DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA DO CHILE
PARA COOPERAÇÃO EM ASSUNTOS CONSULARES E MIGRATÓRIOS
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
o Ministério das Relações Exteriores da República do Chile
(doravante denominados "os Participantes"),
Tendo em conta os direitos e garantias previstos nas respectivas legislações
nacionais e nos tratados e convenções internacionais dos quais seus respectivos
Estados são Partes;
Considerando o conhecimento acumulado pelo Brasil e pelo Chile e a
experiência adquirida em matéria de assistência consular, apoio aos nacionais
residentes no exterior e relações entre seus Governos e suas respectivas diásporas;
Conscientes da necessidade de estabelecer um mecanismo bilateral para o
intercâmbio
de
informações
e
a
coordenação
nos
temas
abordados
neste
Memorando;
decidem:
1. Estabelecer uma "Comissão Bilateral
de Cooperação em Assuntos
Consulares e Migratórios" para abordar os desafios relacionados à migração
internacional, a concepção de programas de cooperação consular e migratória, e a
formulação de iniciativas sobre sistemas de intercâmbio de informações relativas à
assistência consular e aos movimentos migratórios.
2. A "Comissão Bilateral de
Cooperação em Assuntos Consulares e
Migratórios" será composta pela Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos
Consulares e Jurídicos do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do
Brasil; pela Direção Geral de Assuntos Consulares, Imigração e de Chilenos no Exterior
do Ministério das Relações Exteriores da República do Chile; e por outros órgãos
nacionais que vierem a ser convocados pelos Participantes e que estejam relacionados
a imigração e assuntos consulares.
3. Os Participantes definirão de comum acordo a agenda, a data e o local
de
realização das
reuniões
da Comissão
Bilateral
de
Cooperação em
Assuntos
Consulares e Migratórios, que se realizarão pelo menos uma vez por ano, podendo
acordar, em casos excepcionais, reuniões extraordinárias. Durante o intervalo entre
reuniões, os Participantes gerirão, através dos seus respectivos representantes perante
a Comissão, a devida comunicação, coordenação e acompanhamento das matérias
acordadas, buscando a sua plena implementação.
4. A Comissão Bilateral de
Cooperação em Assuntos Consulares e
Migratórios terá, entre outros, os seguintes objetivos:
a) Manter um intercâmbio fluido e permanente de informações em matérias
relacionadas às políticas e regulamentos consulares e de imigração dos seus respectivos
Estados;
b) Definir estratégias para fortalecer os assuntos consulares e de imigração
que interessem a cada um dos Participantes, bem como promover o intercâmbio de
boas práticas nestas matérias;
c) Abordar numa perspectiva abrangente
as relações consulares e a
migração internacional, bem como outros assuntos de cooperação para a gestão da
migração internacional;
d) Estabelecer mecanismos conjuntos entre os Participantes para a difusão
e divulgação de informações sobre migração, para facilitar a regularidade migratória;
e) Estudar e acordar as bases sobre as quais possam ser assinados outros
acordos que contribuam para uma migração ordenada, segura e regular no quadro de
uma visão humanística, que deverão ser submetidos à consideração das autoridades
competentes dos seus respectivos Estados;
f) Promover iniciativas no âmbito consular que reforcem o compromisso
com a prevenção e eliminação da violência contra mulheres e meninas em todas as
suas manifestações, em conformidade com as convenções internacionais celebradas por
seus respectivos Estados sobre a matéria;
g) Promover a cooperação bilateral em questões consulares e trocar
experiências a respeito de ações implementadas pelos Estados de cada um dos
Participantes em favor das suas comunidades no estrangeiro que sejam suscetíveis de
replicação;
h) Intercambiar boas práticas em matéria de política consular, comunidades
de compatriotas no estrangeiro, assistência e proteção consular integral e política
migratória; com especial atenção às comunidades residentes no Estado do outro
Participante;
i) Promover ações destinadas a aperfeiçoar a assistência consular em
matéria de direitos civis e políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
j) Abordar a
incidência da migração irregular nas
relações entre os
respectivos Estados e identificar ações para a sua prevenção no âmbito dos respectivos
regulamentos;
k) Promover, no âmbito da
assistência consular, o cumprimento das
recomendações internacionais em matéria de igualdade de gênero, com especial
destaque para mulheres, crianças e adolescentes e pessoas da comunidade
LG BT Q I A + .
5. Este Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data de
sua assinatura e poderá ser modificado por consentimento mútuo dos Participantes. As
modificações começarão a produzir efeitos na data da assinatura do respectivo acordo
modificativo. Qualquer um dos Participantes poderá terminá-lo a qualquer momento,
notificando o outro com sessenta (60) dias de antecedência.
6. Este Memorando de Entendimento não criará obrigações juridicamente
vinculantes para os respectivos Estados dos Participantes nos termos do direito
internacional.
