DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
n) delegar ao Conselho de Administração a competência para distribuir a
remuneração dos diretores.
V - aumento do capital social, sem a emissão de novas ações, de R$
2.636.671.056,30 (dois bilhões, seiscentos e trinta e seis milhões, seiscentos e setenta e um
mil, cinquenta e seis reais e trinta centavos) para R$ 2.640.075.655,84 (dois bilhões,
seiscentos e quarenta milhões, setenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e
oitenta e quatro centavos), tendo em conta os valores registrados em Adiantamento para
Futuro Aumento de Capital (AFAC) no total de R$ 3.404.599,54 (três milhões, quatrocentos
e quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
VI - alteração do art. 6º do seu Estatuto Social da Infraero para que nele conste
a nova expressão monetária do capital social, conforme redação adiante:
.
.ESTATUTO VIGENTE
. .Art. 6º O capital social da Infraero, totalmente realizado, é de R$ 2.636.671.056,30 (dois
bilhões, seiscentos e trinta e seis milhões, seiscentos e setenta e um mil, cinquenta e seis
reais e trinta centavos), integralmente subscrito pela União.
.
.ESTATUTO SUGERIDO
. .Art. 6º O capital social da Infraero, totalmente realizado, é de R$ 2.640.075.655,84 (dois
bilhões, seiscentos e quarenta milhões, setenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco
reais e oitenta e quatro centavos), integralmente subscrito pela União.
VII - aprovação da alteração do Estatuto Social na forma abaixo:
.
.REDAÇÃO VIGENTE
.NOVA REDAÇÃO
. .Art. 12. (...)
IV - Comitê de Auditoria;
.Art. 12. (...)
IV - Comitê de Auditoria; e
. .Art. 15. (...)
§ 2º O Termo de Posse contemplará a
sujeição do administrador ao Código de
Conduta e às Políticas da Companhia.
.Art. 15. (...)
§ 2º O Termo de Posse contemplará a
sujeição do administrador ao Código de Ética,
Conduta e Integridade e às Políticas da
Companhia.
. .Seção VIII - Código de Conduta
.Seção VIII - Do Código de Ética, Conduta e
Integridade
. .Art. 19. A Companhia disporá de Código de
Conduta
e
Integridade,
elaborado
e
divulgado na forma da Lei nº 13.303, de
2016, e do Decreto nº 8.945, de 2016.
.Art. 19. A Companhia disporá de Código de
Ética, Conduta e Integridade, elaborado e
divulgado na forma da Lei nº 13.303, de
2016, e do Decreto nº 8.945, de 2016.
. Art. 21. (...)
§ 3º O benefício previsto acima aplica-se, no
que couber e a critério do Conselho de
Administração, aos membros do Comitê de
Auditoria e àqueles que figuram no polo
passivo
de
processo
judicial
ou
administrativo, em
Art. 21. (...)
§ 3º O benefício previsto no § 1º se estende,
no que couber e a critério do Conselho de
Administração, aos membros do Comitê de
Auditoria e àqueles que figuram no polo
passivo
de
processo
judicial
ou
administrativo, em
. .decorrência de atos que tenham praticado
no exercício de competência delegada pelos
administradores.
.decorrência de atos que tenham praticado
no exercício de competência delegada pelos
administradores.
. .Art. 21. (...)
§ 4º A forma da defesa em processos judiciais
e administrativos será definida pelo Conselho
de Administração.
.Art. 21. (...) § 4º Os critérios a serem
considerados para a defesa em processos
judiciais e administrativos serão definidos
pelo
Conselho
de
Administração
em
regulamento próprio.
. Art. 22. A Companhia
poderá
manter
contrato de seguro de responsabilidade civil
permanente em favor dos integrantes e ex-
integrantes da Diretoria Executiva e dos
Conselhos de Administração e Fiscal, na
forma e extensão definidas pelo Conselho
de Administração, para
Art. 22. A Companhia
poderá
manter
contrato de seguro de responsabilidade civil
permanente em favor dos integrantes e ex-
integrantes da Diretoria Executiva e dos
Conselhos de Administração e Fiscal e do
Comitê de Auditoria, na forma e extensão
definidas pelo Conselho de
. cobertura
das despesas
processuais
e
honorários
advocatícios
de
processos
judiciais e administrativos instaurados em
face deles e eventuais responsabilizações,
relativos às suas atribuições junto à
organização.
Administração, para cobertura das despesas
processuais e honorários advocatícios de
processos
judiciais
e
administrativos
instaurados em face deles e eventuais
responsabilizações,
relativos
às
suas
atribuições junto à organização,
. .
.nos termos
previstos em
regulamento
próprio.
. Art. 25. (...)
I - 4 (quatro) por indicação do Ministro de
Estado de Portos e Aeroportos, dos quais 2
(dois)
devem
ser
conselheiros
independentes;
Art. 25. (...)
