DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DROGARIA E PERFUMARIA CACHOEIRA ALEGRE LTDA / 14.781.149/0001-60
25351.420993/2014-97 / 7240667
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0551336251
--------------------------------------
SANTIAGO & SOUSA & CIA LTDA / 02.047.088/0001-22
25351.005309/2003-98 / 0294052
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0635375257
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.815, DE 13 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA Sanitária, uso das atribuições que lhe confere o art.
144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para as Empresas
constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
ROCHA & GONÇALVES DROGARIA LTDA ME / 00.592.578/0001-84
25351.063965/2025-11 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0562253254
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente, nº 7.20611-3, contrariando o disposto na RDC nº
275/2019 e Lei nº 9.782/1999.
--------------------------------------
DROGARIA RENOVAR ARAUJO SOUZA LTDA / 42.734.976/0001-38
25351.063972/2025-12 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0562263250
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente, nº 7.86169-0, contrariando o disposto na RDC nº
275/2019 e Lei nº 9.782/1999.
--------------------------------------
J B DOS PASSOS COQUITO DROGARIA DO POVO LTDA / 01.898.335/0001-31
25351.061737/2025-14 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0545006252
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente, nº 7.54905-7, contrariando o disposto na RDC nº
275/2019 e Lei nº 9.782/1999.
--------------------------------------
n. p. calado ltda / 01.689.665/0002-06
25351.064106/2025-49 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0562848258
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº
275/2019.
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.816, DE 13 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art.
144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das
Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
ADM DROGARIA MARECHAL LTDA / 26.252.049/0001-25
25351.225068/2002-11 / 0217750
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0486686256
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº
275/2019.
--------------------------------------
DROGARIA DJ LTDA / 19.712.249/0001-58
25351.198424/2002-16 / 0052187
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0487187253
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº
275/2019.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº 1.552, DE 13 DE MAIO DE 2025
Instala a Mesa Seccional de Negociação Permanente
no âmbito da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA)
e o seu Regimento Interno
O PRESIDENTE INTERINO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso da
atribuição de que tratam os incisos I, II, VIII e X do art. 18 do Estatuto aprovado pelo
Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, publicado no D.O.U. de 6 subsequente, tendo
em vista o disposto no art. 5º, inciso III, do Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012,
e na Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho de 2023, e nos autos do Processo nº
23000.024879/2023-85, resolve:
Art. 1º Instalar a Mesa Seccional de Negociação Permanente no âmbito da
Fundação Nacional de Saúde - MSNP-FUNASA e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA
ANEXO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 2º A Mesa Seccional de Negociação Permanente no âmbito da Fundação
Nacional de Saúde - MSNP-FUNASA é um colegiado que possui natureza de instrumento de
interlocução entre os agentes públicos da FUNASA e suas entidades representativas, nos
termos do art. 5º, inciso III, do Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012, com o objetivo
de organizar o debate em torno
das pautas apresentadas por suas entidades
representativas.
Art. 3º A MSNP-FUNASA tem por finalidade:
I - instituir metodologias de tratamento para as pautas e demandas
apresentadas pelas Bancadas, decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito
da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), de caráter permanente, buscando alcançar
soluções negociadas para os interesses manifestados por cada uma das Bancadas;
II - receber e tratar as pautas decorrentes das relações funcionais e de trabalho
no âmbito da FUNASA, apresentadas pelas Bancadas Sindical e Governamental;
III - organizar o debate e dar encaminhamento às reivindicações dos agentes
públicos da FUNASA, protocolada pela Bancada Sindical, buscando soluções negociadas
para os interesses manifestados pelas Bancadas;
IV - debater propostas de melhorias nos níveis de resolutividade e da qualidade
dos serviços prestados à população;
V - debater temas de interesse específico dos servidores da FUNASA, seus
órgãos de assistência, seccionais, específicos singulares e unidades descentralizadas,
possibilitando a instituição de um sistema de incentivo e valorização do trabalho e dos
servidores, bem como a melhoria das relações e condições de trabalho;
VI - discutir temas gerais e assuntos de interesse da cidadania, mormente os
relacionados à democratização da Saúde e à melhoria na qualidade das políticas, dos
programas, projetos e serviços de saúde pública prestados pela FUNASA, com enfoque nos
princípios da universalidade e descentralização do Sistema Único de Saúde - SUS;
VII - acompanhar o processo de formação e qualificação dos servidores da
FUNASA; e
VIII - contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Negociação
Permanente do Governo Federal - Sinpefederal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A MSNP-FUNASA é constituída por duas bancadas, a Sindical e a
Governamental.
