DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Art. 61. (...) §2º (...)
VIII - estabelecer planos de contingência para
os principais processos
de trabalho da
organização;
Art. 61. (...) §2º (...)
VIII - fornecer apoio técnico e metodológico
para que os gestores responsáveis pelos
principais 
processos
de 
trabalho
da
organização identifiquem
seus respectivos
riscos e estabeleçam planos de contingência
ou de
. .
.continuidade de negócios;
. .Art. 61. (...) §2º (...)
X
- 
disseminar
a 
importância
da
conformidade e do gerenciamento de riscos,
bem como a responsabilidade de cada área
da Companhia nestes aspectos; e
.Art. 61. (...) §2º (...)
X - disseminar a importância da integridade,
da conformidade e do gerenciamento de
riscos, bem como a responsabilidade de cada
área da Companhia nestes aspectos; e
. .I N C LU S ÃO
.Seção V - Da Área de Controle Disciplinar
. .I N C LU S ÃO
.Art. 63. A área de Controle Disciplinar se
vincula ao Conselho de Administração, ao
qual deverá se reportar diretamente.
. .I N C LU S ÃO
.§
1º À
área
de Controle
Disciplinar
compete:
. I N C LU S ÃO
I - realizar o juízo de admissibilidade e
decidir, de
forma fundamentada,
pela
abertura de investigação preliminar, pela
recomendação 
de
instauração 
de
procedimentos 
correcionais
ou 
pela
recomendação 
de
arquivamento 
da
matéria,
. .
.conforme definido em normas internas da
Companhia;
. .I N C LU S ÃO
.II
- instaurar
os procedimentos
para
apuração de irregularidades na conduta dos
empregados e dos membros da Diretoria
Executiva, conforme definido em normas
internas da Companhia
aprovadas pelo
Conselho de Administração;
. .I N C LU S ÃO
.III 
- 
instaurar 
os 
procedimentos 
de
investigação preliminar para apuração da
responsabilidade administrativa de pessoa
jurídica, nos termos da Lei n° 12.846, de 1º
de agosto de 2013, e conforme definido em
normas internas da Companhia;
. .I N C LU S ÃO
.IV - informar o Conselho de Administração
sobre a instauração de procedimentos para
apuração de irregularidades na conduta de
membros da Diretoria Executiva e dos
órgãos
colegiados 
que
compõem
a
Companhia;
. I N C LU S ÃO
V
- 
apresentar
ao 
Conselho
de
Administração 
relatório
sobre 
suas
atividades, 
com
periodicidade 
mínima
anual,
contendo, 
ao
menos,
dados
consolidados sobre os procedimentos de
apuração, os resultados de apurações
concluídas
. .
.e as penas aplicadas
no exercício da
atividade correcional; e
. .I N C LU S ÃO
.VI - outras atividades correlatas definidas
pelo Conselho de Administração.
. Art. 63. (...)
§ 3º
Os cargos em comissão
de livre
nomeação e exoneração, aprovados pelo
Conselho de Administração nos termos do
inciso XLI do art. 29, serão submetidos, nos
termos da lei, à aprovação da Secretaria de
Coordenação e Governança das Empresas
Estatais - SEST, que
Art. 64. (...)
§ 3º
Os cargos em comissão
de livre
nomeação e exoneração, aprovados pelo
Conselho de Administração nos termos do
inciso XLIII do art. 29, serão submetidos, nos
termos da lei, à aprovação da Secretaria de
Coordenação e Governança das Empresas
Estatais - SEST, que
. .fixará, 
também, 
o
limite 
de 
seu
quantitativo.
.fixará, 
também, 
o
limite 
de 
seu
quantitativo.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente deu por encerrada a reunião,
lavrando-se a presente ata que, após lida e achada conforme, foi aprovada e segue
devidamente assinada.
Ass.) Alexandre Jennings Canedo - Secretário, Leandro Monteiro de Souza
Miranda - Presidente, Humberto Manoel Alves Afonso - Representante da União, Rogério
Jesus Alves de Oliveira - Representante do Conselho Fiscal.
Este documento é parte transcrita do original lavrado em livro próprio.
LEANDRO MONTEIRO DE SOUZA MIRANDA
Presidente
Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal
Registro nº 2762160 em 29/04/2025 da INFRAERO, CNPJ 00352294000110 e protocolo
DFN2529400374 - 29/04/2025. Autenticação: 4E4E10D98A4DCB4FA04BD571769 0 4 FA 3 6 FC F 5 9 1 6 .
Fabianne Raissa da Fonseca - Secretária-Geral.
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CO R R EG E D O R I A - G E R A L
DECISÃO Nº 1, DE 13 DE MAIO DE 2025
Processo Administrativo de Responsabilização nº
35014.299112/2022-57.
