DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - manter visíveis, no para-brisa dianteiro, a credencial do Ministério da Pesca e
Aquicultura e, conforme o caso, a credencial legal expedida pelo DETRAN de que trata art. 6º,
§ 3º;
V - trafegar na mão de direção, com velocidade máxima de 10 km/hora;
VI - respeitar a sinalização interna;
VII - trafegar com faróis acesos e conduzindo com cautela nas manobras
internas;
VIII - ter cuidado ao abrir as portas de seus respectivos veículos, evitando danificar
os veículos de terceiros;
IX - estacionar o veículo dentro das marcações da vaga, de modo a não dificultar a
manobra de outros veículos e a circulação de pedestres; e
X - trancar o automóvel durante o uso da vaga de estacionamento.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 15. O uso da garagem em desconformidade com os dispositivos constantes
nesta Portaria ensejará, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, a aplicação das penalidades
de:
I - advertência;
II - suspensão do direito de utilização da vaga de estacionamento; ou
III - cancelamento do direito de utilização da vaga de estacionamento.
§ 1º Será aplicada advertência para qualquer ação que contrarie o estabelecido
nesta Portaria.
§ 2º Após o recebimento de três advertências, o usuário terá a autorização para
utilização da vaga de estacionamento suspensa por trinta dias.
§ 3º O recebimento de duas suspensões no período de um ano, ensejará, no caso
de qualquer nova ocorrência, o cancelamento do direito à utilização da vaga de
estacionamento.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos I e II do caput, prescreverão ao completar
um ano de seu fato.
§ 5º Serão autuados processos administrativos específicos para as penalidades
previstas neste capítulo, assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa e observados os ritos estabelecidos na Lei nº 9.784. de 29 de janeiro de 1999.
§ 6º No caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput, os recursos
interpostos serão analisados e deliberados em primeira instância pela Coordenação de
Logística, e em segunda instância pela Coordenação-Geral de Administração e Transferências
Voluntárias.
§ 7º No caso da penalidade prevista no inciso III do caput, os recursos interpostos
serão
analisados e
deliberados em
primeira instância
pela Coordenação-Geral de
Administração e Transferências Voluntárias, e em segunda instância pela Subsecretaria de
Gestão e Administração.
§ 8º A utilização das vagas reservadas para veículos que não estejam
transportando as pessoas citadas no art. 6º, caput, incisos I a III, constitui infração ao art. 181,
caput, inciso XVII e XX, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro.
§ 9º Esta Portaria não exclui a aplicação de penalidades previstas em outras
normas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A critério da Coordenação de Logística poderão ser realizados estudos de
viabilidade quanto à reserva de vagas.
§ 1º A realização dos estudos citados no caput fica condicionada à apresentação de
plano de ação contendo justificativa, estudo de viabilidade e cronograma de implantação.
§ 2º O plano de ação de que se trata o § 1º, deverá ser autorizado pela
Coordenação-Geral de Administração e Transferências Voluntárias.
Art. 17. No caso de solenidades, eventos ou realização de obras, a garagem poderá
ser interditada, parcial ou totalmente.
Art. 18. Nos casos de eventos promovidos pelo Ministério, caberá ao respectivo
organizador consultar previamente a Coordenação de Logística para orientações quanto ao
acesso de convidados palestrantes.
Art. 19. O Ministério da Pesca e Aquicultura não se responsabilizará por eventuais
danos materiais e extravios de objetos deixados no interior do veículo.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor dez dias após sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
Ministério do Planejamento e Orçamento
COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 16 DE ABRIL DE 2025
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como pelo art. 6º do
anexo da Resolução Cofiex nº 2, de 3 de abril de 2025, resolve:
Aprovar o pleito de retirada de contrapartida do "Programa de Redução da
Emissão de Gases Poluentes por meio da Eletrificação da Frota de Ônibus", de interesse do
Município de São Paulo, autorizado pela Resolução Cofiex nº 29, de 1º de junho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2023, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
1. Nome: Programa de Redução da Emissão de Gases Poluentes por meio da
Eletrificação da Frota de Ônibus
2. Mutuário: Município de São Paulo - SP
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidades Financiadoras: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD
5. Valores dos Empréstimos:
até US$ 248.300.000,00 - Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
até US$ 248.300.000,00 - Banco
Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda.
