DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400052
52
Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Autorizar o empenho e a transferência de recursos ao Município de
Placas - PA no valor de R$ 61.367,80 (sessenta e um mil trezentos e sessenta e sete reais
e oitenta centavos), para a execução de ações de Resposta, conforme processo Sei n.º
59052.034965/2025-08.
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme a legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 300; UG: 530012.
Art. 3º
Considerando a
natureza emergencial e
as ações
a serem
implementadas, o prazo para a execução será de 180 dias, a partir da publicação desta
portaria no Diário Oficial da União (DOU.).
Art. 4º A utilização dos recursos transferidos, pelo ente beneficiário, está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no Art. 1º desta Portaria.
Art. 5º O ente beneficiário deverá apresentar a Prestação de Contas Final no
prazo de 30 dias, contados da data-fim do prazo estabelecido para a execução das ações
ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento
do prazo, nos termos do Art. 32 do Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
H Í D R I CO S
ATOS DE 9 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de
26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com
fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de
direito de uso de recursos hídricos a:
Nº 1.049 - ANTONIO DOS SANTOS ROCHA, PCH Machado Mineiro, município de São João do
Paraíso/MG, irrigação.
Nº 1.050 - FARO CAPITAL COMERCIAL AGRICOLA LTDA, PCH Machado Mineiro, município de
Águas Vermelhas/MG, irrigação.
ATO Nº 1.054, DE 9 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna
público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198,
de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento
na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu:
Revogar a outorga emitida a David Luis George Wached, por meio da Resolução
ANA nº 1228, de 30 de junho de 2017, publicada no DOU em 4 de julho de 2017,
seção 1, página 75, por motivo de descumprimento dos prazos previstos na Lei
nº 9433, de 8 de janeiro de 1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso por três anos
consecutivos), bem como na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, art. 5º, Inciso II (até seis
anos para conclusão da implantação do empreendimento objeto da outorga).
O inteiro teor da Revogação de Outorga, bem como as demais informações
pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
Nº 1.051 - GUILHERME MENDES DE ARAUJO, rio Pardo, município de Indaiabira/MG,
irrigação.
Nº 1.052 - GUIPSON MENDES DE ARAUJO, rio Pardo, município de Indaiabira/MG, irrigação.
Nº 1.053 - LUIZ AUGUSTO PEREIRA MONGUILOD, PCH Machado Mineiro, município de Águas
Vermelhas/MG, irrigação.
Nº 1.055 - RENALDO MENDES DE OLIVEIRA, Rio Pardo, município de Indaiabira/MG,
irrigação.
Nº 1.056 - UILTON MENDES DE OLIVEIRA, rio Pardo, município de Indaiabira/MG,
mineração.
Nº 1.057 - ORISVALDO PEREIRA DA SILVA, PCH Machado Mineiro, município de Ninheira/MG,
irrigação.
Nº 1.058 - GENI RODRIGUES ALVES, PCH Machado Mineiro, município de Águas
Vermelhas/MG, irrigação.
Nº 1.059 - ANTONIO PEREIRA DE BRITO, PCH Machado Mineiro, município de Ninheira/MG,
irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão
disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
PORTARIA MJSP Nº 937, DE 13 DE MAIO DE 2025
Estabelece critérios e orientações para a execução de emendas de bancada estadual e emendas
de comissão permanente, no orçamento de 2025, de projetos e ações estruturantes e de
programações de interesse nacional ou regional, lastreadas nas ações sob a gestão do
Ministério da Justiça e Segurança Pública e entidades vinculadas, de que trata o art. 15 da Lei
Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único e incisos I e II do art. 87 da Constituição, e o
art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de
comissão permanente (RP 8), no exercício de 2025, sob gestão do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP e entidades vinculadas, será realizada conforme procedimentos
estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que:
I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos
termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal, estejam previstos no Plano Plurianual 2024-2027, no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP, na Carteira
de Políticas Públicas do MJSP ou na Cartilha de Emendas Parlamentares;
II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
III - estejam listadas no Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades,
ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que:
I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e
II - estejam listadas no Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo federal.
Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado
da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e
II - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de
1 (um) ente federativo ou entidade privada.
Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente
ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 6º São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes:
I - o desenvolvimento de políticas de segurança pública, prevenção e enfrentamento à criminalidade;
II - a construção e ampliação de unidades operacionais e administrativas da Polícia Rodoviária Federal - PRF;
III - o aprimoramento da infraestrutura da Polícia Federal - PF;
IV - a prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas e a crimes praticados contra bens, serviços e interesses da União;
V - o apoio ao Sistema Penitenciário Nacional;
VI - a proteção e defesa do consumidor;
VII - a democratização do acesso à justiça e à cidadania; e
VIII - o aprimoramento da infraestrutura das unidades operacionais e administrativas da Polícia Penal Federal - PPF.
Art. 7º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias:
I - implementar, apoiar, acompanhar, fiscalizar políticas de segurança pública;
II - fomentar projetos de estruturação e modernização das polícias militares, civis, penais, científicas, dos corpos de bombeiros militares, das guardas municipais, e demais
unidades de apoio à segurança pública;
III - implantar, modernizar a interoperabilidade dos centros integrados e dos centros integrados de operações de fronteira;
IV - implementar projetos estratégicos de aperfeiçoamento tecnológico e de inteligência dos órgãos de segurança pública;
V - apoiar a implementação e o desenvolvimento de políticas públicas e projetos institucionais de valorização profissional, saúde no trabalho e qualidade de vida para
profissionais de segurança pública e defesa social;
VI - planejar e executar de atividades de inteligência, de combate à criminalidade e corrupção, de forma integrada com outros órgãos;
VII - promover o policiamento, prevenção e repressão de crimes nas rodovias e estradas federais e nas áreas de interesse da União;
VIII - reaparelhar e modernizar as instituições penais;
IX - promover a proteção e defesa do consumidor e regulação do mercado de consumo;
X - elaborar e divulgar material educativo e orientativo (impresso e virtual) em proteção e defesa do consumidor;
XI - executar a política nacional de migração, refúgio e apatridia;
XII - prevenir conflitos no campo e na cidade;
XIII - fortalecer as instituições de justiça para melhoria dos serviços destinados às populações em situação de vulnerabilidade e à redução dos litígios;
XIV - promover o acesso à justiça e ações que contribuam para a redução da violência contra as mulheres, a população LGBTQIA+, os povos indígenas e as comunidades
tradicionais, bem como para o aprimoramento do sistema de Justiça;
XV - proteger a primeira infância;
XVI - promover políticas públicas de modernização, transformação digital e democratização do acesso à justiça e à cidadania, inclusive no âmbito de plataformas
digitais;
XVII - aperfeiçoar o sistema e a política de justiça, em articulação com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo e Judiciário e com o Ministério Público, a Defensoria
Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

                            

Fechar