DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da Investigação Original
1. Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e
Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto) protocolaram no Departamento de
Defesa
Comercial, da
Secretaria
de Comércio
Exterior
(SECEX),
do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços petição de início de investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa, independente do
seu grau de porosidade, usualmente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90,
6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias
da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
2. Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria
doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer Decom nº 46, de 18 de dezembro
de 2012, recomendou-se o início da investigação por intermédio da Circular Secex nº 69,
de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de
dezembro de 2012.
3. Em 29 de julho de 2013, com a publicação no D.O.U. da Resolução Camex nº
57, de 24 de julho de 2013, houve aplicação de direito antidumping provisório àquelas
importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, haja vista se
ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente.
A imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante
do Parecer Decom nº 21, de 12 de julho de 2013, nos termos do § 5º do art. 34 do
Decreto nº 1.602, de 1995.
4. Em 17 de outubro de 2013, nos termos da Circular Secex nº 59, de 4 de
outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2013, o prazo regulamentar
para o encerramento da investigação, 26 de dezembro de 2013, fora prorrogado, a partir
desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Em 17 de dezembro de 2013, a Associação Industrial de Cerâmica da China
(CCIA) protocolou propostas de compromisso de preços em nome de cada uma das cento
e vinte e seis empresas produtoras e exportadoras de objetos de louça a ela associadas,
nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995. Diante da recusa dessas propostas,
que exigiriam análise individualizada, a CCIA protocolou, em 30 de dezembro de 2013,
nova proposta de compromisso de preços, dessa vez em documento único, haja vista a
necessidade de se facilitar a operacionalização do compromisso de preços. Acordadas as
suas condições, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 30 de dezembro de
2013, pela CCIA e o Departamento.
6. A Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em
17 de janeiro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do
Anexo I da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de objetos de
louça para mesa fabricados e exportados por determinadas empresas, todas associadas à
CCIA. Essa Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito
antidumping definitivo, por até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras originárias da
China de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90,
6911.90.00 e
6912.00.00 da
NCM, fabricados pelas
empresas não
incluídas no
compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$
1,84/kg a US$ 5,14/kg. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo
Brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não
foi aplicado direito antidumping definitivo.
7. Posteriormente, tendo em vista os resultados de verificações in loco nas
empresas que firmaram o Compromisso de Preço, as manifestações apresentadas pela
CCIA, bem como a existência de indícios de violações reiteradas do acordo desde sua
homologação, recomendou-se o encerramento do Compromisso de Preços, na sua
totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota
específica, a
todas as empresas
produtoras de
objetos de louça
signatárias do
compromisso, no montante de US$ 5,14/kg (cinco dólares estadunidenses e quatorze
centavos por quilograma). O fim do compromisso foi determinado na Resolução Camex no
76, de 2018, publicada no DOU de 18 de outubro de 2018.
1.2. Da Prorrogação do Direito Antidumping Definitivo Aplicado
8. Em 11 de setembro de 2018, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais,
Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou no Sistema Decom
Digital (SDD), petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida
antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, quando
originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
9. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a
extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica
dele decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 2, de 16 de janeiro
de 2019, publicada no D.O.U de 17 de janeiro de 2019. De acordo com o contido no § 2º
do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito
antidumping de que trata a Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, permanece
em vigor.
10. A Circular SECEX nº 57, de 1º de outubro de 2019, publicada no Diário
Oficial da União - D.O.U. de 2 de outubro de 2019, prorrogou por até dois meses, a partir
de 17 de novembro de 2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período da
medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa,
originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 2,
de 2019.
11. O processo de revisão de final de período concluiu pela comprovação da
continuação da prática de dumping nas exportações da origem analisada para o Brasil do
produto em questão. Da mesma forma, concluiu-se que, muito provavelmente, a extinção
do direito levaria à retomada do dano à indústria doméstica.
11. Neste sentido, no dia 17 de janeiro de 2020, o Comitê Executivo de Gestão
(GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), por meio da Resolução GECEX nº 6, de
15 de janeiro de 2020, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um
prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para
mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificadas nos subitens
6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originárias da República Popular
da China.
