DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Corregedoria ou de entes do Sistema de
Correição do poder Executivo Federal no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 92. Qualquer agente do Ministério da Pesca e Aquicultura que tomar
ciência de qualquer informação em decorrência da atividade correcional, dela deve
guardar sigilo, utilizando-a exclusivamente quando necessária ao exercício de suas
funções.
Art. 93. A Corregedoria e suas Comissões têm poder de requisição de
documentos e processos em geral quando pertinentes à apuração de eventuais ilícitos
administrativos, salvo legislação ou justificativa em contrário, que deverá ser submetida
ao Corregedor para avaliação.
Art. 94. O envio de informações e documentos pelas unidades do Ministério
da Pesca e Aquicultura, referentes a atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria,
observará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração, nos termos do art. 150 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 95. Diante dos prazos legais impostos às apurações, os órgãos internos do
Ministério da Pesca e Aquicultura darão prioridade ao atendimento de solicitações da
Corregedoria.
Art. 96. Fica delegada ao Corregedor a competência para expedir normas
complementares destinadas à regulamentação desta Portaria.
Art. 97. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
PORTARIA MPA Nº 472, DE 13 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a
utilização das vagas de estacionamento no Edifício
Soheste, sede do Ministério da Pesca e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e em vista o disposto no
Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos para a utilização das
vagas de estacionamento no Edifício Soheste, sede do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. Toda e qualquer pessoa com acesso às dependências do Edifício
Soheste está sujeita aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - agente público: servidores, empregados públicos, trabalhadores terceirizados,
estagiários, bolsistas e outros que exerçam função pública vinculada ao Ministério da Pesca e
Aquicultura;
II - veículo oficial: veículo pertencente a qualquer esfera de governo da
administração pública, devidamente identificado;
III - vaga privativa exclusiva: vaga de estacionamento de uso exclusivo, identificada,
destinada aos veículos oficiais e aos demais usuários devidamente credenciados ou
autorizados;
IV - vaga privativa reservada: vaga de estacionamento de uso exclusivo e rotativo
destinada aos servidores ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou de Cargo
Comissionado Executivo - CCE, nível 13 ou superior, devidamente credenciados ou
autorizados; e
V - vaga rotativa: vaga de estacionamento de uso rotativo destinada a agentes
públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura, fornecedores ou prestadores de serviços,
devidamente credenciados ou autorizados.
Art. 3º As vagas de estacionamento serão classificadas como:
I - veículo oficial;
II - privativa exclusivas;
III - privativa reservadas; e
IV - rotativas.
Parágrafo único. As vagas de que tratam os incisos do caput, serão destinadas e
distribuídas de acordo com o disposto no Capítulo II.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS
Seção I
Das vagas privativas exclusivas
Art. 4º As vagas de estacionamento privativas exclusivas serão destinadas aos
ocupantes dos seguintes cargos:
I - Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário-Executivo Adjunto;
IV - Secretário da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal;
V - Secretário da Secretaria Nacional de Pesca industrial, Amadora e Esportiva;
VI - Secretário da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da
Pesca e Aquicultura;
VII - Secretário da Secretaria Nacional de Aquicultura; e
VIII - Subsecretária de Gestão e Administração.
§ 1º As vagas privativas exclusivas serão localizadas no segundo subsolo e próximas
ao elevador.
§ 2º A Coordenação de Logística poderá destinar vagas privativas exclusivas para o
uso de autoridades visitantes, desde que em veículos oficiais.
§ 3º É vedado aos veículos particulares ocupar as vagas destinadas aos veículos
oficiais, sob pena de incorrer nas sanções previstas nesta Portaria.
§ 4º As vagas de que tratam o caput poderão ser ocupadas por automóveis ou
motocicletas.
Seção II
Das vagas privativas reservadas
Art. 5º Serão destinadas vagas de estacionamento privativas reservadas para o uso
exclusivo dos usuários titulares da Função Comissionada Executiva FCE ou do Cargo
Comissionado Executivo - CCE, nível 13 ou superior, devidamente credenciados ou
autorizados.
§ 1º As vagas privativas reservadas estarão localizadas no segundo subsolo.
§ 2º As vagas poderão ser ocupadas apenas por automóveis ou motocicletas.