Feito na cidade de Brasília, em 22 de abril de 2025, em dois exemplares
originais em português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
MAURO VIEIRA
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Ministério das Relações Exteriores da República do Chile
ALBERT VAN KLAVEREN STORK
Ministro das Relações Exteriores
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE FORMAÇÃO DE DIPLOMATAS
ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA DA GUATEMALA
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
O Ministério das Relações Exteriores da República da Guatemala
(doravante denominados "Participantes");
Manifestando o desejo de fortalecer sua amizade e colaboração acadêmico-
diplomática;
Reconhecendo o importante papel da cooperação na área da formação e
treinamento diplomático, com base no respeito mútuo, na confiança e na consideração
dos interesses de ambos os Participantes; e
Reconhecendo a necessidade do reforço da cooperação existente entre os
Participantes no domínio da formação do pessoal diplomático;
Chegaram ao seguinte entendimento:
Parágrafo 1
1. O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo fortalecer as
condições para a cooperação entre os Participantes no domínio da formação,
treinamento e capacitação diplomática.
2. A cooperação sob o
presente Memorando de Entendimento será
desenvolvida com base nos princípios de reciprocidade e benefício mútuo, de forma
voluntária.
3. Os Participantes designam o Instituto Rio Branco do Ministério das
Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e a Academia de Diplomacia do
Ministério das Relações Exteriores da República da Guatemala para implementar o
presente Memorando de Entendimento.
Parágrafo 2
1. Os Participantes darão prioridade à capacitação do pessoal diplomático
nas áreas de política internacional, bem como de outras áreas relevantes para a
atividade diplomática.
2. Os Participantes envidarão esforços para se manterem mutuamente
informados sobre temas relacionados à técnica de ensino e pesquisa nas áreas de sua
atuação, bem como buscarão promover intercâmbio de publicações relevantes.
Parágrafo 3
1. Os Participantes poderão realizar atividades de colaboração por meio das
seguintes modalidades:
a) participação de jovens em cursos para diplomatas estrangeiros oferecidos
pelos Participantes, em modo presencial ou remoto;
b)
realização
de
videoconferências
entre
as
respectivas
academias
diplomáticas, bem como exercícios práticos para intercambiar e enriquecer experiências
acadêmicas;
c) intercâmbio de informações e experiências sobre metodologias e
instrumentos de capacitação acadêmico-diplomática;
d) organização de conferências magistrais sobre temas de interesse comum,
por ocasião de visitas oficiais ou de alto nível de representantes de um dos
Participantes ao Estado do outro Participante;
e) intercâmbio de
informações sobre atividades de
interesse comum,
especialmente
aquelas
relacionadas
à
participação
em
reuniões
regionais
e
internacionais que envolvam academias diplomáticas e outros institutos de capacitação
diplomática;
f) promoção de pesquisas conjuntas sobre temas de interesse comum;
g) intercâmbio de publicações;
h) organização de reuniões, cursos e seminários conjuntos, que poderão
ocorrer alternativamente nos dois países, sobre temas de interesse comum,
especialmente os que envolvam representantes dos respectivos ministérios e das
missões diplomáticas ou de outras instituições dos dois países; e
i) quaisquer outras formas de cooperação acordadas pelos Participantes.
2. Os Participantes poderão estabelecer, por consentimento mútuo, planos
de trabalho para detalhar projetos a serem desenvolvidos no âmbito do presente
Memorando de Entendimento, se for necessário.
Parágrafo 4
1. Os custos financeiros das atividades no âmbito do presente Memorando
de Entendimento serão acordados entre os Participantes, em conformidade com as
respectivas disponibilidades orçamentárias ordinárias.
2. Este Memorando de Entendimento não implica qualquer transferência de
recursos financeiros entre os Participantes.
Parágrafo 5
Este Memorando de Entendimento não criará quaisquer obrigações legais,
financeiras
ou
de
outra
natureza aos
Participantes
e
suas
atividades
serão
implementadas de acordo com suas respectivas leis, regulamentos e normas
aplicáveis.
Parágrafo 6
1. O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da
data de sua assinatura e permanecerá válido por período de cinco (5) anos, sendo
automaticamente renovado por períodos de igual duração.
2. Qualquer dos Participantes poderá
decidir terminar o presente
Memorando de Entendimento, mediante notificação ao outro Participante, por escrito,
por via diplomática, com antecedência de no mínimo noventa (90) dias antes da data
pretendida para seu término. O término do presente Memorando de Entendimento não
afetará a conclusão de atividades ou projetos em execução e/ou acordados durante a
sua validade, salvo se os Participantes decidirem em contrário, por consentimento
mútuo.
Parágrafo 7
1.
Este
Memorando
de
Entendimento
poderá
ser
modificado
por
consentimento
mútuo
dos
Participantes, mediante
comunicação
escrita,
por via
diplomática.
2.
Divergências de
interpretação dos
termos
deste Memorando
de
Entendimento serão resolvidas amigavelmente, por meio de consultas diretas entre os
Participantes.
Assinado em Brasília, em 5 de maio de 2025, em duas vias originais, em
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
MAURO VIEIRA
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Ministério de Relações Exteriores da República da Guatemala
CARLOS RAMIRO MARTÍNEZ ALVARADO
Ministro das Relações Exteriores
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