12. Neste sentido, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX, por meio
da Resolução GECEX nº 6, de 15 de janeiro de 2020, publicada no DOU de 17 de janeiro
de 2020, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5
(cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa,
independente do seu grau de porosidade, comumente classificadas nos subitens
6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originárias da República Popular
da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares
estadunidenses por quilograma, nos valores abaixo especificados:
.
.Origem
.Produtor/Exportador
.Direito
Antidumping
(US$/kg)
. China
.Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd
.1,84
.
.Empresas
chinesas identificadas
no
Anexo
II e
não
constantes desta tabela
.3,84
.
.Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development
C o . , Lt d
.5,14
.
.Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd.
.5,14
.
.Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd.
.5,14
. .
.Demais
.5,14
13. Conforme consta no art. 2o da citada Resolução GECEX nº 6, de 2020, o
direito antidumping não se aplica aos utensílios de corte de louça importados da China.
14. Em 30 de agosto de 2021, foi publicada no D.O.U. a Resolução GECEX nº
242, de 27 de agosto de 2021, que encerrou a avaliação de escopo e determinou que as
importações de descansos de panelas, apoios para copos, bandejas e tábuas de corte estão
sujeitas à aplicação da medida antidumping sobre as importações de objetos de louça para
mesa, comumente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e
6912.00.00 da NCM, quando originárias da República Popular da China, instituída pela
Resolução nº 3 da Câmara de Comércio Exterior, de 16 de janeiro de 2014, publicada no
D.O.U. de 17 de janeiro de 2014, e prorrogada pela Resolução nº 6 do Comitê-Executivo
de Gestão, de 15 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2020.
1.3. Da Petição para Apurar Fraudes de Origem nas Importações de Objetos de
Louça
15. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais,
Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado
denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento
de Negociações Internacionais - DEINT, protocolada sob o nº 52014.003937/2014-95,
solicitando, com base na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de
Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça,
classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para
averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
16. Posteriormente, em 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu
representante 
legal, 
apresentou 
denúncia 
ao 
DEINT, 
protocolada 
sob 
o 
nº
52014.004157/2014-62, solicitando, com base na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro
de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto
objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e
6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da
Índia.
17. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes
de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de
louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise considerou também que
havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de objetos de
louça com origem declarada Indonésia e Tailândia. Assim, conforme previsto na Portaria
SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, a SECEX passou a fazer análise de risco das
importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia,
Indonésia e Tailândia.
18. Em 11 de dezembro de 2014, houve nova denúncia, protocolada sob o nº
52014.008031/2014-67, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas de
Bangladesh. A análise considerou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de
descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de
louça para mesa com origem declarada Bangladesh. Assim, conforme previsto na Portaria
SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, a SECEX passou a fazer análise de risco das
importações de objetos de louça para mesa com origem declarada Bangladesh.
19. Em nova denúncia, datada de 23 de fevereiro de 2016, protocolada sob o
nº 52014.000253/2016-01, solicitou-se abertura de Procedimento Especial de Verificação
de Origem para o produto objetos de louça para averiguar potenciais falsidades de origem
nas importações oriundas de Taiwan. Considerando-se os indícios observados, a SECEX
também passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça declaradas
como originárias de Taiwan.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE
ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
20. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de objetos de
louça para mesa e de análise de fatores de risco, constatou-se que havia indícios
suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais
nas importações brasileiras de objetos de louça para mesa declarado como produzido pela
empresa ZYNAETY NOVA SDN. BHD., doravante denominada Zynaety, e origem declarada
Malásia.
21. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na
Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 29 de novembro de
2023, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto
objetos de louça para mesa, declarado como produzido pela ZYNAETY NOVA SDN. B H D.
22. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não
preferencial é o mesmo objeto do direito antidumping estabelecido pela Resolução GECEX
no 6, de 2020, e consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de
porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da
NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de
corte de louça.
23. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado
de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes
produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá;
outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.
