DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
mistura com água das matérias-primas. As matérias-primas são depositadas em moinhos
de bola, onde sofrem um processo de redução da sua granulometria (moagem). No caso
da cerâmica, adiciona-se argila, caulim, feldspato, talco e calcita. No caso da porcelana,
retira-se o talco e a calcita para adicionar o quartzo.
31. Posteriormente, a massa é bombeada para um filtro prensa, a fim de
remover o ar e a água da mistura, até que o nível de umidade seja reduzido para cerca
de 20%. As placas de argila formadas no filtro são passadas através de uma extrusora
(chamada maromba a vácuo), de forma a remover mais ar e transformar as placas em
tarugos.
32. Na sequência, a conformação pode ocorrer por três processos:
¸Via massa seca (prensas isostáticas): após a produção da massa líquida, esta é
transferida para um atomizador para eliminação da água. O pó resultante desse processo
é prensado para produção de pratos, travessas, saladeiras e outras peças planas;
¸Via úmida (para peças planas e ocas regulares, como xícaras e canecas): a
massa extrusada é cortada em pastelas que são colocados sobre formas de gesso e
torneadas em equipamento denominado "roller", espécie de torno ou, em outras palavras,
uma roda de oleiro moderna;
¸Via úmida (para peças irregulares, como cafeteiras, açucareiros, sopeiras, etc.):
a massa líquida, resultante da moagem, é colocada em moldes de gesso no formato da
peça. O gesso absorve parte da água contida na massa e forma uma camada sólida que
vem ser a parede de peça. Após período pré-determinado, o excesso de massa liquida é
eliminado restando a peça pronta, processo conhecido como fundição ou colagem.
33. Em seguida, ocorre o processamento térmico (secagem e queima), etapa de
fundamental importância para obtenção dos produtos cerâmicos haja vista dele depender
o desenvolvimento das propriedades finais dos produtos. Com efeito, após a etapa da
modelagem, as peças em geral continuam a conter água, proveniente da preparação da
massa. Para evitar tensões e, consequentemente, defeitos nas peças, é necessário eliminar
essa água, de forma lenta e gradual, em secadores intermitentes ou contínuos, a
temperaturas que variam entre 50°C e 150°C.
34. Na operação de queima, conhecida também por sinterização, os produtos
adquirem as suas propriedades finais. As peças, após a secagem, são submetidas a
tratamento térmico a temperaturas elevadas, que, para a maioria dos produtos, situa-se
entre 1.000°C e 1.450°C, em fornos contínuos (em operação 24 horas por dia), ou
intermitentes, que operam em três fases: um estágio de aquecimento, uma zona quente
ou estágio de sinterização/vitrificação e um estágio de resfriamento. As porcelanas, em
particular, são queimadas a temperaturas mais altas e em cápsulas fechadas e/ou em
tripés (ou suportes) de carbeto de silício.
35. Após secagem e queima, as peças perdem toda a umidade e criam a
resistência e porosidade necessárias, características essenciais das peças de cerâmica e
porcelana. Pontua-se que a exposição da porcelana a temperaturas maiores, relativamente
às cerâmicas, dentre outros fatores, contribui para que seus preços sejam superiores aos
destas. Cumpre mencionar que, do consumo de energia do forno (gás, eletricidade ou
carvão), que geralmente são do tipo túnel, cerca de 75% são consumidos no aquecimento
do forno e o restante na queima do produto.
36. Dessa forma, se um forno for operado abaixo da sua capacidade máxima ou
de sua cesta ideal de queima (proporção entre pratos e xícaras), a eficiência da queima é
significativamente prejudicada, com aumentos sensíveis nos custos fixos (combustível para
aquecimento do forno e os operadores), uma vez que devem ser rateados por quantidade
menor de peças.
37. Em seguida, há aplicação do esmalte (ou verniz) e, posteriormente, essa
massa passa por segunda queima que, no caso da porcelana, se dá a temperatura acima
de 1.300ºC, obtendo-se a peça de porcelana branca e brilhante. As peças de cerâmica e
porcelana ainda passam por fase de decoração, que pode ser feita com diversas técnicas,
como serigrafia, tampografia, decalcomanias, pintura manual, etc., as quais são utilizadas
em quase todas as peças de cerâmica e porcelana.
38. A serigrafia, método de decoração mais barato, é um processo de
impressão no qual a tinta é vazada pela pressão de um rodo ou puxador através de uma
tela preparada. A tela (matriz serigráfica), normalmente de poliéster ou náilon, é esticada
em um bastidor (quadro) de madeira, alumínio ou aço.
39. A tampografia, por sua vez, é um processo de impressão indireta que
consiste na transferência de tinta do clichê (matriz) para a peça a ser decorada através do
tampão. A técnica constitui sistema de impressão capaz de imprimir em superfícies
irregulares, côncavas, convexas, planas etc.
40. A técnica de pintura manual envolve a pintura sobre a superfície da peça
com um pincel antes de ser vitrificado.
