DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Compete à Comissão do PAD a observância de todos os prazos
estabelecidos na legislação ordinária e nesta Portaria, ainda que o ato a ser praticado
seja privativo do presidente daquele órgão colegiado.
§ 2º Não haverá interrupção ou suspensão dos trabalhos, exceto por
determinação judicial ou fundada em laudo médico pericial que ateste a impossibilidade
do acusado em acompanhar o processo administrativo disciplinar.
§ 3º Na hipótese de pedido de substituição de integrantes da Comissão já
designada, o servidor só estará desincumbido de suas atribuições após a publicação da
portaria de substituição.
Art. 34. A Comissão do PAD deverá observar os princípios do contraditório e
da ampla defesa, concedendo acesso integral aos autos do processo apenas ao acusado,
procurador legal ou advogado regularmente constituído, salvo quando do recebimento de
pedidos de órgãos policiais, judiciais e de controle.
Subseção I
Da Instalação dos Trabalhos
Art. 35. Recebidos os autos, a Comissão do PAD juntará a portaria de sua
designação, inserindo tais dados e documentos no sistema ePAD da Controladoria-Geral
da União.
Art. 36. Toda a apuração será de acesso integral ao servidor acusado,
aplicando ao caso os ditames da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal
Fe d e r a l .
§ 1º Os membros de Comissão do PAD têm o dever de manter o sigilo
necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse da Administração, sendo
vedada a divulgação de dados, fatos e do relatório final antes do julgamento.
§ 2º O sigilo de que trata o § 1º não envolve o planejamento dos atos a
serem praticados pela Comissão, que devem ser informados à Corregedoria para fins de
controle de produtividade.
Art. 37. A instalação dos trabalhos se dará por intermédio de ata, onde a
Comissão do PAD deliberará por comunicar à autoridade instauradora o início dos
trabalhos, bem como notificará ao acusado e ao seu órgão de lotação funcional sobre a
instauração do feito.
§ 1º A notificação prévia do acusado conterá:
I - notícia da instauração do PAD;
II - comunicação do direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório,
pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído ou procurador legal;
III - concessão de prazo para apresentar defesa prévia não obrigatória e rol de
testemunhas, este acompanhado de um breve arrazoado da utilidade da prova oral; e
§ 2º Não sendo possível que a notificação prévia de que trata o § 1º anterior
seja feita pelos membros da Comissão do PAD, esta pode solicitar que a Corregedoria
execute as ações cabíveis para entrega de tal documento ao servidor acusado.
§ 3º Havendo recusa do acusado em receber a notificação prévia, será lavrado
Termo de Recusa com data e hora da diligência, firmado pelos membros da Comissão ou
pelos servidores encarregados do ato, do qual constará, preferencialmente, a assinatura
de duas testemunhas, considerando-se desde logo notificado o servidor.
§ 4º Antes da lavratura do Termo de Recusa, quando possível, o servidor
encarregado pela entrega da notificação informará em voz audível ao acusado sobre o
conteúdo da notificação, em especial quanto aos itens a seguir listados, registrando tal
procedimento em certidão:
I - a instauração do PAD em seu desfavor;
II - o prazo de dez dias para a apresentação dos meios de prova que pretende
produzir;
III - a possibilidade de ser defendido por advogado ou procurador legal, se
preferir; e
IV - concessão de acesso aos autos do PAD junto ao SEI do Ministério da
Pesca e Aquicultura.
§ 5º Restando infrutíferas duas diligências de notificação prévia do acusado,
a Comissão do PAD oficiará o chefe imediato do mesmo, informando-o sobre dia e hora
em que se dará o cumprimento do mandado de notificação, devendo a chefia informar
ao servidor
acusado para
que se
faça presente
na repartição
no dia
e hora
designados.
§ 6º Na hipótese de o acusado ser ex-servidor ou inativo e restando
infrutíferas as diligências referidas no § 5º, a Comissão do PAD adotará os procedimentos
de entrega admissíveis no direito, em especial, as regras da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 - Código de Processo Civil e outras admitidas pelo Sistema de Correição
do Poder Executivo Federal.
§ 7º Havendo advogado constituído nos autos com poderes especiais para
receber intimações e citações, a notificação deste suprirá a do acusado sempre que a
Comissão do PAD não lograr êxito em notificar o servidor pessoalmente.
§ 8º Todas as tentativas de cumprimento do mandado de notificação prévia
que restarem infrutíferas deverão ser certificadas nos autos, indicando local, data e hora
da diligência, pelos membros da Comissão do PAD ou pelos servidores encarregados do
ato, do qual constará, quando possível, a assinatura de duas testemunhas.