No exercício da competência que me foi delegada pelo art. 1º da Portaria
PRES/INSS nº 1.478, de 16/08/2022, ADOTO, como fundamento deste ato, as conclusões
contidas no Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização
nº 35014.299112/2022-57 e as recomendações da Procuradoria Federal Especializada junto
ao INSS contidas no Parecer nº 00046/2025/ENC.PARCERIAS/PFE-INSS-SEDE/P G F/ AG U ,
aprovado pelo Despacho nº 00086/2025/GAB/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, para aplicar à
pessoa jurídica Sindicato Regional dos Trabalhadores na Pesca e Agricultura no Estado do
Tocantins - SINDPEIXE, CNPJ nº 11.858.215/0001-64, a penalidade de multa pecuniária no
valor de R$ 10.534,60 (dez mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos)
correspondente a 10% do valor total do prejuízo ao erário, com fulcro no inciso I do art.
6º da Lei nº 12.846/2013, e determinar a publicação extraordinária de decisão
condenatória, conforme disposto inc. II do art. 6º, da Lei nº 12.846/2013, em razão da
prática de ato lesivo contra Administração Pública previsto nos incisos II e III do art. 5º da
Lei nº 12.846/2013.
Nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846/2013, para cumprimento da
publicação desta decisão administrativa sancionadora a pessoa jurídica deverá publicar o
extrato desta decisão, às suas expensas, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão
fornecido pela Controladoria - Geral da União:
a) Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de circulação
nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo
do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto)
de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias
do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos,
nos termos do item iii.
b) Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede
da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em
posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de
largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a
"32" para o título, e "20" para o restante do texto.
c) Na página principal da empresa na internet por 30 dias, em local de fácil
visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa),
antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com
o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link
direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com
tamanho não inferior a 300 x 250px.
Determino a publicação desta Decisão no Diário Oficial da União, conforme
disposto no art. 14 do Decreto nº 11.129/2022 e tendo em vista o disposto no art. 15 da
Lei nº 12.846/2013 c/c o inc. IV do art. 11 do Decreto nº 11.129/2022, recomendo o envio
de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais
medidas cabíveis e à Advocacia - Geral da União -AGU, para análise de eventual
propositura da ação prevista no art. 19 da Lei nº 12.846/2013.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
PAULO CESAR SILVA PRETEXTATO
Corregedor-Geral do INSS
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA-GERAL DO INSS
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do 
Processo
Administrativo
de 
Responsabilização
nº
35014.299112/2022-57
Decisão do Corregedor do Corregedor - Geral do INSS publicada no Diário
Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa
pecuniária no valor de R$ 10.534,60 (dez mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta
centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da
pessoa jurídica Sindicato Regional dos Trabalhadores na Pesca e Agricultura no Estado do
Tocantins - SINDPEIXE, CNPJ nº 11.858.215/0001-64, em razão da prática de ato lesivo
contra
a 
Administração
Pública
federal, 
na
forma
de
extrato 
de
sentença,
cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande
circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou
no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 6°, §5° da Lei nº 12.846/2013.
DECISÃO Nº 2, DE 13 DE MAIO DE 2025
Processo Administrativo de Responsabilização nº
35000.003427/2019-62.
No exercício da competência que me foi delegada pelo art. 1º da Portaria
PRES/INSS nº 1.478, de 16/08/2022, ADOTO, como fundamento deste ato, as conclusões
contidas no Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização
nº35000.003427/2019-62 e as recomendações da Procuradoria Federal Especializada junto
ao INSS contidas no Parecer nº 00003/2024/ENC.LICITAÇÕES/PFE-INSS, bem como o
contido no Oficio MPF nº 2702/2024-MPF/PRDF/MMGG, para acatar a sugestão de
ARQUIVAMENTO contra a pessoa jurídica D.S.N. ELÉTRICA - FERRAGENS E SERVIÇOS LTDA.,
inscrita no CNPJ nº 06.033.741/0001-55, em razão do alcance da prescrição da pretensão
punitiva do Estado, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.846/2013.
PAULO CESAR SILVA PRETEXTATO
Corregedor-Geral do INSS
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 420, DE 12 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012851/2024-27, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
ADV-PREV, CNPB nº 2006.0008-29, administrado pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás e da CASAG - Caixa de Assistência
dos Advogados de Goiás, CNPJ nº 01.715.394/0001-27.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 422, DE 12 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012114/2024-24, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
CD PREVICOKE, CNPB nº 2005.0055-92, administrado pela PREVICOKE - Sociedade de
Previdência Privada, CNPJ nº 32.210.759/0001-95.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 423, DE 12 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a
alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012115/2024-79,
resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
CD PREVICOKE II, CNPB nº 2020.0008-65, administrado pela PREVICOKE - Sociedade de
Previdência Privada, CNPJ nº 32.210.759/0001-95.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                            

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