Geral da União (AGU), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e
pela sessão realizada em 27.08.2020 da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos
Congêneres - CNCIC da Consultoria-Geral da União, na elaboração dos seguintes
documentos:
I - Termo de Execução Descentralizada;
II - Plano de Trabalho;
III - Declaração de Compatibilidade de Custos;
IV - Declaração de Capacidade Técnica da Unidade Descentralizada;
V - Relatório de Cumprimento do Objeto; e
VI - Check-list para celebração do TED.
§1º Os modelos listados no caput estão disponíveis no seguinte endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/transferegov/pt-br/termo-de-execucao-descentralizada-
ted/modelos-e-minutas-padrao/modelos-e-minuta-padrao-de-termo-de-execucao-
descentralizada
§2º Conforme disposto no Art. 12, do Decreto nº 10.426/2020, fica
dispensada
de
análise jurídica
a
celebração
de
TED
que utilize
os
modelos
padronizados.
Art. 11. A Diretoria Executiva poderá estabelecer instrumentos e modelos
complementares à orientação dos fiscais e demais envolvidos nas etapas de execução
dos TEDs.
Art.
12.
Esta
Instrução
Normativa
entra em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
MARIA MARIGHELLA
PORTARIA FUNARTE Nº 692, 13 DE MAIO DE 2025
Institui
a
Coordenação
de
Transferências
Voluntárias
como
a
unidade
organizacional
responsável pelo acompanhamento gerencial dos
TEDs.
A Presidenta da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, nomeada pela
Portaria da Casa Civil nº 1506, de 06 de fevereiro de 2023, publicada no D.O.U. 07 de
fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 19,
do Estatuto da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, aprovado pelo Decreto nº
11.240, de 18 de outubro de 2022, publicado no D.O.U. de 19 de outubro de
2022.
CONSIDERANDO a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da
administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
da União, por meio da celebração de Termo de Execução Descentralizada - TED, com
vistas à execução de ações de interesse recíproco ou de interesse da unidade
descentralizadora conforme Decreto n.º 10.426, de 16 de julho de 2020;
CONSIDERANDO
a necessidade
de
instituir
a unidade
organizacional,
subordinada à Direção Executiva, competente para acompanhamento gerencial dos
TEDs.
resolve:
Art. 1º Fica designada a Coordenação de Transferências Voluntárias - COTV,
subordinada a esta Direção Executiva, como a unidade organizacional responsável pelo
acompanhamento gerencial dos Termos de Execução Descentralizada - TEDs.
Art. 2º Compete à COTV, no âmbito dos TEDs:
I - coordenar, orientar, supervisionar, analisar e executar as atividades
inerentes à formalização dos Termos de Execução Descentralizada, que prevejam o
repasse de recursos, por meio de descentralização de crédito, em conjunto com a
unidade administrativa responsável, no âmbito da administração central;
II - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e executar os
trâmites de formalização dos TEDs em que a Funarte atue como Unidade
Descentralizadora
ou
Unidade
Descentralizada,
em
conjunto
com
a
unidade
administrativa responsável, no âmbito da administração central;
III - orientar, monitorar, supervisionar e diligenciar junto às unidades
centrais e descentralizadas assuntos de sua competência;
IV - manter informações atualizadas sobre a execução e prestação de contas
dos TEDs;
V - apoiar
a Diretoria Executiva e as demais
Diretorias quanto à
formalização, execução e prestação de contas dos TEDs;
VI - apoiar os fiscais titulares e suplentes dos TEDs, os quais são os
responsáveis pelo monitoramento e pela avaliação da execução do objeto pactuado;
VII - publicar e atualizar informações sobre os TEDs, no sítio eletrônico da
Funarte; e
VIII - manter a articulação com os órgãos da Administração Pública Federal
e responsáveis pelas
orientações normativas da gestão de
TEDs, visando ao
aprimoramento da atuação da COTV.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA MARIGHELLA
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 194, DE 13 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a instituição e os parâmetros de
funcionamento da Força de Proteção do Sistema
Único de Assistência Social - FORSUAS.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CNAS), no uso das
competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 1993, no Decreto nº 10.593, de 24 de
dezembro de 2020, na Política Nacional de Assistência Social, na Norma Operacional Básica
do SUAS e na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Resolução aprova a instituição e os parâmetros de funcionamento
da Força de Proteção do Sistema Único de Assistência Social - FORSUAS, com o objetivo de
garantir a proteção social a famílias e indivíduos que vivenciam Emergências em Assistência
Social.
§ 1º A FORSUAS constitui uma estratégia de cooperação interfederativa com a
finalidade de mobilizar e coordenar recursos humanos, materiais, logísticos e tecnológicos
para atuar em ações de preparação, resposta e reconstrução dos entes federados atingidos
por emergências e desastres, no que se refere às competências do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, expressas em seus normativos.
§ 2º Compreende-se por Emergências em Assistência Social as situações de
risco excepcional, de caráter coletivo, que resultem em desproteção social à população,
requerendo adoção de medidas imediatas.
§3º Para o atingimento dos objetivos da FORSUAS, deve ser instituído o
Cadastro Nacional de Apoiadores da FORSUAS, no qual deverão ser cadastrados todos os
profissionais apoiadores que poderão ser convocados a atuar em caso de acionamento da
FO R S U A S .