I - 4 (quatro) por indicação do(a) Ministro(a)
Supervisor(a), dos quais 2 (dois) devem ser
conselheiros independentes;
. II - 1 (um) por indicação do Ministro de
Estado
da Gestão
e
da Inovação
em
Serviços Públicos;
II - 1 (um) por indicação do(a) Ministro(a)
de Estado da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos;
. .III - 1 (um) por indicação do Ministro de
Estado da Defesa; e (...)
.III - 1 (um) por indicação do(a) Ministro(a)
de Estado da Defesa; e (...)
. .Art. 29. (...)
XII - aprovar as Políticas de Conformidade e
Gerenciamento de
riscos, Dividendos
e
Participações societárias, bem como outras
políticas gerais da Companhia;
.Art. 29. (...)
XII - aprovar as Políticas da Companhia;
. .Art. 29. (...)
XIX - aprovar o Plano Anual de Atividades de
Auditoria Interna - PAINT e o Relatório Anual
das Atividades de Auditoria Interna - RAINT,
sem
a
presença
do
Presidente
da
Companhia;
.Art. 29. (...)
XIX - aprovar o Plano Anual de Atividades de
Auditoria Interna - PAINT e o Relatório Anual
das Atividades de Auditoria Interna - RAINT, e
eventuais alterações, sem a presença do
Presidente da Companhia;
. Art. 29. (...)
XXV - aprovar a nomeação e destituição do
titular da Auditoria Interna, e submetê-la à
aprovação da Controladoria Geral da União;
Art. 29. (...)
XXV - aprovar a nomeação, designação ou
recondução do titular da Auditoria Interna,
da
Ouvidoria e
da
área de
Controle
Disciplinar, e submetê-la à aprovação da
Controladoria Geral da União;
. .
.XXVI - aprovar a exoneração ou dispensa
do titular da Auditoria Interna, da Ouvidoria
e
da
área
de
Controle
Disciplinar,
submetendo-a previamente à aprovação da
Controladoria Geral da União;
. Art. 29. (...)
XXVIII - aprovar o Regimento Interno do
Conselho de Administração, do Comitê de
Auditoria
e
dos
demais
comitês
de
assessoramento;
Art. 29. (...)
XXIX - aprovar o Regimento Interno do
Conselho de Administração, do Comitê de
Auditoria
e
dos
demais
comitês
de
assessoramento, bem como
as normas
relacionadas à apuração de irregularidades
praticadas por empregados e o julgamento
de
. .
.irregularidades praticadas por membros da
Diretoria Executiva e dos órgãos colegiados
que compõem a Companhia;
. .Art. 29. (...)
XXIX - aprovar o Código de Conduta e
Integridade;
.Art. 29. (...)
XXX - aprovar o Código de Ética, Conduta e
Integridade;
. .Art. 29. (...)
XLV - estabelecer Política de Porta-vozes
visando eliminar risco de contradição entre
informações de diversas áreas e as dos
executivos da Infraero;
.E X C LU S ÃO
. I N C LU S ÃO
Art. 29. (...)
XLIX - deliberar sobre a recomendação de
arquivamento
formulada
pela
área
de
Controle Disciplinar, em sede de juízo de
admissibilidade, no caso de irregularidades na
conduta de membros da Diretoria Executiva e
dos órgãos
.
colegiados que compõe a Companhia;
. .
.L - julgar as irregularidades praticadas por
membros da Diretoria Executiva e dos
órgãos
colegiados
que
compõem
a
Companhia;
. Art. 29. (...)
§ 2º Aplica-se a vedação disposta no § 1º
especialmente ao representante da classe
trabalhadora, de forma não exaustiva, quanto
à discussões e deliberações sobre assuntos
que
Art. 29. (...)
§ 2º Aplica-se a vedação disposta no § 1º
especialmente ao representante da classe
trabalhadora, de forma não exaustiva, quanto
a discussões e deliberações sobre assuntos
que
. .envolvam relações sindicais, remuneração,
benefícios
e
vantagens,
matéria
de
previdência complementar e assistencial.
.envolvam relações sindicais, remuneração,
benefícios
e
vantagens,
matéria
de
previdência complementar e assistencial.
. Art. 32. (...)
Parágrafo único. É condição para investidura
em cargo de Diretoria da Companhia a
assunção de compromisso com metas e
resultados específicos a serem alcançados,
que deverá ser aprovada pelo Conselho de
Administração.
Art. 32. (...)
Parágrafo único. É condição para investidura
em
cargo
de
Diretoria
Executiva
da
Companhia a assunção de compromisso com
metas
e
resultados específicos
a
serem
alcançados, que deverá ser aprovada pelo
Conselho de
. .
.Administração.
. .Art.
37.
Sem
prejuízo
das
demais
atribuições da Diretoria Executiva, compete
especificamente
ao
Presidente
da
Companhia:
.Art.
37.
Sem
prejuízo
das
demais
atribuições da Diretoria Executiva, compete,
privativamente,
ao
Presidente
da
Companhia:
. Art. 40. (...)
I - 2 (dois) indicados pelo Ministro de Estado
de Portos e Aeroportos; e
Art. 40. (...)
