DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Câmara, Jucurutu, Jundiá, Lagoa Nova, Lagoa Salgada, Lajes, Macaíba, Macau, Maxaranguape,
Montanhas, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Nova Cruz, Ouro Branco, Parazinho, Parelhas,
Parnamirim, Passa e Fica, Passagem, Pedra Preta, Pedro Velho, Pendências, Poço Branco,
Pureza, Riachuelo, Rio do Fogo, Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santa Maria, Santo Antônio, São
Fernando, São Gonçalo do Amarante, São João do Sabugi, São José de Mipibu, São José do
Campestre, São José do Seridó, São Miguel do Gostoso, São Paulo do Potengi, São Vicente,
Senador Elói de Souza, Senador Georgino Avelino, Serra Negra do Norte, Taipu, Tangará, Tibau
do Sul, Timbaúba dos Batistas, Várzea, Vera Cruz e Vila Flor, no Estado do Rio Grande do Norte,
nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. E para fins
de Anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES; Resolve: c) EXCLUIR a
Categoria Profissional dos Trabalhadores das Indústrias e Empresas do Ramo Específico da
Construção Civil Pesada, da Representação das seguintes Entidades: 1) Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Macau, Carta Sindical: L038 P044 A1963
(5374038), CNPJ: Não Informado; 2) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção
Civil de Macau, Carta Sindical: L038 P057 A1963 (5374039), CNPJ: Não Informado, nos termos
do art. 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais; em cumprimento à Decisão Judicial (5184531), ATOrd nº 1002134-95.2024.5.02.0313,
proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, TRT da 2ª Região, atestada pelo
PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00081/2025/CORETRABNE/PRU3R/PGU/AGU (fls. SEI
08/10 - 5314627), contendo a seguinte determinação: "ANULAR A ELEIÇÃO ocorrida no 1º
reclamado no dia 19/11/2024, na forma do art. 79, II e III do Estatuto do 1º réu, em razão das
irregularidades ocorridas no último processo eleitoral, com violação dos arts. 42, 48, § 2º, 67, §
1º, 68 e 70 todos do Estatuto do SINDICATO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS DE CARGAS
DE GUARULHOS - SINDITAC GUARULHOS, com a IMEDIATA SUSPENSÃO dos efeitos do ato de
posse da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes e respectivos suplentes da
mencionada entidade sindical constantes do documento de fls. 565/568 do PDF, e
DETERMINAR, com base no art. 80 do Estatuto sindical, a publicação de novo edital para
convocação de assembleia geral para realização de novas eleições no prazo de 30 dias. Para
tanto, e em razão da vacância da administração do SINDITAC GUARULHOS a partir da presente
decisão, deverá ser formada em 48 horas, JUNTA GOVERNATIVA e CONSELHO FISCAL, de
indicação por autor e 2º réu, com respeito à igualdade paritária, que ficarão responsáveis pelos
atos relacionados à convocação de nova eleição, fiscalização do processo eleitoral e
administração da entidade sindical até a conclusão do pleito eleitoral, com reabertura de prazo
para inscrição de chapas e observância dos regramentos estatutários relativos à administração
da entidade sindical e condução do novo processo eleitoral, observando em especial a
necessária lisura, legalidade, transparência e publicidade de todo o processo eleitoral."; e com
fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1000 (5332389), Resolve: CANCELAR a SD142612
(5267863), atinente ao mandato de 22/12/2024 - 22/12/2029, referente aos membros da
diretoria do SINDITAC GUARULHOS - Sindicato dos Transportadores Autônomos de Cargas de
Guarulhos (Reclamado), Processo de Registro Sindical nº 46219.006815/2010-28 - SC07961,
CNPJ: 11.656.711/0001-35 (5267625), quais sejam: LUIS FERNANDO RIBEIRO GA LV AO,
Presidente; JESUS PEREIRA DOS SANTOS, Tesoureiro; DIEGO DIAS DE SOUSA, Membro do
Conselho Fiscal; GILSON APARECIDO FERREIRA, Membro do Conselho Fiscal; JAMES DIAS DE
SOUSA, Membro do Conselho Fiscal; MARCIO SOARES, Membro do Conselho Fiscal; PATRICIA
JOVINO DE ARAUJO SANTANA, Membro do Conselho Fiscal; VANESSA ZAPAROLLI SARAIVA
KLAWA, Membro do Conselho Fiscal; ADRIANO AGUIAR GALVAO, Secretário Geral; EDISON
DEMURA, Suplente de Diretoria; WALTER PIERONI FILHO, Suplente de Diretoria; e
WELLINGTON NASCIMENTO DA SILVA, Suplente de Diretoria.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3447 (SEI
5307072), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.212943/2024-07, de
interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALCADOS DE
PENTECOSTE, SAO LUIS DO CURU, APUIARES, GENERAL SAMPAIO, SAO GONÇALO DO
AMARANTE E TEJUÇUOCA, CNPJ 15.417.885/0001-04, para representação da categoria
profissional dos trabalhadores nas indústrias de Calçados, com abrangência Intermunicipal e
base territorial nos municípios de Pentecoste, São Luís do Curu, Apuiarés, General Sampaio,
São Gonçalo do Amarante e Tejuçuoca, no Estado do Ceará, nos termos dos arts. 13 e 14 da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias
para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3450
(SEI 5312205), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19980.226926/2024-41,
de interesse do Sindicato Nacional dos Procuradores Federais, Advogados da União e
Procuradores do Banco Central - SINPROPREV, CNPJ 02.764.607/0001-73, para representação
da categoria Profissional dos Procuradores Federais, Advogados da União e Procuradores do
Banco Central, ativos e inativos, na Administração Pública Federal Direta, Indireta e órgãos
vinculados, com abrangência e base territorial Nacional, nos termos dos arts. 13 e 14 da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias
para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3461
(5316952), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.215834/2024-33, de
interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Curral de Dentro/MG, CNPJ
02.101.176/0001-65, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Rurais ativos e inativos: assalariados e assalariadas rurais, empregados
permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais, hortifruticultura; e
agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia
familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários até dois módulos rurais,
posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e os aposentados (as)
rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Curral de Dentro, Estado
de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de
publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1001 (5336817), Resolve: INDEFERIR e
ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.202049/2024-11 - SC23306,
CNPJ: 53.813.350/0001-33, de interesse do SINDITAC - Sindicato dos Transportadores
Autônomos de Cargas de Frederico Westphalen - RS (Impugnado), nos termos do artigo 22,
