DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIA 26 de Maio de 2025, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
1 - Processo nº: 13116.901014/2015-81 - Embargante: MINERACAO MARACA
INDUSTRIA E COMERCIO S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10580.001134/2005-31 - Embargante: MUNICIPIO DE
SALVADOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
3 - Processo nº: 10980.720829/2016-65 - Recorrente: NEGRESCO S/A -
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10980.723263/2014-61 - Recorrente: NEGRESCO S/A -
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 16636.001399/2009-56 - Recorrente: TECON RIO GRANDE
S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 16636.001401/2009-97 - Recorrente: TECON RIO GRANDE
S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 16636.001404/2009-21 - Recorrente: TECON RIO GRANDE
S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL"
Leia-se:
"Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da
3ª Câmara da 3ª Seção, em sessão síncrona não presencial a ser realizada na data a
seguir mencionada.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos
até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
1.1) É permitido realizar sustentação oral;
a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento
Virtual da Receita Federal - e-CAC.
1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no
art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;
2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até
4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF
na 
internet 
no
seguinte 
endereço: 
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg; e
4) Os julgamentos adiados, dentro da mesma reunião, serão realizados
independentemente de nova publicação.
DIA 26 de Maio de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
1 - Processo nº: 13116.901014/2015-81 - Embargante: MINERACAO MARACA
INDUSTRIA E COMERCIO S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10580.001134/2005-31 - Embargante: MUNICIPIO DE
SALVADOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
3 - Processo nº: 10980.720829/2016-65 - Recorrente: NEGRESCO S/A -
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10980.723263/2014-61 - Recorrente: NEGRESCO S/A -
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 16636.001399/2009-56 - Recorrente: TECON RIO GRANDE
S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 16636.001401/2009-97 - Recorrente: TECON RIO GRANDE
S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 16636.001404/2009-21 - Recorrente: TECON RIO GRANDE
S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL"
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3ª REGIÃO
PORTARIA MF-PGFN-PRFN3/MF Nº 1.001, DE 8 DE MAIO DE 2025
Anula certidão de regularidade fiscal.
O PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3ª REGIÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e considerando
o despacho proferido no processo administrativo nº 10265.192775/2025-10, resolve:
Art. 1º Anular a Certidão Conjunta expedida sob o Código de Controle no
5C50.23A5.148E.2475, em favor de MARCO ANTÔNIO CANELLI (CPF nº XXX.XXX.XXX-81),
datada de 19 de março de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO GUILHERME DE MOURA ROCHA PARENTE MUNIZ
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.266, DE 13 DE MAIO DE 2025
Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de
25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a
aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 315 a
352 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º .....................................................................................................
...................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins de controle aduaneiro, o trânsito realizado
entre zona primária e recinto alfandegado situado em aeroporto é equiparado
ao trânsito entre zonas primárias, independentemente da classificação do
aeroporto como zona primária ou zona secundária, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos para o regime." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. RECEITA
TRIBUTÁVEL. MOMENTO DA
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
O deságio (haircut) obtido pelo devedor no âmbito da recuperação judicial
equivale a uma insubsistência ativa, cuja receita deve ser reconhecida, e oferecida à
tributação, quando da homologação do plano de recuperação judicial. Esse é o instante em
que se considera definitivamente constituída a situação jurídica que deu ensejo à renda
auferida pelo devedor e, como tal, momento da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 114, 116 e 117; Lei
nº 11.101, de 2005, art. 61, §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. RECEITA
TRIBUTÁVEL. MOMENTO DA
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
O deságio (haircut) obtido pelo devedor no âmbito da recuperação judicial
equivale a uma insubsistência ativa, cuja receita deve ser reconhecida, e oferecida à
tributação, quando da homologação do plano de recuperação judicial. Esse é o instante em
que se considera definitivamente constituída a situação jurídica que deu ensejo à renda
auferida pelo devedor e, como tal, momento da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária.
Dispositivos Legais:Código Tributário Nacional (CTN), arts. 114, 116 e 117; Lei nº
11.101, de 2005, art. 61, §§ 1º e 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 9 DE MAIO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS.
PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. DEDUÇÃO DE
DESPESAS. REEMBOLSOS.
Na hipótese em que pessoas jurídicas produtoras de frutos reunidas em
associação sem fins lucrativos estabeleçam acordo de compartilhamento de custos e
despesas pertinentes a sua atividade econômica, é possível a concentração, em uma única
pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a atividades operacionais, para posterior
rateio dos custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas que não a mantenedora da
estrutura concentrada.
Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e
despesas sejam dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
exige-se
que
correspondam
a
custos e
despesas
necessários,
normais
e
usuais,
devidamente comprovados e pagos; que sejam calculados com base em critérios de rateio
razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre
os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço
global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação
aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de
rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as pessoas jurídicas descentralizadas
beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como
direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de
todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
Observadas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior, os valores que
transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos
custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base
de cálculo do IRPJ apurada pela pessoa jurídica centralizadora.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 94, DE 25 DE MARÇO DE 2019; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE
SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
art. 123; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, e art.
12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do
Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265, 311 e 441, inciso II, do Anexo.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E
DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS.
DEDUÇÃO DE DESPESAS. REEMBOLSOS.
Na hipótese em que pessoas jurídicas produtoras de frutos reunidas em
associação sem fins lucrativos estabeleçam acordo de compartilhamento de custos e
despesas pertinentes a sua atividade econômica, é possível a concentração, em uma única
pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a atividades operacionais, para posterior
rateio dos custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas que não a mantenedora da
estrutura concentrada.
Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e
despesas sejam dedutíveis na apuração Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
exige-se
que
correspondam
a
custos e
despesas
necessários,
normais
e
usuais,
devidamente comprovados e pagos; que sejam calculados com base em critérios de rateio
razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre
os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço
global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação
aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de
rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as pessoas jurídicas descentralizadas
beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como
direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de
todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
Observadas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior, os valores que
transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos
custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base
de cálculo da CSLL apurada pela pessoa jurídica centralizadora.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 94, DE 25 DE MARÇO DE 2019; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE
SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
art. 123; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, e art.
12; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea "c" ; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput;
Lei nº 12.973, de 2014, art. 50, § 1º; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto
sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265, 311 e 441, inciso II, do Anexo.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E
DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS.
REEMBOLSOS.
Observadas as exigências para que os valores movimentados no âmbito de
acordo de compartilhamento de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa
jurídica centralizadora dos custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do
acordo não compõem a base de cálculo Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela pessoa
jurídica centralizadora.

                            

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