DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 57. Não apresentada a defesa final no prazo concedido, será declarada
por termo a revelia do servidor indiciado.
Parágrafo único. Considerada inepta a defesa final apresentada, a Comissão
de PAD solicitará à autoridade instauradora a designação de defensor dativo, não sendo
admitida a conclusão do processo sem a apresentação dessa peça processual.
Subseção VI
Do Relatório Final
Parágrafo único. O relatório final que trata o caput é um documento opinativo
que deverá ser submetido a autoridade julgadora.
Art. 58. Apresentada a defesa final pelo indiciado, a Comissão de PAD
elaborará o relatório final que conterá, obrigatoriamente:
I - resumo dos fatos apurados ;
II - a instrução probatória realizada pela Comissão, com indicação das
principais peças que basearam o indiciamento;
III - resumo ou transcrição do termo de indiciação;
IV - pontos suscitados na defesa escrita apresentada pelo indiciado;
V - confronto entre as razões de indiciamento e a defesa escrita apresentada,
individualizando cada análise;
VI - conclusão da Comissão quanto à materialidade e responsabilidade do
indiciado;
VII - enquadramento das condutas irregulares nos dispositivos legais cabíveis,
inclusive com indicação da penalidade cabível;
VIII - indicação das circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como a
natureza e a gravidade da infração para os fins do art. 128 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
IX - indicação da data da ciência dos fatos pela autoridade instauradora e da
publicação da portaria de designação da Comissão, apontando os devidos prazos
prescricionais;
X - indicação de providências a serem adotadas pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura para adequação de procedimentos ou melhorias do trabalho; e
XI - sugestão de encaminhamento ao Ministério Público Federal em se
tratando de infração disciplinar capitulada como crime ou atos de improbidade.
Parágrafo único. O relatório final que trata o caput é um documento opinativo
elaborado que deverá ser submetido a autoridade julgadora.
Art. 59. O relatório final deverá ser apresentado de forma concisa e objetiva,
oferecendo à autoridade julgadora os elementos indispensáveis à compreensão dos fatos,
à certificação da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e à
convicção quanto à coerência entre a materialidade dos fatos, o conjunto probatório e
a conclusão da Comissão.
Art. 60. Depoimentos e interrogatórios, sempre que possível, serão feitos
pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital, audiovisual ou
técnica similar, destinada a obter maior fidelidade das informações.
§ 1º O arquivo digital dos depoimentos e interrogatórios executados em
conformidade com o caput deverá ser juntado aos autos do processo.
§ 2º É dispensável, no relatório final, a transcrição dos depoimentos e
interrogatórios executados em conformidade com o caput, exceto daqueles trechos que
fundamentarem a conclusão da Comissão.
Art. 61. Todos os documentos e provas mencionados no relatório final
deverão ser destacados pela numeração de link disponibilizada no SEI do Ministério da
Pesca e Aquicultura.
Art. 62. A Comissão deverá se debruçar sobre todos os argumentos de defesa
apresentados pelo indiciado, realizando o cotejo com as razões do indiciamento e com
as provas constantes dos autos do processo, concluindo, ao final, pelo acolhimento ou
não da argumentação trazida.
Art. 63. A Comissão de PAD deverá realizar o enquadramento dos fatos em
todos os dispositivos legais concernentes à(s) irregularidade(s) constatadas e provadas
nos autos, independentemente de absorção de uma penalidade por outra mais grave.
Art. 64. A Comissão de PAD poderá, no caso de enquadramento que implique
em penalidade de suspensão, sugerir os dias referente a essa pena, de preferência
utilizando calculadora de sanções disponibilizada pelo Órgão Central do Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 65. Na hipótese de conclusão da Comissão de PAD pelo enquadramento
legal em qualquer dos incisos positivados no art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, a pena não poderá ser atenuada, por ser ato administrativo vinculado.
Art. 66. A Comissão de PAD deverá tratar, a título informativo, da prescrição
da
pretensão punitiva,
indicando
a data
de ciência
dos
fatos pela
autoridade
instauradora, a publicação da portaria originária que instaurou o processo sancionador e
os decorrentes prazos prescricionais, nos moldes do art. 142 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, inclusive analisando a possibilidade de ocorrência de crime.