inciso VII, e art. 23, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1004 (5347027), Resolve: INDEFERIR e
ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.203485/2024-15 - SC23352,
CNPJ: 31.262.922/0001-09, de interesse do SINDIELETRICITÁRIOS/MG - Sindicato dos
Eletricitários de Manhuaçu e Região (Impugnado), nos termos do artigo 22, inciso VII, e art. 23,
inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3264
(SEI 5096394), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.228569/2024-32,
de interesse do SINDICATO DOS CONTADORES DE PORTO ALEGRE - SINDICONTA-RS, CNPJ
92.396.167/0001-31, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos
do art. 511 da CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do
art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3368
(SEI 5226020), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.241774/2024-
93, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Paragominas/PA, CNPJ
34.845.123/0001-45, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos
do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943,
bem como a insuficiência ou irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos
termos do art. 22, inciso I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3412
(SEI 5274821), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.218039/2024-
05, de interesse do Sindicato dos Eletricitários no Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ
92.958.990/0001-93, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos
do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943,
nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3418
(5279720), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.245095/2024-93,
de interesse do SINDICOPE - Sindicato dos Servs. em Conselhos e Ordens de Fisc. PE, CNPJ
35.326.149/0001-40, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos
do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade documental não passível de saneamento,
com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3397
(SEI nº 5262793), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.251408/2024-
42, de interesse do SINPOSPETRO/AC - Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de
Combustíveis Lubrificantes e Derivados de Petróleo Lojas de Conveniência Troca de Óleo Lava-
rápido e Lava a Jato em Postos do Estado do Acre, CNPJ nº 08.981.337/0001-39, tendo em vista
a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como a irregularidade de
documentação e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a
documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I,
do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3449
(SEI 5312204), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.214750/2024-82,
de interesse do Sindicato Profissional dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de
Campina da Lagoa, CNPJ 03.746.843/0001-20, tendo em vista a ausência de saneamento no
prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3452
(SEI 5314375), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.218895/2024-
52, de interesse do Sindicato dos Odontologistas no Estado de Alagoas, CNPJ 12.315.800/0001-
80, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3455
(SEI 5315885), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.214612/2024-
01, de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS DESENHISTAS TÉCNICOS, ARTÍSTI CO S ,
INDUSTRIAIS, COPISTAS PROJETISTAS TÉCNICOS E AUXILIARES DE PIRACICABA - SINDESP, CNPJ
54.009.345/0001-35, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da
entidade após devidamente notificada , nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3423
(5282548), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.217865/2024-29, de
interesse do SSPMS-RJ - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAP U C A I A - R J,
CNPJ 97.526.872/0001-20, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação, bem como incompatibilidade
entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro
no art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3453
(SEI
nº
5314797) resolve:
a)
INDEFERIR
o
pedido
de alteração
estatutária
n.º
19964.218727/2024-67 de interesse do SINDICATO DO COMERCIO DO VALE DO SAPUCAI, CNPJ
nº 08.473.510/0001-98, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos
termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3460
(5316545), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.214817/2024-89, de
interesse do SINDMOB - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS MOVELEIRAS DE BAURU E REGIÃO, CNPJ
23.406.302/0001-60, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da
entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3466
(SEI
nº
5320091),
resolve:
a)
INDEFERIR o
pedido
de
alteração
estatutária
n.º
19958.245877/2024-22 de interesse do SINDMETAL
- Sindicato dos Trabalhadores
Metalúrgicos de São Luís/MA, CNPJ nº 06.039.507/0001-35, tendo em vista a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o
requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art.
22, incisos II e III, da Portaria 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3468
(SEI 5322005), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 46000.020696/2006-95,
de interesse do Sindicato da Indústria da Mineração de Pedreiras, Areia e Saibro do Estado do
Rio Grande do Sul - SIMPAS/RS, CNPJ 08.638.745/0001-92, tendo em vista a coincidência total
de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema
CNES, nos termos do art. 22, inciso V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRE LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 161, DE 9 DE MAIO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 030, de 5 de maio de 2025,
e no que consta do processo nº 50500.385692/2019-19, delibera:
Art. 1º Deferir o requerimento de cancelamento da habilitação da empresa
TruckPag Bank S.A., CNPJ nº 33.534.217/0001-30, como Instituição de Pagamento
Eletrônico de Frete.
Art. 2º Determinar que a TruckPag Bank S.A. fica obrigada ao cumprimento
das responsabilidades e obrigações assumidas no período em que esteve habilitada
como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, previstas na Resolução nº 5.862,
de 17 de dezembro de 2019, podendo ser, inclusive, a qualquer tempo autuada pelo
seu descumprimento.
Art. 3º Fica revogada a Deliberação nº 361, de 7 de agosto de 2020, que
habilitou, em âmbito nacional e sem caráter de exclusividade, a empresa TruckPag
Bank S.A., CNPJ nº 33.534.217/0001-30, como Instituição de Pagamento Eletrônico de
Frete.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício

                            

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