DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE
R ES O LU Ç ÃO
ATO Nº 694, DE 13 DE MAIO DE 2025
Dispensa
e
nomeia
liquidante
da
Disbrave
Administradora de Consórcios Ltda. - em Liquidação
Extrajudicial.
O Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do Banco
Central do Brasil (BCB), no uso da atribuição estabelecida pelo art. 17, inciso III, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com fundamento no art. 16 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974,
e considerando o que mais conta no PE 283165, resolve:
Art. 1º Fica dispensado Pedro Ataíde Pinheiro, CPF ***.650.***-87, do encargo
de liquidante da Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. - em Liquidação Extrajudicial,
CNPJ 01.659.838/0001-54, com sede em Brasília (DF).
Art. 2º Fica nomeado liquidante, em substituição, com amplos poderes de
administração e liquidação, Maurício Jansen Lebre Pereira, CPF ***.368.***-34.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
ÁREA DE POLÍTICA ECONÔMICA
DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 621, DE 13 DE MAIO DE 2025
Estabelece os procedimentos para a remessa de
informações mensais ao Banco Central do Brasil
referentes aos juros e encargos acumulados nas
operações de cartão de crédito rotativo e de
parcelamento de fatura referentes a cartões de
crédito e demais instrumentos de pagamento pós-
pagos, de que trata a Resolução BCB nº 468, de
30 de abril de 2025.
O Chefe do Departamento de Estatísticas (DSTAT), no uso das atribuições
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 103, inciso I, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21
de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 468, de 30
de abril de 2025, resolve :
Art.1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a remessa
das informações mensais referentes aos juros e encargos acumulados nas operações de
cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito
e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, de que trata a Resolução BCB nº 468,
de 30 de abril de 2025.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio
do documento de código 3060 - Juros acumulados no cartão de crédito, observadas as
instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O leiaute, as instruções de preenchimento e demais
informações necessárias para a elaboração do documento de que trata o caput estão
disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º A remessa dos documentos de que trata o art. 2º deve ser feita
mensalmente, até o décimo dia útil posterior ao último dia do mês de referência.
Parágrafo único. Conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da
Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, a remessa de que trata o caput deve
ser feita de forma individualizada, devendo ser encaminhado um documento por
instituição.
Art. 4º As informações de que trata o art. 1º compreendem os percentuais
representativos da relação entre os montantes de juros e encargos financeiros
acumulados nas faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento
pós-pagos, desde a data do parcelamento ou do crédito rotativo, e os valores originais
das dívidas financiadas por meio de crédito rotativo ou de parcelamento de fatura.
Art. 5º Devem ser consideradas apenas as operações com clientes pessoas
naturais e que tenham sido objeto de financiamento através de cartão de crédito
rotativo ou de parcelamento de fatura após a data de 3 de janeiro de 2024 (inclusive),
conforme disposto na Resolução CMN nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017.
Art. 6º Devem ser informados os percentuais correspondentes aos percentis
25, 50, 75 e 100 das operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura.
Art. 7º Conforme previsto no parágrafo único do art. 4º da Resolução BCB
nº 468, de 30 de abril de 2025, estão dispensadas da remessa do documento 3060 as
instituições que não apresentarem saldos ao longo do mês referentes a operações de
cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura.
§1º O registro da dispensa de que trata o caput deve ser realizado no
Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível na página do Banco
Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd,
observado o disposto no Manual de utilização do CRD, disponível no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.
§2º Caso volte a apresentar saldo relativo a operações de cartão de crédito,
a instituição deve efetuar o registro dessa ocorrência no CRD e remeter o documento
3060 a partir dessa data.
Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º da Resolução BCB nº 468, de
30 de abril de 2025, devem indicar representante apto a responder a eventuais
questionamentos
sobre as
informações
fornecidas
nos termos
desta
Instrução
Normativa.
Parágrafo único. A indicação de representante apto a responder a eventuais
questionamentos deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações
sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB
nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2025.
FERNANDO ALBERTO G SAMPAIO C ROCHA
ANEXO
CÓDIGO DO DOCUMENTO: 3060.
