DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
57. Ainda, a importadora afirma que a apresentação de informações e
documentos referentes às negociações com o exportador, permite concluir que "os
documentos firmados por ele ou por ele emitidos são comprobatórios da fabricação e
origem dos produtos".
58. A importadora defende que a empresa malaia é a fabricante e atua como
trading negociando diretamente suas exportações, cujo certificado de origem conteriam as
informações necessárias para suprir as exigências legais do país e afastando as presunções
e recusa por órgãos governamentais do Brasil.
59. Ainda, a empresa afirma que não compete à empresa importadora
questionar a veracidade ou as informações dos documentos remetidos pelo exportador,
cuja autenticidade pode ser consultada junto aos órgãos governamentais malaios.
60. Por outro lado, observa que a decisão instituída por Resolução, ao
estabelecer incidência de dumping provisório para "objetos de louça para mesa" afeta
diretamente o setor de sublimação.
61. Por fim, afirma que: "nosso ordenamento jurídico vigente não autoriza a
aplicação ou utilização da "presunção" como forma de decidir, ainda mais quando isto se
dá, através da publicação em Resolução, que não possui status de lei formal e material,
violando assim, o Princípio de Estrita Legalidade".
10. DO POSICIONAMENTO DO DEINT
62. Conforme já descrito no item 5, em cumprimento do art. 7º da Portaria
SECEX nº 87, de 2021, o DEINT notificou as partes interessadas, e enviou, por meio da
Embaixada da Malásia no Brasil, questionário para a empresa Zynaety solicitando as
informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto
objeto do procedimento especial de verificação de origem.
63. No entanto, o DEINT não recebeu resposta, dentro do prazo estipulado.
Desta forma, não há elementos suficientes que comprovem a origem do produto objetos de
louça para mesa exportado pela empresa Zynaety e alegado como produzido na Malásia.
64. Em relação ao certificado de origem malaio, apresentado à importadora,
não está se questionando a veracidade do documento nem o estrito cumprimento das leis
malaias. O governo brasileiro avalia o cumprimento dos requisitos de regimes origem em
relação à legislação brasileira. Por esse motivo, ainda, cabe ao importador assegurar-se de
que o produto, efetivamente, cumpre as determinações de origem definidas no
ordenamento jurídico pátrio, a saber, Lei 12.546/2011.
65. Quanto à legalidade das verificações de origem, reafirmamos que todos os
procedimentos estão estabelecidos na Lei nº 12.546, de 2011, e Portaria SECEX nº 87, de
31 de março de 2021. Ainda, destaca-se que todas as obrigações legais e materiais foram
observadas no caso em tela, oferecendo-se oportunidade de ampla defesa e contraditório
à empresa produtora que, uma vez mais, não participou da verificação de origem.
11. DA CONCLUSÃO FINAL
66. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de
informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se,
com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto objetos de louça para mesa,
classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja
empresa produtora informada é a ZYNAETY NOVA SDN. BHD., não é originário da Malásia,
tendo como origem determinada a República Popular da China, única origem com direito
antidumping aplicado.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.954, DE 9 DE MAIO DE 2025
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa CONSTANTA DA AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da
SUFRAMA, em seu Art. 11, os termos do Parecer de Parecer de Engenharia nº
57/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 65/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da
Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-
SUFRAMA nº 52710.000539/2025-12, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa
CONSTANTA DA
AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 31.405.471/0001-03,
Inscrição Suframa
20.0161.22-9, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
57/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 65/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de RASTREADOR/IMOBILIZADOR PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES COM GPS E
COMUNICAÇÃO VIA TELEFONE CELULAR, código Suframa 1561, e COMPUTADOR DE
BORDO UTILIZADO EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, código Suframa 1824, recebendo os
incentivos fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e
legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos a que se
refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º
do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º
do Art. 2º da Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena
de suspensão ou cancelamento dos
incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais
cabíveis:
I
-
o
cumprimento,
quando
da
fabricação
do
produto
RASTREADOR/IMOBILIZADOR
PARA
VEÍCULOS
AUTOMOTORES
COM
GPS
E
COMUNICAÇÃO VIA TELEFONE CELULAR, do Processo Produtivo Básico fixado na
Portaria Interministerial SEPEC-ME/SEXEC-MCTI nº 4.773, de 27 de abril de 2021,