§ 3º No caso de uso de bicicleta, deverão ser utilizadas as vagas destinadas
exclusivamente a esse tipo de veículo.
Seção III
Das vagas rotativas
Art. 6º Serão destinadas vagas de estacionamento de uso rotativo, de acordo com
a seguinte distribuição:
I - 2% (dois por cento) às pessoas com deficiência, em locais de fácil acesso;
II - 5% (cinco por cento) aos idosos;
III - 2% (dois por cento) às pessoas com mobilidade reduzida, dificuldade de
movimentação, permanente ou temporária, incluindo gestantes e obesos; e
IV - às demais vagas aos agentes públicos vinculados ao Ministério da Pesca e
Aquicultura, fornecedores e prestadores de serviço;
§ 1º A distribuição das vagas de que trata o caput poderá sofrer alterações,
conforme comunicação prévia a ser emitida pela Coordenação de Logística e amplamente
divulgada junto às unidades da sede deste Ministério, com antecedência mínima de dois dias
corridos.
§ 2º As vagas destinadas ao uso previsto nos incisos I, II e III do caput serão
devidamente identificadas e posicionadas em locais de fácil acesso.
§ 3º É obrigatório o uso da credencial legal expedida pelo Departamento de
Trânsito - DETRAN para pessoas com necessidades especiais ou idosos, que tratam os incisos I
e II do caput, juntamente com a credencial de acesso expedida pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura, que deverão ser posicionadas em local visível no para-brisa dianteiro do veículo,
identificando a respectiva situação.
§ 4º É obrigatório o uso de credencial, expedida pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura, para pessoas com mobilidade reduzida de que trata o inciso III do caput.
Art. 7º Serão destinadas vagas rotativas para uso exclusivo de:
I - bicicletas; e
II - motocicletas.
Parágrafo único. As vagas de que tratam o caput serão devidamente demarcadas e
identificadas para o tipo de veículo dos incisos I e II do caput.
CAPÍTULO III
DO ACESSO ÀS VAGAS
Seção I
Procedimentos para o credenciamento e autorização
Art. 8º A destinação das vagas de garagem de que trata esta Portaria será realizada
pela Coordenação de Logística, à qual compete, ainda:
I - realizar o cadastramento e o credenciamento dos usuários;
II - emitir as autorizações de uso; e
III - realizar o controle de acesso às vagas de estacionamento.
§ 1º O cadastro para acesso à garagem será realizado, preferencialmente, por meio
de formulário eletrônico.
§ 2º Cada usuário poderá cadastrar até dois veículos.
§ 3º Em caso de substituição do veículo, o usuário deverá comunicar a substituição
à Coordenação de Logística com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 4º Para o controle de acesso à garagem, a Coordenação de Logística
implementará sistema de registro de entrada e saída dos veículos.
§ 5º Será permitida a execução de auditorias e emissão de relatórios sobre os
usuários ativos e inativos.
Art. 9º O acesso e a permanência nas vagas de estacionamento estarão
condicionados:
I - ao cadastro prévio dos usuários vinculados ao Ministério da Pesca e Aquicultura
e dos respectivos veículos;
II - à autorização prévia, nos casos de acesso às vagas por visitantes, para
operações de carga e descarga ou de embarque e desembarque; e
III - ao uso da credencial de acesso, a ser afixada no interior do veículo, em local de
fácil visualização, obrigatoriamente no para-brisa dianteiro.
§ 1º No caso de embarque e desembarque, o acesso dar-se-á exclusivamente pela
entrada principal e por um período não superior a dez minutos.
§ 2º O espaço destinado ao acesso de veículos particulares de carga e descarga, ou
embarque e desembarque, é exclusivo para o uso temporário, sendo proibido utilizá-lo como
estacionamento regular ou eventual.
§ 3º A Coordenação de Logística fornecerá a credencial de acesso, que trata o
inciso III aos usuários previamente cadastrados ou autorizados
§ 4º No caso de uso das vagas privativas exclusivas e reservadas, as credenciais de
acesso poderão ser usadas pelos substitutos dos usuários vinculados ao Ministério da Pesca e
Aquicultura, durante o período em que estiverem no exercício do cargo do titular.
