DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 8º As equipes da FORSUAS em seu nível de coordenação nacional e atuação
em campo deverão buscar a integração intersetorial no território, articulando-se com as
demais Forças Nacionais e promovendo os encaminhamentos necessários às demais
políticas públicas setoriais.
Art. 5º Em relação aos recursos materiais, logísticos e tecnológicos, a FORSUAS
poderá:
I - mobilizar recursos já existentes ou extraordinários na União, estados,
municípios e Distrito Federal a serem executados pelos próprios entes federados de forma
coordenada à FORSUAS;
II - mobilizar recursos já existentes ou extraordinários nas entidades e
organizações de assistência social, outras organizações da sociedade civil, instituições e
organismos internacionais que apoiam a FORSUAS, a serem executados pelas próprias
instituições de forma coordenada à FORSUAS; e
III - realizar compra centralizada para prover as necessidades detectadas em
razão da proporção, intensidade e duração do evento, quando couber e de acordo com a
legislação aplicável às contratações da Administração Pública.
§ 1º Os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal,
mediante articulação em seus âmbitos de atuação, poderão oferecer instalações, recursos
humanos, transporte, logística, apoio técnico e processos formativos aos profissionais
envolvidos, de modo a contribuir com as atividades da FORSUAS.
§ 2º As entidades e organizações de assistência social poderão oferecer
instalações, recursos humanos, transporte, logística, apoio técnico e processos formativos
aos profissionais envolvidos, de modo a contribuir com as atividades da FORSUAS, por
meio de seus serviços, programas e projetos.
Art. 6º Fica aprovado que deve ser instituído o Comitê de Acompanhamento da
FORSUAS, a ser coordenado pela Secretaria Nacional de Assistência Social, o qual deverá
ter em sua composição representantes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, do Fórum Nacional de Secretárias(os) de Estado da
Assistência Social, do Colegiado Nacional de Gestoras(es) Municipais de Assistência Social e
do Conselho Nacional de Assistência Social, para:
I - validar diretrizes, protocolos e instrumentais de atuação da FORSUAS;
II - receber e acompanhar relatório das missões e propor melhorias;
III - definir os critérios e mecanismos para avaliar as solicitações de apoio da
FORSUAS por parte dos estados, municípios e Distrito Federal;
IV - validar as diretrizes de seleção, educação permanente e qualificação para
os profissionais pertencentes à FORSUAS;
V - sugerir aprimoramento das condições de atuação dos profissionais
apoiadores, zelando por sua segurança, biossegurança e garantia de direitos das (os)
trabalhadoras (es) do SUAS, conforme preconizado na NOB-RH SUAS e convenções da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) que versam sobre a agenda do trabalho
decente.
VI - promover a articulação com as demais instâncias do SUAS para a provisão
de recursos materiais e logísticos para garantir a execução das ações socioassistenciais da
FO R S U A S ;
VII - promover a discussão e elaborar propostas sobre prevenção, mitigação e
adaptação climática no âmbito do SUAS; e
VIII - considerar, no âmbito de suas ações, as necessidades de proteção da
população em situação de rua, indígenas, ribeirinhos e demais grupos populacionais
tradicionais e específicos.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas(os) para as reuniões do Comitê de
Acompanhamento da FORSUAS representantes de entidades e organizações de assistência
social, outras organizações da sociedade civil, agências e organismos internacionais, demais
órgãos da administração pública, conselhos, coletivos de usuários e trabalhadores, além de
especialistas no tema.
Art. 7º Outros órgãos da Administração Pública, entidades e organizações de
assistência social, outras organizações da sociedade civil, agências da Organização das
Nações Unidas - ONU, entre outros interessados, poderão apoiar as ações da FORSUAS,
mediante avaliação da coordenação nacional, por meio de instrumento específico a ser
formalizado junto à Secretaria Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. A forma de participação dos profissionais apoiadores,
procedimentos e requisitos vinculados a outras instituições deverão estar dispostos nos
instrumentos específicos citados no caput.
Art. 8º A atuação da FORSUAS ocorrerá de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, compreendendo os créditos consignados à Lei Orçamentária Anual, bem
como os créditos adicionais publicados.
Parágrafo único. Deverão ser envidados esforços para manutenção e ampliação
dos recursos ordinários dessa ação, bem como captação de novos recursos junto a fundos
específicos, nacionais e internacionais que disponham sobre calamidades públicas e
emergências.
Art. 9º A coordenação da FORSUAS dará ciência das missões realizadas ao
CNAS.
Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome poderá editar normas complementares para operacionalização da
FO R S U A S .
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA
AMAZÔNIA
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 75, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Credenciamento
do
INSTITUTO
FEDERAL
DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ
(IFAP)) como Instituição habilitada à execução de
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
(PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
- CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que
aprovou o seu
regimento interno, e tendo
em vista o Parecer
Técnico nº
11/2025/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, processo Suframa 52710.008899/2024-81, e a
deliberação ocorrida na 77ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.001355/2025-70,
realizada em 27/03/2025, resolve:
Art. 1º Credenciar o INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 10.820.882/0001-95, como instituição habilitada à
execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins
previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da
Lei nº 8.387, de 1991.
Parágrafo único. As seguintes unidades do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) são consideradas capacitadas a receber o benefício
previsto no caput deste artigo:
1) Campus Macapá, unidade credenciada desde 28 de agosto de 2024;
2) Campus Laranjal do Jari, unidade credenciada desde 6 de janeiro de 2025.
3) Campus Porto Grande, unidade credenciada desde a vigência desta resolução.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da
Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP), em suas unidades habilitadas no Amapá, utilizando seus
recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art.3º Fica revogada a Resolução CAPDA nº 61, de 25 de julho de 2024.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CRISTIANE VIANNA RAUEN
Coordenadora
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 76, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Credenciamento
da
Aceleradora
VENTIUR
INVESTIMENTOS EM NOVOS
NEGÓCIOS S.A, no
Comitê
das
Atividades
de
Pesquisa
e
Desenvolvimento
na
Amazônia
(CAPDA)
como
instituição habilitada à execução de atividades de
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que
aprovou o seu
regimento interno, e tendo
em vista o Parecer
Técnico nº
19/2025/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA
(SEI
nº
2199412),
processo
Suframa
52710.009229/2024-82, e a deliberação ocorrida na 77ª Reunião Ordinária, processo
Suframa 52710.001355/2025-70, realizada em 27/03/2025, resolve:
Art. 1º Credenciar a Aceleradora VENTIUR INVESTIMENTOS EM NOVOS
NEGÓCIOS S.A, estabelecida em Manaus (AM), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob nº 17.740.274/0003-81, como instituição
habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para
os fins previstos no art. 2º, § 4º, incisos IV e V, e § 18, inciso II, da Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991.
Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - manter relação atualizada das empresas nascentes de base tecnológica
vinculadas a ela, previstas nos Anexos I e II à Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de
2022, comunicando à Secretaria Executiva do CAPDA, bem como tornando público essa
relação em sítio da internet;
II - observar as demais disposições da Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de
2022, ou outra que vier a substitui-la; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CRISTIANE VIANNA RAUEN
Coordenadora
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 76, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Credenciamento
da
Aceleradora
VENTIUR
INVESTIMENTOS EM NOVOS
NEGÓCIOS S.A, no
Comitê
das
Atividades
de
Pesquisa
e
Desenvolvimento
na
Amazônia
(CAPDA)
como
instituição habilitada à execução de atividades de
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que
aprovou o seu
regimento interno, e tendo
em vista o Parecer
Técnico nº
19/2025/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA
(SEI
nº
2199412),
processo
Suframa
52710.009229/2024-82, e a deliberação ocorrida na 77ª Reunião Ordinária, processo
Suframa 52710.001355/2025-70, realizada em 27/03/2025, resolve:
Art. 1º Credenciar a Aceleradora VENTIUR INVESTIMENTOS EM NOVOS
NEGÓCIOS S.A, estabelecida em Manaus (AM), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob nº 17.740.274/0003-81, como instituição
habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para
os fins previstos no art. 2º, § 4º, incisos IV e V, e § 18, inciso II, da Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991.
Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - manter relação atualizada das empresas nascentes de base tecnológica
vinculadas a ela, previstas nos Anexos I e II à Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de
2022, comunicando à Secretaria Executiva do CAPDA, bem como tornando público essa
relação em sítio da internet;
II - observar as demais disposições da Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de
2022, ou outra que vier a substitui-la; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CRISTIANE VIANNA RAUEN
Coordenadora
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 398, DE 13 DE MAIO DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do
Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no 87, de 31 de
março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX no 94, de 10 de junho de 2021, e
tendo em vista a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre
Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não
preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto objetos de louça
para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificado nos códigos
6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do M E R CO S U L
(NCM), declarado como produzido pela empresa ZYNAETY NOVA SDN. BHD.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor
mencionados no art. 1o sejam consideradas como originárias da República Popular da China.
TATIANA PRAZERES
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