naquilo que for pertinente;
II - o cumprimento, quando da fabricação do produto COMPUTADOR DE
BORDO UTILIZADO EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, do Processo Produtivo Básico fixado na
Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 54, de 6 de dezembro de 2018, naquilo que
for pertinente;
III - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I), de no mínimo o percentual exigido pela legislação vigente sobre o faturamento
bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização
dos produtos a que se refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de
produtos incentivados, conforme legislação pertinente;
IV - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
V - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
VI - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro
de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.955, DE 9 DE MAIO DE 2025
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa RI PLÁSTICOS ESPECIAIS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, §3º, os
termos do Parecer de Engenharia nº 62/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
64/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.001805/2025-24, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa RI
PLÁSTICOS ESPECIAIS LTDA., CNPJ: 21.255.941/0001-46, Inscrição SUFRAMA: 21.0129.31-0,
na
Zona
Franca
de
Manaus,
na
forma
do
Parecer
de
Engenharia
nº
62/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 64/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de COMPOSTO DE RESINA PARA ROTOMOLDAGEM EXTRUDADO (APRESENTADO
NA FORMA DE PÓ), código Suframa 2267, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º
e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a qual se refere o Art. 1º
desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial
MDIC/MCTI n° 58, de 14 de maio de 2024;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.957, DE 10 DE MAIO DE 2025
Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa POLINEWS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGEM LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, §3º, os
termos do Parecer de Engenharia nº 67/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
72/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.001460/2025-17, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa POLINEWS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGEM LTDA. (CNPJ: 50.115.541/0001-33 e Inscrição
SUFRAMA: 22.0129.81-9), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia
nº 67/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 72/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE
POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA), código SUFRAMA 0674, recebendo os
benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação
posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art.
7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a qual se refere o Art. 1º
desta Portaria do Processo Produtivo Básico definido no Decreto nº 783, de 25 de março
de 1993, anexo VII;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.958, DE 12 DE MAIO DE 2025
Estender os efeitos dos documentos aprobatórios do
produto COMPOSTO TERMOPLÁSTICO DE RESINA
EXTRUDADO
(APRESENTADO
NA
FORMA
DE
GRÂNULOS) - I, cadastrado no código Suframa 1306,
para
o
produto
COMPOSTO
DE
RESINA
DE
POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO EXTRUDADO
(APRESENTADO
NA
FORMA
DE
GRÂNULOS),
cadastrado no código Suframa 2319, em função da
alteração da base legal, anteriormente no Decreto nº
783, de 25/3/1993, anexo VII, para a Portaria
Interministerial MDIC/MCTI nº 58, de 14 de maio de
2024.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS -
SUFRAMA, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 4, de 7 de abril de 2000, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu
Art. 2º;
CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica nº 2/2025/CGPRI/SPR/SUFRAMA, e
Nota Técnica nº 68/2024/CAPI/CGPRI/SPR/SUFRAMA, da Superintendência da Zona Franca
de Manaus - SUFRAMA; e
CONSIDERANDO
os
termos
do
PARECER
n.
00003/2024/COJUR/PFSUFRAMA/PGF/AGU, de 16 de janeiro de 2024, exarado pela
Procuradoria Jurídica da Suframa, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº
52710.007153/2023-70, resolve:
Art. 1º Estender os efeitos dos documentos aprobatórios, aprovados pelo
Superintendente da SUFRAMA dentro das atribuições conferidas pelo Conselho de
Administração da Suframa - CAS, das empresas com projeto aprovado para industrialização
do produto com a nomenclatura denominada COMPOSTO TERMOPLÁSTICO DE RESINA
EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS) - I, cadastrado no código Suframa
1306, para o produto COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO
EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), cadastrado no código Suframa
2319, em função da alteração da base legal, anteriormente no Decreto nº 783, de
25/3/1993, anexo VII, alterada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 58, de
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