§4º O cadastramento de que trata o §3º deve ser precedido de procedimento
de habilitação e seleção, a ser regulamentado conforme diretrizes validadas pelo Comitê de
Acompanhamento da FORSUAS, conforme previsto no art. 6º, inciso I, desta Resolução.
Art. 2º A FORSUAS poderá ser acionada pelos estados, Distrito Federal e
municípios, quando identificadas:
I - situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidas e
regulamentadas pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec, nos artigos 29
a 31 do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020 e suas atualizações;
II - situações de assistência emergencial para pessoas em situação de
vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório, incluindo a atuação junto a refugiadas (os),
migrantes, repatriadas (os), deportadas (os), retornadas (os) e apátridas;
III - situações de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN,
regulamentadas
pelo Decreto
nº
7.616,
de 17
de
novembro
de 2011
e
suas
atualizações;e
IV - situações de grave violação de direitos humanos ou situações de
desproteção e desassistência à população, a serem reconhecidas por portaria assinada pela
(o) Ministra (o) do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou
autoridade por ela(e) delegada.
Parágrafo único. Os órgãos gestores da política de assistência social dos
estados, municípios e do Distrito Federal poderão declarar Emergência em Assistência
Social em função da hipótese descrita no inciso IV do caput, devendo comunicar à
Secretaria Nacional de Assistência Social, que submeterá de forma imediata para avaliação
e reconhecimento por parte da(o) Ministra(o) de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome ou por autoridade por ela (e) delegada, com o
acionamento da FORSUAS e mobilização de equipes em seu âmbito de atuação.
Art. 3º A FORSUAS será coordenada pela Secretaria Nacional de Assistência
Social e atuará de modo integrado com a gestão estadual, do Distrito Federal e municipal
do SUAS, conforme estabelecido pelos art. 12, inciso III; art. 13, inciso III; art. 14, inciso IV;
e art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º A FORSUAS atuará mediante solicitação e aceite do ente federado e, uma
vez solicitada, o ente federado receptor deverá prover acesso e integração às ações de
caráter emergencial do ente.
§ 2º Entende-se por prover acesso e integração a articulação possível, por parte
do ente solicitante, para recepção e apoio às ações da FORSUAS, sendo responsabilidade
primária da União a viabilidade de recursos humanos, materiais, logísticos e tecnológicos
adequados à emergência declarada, estabelecendo uma interlocução propositiva para a
acolhida e o apoio da FORSUAS.
Art. 4º A FORSUAS poderá ser constituída, além da equipe de coordenação da
Secretaria Nacional de Assistência Social, também pelos detentores de cargos, empregos e
funções públicas ou quaisquer outros vínculos com a União e pelos profissionais apoiadores
constantes do Cadastro Nacional de Apoiadores da FORSUAS a que se refere o art. 1º, §3º,
dos quais se deslocarão para atuação em outros municípios, estados e Distrito Federal,
quando acionados.
§ 1º A FORSUAS será formada por equipes de profissionais da União que
atuarão em conjunto com os demais entes federados, bem como por parcerias com
instituições envolvidas na resposta às Emergências em Assistência Social.
§ 2º São apoiadoras (es), as (os) profissionais que atuarão temporariamente na
FORSUAS, advindos do Cadastro Nacional de Apoiadores da FORSUAS, deslocados para
atuação em outros municípios, estados e Distrito Federal, mantendo o vínculo com seu
órgão de origem e sem ônus para o trabalhador, podendo ser:
I- servidoras (es) ou empregadas (os) públicos federais, estaduais, municipais ou
do Distrito Federal;
II- profissionais de entidades e organizações de assistência social, outras
organizações da sociedade civil, instituições e organismos internacionais de diferentes
áreas que tenham perfil para atuar em emergências;
III - profissionais que tenham comprovado conhecimento ou experiência na
política de Assistência Social aferidos no processo de realização do Cadastro Nacional; e
IV - pessoal contratado temporariamente por excepcional interesse público, nos
termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 3º As parcerias com os entes federativos e entidades e organizações de
assistência social e outras organizações da sociedade civil, previstas no art. 7º, caput,
devem ser estabelecidas por meio de instrumento de formalização próprio, que definirão
as condições de liberação dos profissionais apoiadores.
§ 4º As (Os) profissionais previamente habilitadas(os) ao serem convocadas (os)
pela coordenação nacional da FORSUAS farão jus às diárias e passagens, quando se
afastarem de seu município de origem, as quais serão pagas pela União, observada a
legislação específica aplicável, ou por instituições apoiadoras.
§ 5º Deverão ser preservados aos apoiadores (as) todos os seus direitos
trabalhistas e previdenciários advindos de seu vínculo empregatício de origem.
§ 6º A atuação pontual ou temporária de profissionais de organizações da
sociedade civil, conforme dispõe o inciso II do § 2º, em atividades específicas da FORSUAS,
não confere à organização o cumprimento dos requisitos legais para a sua inscrição
enquanto entidade ou organização da assistência social nos conselhos de assistência social
dos municípios e do Distrito Federal, cadastramento no Cadastro Nacional de Entidades de
Assistência Social - CNEAS, conforme estabelecido pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993 e por resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como
requerimento Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, conforme
a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 7º A atuação da FORSUAS também compreende a qualificação e educação
permanente de profissionais do SUAS para atuação em emergências a partir da realização
dos cursos disponíveis na trilha do conhecimento a serem realizados durante o processo de
cadastramento e seleção, constituindo etapa de sua habilitação.
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