24. O produto objeto do direito antidumping, conforme consta da Resolução
GECEX nº 6, de 2020, são os objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau
de porosidade, comumente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00
e 6912.00.00 da NCM, originários da China. Esses subitens abarcam conjuntos de mesa
(jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa,
sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos;
canecas; vasilhas (consideradas como qualquer vaso para líquidos); assadeiras (recipiente
próprio para assar alimentos); formas (molde para cozinhar, dentro do qual se coloca uma
mistura que toma o feitio desse molde); travessas (prato oval ou comprido em que vão os
alimentos à mesa); saladeiras (recipiente, geralmente fundo, em que se serve salada); e
terrinas (recipiente largo, usado para levar a sopa à mesa).
25. Estão excluídos do escopo os utensílios de corte de louça importados da
China. O produto pode ser comercializado em jogos, aparelhos ou de forma avulsa, como
as chamadas "peças soltas". Os jogos, usualmente, referem-se a conjuntos em que as
peças são as mesmas como, por exemplo, jogo de café, chá, canecas etc. Os aparelhos, por
outro lado, normalmente são compostos por peças diferentes, caso dos aparelhos de
almoço ou jantar, que contêm prato fundo, prato raso, travessa etc.
26. O termo "louça" refere-se às variedades de utensílios de mesa utilizados
para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial feitos de cerâmica,
incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição da NCM 6911). Louça seria,
então, o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais
tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição
dos elementos e sua forma e todos são utilizados no serviço de mesa. Todos são
fabricados pelo mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos,
feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.
27. Já o termo "cerâmica" se refere ao material de todos os objetos modelados
em argila e cozidos, sendo a porcelana uma variedade de cerâmica. A elaboração de
objetos de cerâmica pressupõe a preparação da argila crua, a modelagem desta argila
úmida e plástica, a secagem lenta e a queima acima de 1000°C, temperatura em que a
argila passa por alterações físico-químicas irreversíveis, ou seja, sintetiza-se e se
transforma em cerâmica, tornando-se impossível retornar ao estado original de argila crua.
Ainda que a porcelana, como já descrito, seja uma categoria do grupo "cerâmica", faz-se
referência à "porcelana" para os produtos deste material (NCM 6911), e à "cerâmica" para
os demais produtos (NCM 6912).
28. Segundo informações da Resolução GECEX nº 6, de 2020, enquanto a argila
vermelha, rica em óxido de ferro, resulta na cerâmica "terracota", avermelhada e porosa,
a argila branca praticamente não contém óxido de ferro, resultando na faiança ou
majólica, branca ou marfim e porosa. Os produtos comumente identificados como
"cerâmicas", em referência à sua matéria-prima, são produtos que apresentam maior
porosidade e menor dureza, cuja produção envolve uma massa de sílica composta e de
menor pureza, com menor custo em relação ao da argila de porcelana.
29. A argila utilizada na porcelana, por seu turno, é encontrada na natureza,
mas, antes de sua utilização, necessita ser beneficiada para a eliminação de todos os
elementos contaminantes nela contidos. Rica em caulim e sem qualquer teor de óxido de
ferro, uma vez processada, resulta na porcelana, cerâmica branca, às vezes translúcida,
com porosidade de até 1%. Os produtos conhecidos como "porcelana" apresentam alta
dureza e textura brilhante, sempre vitrificadas no próprio processo de cozimento da
massa, além de produzirem sonoridade típica, com um timbre agudo, quando estimuladas.
As superfícies dos objetos de louça, por questões de higiene, devem ser vidradas. O
vidrado deve ser
íntegro, sem rachaduras do tipo craquelê
(para não alojar
microrganismos) e não conter matérias-primas tóxicas como, por exemplo, o chumbo e o
cádmio.
30. Segundo informações da Resolução GECEX nº 6, de 2020, os processos
produtivos das peças de cerâmica e porcelana são muito similares entre si. Ambos se
iniciam com a preparação de uma "massa", produzida a partir da moagem, dosagem e

                            

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