DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400132
132
Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - zelar pelo cumprimento do Termo de Acordo.
Parágrafo único. A MSNP-FUNASA poderá encaminhar proposta ao Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI para abertura de Mesa Específica ou
Temporária, no caso das demandas acordadas em negociações internas que tenham
impacto orçamentário, conforme disposto no art. 9º da Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de
2023, sem prejuízo da iniciativa das entidades em apresentar pautas ou propostas próprias
e independentes.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS E PRECEITOS
Art. 20. A MSNP-FUNASA fundamenta-se nos seguintes princípios e preceitos:
I - da legalidade, segundo o qual o administrador público dever agir dentro dos
estritos limites da lei;
II - da moralidade, por meio do qual se exige probidade administrativa;
III - da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público, que
permite tão somente a prática de atos que visem ao interesse público, de acordo com os
fins previstos em lei;
IV - da qualidade dos serviços, pelo qual incumbe à gestão administrativa
pública o preceito constitucional da eficiência, da economicidade, além da obediência à lei,
à honestidade, à resolutividade, ao profissionalismo e à adequação técnica do exercício
funcional no atendimento e na qualidade dos serviços de interesse público;
V - da participação, que fundamenta o Estado Democrático de Direito e
assegura a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do governo;
VI - da publicidade, pelo qual se assegura a transparência e o acesso às
informações referentes à Administração Pública;
VII - da liberdade sindical, que reconhece aos sindicatos a legitimidade da
defesa dos interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das relações funcionais e
de trabalho na Administração Pública;
VIII - da ética, da confiança recíproca, da boa-fé, da honestidade de propósitos
e da flexibilidade para negociar;
IX - da obrigatoriedade das Bancadas de buscarem a negociação quando
solicitado por uma delas;
X - do direito de acesso à informação;
XI - da legitimidade de representação; e
XII - da independência do movimento sindical e da autonomia das Bancadas
para o desempenho de suas atribuições constitucionais e legais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente
Regimento Interno serão dirimidas pela Mesa Central da MNNP.
Art. 22. Compete exclusivamente à MSNP-FUNASA decidir sobre mudanças no
presente Regimento Interno e adotar providências para uniformizar procedimentos
oriundos da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP).
Parágrafo único. Decorrido o período de seis meses da publicação do presente
Regimento Interno, os critérios de representação estabelecidos nos artigos 5º e 6º serão
avaliados e, se for o caso, revistos.
Fechar