Art. 67. Concluído os trabalhos, a Comissão de PAD providenciará a juntada
no sistema ePAD as principais peças processuais contidas nos autos do processo, a
exemplo da portaria de instauração, a notificação prévia, defesas apresentadas, termos
de indiciação e o relatório final.
Art. 68. Encerrados os trabalhos, a Comissão de PAD enviará os autos à
Corregedoria para os fins previstos nos arts. 167 e seguintes da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Parágrafo único. Com a entrega do relatório final, a Comissão de PAD se
desfaz, devendo seus membros renunciarem à credencial de acesso ao processo
administrativo sigiloso.
Subseção VII
Do Julgamento
Art. 69. Os procedimentos de julgamento do PAD ou sindicância acusatória
obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 70. Em se tratando de sugestão de aplicação de penalidade prevista no
art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o processo será encaminhado à
Consultoria Jurídica do Ministério da Pesca e Aquicultura para elaboração de parecer
jurídico obrigatório.
Art. 71. O não acatamento do relatório final importará na designação de nova
Comissão processante nas seguintes hipóteses:
I - violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
II - falta de instrução probatória; ou
III - ausência de indiciamento quando constatada a materialidade e a autoria
das irregularidades apuradas.
Art. 72. Na hipótese de a autoridade julgadora discordar da conclusão do
relatório final da Comissão, nos casos em que tenha havido o indiciamento do servidor,
deverá observar, no que couber, o disposto no art. 168, parágrafo único, da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
Art. 73. Efetuado o julgamento pela autoridade competente, os autos deverão
ser devolvidos à Corregedoria para execução das medidas necessárias, inclusive a juntada
do ato no sistema ePAD e expedições de comunicações diversas.
§ 1º Os autos do processo serão arquivados na Corregedoria, ainda que a
decisão tenha sido proferida pelo Ministro de Estado.
§ 2º O setor de apoio administrativo da Corregedoria adotará as providências
necessárias no sentido de dar conhecimento do julgamento proferido ao servidor
acusado ou indiciado.
Seção III
Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário - PAD Sumário
Art. 74. O Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário - PAD Sumário,
destinado à apuração de acúmulo e abandono de cargos públicos, além da inassiduidade
habitual, será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e orientações do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo
Fe d e r a l .
§ 1º O PAD Sumário deverá ser instruído previamente à instauração com as
provas que caracterizem a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração.
§ 2º O prazo para conclusão do PAD Sumário não excederá trinta dias e
poderá ser prorrogado por quinze dias.
§ 3º A notificação prévia do acusado não é cabível no PAD Sumário, que se
inicia com o termo de indiciação e citação para apresentação de defesa final.
§ 4º Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios
não consubstanciados em prova documental, deverá, preferencialmente, ocorrer a
conversão do PAD Sumário em processo administrativo disciplinar ordinário, devendo ser
observado o específico prazo prescricional.
Art. 75. A Comissão de PAD Sumário será composta por dois servidores
estáveis, designados pela autoridade competente.
§ 1º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da Comissão
de PAD Sumário durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar
exclusivamente nestes períodos.
§ 2º O ato instaurador que designar a Comissão de PAD Sumário descreverá
os fatos que caracterizam a autoria e a materialidade da suposta infração disciplinar.
§
3º A
Comissão de
PAD Sumário
poderá ser
reconduzida após
o
encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos
trabalhos.
Seção IV
Sindicância Disciplinar para Servidores Temporários
Art. 76. As infrações disciplinares atribuídas aos servidores temporários serão
apuradas mediante sindicância.
Parágrafo único. Poderão ser aplicadas por meio de sindicância as penalidades
de advertência, suspensão de até noventa dias ou demissão.
Art. 77. A sindicância disciplinar de servidores temporários será instaurada e
conduzida nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, observando, no que
couber, as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 78. A sindicância poderá ser conduzida por um servidor efetivo ou
temporário, por Comissão composta por dois ou mais agentes públicos ou pela própria
unidade de correição, por decisão do Corregedor
Parágrafo único. A sindicância será concluída no prazo de trinta dias,
admitidas
prorrogações
sucessivas
quando necessárias
à
conclusão
da
instrução
probatória.
