DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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88
Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Ponto
de
Origem
.Ponto
de
Destino
.Diâmetro
(pol)
.Extensão
(m)
.Material
.Produtos
movimentados
.Pressão de
Operação
(kgf/cm2)
.Temperatura
de
Operação
(°C)
.Vazão
de
Operação
(m3/h)
. .Cabeço 85
.Pilar 33
.16
.3.388
.Aço ASTM
A106
.Óleos
crus/leves,
condensados de
petróleo,
naftas,
aromáticos,
hidrocarbonetos
e
biocombustíves
.Média: 5
Mínima: 4
Máxima: 8
.Média: 25
Mínima: 20
Máxima: 35
.Média:
1.000
Mínima: 800
Máxima: 1.200
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 3º Esta autorização é válida até o dia 11 de outubro de 2025.
Art. 4º A empresa Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A (em recuperação
judicial) deverá apresentar um relatório das atividades desenvolvidas no período para a
obtenção da Autorização de Operação definitiva.
Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga e caso seja
descumprido o prazo para envio do relatório descrito no Art. 4º desta Autorização.
Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILA RAQUEL KAZMIERCZAK
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 261, DE 13 DE MAIO DE 2025
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista os documentos
que constam do processo ANP nº 48610.201468/2025-24, e considerando o atendimento às
exigências da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Empresa TCP - Terminal de Combustíveis de Paulínia S/A, cujo
registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 28.978.543/0001-05,
autorizada a operar um Terminal Terrestre para movimentação e armazenamento de produtos
inflamáveis e combustíveis Classe I a III (Norma ABNT NBR 17.505), no município de Paulínia,
Estado de São Paulo, composto pelas seguintes instalações e instalações complementares:
a) 11 (onze) tanques verticais:
. .Bacia
.Número
do Tanque
.Tipo
de
Tanque
.Tipo
de
Teto
.Material
.Diâmetro
(m)
.Altura
(m)
.Volume
Nominal (m3)
.Classe
de
Produtos
. .1
.TQ-01
.Vertical
.Teto
fixo
cônico
/
Selo
flutuante
.Aço
carbono
.41,935
.16,690
.20.486,810
.Classes I, II e
III
. .1
.TQ-02
.Vertical
.Teto
fixo
cônico
/
Selo
flutuante
.Aço
carbono
.41,968
.14,770
.20.783,022
.Classes I, II e
III
. .2
.TQ-03
.Vertical
.Teto
fixo
cônico
/
Selo
flutuante
.Aço
carbono
.41,949
.14,770
.20.703,667
.Classes I, II e
III
. .2
.TQ-04
.Vertical
.Teto
fixo
cônico
/
Selo
flutuante
.Aço
carbono
.41,948
.14,660
.20.541,323
.Classes I, II e
III
. .3
.TQ-05
.Vertical
.Teto
fixo
cônico
/
Selo
flutuante
.Aço
carbono
.20,976
.14,460
.5.052,860
.Classes I, II e
III
. .3
.TQ-06
.Vertical
.Teto
fixo
cônico
/
Selo
flutuante
.Aço
carbono
.20,960
.14,570
.5.105,412
.Classes I, II e
III
e
combustível
de aviação
. .3
.TQ-07
.Vertical
.Teto
fixo
cônico
/
Selo
flutuante
.Aço
carbono
.20,961
.14,730
.5.155,954
.Classes I, II e
III
. .3
.TQ-08
.Vertical
.Teto
fixo
cônico
/
Selo
flutuante
.Aço
carbono
.20,954
.14,650
.5.127,180
.Classes I, II e
III
. .4
.TQ-10
.Vertical
.Teto
fixo
cônico
/
Selo
flutuante
.Aço
carbono
.61,007
.14,710
.43.527,670
.Classes I, II e
III
. .5
.TQ-11
.Vertical
.Teto
fixo
cônico
/
Selo
flutuante
.Aço
carbono
.61,018
.14,720
.43.841,384
.Classes I, II e
III
. .6
.TQ-18
.Vertical
.Teto
fixo
cônico
/
Selo
flutuante
.Aço
carbono
.15,256
.14,730
.2.710,449
.Classes I, II e
III
b) 6 (seis) dutos de transferência:
. .Identificação
("Tag")
.Origem
.Destino
.Material
.Diâmetro
(polegadas)
.Extensão
(km)
.Produtos
.Pressão
Máxima
(kgf/cm2)
.Vazão
Máxima
(m³/h)
. .14" - EA
.Ponto "A"
na Replan
.Ponto "B"
na entrada
do
Terminal
.Aço
carbono -
API 5L - Gr.
