DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 4- Processo-COFECI nº
900/2023. Recte: TOKIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME - CRECI J-1263.
Recdo: CRECI 24ª Região/RO. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão
de origem. Unânime. 5- Processo-COFECI nº 901/2023. Recte: GENILTON DIAS SOARES -
CRECI 2159. Recdo: CRECI 24ª Região/RO. Decisão: Negado provimento ao recurso.
Mantida a decisão de origem. Unânime.
RELATOR: Conselheiro PAULO C. DE CARVALHO MOTA JÚNIOR/AM
1- Processo-COFECI nº 3538/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex
officio". Repda: A S DAMACENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - CRECI J-23585.
Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 2-
Processo-COFECI nº 3539/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda:
ALESSANDRA SILVA DAMACENO - CRECI 68867. Decisão: Negado provimento ao recurso.
Mantida a decisão de origem. Unânime. 3- Processo-COFECI nº 3541/2022. Recte e
Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: AS ESTAGANINI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS - ME - CRECI J-26808. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a
decisão de origem. Unânime. 4- Processo-COFECI nº 3542/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª
Região/SP "ex officio". Repdo: ALLAN SAUER ESTAGANINI - CRECI 107162. Decisão:
Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 5- Processo-
COFECI nº 3543/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: AC ÁC I A
NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CRECI J-19786. Decisão: Negado provimento ao recurso.
Mantida a decisão de origem. Unânime.
RELATOR: Conselheiro LUIZ FERNANDO PINTO BARCELLOS/MT
1- Processo-COFECI nº 3656/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex
officio". Repdo: ALESSANDRO NUNES BENVINDO DE SOUSA - CRECI 161722. Decisão:
Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 2- Processo-
COFECI nº 3613/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: DIRE
INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA EIRELI - CRECI J-34412. Decisão: Negado provimento ao
recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3- Processo-COFECI nº 3655/2022.
Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: ALESSANDRO NUNES BENVINDO
DE SOUSA - CRECI 161722. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão
de origem. Unânime. 4- Processo-COFECI nº 3563/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª
Região/SP "ex officio". Repdo: GELSON WANDERLEY DOMINGOS - CRECI 17220. Decisão:
Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 5- Processo-
COFECI nº 902/2023. Recte: MANOEL DA SILVA CUNHA - CRECI 1834. Recdo: CRECI 24ª
Região/RO. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem.
Unânime.
RELATOR: Conselheiro RAFAEL BATISTA DE MEDEIROS SOUZA/MA
1- Processo-COFECI nº 3659/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex
officio". Repdo: ALEX SOUZA DE OLIVEIRA - CRECI 132388. Decisão: Negado provimento
ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 2- Processo-COFECI nº 3660/2022.
Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: ALEXANDRE GIOLO - CRECI 9769.
Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3-
Processo-COFECI nº 3661/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo:
ALEXANDRE RODRIGUES - CRECI 99469. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida
a decisão de origem. Unânime. 4- Processo-COFECI nº 3662/2022. Recte e Recdo: CRECI
2ª Região/SP "ex officio". Repdo: ALEXSANDRO NUNES - CRECI 73221. Decisão: Negado
provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 5- Processo-COFECI nº
3663/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: AMAURI WILLIANS
DOS SANTOS - CRECI 163031. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão
de origem. Unânime.
RELATOR: Conselheiro VILMAR PINTO DA SILVA/AL
1- Processo-COFECI nº 3697/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex
officio". Repda: ARIANE ELISA DE SOUZA - CRECI 114671. Decisão: Negado provimento ao
recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 2- Processo-COFECI nº 3698/2022.
Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: ARIANE ELISA DE SOUZA - CRECI
114671. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem.
Unânime. 3- Processo-COFECI nº 3693/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex
officio". Repda: AQUILA IMOBILIÁRIA LTDA - ME - CRECI 34445. Decisão: Negado
provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 4- Processo-COFECI nº
3694/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: WAGNER RANGEL DA
SILVA - CRECI 120608. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de
origem. Unânime. 5- Processo-COFECI nº 3695/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP
"ex officio". Repda: AQUILA IMOBILIÁRIA LTDA - ME - CRECI 34445. Decisão: Negado
provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 6- Processo-COFECI nº
3696/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: WAGNER RANGEL DA
SILVA - CRECI 120608. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de
origem. Unânime. 7- Processo-COFECI nº 3699/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP
"ex officio". Repda: ARIANE ELISA DE SOUZA - CRECI 114671. Decisão: Negado
provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime.