VIVIANE VECCHI MENDES MULLER
Secretária Executiva
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 17 DE ABRIL DE 2025
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo
Parágrafo único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como pelo
art. 13º do anexo da Resolução Cofiex nº 2, de 3 de abril de 2025, resolve:
Aprovar o pleito de prorrogação de prazo de resolução do "Projeto de
Desenvolvimento Rural Sustentável - Pernambuco Agroecológico", de interesse do
Estado de Pernambuco, autorizado pela Resolução Cofiex nº 7, de 9 de maio de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2023, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
1. Nome: Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Pernambuco
Agroecológico
2. Mutuário: Estado de Pernambuco
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade
Financiadora:
Banco Internacional
para
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 50.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia
da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao
Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente,
em conformidade
com os
critérios estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da
Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais
normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às
autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024.
VIVIANE VECCHI MENDES MULLER
Secretária Executiva
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 17 DE ABRIL DE 2025
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como pelos art. 6º e 13º
do anexo da Resolução Cofiex nº 2, de 3 de abril de 2025, resolve:
Aprovar o pleito de alteração da entidade financiadora, bem como da
prorrogação de prazo de resolução do "Programa de Desenvolvimento dos Territórios
Sergipanos - Mais Sergipe", de interesse do Estado de Sergipe, autorizado pela Resolução
Cofiex nº 15, de 9 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio
de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
1. Nome: Programa de Desenvolvimento dos Territórios Sergipanos - Mais
Sergipe
2. Mutuário: Estado de Sergipe
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidades Financiadoras: até US$ 20.000.000,00 - Fundo Financeiro para o
Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA e até US$ 58.400.000,00 - Fundo da
Organização dos Países Exportadores de Petróleo - OPEP
5. Valores dos Empréstimos: até USD 78.400.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024.
VIVIANE VECCHI MENDES MULLER
Secretária Executiva
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 28 DE ABRIL DE 2025
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como pelo art. 13, § 2º,
da Resolução Cofiex/MPO nº 2, de 3 de abril de 2025, resolve:
Aprovar o pleito de prorrogação do prazo de validade da Resolução Cofiex nº 8,
de 9 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2023, que
autorizou a preparação do "Projeto de Melhoria da Infraestrutura Rodoviária, Hídrica e
Sanitária de Pernambuco - PROMIRHIS - PE", de interesse do Estado de Pernambuco, de 9
de maio de 2025 para até 9 de maio de 2026, sem prejuízo dos demais termos da citada
Resolução.
VIVIANE VECCHI MENDES MULLER
Secretária Executiva
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
Ministério de Portos e Aeroportos
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE
RESOLUÇÃO Nº 217, DE 13 DE MAIO DE 2025
Aprova concessão de prioridade,
para fins de
empréstimos com recursos do Fundo da Marinha
Mercante - FMM.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 2º e art. 7º do Decreto nº
5.269, de 10 de novembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 20 e 29 da
Portaria GM/MInfra nº 1.460, de 25 de outubro de 2022, e as deliberações da 58ª
Reunião Ordinária, realizada em 6 de maio de 2025, na modalidade à distância,
resolve:
Art. 1º Aprovar a concessão de prioridade, para fins de empréstimos com
recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, aos seguintes projetos:
CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÃO - APOIO À NAVEGAÇÃO
I - EDLOPES TRANSPORTES LTDA. (CNPJ: 23.022.148/0001-22): Construção de
03 (três) empurradores fluviais no ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA. (CNPJ:
02.709.163/0003-35), com valor total de R$ 43.500.000,00 (quarenta e três milhões e
quinhentos mil reais), que correspondem a US$ 7.490.572,21 (sete milhões, quatrocentos
e noventa mil, quinhentos e setenta e dois dólares americanos e vinte e um centavos),
com data-base de 01/11/2024, processo nº 50020.008284/2024-06;
II - PLATAFORMA LOGÍSTICA DO AMAPÁ LTDA. (CNPJ: 28.334.219/0001-46):
Construção de 03 (três) Empurradores Fluviais 6600kW, 03 (três) Empurradores Fluviais
700kW e 02 (dois) Empurradores Fluviais 5000kW, no ESTALEIRO VELAR LTDA. (CNPJ:
58.100.664/0001-02), com valor total de R$ 560.960.497,84 (quinhentos e sessenta
milhões, novecentos e sessenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e
quatro centavos), que correspondem a US$ 91.841.794,70 (noventa e um milhões,
oitocentos e quarenta e um mil, setecentos e noventa e quatro dólares norte-americanos
e setenta centavos), com data-base de 13/01/2025, processo nº 50020.000381/2025-
23;
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