DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
D ES P AC H O
Relação nº 26/2025
Fase de Concessão de Lavra
Prorroga prazo para cumprimento de exigência -- Prazos estabelecidos em
ofício:(2368)
BARRAGEM
REJEITOS -
EXTRATIVA
METALURGIA S
A-808.270/1975-OF.
N°16273/2025/DFBCM/ANM - PRORROGA PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DO
OF Nº 3939/2025/DFBCM/ANM (itens VII, X, XI, XIII XIV, XV e XVI)
Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(2022)
BARRAGEM
REJEITOS-EXTRATIVA
METALURGIA
S
A-808.270/1975-OF.
N°16274/2025/DFBCM/ANM - NEGA PRORROGAÇÃO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE
EXIGÊNCIA DO OF N°3939/2025/DFBCM/ANM (itens III, IV, VIII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII,
XXIII, XXIV, XXV)
KALYL GOMES CALIXTO
Chefe da Divisão
Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 21, DE 13 DE MAIO DE 2025
Altera a Instrução Normativa ANP nº 19, de 19 de
dezembro de 2024, que regulamenta o processo
decisório da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº
48610.203394/2025-61 e com base na Decisão de Diretoria nº 260, de 8 de maio de 2025,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa ANP nº 19, de 19 de dezembro de 2024, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .............................................................................................................
............................................................................................................................
I - assuntos administrativos relacionados à gestão interna da ANP, que serão
relatados pelo Diretor-Geral;
II - pedido de acesso a informações em recurso de segunda instância, que serão
relatados pelo diretor-relator, quando o pedido se referir a informações de processo
administrativo que já possua relator designado, ou pelo diretor de referência, nos demais
casos;
III - contratação de bens e serviços em valor superior ao limite de trinta vezes
o valor da dispensa, que serão relatados pelo diretor-relator, no caso de a contratação
estar diretamente relacionada a processo administrativo que já possua relator designado,
ou pelo diretor de referência, nos demais casos; e
IV - procedimentos a serem observados pela Agência na execução de processos
de trabalho, que serão relatados pelo diretor de referência do tema a que o referido
processo de trabalho se relaciona." (NR)
"Art. 3º-A O sorteio de relatoria não se aplica a processos administrativos para
os quais as unidades organizacionais não possuam competência regimental para a tomada
de decisão e que não demandem deliberação pela Diretoria Colegiada, dentre eles aqueles
que tratam de:
I - viagens nacionais e internacionais, que serão aprovadas pelo diretor-relator,
no caso de a viagem estar diretamente relacionada a processo administrativo que já
possua relator designado, ou pelo diretor de referência, nos demais casos;
II - contratação de bens e serviços em valor igual ou inferior ao limite de trinta
vezes o valor da dispensa, que será aprovada pelo diretor-relator, no caso de a contratação
estar diretamente relacionada a processo administrativo que já possua relator designado,
ou pelo diretor de referência, nos demais casos; e
III -
exoneração e
nomeação de
servidores para
ocupação de
cargos
comissionados.
§ 1º Qualquer membro da Diretoria Colegiada, nos termos do Regimento
Interno, poderá tomar a iniciativa de exonerar ou nomear servidores para qualquer cargo
comissionado, hipótese em que ficará responsável pela relatoria do processo
administrativo.
§ 2º Em caso de nomeação para ocupação de cargo comissionado, caberá ao
diretor-relator, observados os critérios estabelecidos na legislação vigente, definir o
mecanismo de recrutamento do candidato ao cargo, se por indicação direta ou por meio
de processo seletivo.
§ 3º O processo administrativo de que trata o inciso III será conduzido pelo
diretor-relator junto à Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento, e
seguirá o seu rito normal até chegar à Diretoria Colegiada, para deliberação, não havendo
necessidade de encaminhamento prévio aos diretores.
§ 4º Os chefes das unidades organizacionais da ANP, nos termos do Regimento
Interno, poderão tomar a iniciativa de exonerar ou nomear servidores para os cargos
comissionados técnicos (CCT) e cargos comissionados de assistência (CAS), hipótese em que
o Diretor-Geral ficará responsável pela relatoria do processo administrativo.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, os chefes das unidades organizacionais
poderão sugerir o mecanismo de recrutamento do candidato ao cargo, se por indicação
direta ou por meio de processo seletivo, cabendo ao Diretor-Geral, na condição de diretor-
relator, decidir acerca do mecanismo a ser adotado e conduzir o processo administrativo."
(NR)
"Art. 7º ..............................................................................................
Parágrafo único. Processos administrativos derivados dos processos dispostos
no caput do art. 7º serão distribuídos para o mesmo diretor-relator." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Diretora-Geral
Interina
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 22, DE 13 DE MAIO DE 2025
Altera a Instrução Normativa ANP nº 20, de 19 de
dezembro
de
2024,
que
regulamenta
as
competências
dos Diretores
de Referência
na
Agência
Nacional do
Petróleo,
Gás Natural
e
Biocombustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº
48610.203394/2025-61 e com base na Decisão de Diretoria nº 260, de 8 de maio de 2025,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa ANP nº 20, de 19 de dezembro de 2024, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .........................................................................................