B - SCH 20
.14
.1.819
.Etanol Anidro
e Hidratado
.15
.692
. .14" - EH
.Ponto "A"
na Replan
.Ponto "B"
na entrada
do
Terminal
.Aço
carbono -
API 5L - Gr.
B - SCH 20
.14
.1.819
.Etanol Anidro
e Hidratado
.15
.692
. .10" - EA
.Ponto
C
TERCOM /
Ponto
D
TCP
.Ponto
D
TCP
/
Ponto
C
T E R CO M
.Aço
carbono -
API 5L - Gr.
B - SCH 20
.10
.0,39348
.Etanol Anidro
.19
.250
. .10" - EH
.Ponto
C
TERCOM /
Ponto
D
TCP
.Ponto
D
TCP
/
Ponto
C
T E R CO M
.Aço
carbono -
API 5L - Gr.
B - SCH 20
.10
.0,39348
.Et a n o l
Hidratado
.19
.250
. .OD-14"
.REPLAN -
Ponto "A"
.TCP
-
Ponto "B"
.Aço
carbono -
API 5L - Gr.
B - SCH 20
.14
.1,895
.Derivados
claros
.19
.692
. .JET-10"
.REPLAN -
Ponto "A"
.TCP
-
Ponto "B"
.Aço
carbono -
API 5L - Gr.
B - SCH 20
.10
.1,908
.Combustível
de aviação
.19
.250
c) 2 (duas) plataformas rodoviárias para carregamento e descarregamento de
caminhões tanque, sendo 1(uma) plataforma composta por 5(cinco) ilhas e 10(dez) baias,
destinadas a operações de carregamento e descarregamento de caminhões tanque,
dispondo, cada ilha, de 4 (quatro) braços de carregamento e 1 (uma) plataforma rodoviária
composta por 01 (uma) ilha dupla e 02 (duas) baias, destinadas a operações de
carregamento e descarregamento de caminhões tanque, dispondo de 6 (seis) braços de
carregamento.
d) 07 (sete) Plataformas Ferroviárias, com 07 (sete) ilhas duplas para operações
de carregamento e descarregamento de vagões tanque e 07 (sete) Plataformas Fe r r o v i á r i a s
com 07 (sete) ilhas duplas, para operações de descarregamento de vagões tanque.
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 3º Fica revogada a Autorização SIM-ANP Nº 824, de 27 de outubro de
2023, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 2023.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILA RAQUEL KAZMIERCZAK
SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO
DESPACHO SEP-ANP Nº 599, DE 13 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE EXPLORAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, com base no Parecer Técnico n.º 34/2025/SEP-E-ANP (SEI nº
4689558), bem como no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial naquelas
dispostas no art. 109, inciso III, alíneas "c" e "e", da Portaria n.º 265, de 10 de setembro de
2020, considerando que:
i) a data de término das atividades do Plano de Avaliação de Descobertas de
Petróleo ou Gás Natural (PAD) unificado dos poços 1-GOP-1A-BA (REC-T-107) e 1-GREN-1D-BA
(REC-T-108) - PAD Urubu Rei vigente é dia 26/06/2025;
ii) há um pleito de revisão do PAD Urubu-rei em andamento, o qual pretende
prorrogar essa data;
iii) devido às alterações solicitadas pela operadora enquanto esse pleito estava em
andamento, não houve tempo hábil para deliberação de diretoria a seu respeito;
iv) o TLD no poço 1-GREN-1D-BA já era compromisso firme aprovado do PAD e sua
autorização inicial foi dada pelo Despacho nº 152/2023/SEP/ANP-RJ-e (SEI nº 2958181);
v) a SEP possui competência para autorizar os TLDs e queima de gás extraordinária,
com base nos termos da Portaria nº 265 de 10 de setembro de 2020;
vi) caso a revisão do PAD não seja aprovada até 26/06/2025, a operadora deverá
interromper as atividades do PAD, com base na Resolução ANP nº 845/2021, uma vez que o
PAD estará suspenso.