RELATOR: Conselheiro ALUÍSIO PARENTES SAMPAIO NETO/PI
1- Processo-COFECI nº 3553/2022. Recte: ADANIA MILAN PORFIRIO HORTA -
CRECI 174.431. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso.
Mantida a decisão de origem. Unânime. 2- Processo-COFECI nº 3554/2022. Recte: ALINE
MILAN PORFIRO DA SILVA - CRECI 176.893. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado
provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3- Processo-COFECI nº
3555/2022. Recte: PIRAMID IMÓVEIS LTDA - CRECI J-15.102. Recdo: CRECI 2ª Região/SP.
Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 4-
Processo-COFECI nº 3703/2022. Recte: SECULO 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - CRECI J-22.969. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao
recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 5- Processo-COFECI nº 3704/2022.
Recte: ARMANDO FERRARI NETO - CRECI 37.301. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão:
Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime.
RELATOR: Conselheiro JURILANDE ARAGÃO SILVA FILHO/AC
1- Processo-COFECI nº 3715/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex
officio". Repda: LILIAN MONTEIRO - ME - CRECI J-31638. Decisão: Negado provimento ao
recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 2- Processo-COFECI nº 3716/2022.
Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: LILIAN MONTEIRO - ME - C R EC I
J-31638. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem.
Unânime. 3- Processo-COFECI nº 3717/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex
officio". Repda: LILIAN MONTEIRO - CRECI 66808. Decisão: Negado provimento ao
recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 4- Processo-COFECI nº 3718/2022.
Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: LILIAN MONTEIRO - CRECI 66808.
Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 5-
Processo-COFECI nº 3719/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda:
LILIAN MONTEIRO - CRECI 66808. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a
decisão de origem. Unânime.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução nº 2.178, de 17 de março de 2025, publicada no DOU nº 63,
de 2 de abril de 2025, Seção 1, Páginas: 156 e 157, no art. 9º, onde se lê: "dias 6
e 7 de outubro de 2025". Leia-se: "dias 7 e 8 de outubro de 2025".
TANIA CRISTINA TEIXEIRA
Presidenta do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
R E T I F I C AÇ ÃO
Em razão do erro material detectado no Acórdão nº 038/2025, de 23 de abril
de 2025, publicado no Diário Oficial da União nº 84 em 07 de maio de 2025, na Seção 01,
página 116, retifico o erro encontrado. Onde se lê: "...multa de 03 (três) anuidades da
categoria profissional em razão da infração aos artigos 59 e 62 do Código de Ética,
Resolução Cofen nº 564/2017. Condenação de 02 (dois) profissionais de enfermagem à
penalidade de multa de 02 (duas) anuidades da categoria profissional em razão da infração
aos artigos 59 e 62 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.", leia-se: "...multa de
03 (três) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 48 e 51 do
Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Condenação de 02 (dois) profissionais de
enfermagem à penalidade de multa de 02 (duas) anuidades da categoria profissional em
razão da infração aos artigos 59 e 62, e 40 e 45 do Código de Ética, Resolução Cofen nº
564/2017".
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PATOJA
Presidente da Mesa
JOSIAS NEVES RIBEIRO
Conselheiro Relator
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.428, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre os critérios de protocolo e avaliação para
o reconhecimento de novos procedimentos e terapias
médicas pelo Conselho Federal de Medicina.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas
pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19
de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na IV Sessão Plenária Ordinária,
realizada em 25 de abril de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução normatiza o processo de aprovação e reconhecimento de
novos procedimentos e terapias médicas pelo Conselho Federal de Medicina, conforme
competência estabelecida pelo art. 7º da Lei nº 12.842/2013.
Art. 2º Para o reconhecimento de novos procedimentos/terapias médicas, devem
ser adotadas as normas éticas e administrativas contidas na presente resolução, como
dispositivo deontológico a ser seguido.
Parágrafo único. As normas estabelecidas para o reconhecimento dos novos
procedimentos/terapias também serão aplicadas aos novos procedimentos/terapias de uso
corrente no exterior, que somente poderão ser adotados no Brasil após o reconhecimento
pelo Conselho Federal de Medicina.
