DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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89
Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 257, DE 13 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 960, de
5 de outubro de 2023, e o que consta do processo nº 48610.206374/2025-41, resolve: autorizar
a empresa COM ENERGIA LTDA, CNPJ nº 41.740.358/0003-08, a operar a instalação de
transportador-revendedor-retalhista (TRR), localizada a Avenida Rodrigo Castilho de Avelar
480, Bloco 2, Distrito industrial I, Patos de Minas/MG, 38706-706 [Coordenadas Geográficas
Aproximadas (Latitude, Longitude): -18:38:05,500; -46:28:52,800 (SIRGAS 2000)]. A capacidade
total de armazenamento é de 90,00 m³.
. .TQ
.Ø
(m)
.Comp.
(m)
.Capacidade
(m³)
.Classe
.Tipo
. .1A
.2,55
.4,00
.20,00
.II ou III
.Horizontal Subterrâneo
. .1B
.2,55
.2,00
.10,00
.II ou III
.Horizontal Subterrâneo
. .2
.2,55
.6,00
.30,00
.II ou III
.Horizontal Subterrâneo
. .3
.2,55
.6,00
.30,00
.II ou III
.Horizontal Subterrâneo
DIOGO VALERIO
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 258, DE 13 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, considerando o que consta no Processo
nº
48610.222703/2024-11, 
e
considerando 
o
Parecer 
força
executória
001/2025/EFIN3COOR/EFIN3/PGF/AGU resolve: autorizar a empresa ASPEN DISTRIBUIDORA
DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ nº 01.382.912/0001-38, a exercer a atividade de distribuição
de combustíveis líquidos, exceto combustíveis de aviação (AEA PJ). Fica revogada a
Autorização SDL-ANP nº 441, de 18 de setembro de 2009.
DIOGO VALERIO
DESPACHO SDL-ANP Nº 597, DE 13 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos:
. .Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
. .PR/SP0249718
.AUTO POSTO BOM JESUS LTDA
.53.634.509/0001-52
.48610.211791/2025-14
. .PR/SP0249726
.AUTO POSTO QUINTA SAO JUDAS TADEU LTDA
.58.035.795/0001-53
.48610.212208/2025-84
. .P R / BA 0 2 4 9 7 2 0
.EES COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL E PECAS
AUTOMOTIVAS LTDA
.19.896.151/0001-06
.48610.211798/2025-28
. .PR/MT0249721
.POSTO CENTROLAC LTDA
.58.304.105/0001-14
.48610.211574/2025-16
. .PR/PB0249729
.POSTO DE COMBUSTIVEIS STOPCAR NF LTDA
.48.164.199/0001-10
.48610.211720/2025-11
. .PR/MA0249722
.POSTO MENDES LTDA
.59.573.447/0001-00
.48610.209449/2025-46
. .PR/TO0249719
.POSTO PANORAMA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
.57.455.003/0001-37
.48610.209608/2025-11
. .PR/RS0249723
.POSTO ROTA 386 SEBERI DERIVADOS DE PETROLEO LTDA .59.425.936/0001-07
.48610.212217/2025-75
. .PR/SC0249728
.POSTO SONHO MEU LTDA
.16.581.045/0027-76
.48610.210733/2025-65
. .PR/MT0249727
.SMR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
.54.134.251/0001-98
.48610.211476/2025-89
. .PR/PA0249725
.V. N. BARROS LTDA
.59.837.817/0001-61
.48610.211916/2025-06
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 598, DE 13 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP,
observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por
instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas
às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo
corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento
dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR
15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
. .Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
. .GLPMA0452327
.C. L. ALBUQUERQUE CONCEICAO
.20.892.591/0001-66
.48610.212210/2025-53
. .GLPSP0452339
.CAL GAS E AGUA LTDA
.60.392.952/0001-20
.48610.212231/2025-79
. .GLPSC0452335
.COMERCIO DE GAS E AGUA TOP GAS LTDA
.59.170.551/0001-46
.48610.212218/2025-10
. .GLPMT0452320
.H2O DEPOSITO DE GAS E AGUA LTDA
.59.268.014/0001-33
.48610.212196/2025-98
. .GLPMA0452325
.JANIEL ALVES DIAS LTDA
.58.580.485/0001-10
.48610.211984/2025-67
. .GLPMA0452337
.LUZ E MACEDO PETROLEO LTDA
.27.125.388/0001-03
.48610.212227/2025-19
. .GLPMA0452323
.PACHECO PETRO LTDA
.19.969.349/0002-45
.48610.205065/2025-54
BRUNO VALLE DE MOURA
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 461, DE 13 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre atividade correcional no âmbito do
Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no Decreto nº 5.480,
de 30 de junho de 2005, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e na Portaria
Normativa nº 27, de 11 de outubro de 2022, da Controladoria-Geral da União, e o que
consta do processo nº 00350.001199/2025-80, resolve:
Art. 1º Ficam
estabelecidas as diretrizes, procedimentos
e atribuições
relacionados à execução, acompanhamento, supervisão e gerenciamento das atividades
de correição realizadas no âmbito da Corregedoria do Ministério da Pesca e Aquicultura,
visando a melhoria da gestão e a complementação da normatização já prevista na
legislação em vigor, adequando-se às orientações da Controladoria-Geral da União, Órgão
Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO I
DA CORREGEDORIA
Seção I
Da natureza e finalidade
Art. 2º A Corregedoria, unidade organizacional de assessoramento e controle
vinculada ao Gabinete do Ministro, é o órgão responsável pelas atividades de correição
no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 3º A Corregedoria, nos termos deste normativo, em atenção aos procedimentos
e orientações correcionais do Órgão Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal,
tem como finalidade principal a apuração de irregularidades praticadas por:
I - agentes públicos que cometam ilícitos funcionais; e
II - entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública,
no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Seção II
Dos princípios
Art. 4º A Corregedoria exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, em atendimento aos interesses da Administração Pública e da
sociedade.