I - 2 (dois) indicados pelo(a) Ministro(a)
Supervisor(a); e
. .II - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado
da
Fazenda,
como
representante
do
Tesouro Nacional, que deverá ser servidor
público com vínculo permanente com a
administração pública federal.
.II - 1 (um) indicado pelo(a) Ministro(a) de
Estado da Fazenda, como representante do
Tesouro Nacional, que deverá ser servidor
público com vínculo permanente com a
administração pública federal.
. .Art. 42. (...)
I - assinarão o termo de adesão ao Código de
Conduta e às Políticas da Companhia; e
.Art. 42. (...)
I - assinarão o termo de adesão ao Código de
Ética, Conduta e Integridade e às Políticas da
Companhia; e
. Art. 48. (...)
§ 1º Os membros do Comitê de Auditoria
devem
ter
experiência
profissional
ou
formação acadêmica compatível com o cargo,
preferencialmente na área de contabilidade,
auditoria
ou no
setor
de atuação
da
Companhia,
Art. 48. (...)
§ 1º Os membros do Comitê de Auditoria
devem
ter
experiência
profissional
ou
formação acadêmica compatível com o cargo,
preferencialmente na área de contabilidade,
auditoria
ou no
setor
de atuação
da
Companhia,
. .sendo que pelo menos 1 (um) membro
deve
ter
reconhecida
experiência
profissional em assuntos de contabilidade
societária e ao menos 1 (um) deve ser
conselheiro independente da organização.
.sendo que pelo menos 1 (um) membro
deve
ter
reconhecida
experiência
profissional em assuntos de contabilidade.
. Art. 48. (...)
§ 2º Os membros do Comitê de Auditoria, em
sua
primeira
reunião,
elegerão
o
seu
Presidente,
que
deverá
ser
membro
independente do Conselho de Administração,
a quem caberá dar
Art. 48. (...)
§ 2º O Conselho de Administração elegerá o
Presidente do Comitê de Auditoria, a quem
caberá dar cumprimento às deliberações do
órgão.
. .cumprimento às deliberações do órgão,
com registro no livro de atas.
.
. Art. 59. A Companhia terá Auditoria Interna,
área de Conformidade e Gestão de Riscos e
Ouvidoria.
Parágrafo
único.
O
Conselho
de
Administração
Art. 59. A Companhia terá Auditoria Interna,
área de Compliance, Gestão de Riscos,
Controle Disciplinar e Ouvidoria.
Parágrafo
único.
O
Conselho
de
Administração
. .estabelecerá Política de Seleção para os
titulares
dessas
unidades,
com
assessoramento do
Comitê de
Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
.estabelecerá as condições de seleção para
os
titulares
dessas
unidades,
com
assessoramento do
Comitê de
Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
. .Capítulo
X
-
Seção
III
-
Área
de
Conformidade e Gerenciamento de Riscos
.Capítulo X - Seção III - Da Área de
Compliance e Gestão de Riscos
. .Art. 61. A área
de Conformidade e
Gerenciamento de Riscos se vincula:
.Art. 61. A área de Compliance e Gestão de
Riscos se vincula:
. Art. 61. (...)
§
1º
A
área
de
Conformidade
e
Gerenciamento
de
Riscos
se
reportará
diretamente ao Conselho de Administração
em
situações em
que
se suspeite
do
envolvimento
do
Presidente
em
irregularidades ou quando este se furtar
Art. 61. (...)
§ 1º A área de Compliance e Gestão de Riscos
se reportará diretamente ao Conselho de
Administração
em situações
em que
se
suspeite do envolvimento do Presidente em
irregularidades ou quando este se furtar à
. .à obrigação de adotar medidas necessárias
em relação à situação a ele relatada.
.obrigação de adotar medidas necessárias
em relação à situação a ele relatada.
. .Art. 61. (...)
§2º
À
área
de
Conformidade
e
Gerenciamento de Riscos compete:
.Art. 61. (...)
§2º À área de Compliance e Gestão de Riscos
compete:
. .Art. 61. (...) §2º (...)
I
- propor
políticas
de Conformidade
e
Gerenciamento de Riscos para a Companhia,
as
quais
deverão
ser
periodicamente
revisadas e aprovadas pelo Conselho de
Administração, e comunicá-las a todo o corpo
funcional da organização;
.Art. 61. (...) §2º (...)
I - propor políticas de Compliance e Gestão
de Riscos para a Companhia, as quais deverão
ser periodicamente revisadas e aprovadas
pelo Conselho de Administração, e comunicá-
las a todo o corpo funcional da organização;
. .Art. 61. (...) §2º (...)
V - verificar o cumprimento do Código de
Conduta e Integridade, conforme o art. 18 do
Decreto
nº 8.945,
de
2016, bem
como
promover
treinamentos
periódicos
aos
empregados e dirigentes da Companhia sobre
o tema;
.Art. 61. (...) §2º (...)
V - verificar o cumprimento do Código de
Ética, Conduta e Integridade, conforme o art.
18 do Decreto nº 8.945, de 2016, bem como
promover
treinamentos
periódicos
aos
empregados e dirigentes da Companhia sobre
o tema;
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