Art. 5º A Bancada Governamental será composta por até 6 (seis) representantes,
sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, de cada um dos seguintes órgãos:
I - Diretoria Executiva;
II - Departamento de Administração; e
III - Gabinete da Presidência.
Art. 6º A Bancada Sindical será composta por até 6 (seis) representantes,
necessariamente servidores da FUNASA, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes da
Entidade de Classe Representativa da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público
Federal - CONDSEF/FENADSEF.
Art. 7º De comum acordo entre as partes, poderá ser permitida a participação
de mais representantes de cada uma das bancadas, bem como de outros órgãos do
governo federal ou de outras entidades, como observadores.
Art. 8º A MSNP-FUNASA será coordenada pelo titular do Departamento de
Administração da FUNASA ou seu representante.
Seção II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º Compete à coordenação da MSNP-FUNASA:
I - providenciar as condições necessárias à realização das reuniões da Mesa e
ao bom funcionamento do sistema negocial;
II - encaminhar a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias aos
participantes;
III - definir, sempre que possível após consulta às Bancadas, o local e horário
das reuniões extraordinárias quando não houver decisão da MSNP-FUNASA nesse sentido,
assegurando condições adequadas ao seu funcionamento;
IV - elaborar e encaminhar às Bancadas a pauta de cada reunião;
V - reunir e distribuir materiais, estudos e pareceres para subsidiar as
discussões, quando for o caso;
VI - abrir, coordenar e encerrar as reuniões;
VII - secretariar as reuniões;
VIII - elaborar as atas das reuniões e repassá-las às Bancadas, cuidando para
que sejam assinadas por todos; e
IX - reunir documentos e manter arquivo público organizado do processo
negocial.
§ 1º A MSNP-FUNASA reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente, tendo
como objeto
a pauta
geral apresentada
pela Bancada
Sindical, pela
Bancada
Governamental ou por ambas.
§ 2º A MSNP-FUNASA poderá reunir-se extraordinariamente, por consenso, ou
quando convocada por sua coordenação, caso necessário.
§ 3º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão
encaminhadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, por ofício ou por
mensagem eletrônica.
§ 4º A MSNP-FUNASA, por consenso, poderá estabelecer prazo diferente para
as convocações.
§ 5º A participação nas reuniões da MSNP-FUNASA dar-se-á às expensas de
cada representante e de seu respectivo órgão ou entidade sindical.
Art. 10. A MSNP-FUNASA reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de
seus membros e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros
presentes de cada bancada.
Parágrafo único. A qualquer momento, qualquer membro poderá solicitar
verificação do quórum de que trata o caput e, não havendo quórum, a reunião será
suspensa até a recuperação da presença mínima exigida, seja para discussões ou para
deliberações.
Art. 11. As Bancadas envolvidas no processo de negociação poderão solicitar à
coordenação da Mesa a participação de assessorias técnicas na Mesa.
Art. 12. Art. 15. Os consensos gerados na MSNP-FUNASA, resultantes de
debates sobre a pauta, constituirão Termo de Acordo.
Parágrafo único. As decisões emanadas da MSNP-FUNASA, sejam quanto à
forma, sejam quanto ao mérito, para produzirem efeitos legais, deverão obedecer aos
preceitos legais que regem a Administração Pública federal.
Art. 13. As Bancadas assumem o compromisso de buscar soluções negociadas
para os assuntos de interesse dos agentes públicos da FUNASA, baseando-se no princípio
da boa-fé e atuando sempre com transparência, envidando os esforços necessários para
que os pontos negociados sejam cumpridos, respeitados os princípios e as normas que
regem e formam a administração pública, ratificadas no presente Regimento Interno.
Parágrafo único. Frustrada a negociação, poderá ser nomeado (a) como
mediador (a) um(a) representante de entidade da sociedade civil, para facilitar o processo
de negociação, desde que acordado entre as Bancadas, e sem custos para a Administração
Pública.
Art. 14. Todos os documentos pertinentes à MSNP-FUNASA serão públicos e
disponibilizados na página eletrônica da FUNASA na internet, respeitando-se o disposto na
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 15 Compete à MSNP-FUNASA:
I - organizar o debate em torno das pautas apresentadas pelas Bancadas
Sindical e Governamental e encaminhar as tratativas coletivas de caráter específico, isentas
de impacto orçamentário, conforme dispõe a Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 2023, e
amparadas nas competências do órgão;
II - promover a interlocução entre a FUNASA e os seus agentes públicos;
III - celebrar Termo de Acordo como resultado de consenso obtido e zelar pelo
seu cumprimento; e

                            

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