.......................................................................................................
II-A - apoiar as unidades organizacionais (Uorgs) na execução dos processos de
trabalho relacionados, inclusive relatando ou manifestando-se quanto à conveniência e à
oportunidade de despesas com viagens e contratações, conforme níveis de alçada
estabelecidos em regulamento;
........................................................................................................
§ 3º-A Não cabe ao Diretor de Referência qualquer atribuição relacionada à
gestão administrativa das Uorgs, à exceção da aprovação da oportunidade e da
conveniência de viagens e aquisições associadas a temas ou processos de trabalho sob a
sua responsabilidade ou à definição de procedimentos a serem observados pela Agência na
execução de processos de trabalho." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa ANP
nº 20, de 19 de dezembro de 2024:
I - o inciso II do caput do art. 4º; e
II - o § 3º do art. 4º.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Diretora-Geral
Interina
PORTARIA ANP Nº 302, DE 13 DE MAIO DE 2025
Altera o Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de
setembro de 2020, que estabelece o Regimento
Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº
48610.203394/2025-61 e com base na Decisão de Diretoria nº 260, de 8 de maio de 2025,
resolve:
Art. 1º O Anexo I a que se refere o art. 1º da Portaria ANP nº 265, de 10 de
setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 56-A. Todos os planos, programas ou políticas, de caráter institucional,
deverão ser submetidos pelas unidades organizacionais, comitês ou comissões responsáveis
pela sua elaboração à avaliação do CIG, antes do envio para aprovação pela Diretoria
Colegiada." (NR)
"Art. 83. ...........................................................................................
...........................................................................................................
VI - ...................................................................................................;
VII - ...............................................................................................; e
VIII - propor a nomeação e a exoneração de servidores de qualquer das
unidades que integram a estrutura organizacional da ANP." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Diretora-Geral
Interina
DESPACHO ANP Nº 591, DE 13 DE MAIO DE 2025
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria
ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 918, de 10
de março de 2023, que regulamenta o cumprimento da obrigação de investimentos
decorrente da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para
exploração e produção de petróleo e gás natural (cláusula de PD&I), tendo em vista o que
consta no processo nº 48610.233483/2024-51, e com base na Decisão de Diretoria nº 250,
de 8 de maio de 2025, torna pública a seguinte DECISÃO:
1.
Conceder autorização
para
a
empresa PETRÓLEO
BRASILEIRO
S.A.
(PETROBRAS), CNPJ 33.000.167/0001-01, nos termos da Resolução ANP nº 918/2023,
utilizar recursos decorrentes da cláusula de PD&I na realização dos investimentos previstos
no plano de trabalho do projeto caracterizado a seguir:
. .Nº do
Projeto
.Título
.Executor
.Valor
Autorizado
. .24804-
7
.Reforma de Infraestrutura para estudos de
Otimização
dos
Processos
de
Floculação-
Flotação de Água Produzida em Planta Piloto de
Alta Vazão: Etapa 1 (Elaboração de Projetos
executivos)
.UFRGS/DEMIN
.R$
239.966,84
2. A presente autorização é concedida com base em valores estimados,
cabendo à empresa petrolífera verificar a coerência dos custos apresentados na proposta,
bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os usualmente praticados no
mercado para bens e serviços de mesma natureza.
3. Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Diretora-Geral
Interina
DESPACHO ANP Nº 592, DE 13 DE MAIO DE 2025
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria
ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 918,
de 10 de março de 2023, que regulamenta o cumprimento da obrigação de
investimentos decorrente da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos
contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural (cláusula de PD&I),
tendo em vista o que consta no processo nº 48610.204603/2025-93, e com base na
Decisões de Diretoria nº 251, de 8 de maio de 2025, torna pública a seguinte
D EC I S ÃO :
1. Conceder autorização para a
empresa Petrogal Brasil S.A., CNPJ
03.571.723/0001-39, nos termos da Resolução ANP nº 918/2023, utilizar recursos
decorrentes da cláusula de PD&I na realização dos investimentos previstos no plano de
trabalho do projeto caracterizado a seguir:
. .Nº do
Projeto
.Título
.Executor
.Valor
Autorizado
. .24903-
7
.Ampliação
e
modernização
de
infraestrutura para desenvolvimento de
projeto de tratamento de água: prova de
conceito e testes de validação
.Petrogal Brasil
S.A .
.R$ 1.074.369,38
2. A presente autorização é concedida com base em valores estimados,
cabendo à empresa petrolífera verificar a coerência dos custos apresentados na
proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os usualmente
praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza.
3. Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Diretora-Geral
Interina
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