Parágrafo único.
As atividades
relacionadas à
apuração de
denúncia,
representação ou notícia sobre o cometimento de irregularidades serão executadas em
caráter sigiloso, quando cabível, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, e de outras legislações específicas.
CAPÍTULO II
Das atribuições da Corregedoria
Art. 5º A Corregedoria é a unidade responsável por exercer no âmbito do
Ministério da Pesca e Aquicultura a coordenação, a supervisão, a fiscalização, o controle
e a execução das seguintes atribuições e atividades correcionais, além de outras previstas
na legislação própria:
I - formulação das políticas,
diretrizes, planejamento de atividades e
procedimentos de correição;
II - realização de ações de prevenção de prática de ilícitos;
III - apuração de irregularidades administrativas cometidas por agentes
públicos no exercício ou em decorrência do exercício de cargo ou função;
IV - apuração de irregularidades administrativas cometidas por pessoas
jurídicas em decorrência de atos lesivos praticados em face da administração pública;
V - realizar, de forma exclusiva, o juízo de admissibilidade de denúncias,
representações e demais meios de notícias de infrações e de atos lesivos praticados em
face do Ministério da Pesca e Aquicultura;
VI- instaurar e conduzir procedimentos investigativos e acusatórios em face de
servidores públicos;
VII - instaurar e conduzir procedimentos investigativos e acusatórios de
apuração de responsabilidade de ente privado de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, observadas as disposições legais;
VIII - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
IX - julgar processos correcionais envolvendo servidores públicos, nos casos de
advertência ou de suspensão por até trinta dias, remetendo ao Ministro de Estado da
Pesca e Aquicultura todos os processos que envolva penalidades superiores;
X - propor ao Órgão Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal
medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos
procedimentos investigativos e processos correcionais
atinentes à atividade de
correição;
IX - julgar processos correcionais envolvendo servidores públicos, nos casos de
advertência ou de suspensão por até trinta dias, remetendo ao Ministro de Estado da
Pesca e Aquicultura todos os processos que envolvam penalidades superiores;
XII - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade
Correcional - CRG-MM de que trata portarias normativas do Órgão Central Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal como base para a elaboração de planos de ação
destinados à elevação do nível de maturidade da gestão correcional no âmbito do
Ministério da Pesca e Aquicultura;
XIII - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e
processos correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por
meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão
Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
XIV - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos;
XV - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de
correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas
ou sigilosas;
XVI - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para
subsidiar a formulação de estratégias, visando à prevenção e mitigação de riscos
organizacionais;
XVII - exercer função de integridade, em parcerias com outros órgãos
internos;
XVIII - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às
atividades de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal;
XIX - atender às demandas oriundas do Órgão Central Sistema de Correição
do Poder Executivo Federal acerca de procedimentos investigativos e processos
acusatórios, dentro do prazo estabelecido; e
XX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005.
§ 1º Para o exercício de suas atribuições e atividades, a Corregedoria poderá
requisitar servidores e informações necessários para a instrução de procedimentos
investigativos e acusatórios, que deverão ser disponibilizados pelos órgãos internos do
Ministério da Pesca e Aquicultura no prazo máximo de até dez dias ou outro prazo
fixado, prorrogável uma vez por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 2º Submetem-se aos atos de controle da Corregedoria todos os agentes
públicos e entes privados com vínculo com o Ministério da Pesca e Aquicultura, exceto
aqueles excluídos por normativos específicos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS
Art. 6º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes processos
e procedimentos correcionais no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - Investigação Preliminar Sumária - IPS: procedimento administrativo de
caráter preparatório, informal e de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos
probatórios iniciais e suficientes para identificação preliminar da autoria e materialidade
de uma infração praticada, suficientes para a instauração de processo administrativo
disciplinar ou processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica;
II - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC: procedimento administrativo
voltado à resolução consensual de conflitos, disciplinado por normas do Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal;
III - Sindicância Patrimonial - SINPA: procedimento investigativo de caráter
preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a apurar
indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os
recursos e disponibilidades do servidor ou do empregado público.
IV - Sindicância Acusatória - SINAC: procedimento destinado a apurar
responsabilidade funcional de servidor público federal por infração disciplinar de menor
gravidade, quando não cabível transação administrativa por meio de TAC ou quando o
tipo infringido e apontado pelo juízo de admissibilidade for punível com suspensão de
até trinta dias, em conformidade com o art. 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990;
V - Sindicância Servidores Temporários - SINT: procedimento voltado à
apuração de falta funcional praticada por servidor público temporário;
VI - Processo Administrativo Disciplinar - PAD: procedimento voltado à
apuração
de falta
funcional
praticada por
servidor
público
federal efetivo ou
comissionado no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições
do cargo em que encontre investido; e
VII - Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR:
procedimento acusatório instaurado para apurar a responsabilidade administrativa de
pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos praticados em desfavor da administração

                            

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