Seção V
Processo disciplinar para empregados públicos lotados no Ministério da Pesca
e Aquicultura
Art. 79. A apuração de infração disciplinar cometida por empregado público e
cedido ao Ministério da Pesca e Aquicultura será realizada por processo administrativo,
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Poderão ser aplicadas, por meio de processo disciplinar, as penalidades
de advertência, suspensão de até trinta dias ou rescisão do contrato de trabalho por
justa causa.
§ 2º Após a conclusão da apuração no âmbito do Ministério da Pesca e
Aquicultura, o processo disciplinar será remetido ao órgão cedente para julgamento e
aplicação da penalidade cabível, em face do princípio da hierarquia.
Art. 80. O processo será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 9.962,
de 22 de fevereiro de 2000, observando, no que couber, as disposições da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990 e as regras da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -
Código de Processo Civil.
§ 1º O processo será conduzido por Comissão composta por pelo menos dois
servidores ou empregados públicos.
§ 2º O processo disciplinar será concluído no prazo de trinta dias, admitidas
prorrogações sucessivas quando necessárias à conclusão da instrução probatória.
§ 3º Não se exige o requisito da estabilidade para os servidores designados
para atuar na Comissão do processo disciplinar para empregados públicos.
Seção VI
Processo administrativo sancionador relativo aos empregados cedidos por
empresas públicas e sociedades de economia mista
Art. 81. A apuração de infração disciplinar cometida por empregado público
de empresa pública ou de sociedade de economia mista da União cedido ao Ministério
da Pesca e Aquicultura ocorrerá por meio de processo a ser conduzido de acordo com
o disposto em regulamento interno do órgão de origem, que deve der observado pela
Comissão designada para a apuração.
Parágrafo único. Na falta do regulamento interno mencionado no caput, serão
observados, no que couber, os procedimentos previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 82. São admitidas como penalidades aplicáveis ao empregado de empresa
pública ou de sociedade de economia mista da União cedido ao Ministério da Pesca e
Aquicultura a suspensão de até trinta dias, a rescisão do contrato de trabalho por justa
causa, bem como outras penalidades previstas em regulamento interno do órgão de
origem.
Parágrafo único. Após a conclusão da apuração no âmbito do Ministério da
Pesca e Aquicultura, o processo disciplinar será remetido ao órgão cedente para
julgamento e aplicação da penalidade cabível, em face do princípio da hierarquia.
Seção VII
Do Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
Art. 83. O PAR constitui processo destinado à responsabilização administrativa
de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a Administração Pública nacional
ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada
pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e orientações do Órgão Central do
Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 84. Fica delegada ao Corregedor do Ministério da Pesca e Aquicultura a
instauração do PAR.
Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos da
Administração Pública nas quais também sejam tipificados como atos lesivos, serão
apurados, conjuntamente, no PAR.
Art. 85. Poderão ser aplicadas por meio do PAR a penalidade de multa, de
publicação extraordinária de decisão condenatória, nos termos do art. 6º da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, e de penalidade que implique restrição ao direito de
contratar e licitar com a Administração Pública.
Art. 86. A Comissão de PAR será composta por, no mínimo, dois servidores
designados pelo Corregedor por meio da publicação do ato instaurador.
§ 1º O ato instaurador indicará o presidente da Comissão de PAR dentre os
servidores designados.
§ 2º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da Comissão
de PAR durante os afastamentos legais, devendo o substituto atuar exclusivamente
nesses períodos.
Art. 87. O prazo para conclusão do PAR não excederá cento e oitenta dias e
poderá ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. A Comissão de PAR poderá ser reconduzida após o
encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos
trabalhos.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 88. Caberá no prazo de trinta dias pedido de reconsideração das
penalidades aplicadas, o qual deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração terá apenas efeito devolutivo.
§ 2º Poderá ser concedido efeito suspensivo quando solicitado pela parte e
verificado pela autoridade recursal a probabilidade de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da decisão administrativa recorrida.
Art. 89. Caberá recurso de revisão, a qualquer tempo, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
Art. 90. Em fase recursal, ausente normas específicas, aplica-se as regras da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
e da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, com seus respectivos normativos.

                            

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