Art. 38. Apresentada ou não defesa prévia pelo acusado, por não ser
obrigatória, a Comissão do PAD deliberará, em ata, por elaboração de um cronograma de
trabalho até a entrega do relatório final, o qual será encaminhado à Corregedoria.
Parágrafo único. A Comissão do PAD vincula-se ao cronograma de trabalho
apresentado, sendo que as alterações que se fizerem necessárias deverão ser motivadas
e submetidas à aprovação da Corregedoria.
Subseção II
Da Instrução Processual
Art. 39. Toda a produção de prova será comunicada ao acusado ou ao seu
representante legal, por intermédio de intimação, no prazo de três dias úteis antes de
sua realização, nos moldes previstos no art. 26, § 2º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
§ 1º A ausência dessa intimação poderá ser sanada com a intimação do
acusado, do seu procurador legal ou do seu advogado para se pronunciarem sobre esse
ato ou sobre a instrução do processo.
§ 2º Não será declarada a nulidade de nenhum ato sem que seja comprovado
o prejuízo causado por ele.
§ 3º A designação ou requisição de servidores para atuarem como defensores
dativos, peritos, assistentes técnicos ou secretários nos procedimentos correcionais
constitui missão de caráter relevante e obrigatório, não podendo o servidor recusá-la,
salvo nas hipóteses previstas em lei.
§ 4º Em caso de convocação ou designação de servidor para atuar em
procedimentos correcionais, caberá a sua chefia imediata, se necessário, viabilizar meios
de redistribuição de suas atividades ordinárias entre os demais membros do setor, de
modo a não prejudicar o desempenho do servidor convocado ou designado nem a
continuidade do serviço público, sem que isso implique em avaliação negativa daquele
servidor.
Art. 40. Todos os meios de prova em direito admitidas, inclusive prova
emprestada, poderão ser realizados em busca da verdade no processo disciplinar.
§ 1º Para a elucidação dos fatos, poderá ser apreendido, acessado e
monitorado, independentemente de notificação de investigado ou acusado, sistemas
utilizados ou aparelhos de uso funcional, tais como computadores, correios eletrônicos,
agendas de compromissos, mobiliários e registro de ligações.
§ 2º Sempre que as circunstâncias assim o exigirem, poderá ser solicitado,
com fundamento art. 198, § 1º, caput, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, o acesso às informações fiscais do investigado, acusado ou indiciado, ficando o
órgão solicitante obrigado a preservar o sigilo fiscal das informações recebidas.
§ 3º As solicitações de informações fiscais direcionadas à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e demais órgãos de administração tributária serão expedidas pela
autoridade instauradora, devendo estar acompanhadas dos elementos comprobatórios
para o atendimento do previsto no art. 198, § 1º, caput, inciso II da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966.
Art. 41. A Comissão do PAD não suspenderá os seus trabalhos por força de
demora ou recusa na prestação de informações de qualquer autoridade pública, seja do
Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, ou mesmo da Polícia Federal, Civil ou Militar ou
do Ministério Público Federal ou Estadual.
Parágrafo único. A prova emprestada solicitada a qualquer dos órgãos
mencionados ou qualquer outro tem por
finalidade corroborar com o processo
instaurado.
Art. 42. Cabe ao acusado a produção das provas que entende necessárias à
sua defesa, só se admitindo a inversão desse ônus em desfavor da Comissão ou da
Administração nas hipóteses previstas no art. 373, da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Para inversão do ônus
da prova, o
acusado deverá
demonstrar cabalmente a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção do
elemento probatório pretendido.
Art. 43. É de competência do presidente da Comissão do PAD o deferimento
das provas requeridas pelo acusado, observando o disposto no art. 156 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e, subsidiariamente, as normas da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º A Comissão poderá indeferir prova oral quando esta tiver por fim
desconstituir documento público oficial, exceto no caso de alegação de coação física ou
moral.
§ 2º Os fatos incontroversos ou que a Comissão do PAD entender que já se
acham devidamente provados nos autos não necessitam de outras provas.
Art. 44. O último ato da instrução probatória será o interrogatório do
acusado.
Parágrafo único. Antes da designação de data para o interrogatório do
acusado, a Comissão do PAD deverá analisar todo o processo, sanando-o em caso de
necessidade, intimando o acusado se pretende produzir outras provas, a fim de se evitar
a reabertura da instrução probatória após o interrogatório.
Art. 45. A Comissão do PAD deverá priorizar a realização de provas orais por
intermédio de sistema de videoconferência, sem necessidade de degravação, exceto de
partes essenciais à apuração.
§ 1º A Comissão do PAD pode buscar auxílio junto a outros órgãos públicos
com o fim de utilização de sistema de videoconferência disponível.