41. Já a decalcomania, processo de decoração mais caro, usa material feito por
impressão serigráfica em procedimento separado. Os decalques são molhados em água e
aplicados manualmente na louça, com o uso de uma esponja ligeiramente úmida.
Posteriormente, são fixados à peça, em terceira queima de média ou alta temperatura,
dependendo do tipo do corante. Esta técnica é outro dos componentes de custo que
elevam o preço do produto decorado com decalcomania.
42. Ainda segundo informações da supramencionada Resolução GECEX nº 6, de
2020, usualmente, apenas a porcelana é decorada pelo processo da decalcomania, embora
a cerâmica também possa ser decorada assim. Outro fator que torna a porcelana mais cara
do que a maioria das cerâmicas é que, além do custo da decalcomania, há o custo da
aplicação manual e da terceira queima. Quando a decoração é concluída, as peças são
queimadas e então estão prontas para ser embaladas, sendo levada para fora da área de
decoração e inspecionada pela última vez.
43. Em geral, os usos e aplicações de cerâmicas e porcelanas são similares,
havendo, entretanto, preferência histórica pela porcelana, por sua maior resistência,
apesar de espessuras menores. Destacam-se os usos doméstico (residências), institucional
(bares, restaurantes, hotéis, cantinas etc.) e promocional (como veículos de publicidade,
majoritariamente canecas, sem prejuízo de pratos ou aparelhos).
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
44. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a
verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o
Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido
produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais
de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45
desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no
território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d",
extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas
zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados
para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas
estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam
registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse
país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no
território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do
subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou
subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa
jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a
a i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua
elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do
disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma
nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária
identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o
disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta
por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste
artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante
de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em
que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não
originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes
ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias
ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do
produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses
resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios
estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o
produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a
maior participação no valor FOB.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
45. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes
interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de
origem pela SECEX. Neste sentido, em 28 de janeiro de 2025 foram encaminhadas
notificações para:
i) o representante do Governo da Malásia, por meio do qual notificamos a
empresa ZYNAETY NOVA SDN. BHD., identificada como produtora e exportadora;
ii) as empresas declaradas como importadoras; e
iii) o representante da indústria doméstica.
46. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente
investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
47. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de
verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da Embaixada da Malásia no
Brasil, por meio da qual enviamos para empresa identificada como produtora e
exportadora
o questionário
solicitando
informações
destinadas a
comprovar o
cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de
verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 21 de
fevereiro de 2025.
48. O questionário, enviado Embaixada da Malásia no Brasil, para ser
encaminhado à empresa Zynaety, continha instruções detalhadas (em português e em
inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2022
a setembro de 2024, separados em dois períodos:
P1 - 1º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023
P2 - 1º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e
Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato
(endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do
questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do
país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme
Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os
insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva,
conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
49. Apesar do envio do questionário, o DEINT não recebeu resposta, dentro do
prazo estipulado, da empresa declarada como produtora e exportadora.
7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
50. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta
a ausência de informações por parte da empresa declarada como produtora e exportadora,
não ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei
nº 12.546, de 2011.
51. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa
produtora
deixou de
fornecer dados
essenciais
na instrução
do processo,
não
comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo
critério de mercadoria produzida (§1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo
critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2º do
art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).
52. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº
87, de
2021, considerou-se encerrada a
fase de instrução do
Processo SEI
19972.000045/2025-81, e concluiu-se preliminarmente, com base no parágrafo 3º do art.
34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto objetos de louça para mesa, classificados nos
subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NMC, cuja empresa
produtora informada é a ZYNAETY NOVA SDN. BHD., não é originário da Malásia, tendo
como origem determinada a República Popular da China, única origem com direito
antiduping aplicado.
8. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
53. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021,
em 10 de março de 2025, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão
preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido
concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o
prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 24 de março
de 2025 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.
9. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO
PRELIMINAR
54. Em 17 de março de 2025, portanto, tempestivamente, a empresa
importadora Lehavi Comércio Importação E Exportação Ltda encaminhou manifestação
acerca do Relatório Preliminar.
55. A empresa esclarece que "entre suas operações de importação encontram-
se os produtos classificados na NCM 6912.00.00 como sendo objetos de louça para mesa
produzidos, fabricados e exportados pela empresa ZYNAETY NOVA SDN. BHD, originários
da Malásia, constituindo-se em canecas de cerâmica lisa, branca, preparadas para serem
submetidas a processo de sublimação, com capacidades equivalentes (325 x 330 ml)".
56. Destaca
que os
produtos importados
já foram,
ocasionalmente,
parametrizados no canal vermelho de conferência aduaneira, e quando apresentada a
documentação,
a veracidade,
autenticidade
ou
originalidade das
informações do
exportador não foram questionadas pela Fiscalização Aduaneira.
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