§ 5º No caso de uso das vagas rotativas, as credenciais de acesso deverão ser
retiradas na entrada e devolvidas na saída.
§ 6º No caso de perda ou roubo da credencial de acesso, o usuário deve comunicar
imediatamente a Coordenação de Logística.
§ 7º O acesso dos usuários vinculados ao Ministério da Pesca e Aquicultura será
interrompido no dia subsequente ao término do vínculo.
§ 8º O acesso ao bicicletário e às vagas destinadas a motocicletas estará
condicionado à disponibilidade de vagas, sendo suficiente o cadastro previsto no inciso I do
caput. Para entrada, será obrigatória a apresentação de crachá de identificação no portão de
acesso.
Art. 10. Os usuários que não se recadastrarem no prazo estabelecido perderão o
direito à utilização da garagem até a devida regularização.
Parágrafo único. A cada quatro meses, deverá ser realizada atualização cadastral
sob pena de suspensão temporária da utilização da garagem.
Art. 11. É vedado a todos os que fizerem uso da garagem:
I - o acesso ao estacionamento por veículo que não esteja previamente cadastrado
ou autorizado;
II - estacionar em área não correspondente à própria classificação, conforme
previsto no Capítulo II desta Portaria;
III - estacionar fora dos limites demarcados;
IV - trafegar no interior da garagem com faróis apagados em condições de baixa
visibilidade ou apenas com farol de rodagem diurna;
V - permanecer com a credencial das vagas rotativas ao sair do estacionamento;
VI - utilizar a garagem para pernoite ou permanência de qualquer veículo particular
fora do horário compreendido entre sete horas e vinte horas, exceto nos casos de viagem a
serviço, necessidades do serviço ou em outras situações extraordinárias, mediante pedido
previamente encaminhado e devidamente autorizado pela Coordenação de Logística;
VII - consertar veículos na garagem, excetuadas as situações de emergência, caso
em que será acompanhado por representante da área gestora ou pessoa designada por
este;
VIII - ingressar no estacionamento com veículo em condições prejudiciais à
Administração ou aos demais usuários, tais como vazamento de óleo, emissão de gases além
do permitido em lei, freios defeituosos, escapamento danificado, entre outros problemas de
qualquer ordem;
IX - portar no interior do veículo equipamentos ou substâncias tóxicas, inflamáveis
ou perigosas;
X - omitir informações à vigilância sobre danos causados a bens públicos ou
privados; e
XI - ingressar no estacionamento apenas para embarque e desembarque, salvo em
necessidades especiais previamente autorizados.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 12. Compete à Coordenação de Logística, vinculada à Coordenação-Geral de
Administração e Transferências Voluntárias:
I - gerenciar o sistema de controle de acesso de veículos à garagem;
II - controlar a distribuição e a utilização das vagas na garagem;
III - manter atualizado o mapa de distribuição das vagas na garagem;
IV - promover o cadastro inicial, conforme formulário disponibilizado pela
Coordenação de Logística, bem como o recadastramento dos usuários da garagem, sempre
que necessário;
V - orientar a realização de revistas nos usuários da garagem quando portarem
cargas ou volumes;
VI - decidir sobre o uso da garagem para pernoite de veículos;
VII - aplicar as penalidades previstas no art. 15, caput, incisos I e II;
VIII - julgar em primeira instância os recursos interpostos contra a aplicação das
penalidades previstas no art. 15, caput, incisos I e II; e
IX - fiscalizar o cumprimento desta Portaria.
Art. 13. Compete à Coordenação-Geral de Administração e Transferências
Voluntárias:
I - aplicar a penalidade, prevista no art. 15, caput, inciso III e analisar e deliberar,
em primeira instância, os recursos interpostos contra esta sanção;
II - analisar e deliberar em segunda instância sobre os recursos interpostos
relativos às penalidades previstas no art. 15, caput, incisos I e II; e
III - analisar e deliberar os casos omissos.
Art. 14. São deveres dos usuários:
I - solicitar previamente à Coordenação de Logística o pernoite de veículos,
respeitando o que trata art. 11, caput, inciso VI;
II - estacionar o veículo em local compatível com a categoria da credencial;
III - manter seu cadastro atualizado;

                            

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