CAPÍTULO II
CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta resolução, aplicam-se os seguintes conceitos e
definições:
a) Novo procedimento/intervenção/terapia médica: nova abordagem ou técnica
na área médica que ainda não foi estabelecida na prática corrente. Isso abrange inovações
cirúrgicas, novos dispositivos médicos ou novas aplicações de tecnologias existentes. Pode ser
caracterizado por sua complexidade, a necessidade de habilidades interpretativas e/ou o uso
de novas tecnologias.
b) Procedimento médico experimental: qualquer prática, intervenção ou
tratamento médico que ainda esteja em fase de investigação e desenvolvimento, não sendo
aceito como prática padrão devido à falta de evidências suficientes sobre sua segurança e
eficácia. Procedimentos experimentais podem incluir novos medicamentos, dispositivos
médicos e terapias genéticas ou cirúrgicas, e necessitam de aprovação regulatória antes de
serem incorporados à prática clínica padrão.
c) Dispositivo médico experimental: dispositivo médico cujo desempenho clínico,
eficácia ou segurança está sendo avaliado em um ensaio clínico, de modo que ainda não tem
a aprovação do Conselho Federal de Medicina.
d) Medicamento experimental: produto farmacêutico testado ou utilizado como
objeto de estudo em ensaio clínico, inclusive produto registrado a ser preparado de modo
diverso da forma autorizada pelo órgão competente quanto à fórmula farmacêutica ou ao
acondicionamento, ou a ser utilizado para indicação ainda não autorizada ou para obtenção
de mais informações sobre a forma já autorizada pelo órgão competente.
e) Produto de terapia avançada experimental: tipo especial de medicamento
complexo, que se constitui de células que foram submetidas a manipulação extensa e/ou que
desempenham função distinta da original, ou que consiste em gene humano recombinante
ou contém gene humano recombinante, utilizado em ensaio clínico com finalidade de obter
propriedades terapêuticas, preventivas ou de diagnóstico, mas que ainda não foi registrado
ou está em fase de teste para indicação de uso ainda não aprovado pela autoridade sanitária
competente.
f) Conflito de interesses: situação gerada por confronto entre interesses públicos
e privados que possa comprometer o interesse coletivo de modo que seja possível que um
observador questione se suas ações ou decisões são motivadas por benefícios explícitos,
latentes ou potenciais, ou influenciadas por suas convicções ou crenças, comprometendo a
imparcialidade do desempenho das funções que lhe foram atribuídas.
g) Relatório técnico (RT): relatório conclusivo, assinado pelo relator e homologado
pelo Departamento de Ciência e Pesquisa (DECIP), no qual se deve responder, de forma
justificada, sobre o caráter experimental, ou não, do procedimento/terapia submetido a
análise e, em caso de não experimental, sobre todas as condições adequadas nas instituições
de saúde para que eles sejam utilizados.
h) Pesquisa: classe de atividades sistemáticas, planejadas e fundamentadas
cientificamente cujo objetivo é produzir, validar ou aplicar conhecimentos obtidos por meio
da observação, experimentação, análise ou intervenção sobre seres humanos, materiais
biológicos, dados clínicos, ou sistemas relacionados à saúde, com o propósito de promover o
avanço do conhecimento biomédico, clínico, epidemiológico ou social, respeitando os
princípios éticos da autonomia, beneficência, não maleficência e justiça.
i) Pesquisa envolvendo seres humanos:
pesquisa que, individual ou
coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou
partes dele, incluindo o manejo de informações ou materiais.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 4º As disposições desta resolução têm como base os seguintes princípios, que
deverão nortear sua interpretação e ser observados durante todo o processo de avaliação do
novo procedimento/terapia:
a) princípio da legalidade;
b) princípio da transparência;
c) princípio da impessoalidade;
d) princípio da rastreabilidade documental;
e) princípio da conformidade regulatória;
f) princípio da evidência científica;
g) princípio da responsabilidade técnica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Os procedimentos/terapias médicas inéditas, experimentais ou
considerados novos devem ser reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 6º Cabe ao Conselho Federal de Medicina manifestar-se sobre o caráter
experimental ou não experimental dos novos procedimentos/terapias médicos submetidas a
aprovação, sendo condições necessárias a análise técnico-científica da eficácia e a segurança clínica.
Art. 7º O Conselho Federal de Medicina deve estabelecer a capacitação exigida
dos médicos que realizam novos procedimentos reconhecidos como não experimentais, bem
como as condições médico-hospitalares adequadas para que eles ocorram.
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