Art. 46. A confissão é prova inequívoca de materialidade dos fatos e de
autoria, sendo dispensada a produção de qualquer outra prova sobre os fatos, salvo
existência de indícios de falsidade das afirmações, resguardado o direito de instrução
probatória sobre fatos excludentes ou atenuantes suscitados pelo acusado.
Art. 47. Aplicam-se aos procedimentos correcionais o disposto no art. 15 da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil subsidiariamente, além
de outras normas legais ou infralegais tendentes à garantia do contraditório e da ampla
defesa.
Subseção III
Do Afastamento e outras medidas cautelares preventivas
Art. 48. A Comissão do PAD poderá, no interesse das investigações e
observada a legislação, solicitar ao Corregedor a aplicação da medida cautelar prevista no
art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, o Corregedor poderá determinar o afastamento provisório ou
a remoção provisória do acusado para outra unidade do Ministério da Pesca e
Aquicultura, a prestação de serviço à distância ou em outras instalações, bloqueio de
senhas para acessos a sistemas eletrônicos, impossibilidade de entrada na repartição,
afastamento total de atividades, realocação para função distinta etc.
§ 2º Existindo elementos suficientes para o ato, poderá o Corregedor, de
ofício e quando da instauração do PAD, adotar a medida cautelar prevista neste
artigo.
Art. 49. O afastamento preventivo ou a adoção de medidas cautelares
previstas neste artigo poderão ocorrer pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da
remuneração do servidor acusado, nos termos do art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo
o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluído o PAD.
Subseção IV
Do Incidente de Sanidade Mental
Art. 50. A sanidade mental do acusado é, em regra, incidente processual de
defesa, devendo ser alegado pelo interessado ou por quem o represente, podendo se dar
em dois expedientes distintos, quais sejam:
I - para indicar impossibilidade total ou parcial do acusado de compreensão
da irregularidade dos fatos em apuração, à época em que os mesmos ocorreram; ou
II - para indicar a impossibilidade temporária ou definitiva do acusado em
acompanhar o PAD.
Art. 51. Por ato de ofício e em caráter extraordinário, a Comissão de PAD
poderá propor à autoridade instauradora que o servidor acusado seja submetido a exame
por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra, quando
houver dúvida fundamentada de sua sanidade mental.
Parágrafo único. A instrução processual será interrompida apenas em relação
ao servidor que a junta médica tenha concluído por sua incapacidade para acompanhar
o feito.
Art. 52. A Comissão de PAD deverá, juntamente com os motivos que geraram
a suspeita de insanidade mental do acusado, elaborar quesitos a serem dirimidos pela
junta médica oficial, dentre eles:
I - quanto à integral ou parcial capacidade do servidor de entender o caráter
ilícito do fato;
II - quanto à faculdade de determinar-se de acordo com a possível ilicitude do
ato;
III - se o servidor tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
IV - se o servidor entendia o caráter ilícito da suposta irregularidade por ele
cometida à época dos fatos; e
V - quanto ao atual estado de saúde mental do servidor e se ele possui
capacidade para acompanhar oitivas e para ser interrogado.
Parágrafo único. Os autos do incidente de sanidade mental deverão ser
apensados aos autos do PAD tão logo seja encerrado.
Subseção V
Indiciamento e Defesa Final
Art. 53. Realizado
o interrogatório do acusado, a
Comissão de PAD
decidirá:
I - pela elaboração de relatório final, na hipótese de não configuração da
materialidade do fato ou comprovação da autoria; ou
II - pelo indiciamento, quando demonstrada a materialidade do fato e a
autoria.
Art. 54. O Termo de Indiciação é obrigatório quando restar demonstrada a
materialidade e a autoria em relação aos fatos investigados, e deverá conter:
I - o(s) fato(s) objeto da apuração;
II - a(s) prova(s) coligidas aos autos;
III - o nexo causal entre o(s) fato(s) apurados, as provas coletadas e a
responsabilidade do autor;
IV - a tipificação da irregularidade, conforme os arts. 116, 117 e 132 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
V - a existência de agravantes, nos termos dos arts. 128 e 129 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
VI - a determinação de citação do indiciado.
Parágrafo único. O Termo de Indiciação que trata o caput deverá ser
minucioso, especificando o ato irregular, sua tipificação, as provas e o necessário nexo
causal.
Art. 55. O indiciado será citado para apresentar petição com sua defesa final,
nos termos previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A ciência do mandado de citação, por parte do indiciado,
deverá ser demonstrada nos autos do processo, em conformidade com as regras da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regras da lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
- Código de Processo Civil e entendimentos firmados pelo Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal.
Art. 56. A Comissão de PAD poderá, a pedido do indiciado, prorrogar o prazo
de apresentação da defesa final.
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