resolve:
I.Autorizar a realização do teste de longa duração (TLD) no poço 1-GREN-1D-BA ,
bloco REC-T-108, operado pela Vultur Oil Ltda. ("Vultur"), nos termos abaixo definidos:
a).O tempo de fluxo será no máximo 135 (cento e trinta e cinco) dias, sendo que a
duração do teste fica limitada à data vigente de término das atividades do PAD;
b).O TLD será realizado no intervalo de 2721 a 2753 metros do poço 1-GREN-1D-
BA ;
c).Manutenção da pressão de fundo do poço 1-GREN-1D-BA acima da pressão de
saturação (Psat) de 68 kgf/cm² durante todo o período do TLD de modo a evitar possíveis
impactos negativos na jazida avaliada;
d).Adoção da razão gás-óleo (RGO) para o poço 1-GREN-1D-BA igual à razão de
solubilidade (Rs) estimada para o reservatório de 40m³/m³, até que haja a medição da RGO;
e).A operadora deverá apresentar comunicação considerando as previsões
apresentadas, em caso de ocorrência de alteração significativa das condições de reservatório
que possam resultar no seu comprometimento, acompanhado de relatório com indicações que
suportem a referida queda de pressão e com as novas projeções de queda de pressão até o fim
do TLD;
f).A operadora deverá manter a SEP/ANP informada acerca de alterações do
cronograma do TLD, principalmente no que tange à previsão de início e término do teste;
g).A operadora deverá efetuar as cargas referentes aos dados do TLD, no i-ENGINE:
Teste de Longa Duração - Inicial (TLDI), Teste de Longa Duração - Semanal (TLDS) e Teste de
Longa Duração - Final (TLDF);
h).A operadora, em até 60 dias após o término do TLD, deverá efetuar o envio do
Relatório Final de Teste de Poço (RFTP) por meio do sistema DPP;
i).A operadora, por meio do documento TLDS (Teste de Longa Duração - Semanal),
deverá reportar a produção de fluidos do poço e a pressão estática do reservatório,
considerando os dados disponíveis (carregar em observações a pressão estática inicial e a
pressão estática atual), bem como a pressão de fundo (Pwf) do poço 1-GREN-1D-BA, além de
informar o BSW;
j).A operadora, durante todo o período de realização do TLD, deve enviar
mensalmente o Boletim Mensal de Produção (BMP), conforme formato e conteúdo que
constam do i-ENGINE, contendo a produção de óleo para efeitos de pagamento de royalties e
outras participações dos volumes provenientes do teste de longa duração;
k).A operadora, durante e após o teste, deve se comprometer com a entrega de
todos os documentos requeridos por meio das resoluções da ANP, incluindo àqueles referentes
à Resolução ANP nº 699/2017;
l).A aprovação aqui recomendada não implica na obtenção de autorização para o
operador nos aspectos atinentes a medição fiscal, segurança operacional ou relacionados a
aspectos ambientais, os quais deverão ser obtidos pela Vultur Oil Ltda. em processos
administrativos específicos.
II.Aprovar o pleito de autorização de queima extraordinária de gás natural não
associado proveniente do teste de longa duração (TLD) no poço 1-GREN-1D-BA, compromisso
firme do PAD Urubu-rei, na área do bloco concessão REC-T-108, pelo mesmo período aprovado
para o TLD e limitada ao volume de queima de 285 mil m3 por mês.
A aprovação aqui expressa não implica na aprovação da revisão do PAD Urubu-rei
nem na obtenção de autorização para o operador nos aspectos atinentes a medição fiscal,
segurança operacional ou relacionados a aspectos ambientais, os quais deverão ser obtidos
pela Vultur Oil Ltda. em processos administrativos específicos.
LUCIANO LOBO
SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
AUTORIZAÇÃO SPC-ANP Nº 256, DE 13 DE MAIO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE
DE
PRODUÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS
DA
AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734,
de 28 de junho de 2018, para o caso previsto no inciso II do art. 7º, e o que consta
do Processo ANP nº 48610.211229/2020-78, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a operação da instalação produtora de etanol da
DESTILARIA TIROLLI LTDA., CNPJ nº 53.800.207/0001-07, com capacidade de produção
de 550 m³/d de etanol hidratado, localizada na Fazenda São Joaquim, s/n, Zona Rural,
Água de Espanholada, Palmital - SP, respeitadas as exigências ambientais e de
segurança em vigor.
Art. 2º Fica revogada a Autorização ANP nº 381, de 24 de maio de 2018,
publicada no DOU de 25 de maio de 2018.t
Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNNO LOBACK ATALLA
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