Nome do Documento: Documento 3060 - Juros acumulados no cartão de
crédito.
Periodicidade da Remessa: Mensal.
Data-limite para Remessa: 10º dia útil posterior ao último dia do mês de
referência.
Data-base: Último dia útil do mês de referência.
Unidade
Responsável
pela
Curadoria:
Departamento
de
Estatísticas
( D S T AT ) .
Forma de Remessa: Meio eletrônico.
Sistema
para Remessa:
Sistema
de
Transferência de
Arquivos
(STA),
disponível
na página
do
Banco Central
do Brasil
na
Internet, no
endereço
https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa: Antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em
formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e
instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet,
no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor Responsável pela Remessa: Diretor responsável por informações de
Juros Acumulados no Cartão - Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025.
Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor
Responsável por Área de Atuação" do Unicad.
Registro do Representante Indicado para Responder a Questionamentos: no
módulo "Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações" do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a
Remessa do Documento: dimob.dstat@bcb.gov.br
Instituições obrigadas à remessa: associações de poupança e empréstimo;
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); bancos comerciais;
bancos de câmbio; bancos de desenvolvimento; bancos de investimento; bancos
múltiplos; caixas econômicas; companhias hipotecárias; sociedades de arrendamento
mercantil; sociedades de crédito, financiamento e investimento; e sociedades de
crédito imobiliário.
N OT A
A REMESSA DE INFORMAÇÕES DE JUROS ACUMULADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO AO
BANCO CENTRAL DO BRASIL, REGULADA PELA RESOLUÇÃO BCB Nº 468, DE 30 DE
ABRIL DE 2025, CONSISTE NO ENVIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS JUROS E
ENCARGOS ACUMULADOS NAS OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DEMAIS
INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO PÓS-PAGOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E
DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL COM O OBJETIVO DE OFERECER À SOCIEDADE E AOS AGENTES ECONÔMICOS
INFORMAÇÕES SOBRE ESTAS OPERAÇÕES, CONSIDERANDO A LIMITAÇÃO
ESTABELECIDA PELA LEI Nº 14.690, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023.
2.A Lei nº 14.690, de 2023, começou a produzir efeitos em 3 de janeiro de
2024 e impõe ao Banco Central do Brasil (BCB) um desafio de comunicação. A lei
estabeleceu um limite para o montante de juros e encargos que pode ser acumulado
em saldos
devedores de cartão de
crédito rotativo ou parcelado.
Porém não
estabeleceu limite para as taxas de juros dessas operações. O BCB precisará esclarecer
ao público a distinção entre o limite prescrito pela lei, que diz respeito aos montantes
de juros, e as taxas de juros do cartão de crédito, que não foram limitados pela lei
e que
seguirão figurando nas estatísticas
publicadas pelo BCB. Para
isso, será
fundamental complementar a publicação das estatísticas de taxas de juros das
operações de cartão de crédito com dados sobre os montantes de juros e encargos
acumulados.
3. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização
de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu art. 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra no inciso III - ato
normativo considerado de baixo impacto.
4.Para avaliação do custo de observância dos novos requerimentos de
informação, o Departamento de Estatísticas (DSTAT) realizou reuniões com as
instituições financeiras que compuseram a amostra inicial. Ao longo dos meses em que
se consolidou a metodologia para coleta e envio dos dados, as instituições avaliaram
que essa captação não impõe custos adicionais relevantes, uma vez que os dados
solicitados são necessários para controle interno, visando a adequação à limitação
imposta pela Lei nº 14.690, de 2023, bem como para demonstração perante os clientes
de modo a cumprir as determinações da Resolução nº 4.549, de 2017. Adicionalmente,
foi enviado e-mail à Febraban e à ABBC sobre a expansão da amostra a todas as
instituições financeiras participantes desse mercado, com respostas favoráveis. Dessa
forma, consideramos que esta apuração atende aos objetivos legais com o menor custo
possível para as instituições financeiras.
5.Assim, com base no disposto nos parágrafos 3 e 4, entendo que a edição
da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.
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